5001268-51.2021.8.21.0149
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001268-51.2021.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : JUCARA DE ABREU (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPIO DE JOIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE EM POSTO DE SAÚDE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E DE PACIENTES. COLETA DE LIXO CONTAMINADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL Nº 3.361/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Jóia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora municipal. O Município sustenta que a autora já recebe o adicional em grau médio e que a legislação municipal enquadra o contato com agentes biológicos nessa modalidade, não podendo o Poder Judiciário criar direito não previsto em lei. A autora exerce a função de servente em posto de saúde, realizando limpeza e higienização de todas as dependências da unidade, inclusive sanitários de uso público e de pacientes, além de coleta de lixo contaminado e limpeza. O Laudo pericial judicial conclui pela caracterização das atividades como insalubres em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela autora, consistentes na limpeza habitual de sanitários de uso público e de pacientes, na higienização de dependências de posto de saúde e na coleta de lixo contaminado, enquadram-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 3.361/2015, e não apenas na hipótese de grau médio relativa ao contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 3.361/2015 define as atividades insalubres e estabelece o grau correspondente, prevendo como grau máximo os trabalhos em galerias e tanques de esgoto e a coleta e industrialização de lixo urbano, enquanto classifica como grau médio o contato e manuseio com agentes biológicos. A prova pericial demonstra que a autora realiza, de forma habitual e contínua, a limpeza e higienização de todas as dependências do posto de saúde, inclusive banheiros utilizados por pacientes e pelo público, além da coleta de lixo contaminado e da limpeza de secreções, dejetos, vômitos e sangue. O laudo técnico judicial conclui que as atividades da autora são insalubres em grau máximo, em razão do elevado potencial de contaminação decorrente da exposição a agentes biológicos, conclusão reiterada no laudo complementar. As atividades efetivamente desempenhadas pela autora enquadram-se nas hipóteses de grau máximo previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 3.361/2015, não se limitando ao contato ordinário com agentes biológicos previsto no inciso II, alínea “i”. A limpeza de sanitários públicos e de pacientes e o manejo de resíduos contaminados em posto de saúde apresentam potencial de exposição a agentes biológicos superior ao verificado em atividades de limpeza de sanitários escolares, razão pela qual não se aplica ao caso a equiparação com serventes de escola. O precedente da Turma Recursal reconhece que a limpeza habitual de sanitários e o manejo de resíduos contaminados em Unidade Básica de Saúde de grande circulação caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A limpeza habitual de sanitários de uso público e de pacientes e o manejo de lixo contaminado em posto de saúde caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando enquadrados nas hipóteses previstas na legislação municipal. 2. O correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor nas hipóteses de insalubridade previstas na Lei Municipal nº 3.361/2015 autoriza o pagamento do adicional no respectivo grau. Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 3.361/2015, art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alínea “i”; Lei Municipal nº 1.310/2002, arts. 87 a 91. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 50090928920248210041, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUCARA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH
OAB: 106655/RS
JESSICA FERNANDA CALLAI
OAB: 95624/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001268-51.2021.8.21.0149/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO : JUCARA DE ABREU (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA CALLAI (OAB RS095624) ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA PEDROSO ZILCH (OAB RS106655) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICIPIO DE JOIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE EM POSTO DE SAÚDE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E DE PACIENTES. COLETA DE LIXO CONTAMINADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL Nº 3.361/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Jóia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora municipal. O Município sustenta que a autora já recebe o adicional em grau médio e que a legislação municipal enquadra o contato com agentes biológicos nessa modalidade, não podendo o Poder Judiciário criar direito não previsto em lei. A autora exerce a função de servente em posto de saúde, realizando limpeza e higienização de todas as dependências da unidade, inclusive sanitários de uso público e de pacientes, além de coleta de lixo contaminado e limpeza. O Laudo pericial judicial conclui pela caracterização das atividades como insalubres em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pela autora, consistentes na limpeza habitual de sanitários de uso público e de pacientes, na higienização de dependências de posto de saúde e na coleta de lixo contaminado, enquadram-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 3.361/2015, e não apenas na hipótese de grau médio relativa ao contato com agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 3.361/2015 define as atividades insalubres e estabelece o grau correspondente, prevendo como grau máximo os trabalhos em galerias e tanques de esgoto e a coleta e industrialização de lixo urbano, enquanto classifica como grau médio o contato e manuseio com agentes biológicos. A prova pericial demonstra que a autora realiza, de forma habitual e contínua, a limpeza e higienização de todas as dependências do posto de saúde, inclusive banheiros utilizados por pacientes e pelo público, além da coleta de lixo contaminado e da limpeza de secreções, dejetos, vômitos e sangue. O laudo técnico judicial conclui que as atividades da autora são insalubres em grau máximo, em razão do elevado potencial de contaminação decorrente da exposição a agentes biológicos, conclusão reiterada no laudo complementar. As atividades efetivamente desempenhadas pela autora enquadram-se nas hipóteses de grau máximo previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 3.361/2015, não se limitando ao contato ordinário com agentes biológicos previsto no inciso II, alínea “i”. A limpeza de sanitários públicos e de pacientes e o manejo de resíduos contaminados em posto de saúde apresentam potencial de exposição a agentes biológicos superior ao verificado em atividades de limpeza de sanitários escolares, razão pela qual não se aplica ao caso a equiparação com serventes de escola. O precedente da Turma Recursal reconhece que a limpeza habitual de sanitários e o manejo de resíduos contaminados em Unidade Básica de Saúde de grande circulação caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A limpeza habitual de sanitários de uso público e de pacientes e o manejo de lixo contaminado em posto de saúde caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando enquadrados nas hipóteses previstas na legislação municipal. 2. O correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor nas hipóteses de insalubridade previstas na Lei Municipal nº 3.361/2015 autoriza o pagamento do adicional no respectivo grau. Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 3.361/2015, art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alínea “i”; Lei Municipal nº 1.310/2002, arts. 87 a 91. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado nº 50090928920248210041, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24.02.2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.