Detalhe do processo

5001268-27.2025.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001268-27.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta o autor ter pactuado contrato para aquisição de imóvel, financiado em 360 parcelas mensais, no qual aponta a ocorrência de abusividades contratuais decorrentes da capitalização composta de juros, da cobrança de taxa de administração e da exigência de seguros habitacionais. Argumenta que a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor enseja a prática ilegal de anatocismo sem pactuação clara e expressa. Apresenta parecer elaborado por assistente técnico particular sob a alegação de que, caso os juros fossem aplicados de forma linear e simples por meio do método de Gauss, a prestação inicial seria significativamente reduzida, apontando um montante pago a maior ao longo da relação contratual. Insurge-se também contra a cobrança mensal de taxa de administração, aduzindo sua ilegalidade sob o argumento de que tal encargo seria cabível somente em financiamentos vinculados a recursos do FGTS. Por fim, aponta a nulidade da cobrança de prêmios de seguro de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), sustentando tratar-se de prática abusiva de venda casada. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de evidência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, o recálculo do saldo devedor e das prestações pelo método de Gauss, a declaração de ilegalidade da taxa de administração e a repetição em dobro dos valores adimplidos a título de seguro e taxa de administração (id 383423068). O juízo proferiu sentença na qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, assentou a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a expressa pactuação do encargo. Descartou a aplicação do método linear de Gauss sob o fundamento de que este não foi desenvolvido para amortização financeira. No tocante à taxa de administração, constatou que a cobrança está expressamente prevista no contrato e que seu valor respeita o teto estabelecido pela Resolução nº 3.932/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto aos seguros MIP e DFI, rejeitou a tese de venda casada, assentando que a contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e que o autor anuiu formalmente aos termos da proposta em documento separado (id 383423153). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado objetivando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, repisa os termos discutidos na inicial, sustentando a ausência de pactuação expressa acerca da incidência de juros compostos no Sistema Price e requerendo a aplicação do método Gauss. Insiste na ilegalidade da cobrança da taxa de administração e dos seguros habitacionais sob o argumento de que caracterizam venda casada e exigência de serviços não prestados, requerendo o ressarcimento em dobro dos valores pagos (id 383423154). Houve contrarrazões (id 383818770). É o relatório. VOTO O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: Da Capitalização composta de juros O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, com constitucionalidade afirmada pelo STF no RE 592.377, indica que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O STJ faz coro na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Ressalte-se que o próprio STJ, no RE 973.827/RS, estabeleceu a tese vinculante de que “a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao deodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A questão acerca da adoção da tabela Price como método de capitalização superior à mensal é, portanto, irrelevante, dado que tal capitalização, ainda que tenha ocorrido, é válida. Ressalte-se que o método linear de Gauss, que o autor pretende ver aplicado ao seu contrato de financiamento, não foi desenvolvido para amortização financeira, de modo que também não lhe assiste razão em tal afirmação. Da Cobrança de Taxa de Administração De acordo com o contrato de venda e compra de imóvel, a taxa de administração está contratualmente prevista, inclusive em cláusula separada, conforme se vê do item 4.7 (Id 358835478, fl. 5). Importante lembrar que o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, nesse ponto específico, repiso que eventuais discordâncias deveriam ter sido discutidas e/ou levantadas no momento da pactuação, uma vez que o autor tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas que lhe foram apresentadas pela CEF. Por fim, observo que a cobrança de taxas e tarifas de administração de contratos são medidas permitidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio de sua Resolução n. 3932/2010, no artigo 14, inciso II, desde que o valor máximo mensal fique restrito a R$ 25,00, sendo certo que este valor foi corretamente observado pela CEF, no caso concreto. Por considerar oportuno, reproduzo abaixo a citada legislação, in verbis: Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: (...) II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato – grifos nossos. Da alegação de venda casada e irregular de serviços bancários O autor insurge-se, ainda, com a cobrança de dois seguros prestamistas que teriam sido ilegalmente “embutidos” no contrato, a saber, o seguro que garante o pagamento em caso de morte ou invalidez permanente – MIP, bem como o seguro destinado a cobrir danos físicos do imóvel – DFI. Diz que não foi esclarecido de modo adequado sobre tal contratação e que teria que ter tido a opção de escolher, livremente, a sua própria corretora de seguros. Do mesmo modo, não assiste qualquer razão ao autor. De fato, no contrato que foi por ele mesmo anexado, consta expressamente a previsão de cobrança dos dois seguros, no item 19, denominado claramente de SEGURO: “é obrigatória a contratação pelos DEVEDORES de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez permanente e DFI – Danos físicos ao imóvel, ou, se lote urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN nº 3.811/09”. Já no item seguinte, o 19.1, consta expressamente que é obrigação dos devedores manter o pagamento de tais seguros, bem como de eventuais tributos compatíveis com a cobertura e garantia do saldo devedor total do contrato de financiamento (Id 358835487, fl. 12). Se não bastasse isso, ainda foi fornecida ao autor, em documento separado, o chamado CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PROPOSTA, OPÇÃO DE SEGURO E DEMAIS CONDIÇÕES PARA VIGÊNCIA DO SEGURO, no qual o autor assinou e expressamente concordou em aderir às condições que lhe foram ofertadas pela CEF. Assim, considerando, mais uma vez, que o autor expressamente concordou com todos os termos contratuais, que as cláusulas estavam claramente redigidas e que aceitou a proposta de seguros tal como lhe foi ofertada, nada mais resta a discutir ou impugnar, neste caso concreto. Nesse sentido, decidiu o E. TRF - 3ª Região: Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com instituição financeira para aquisição de imóvel residencial, na qual a parte autora pleiteia a substituição do sistema de amortização pela Tabela Price pelo método de Gauss com aplicação de juros simples, a declaração de nulidade da cobrança de taxa de administração e de seguros habitacionais (MIP e DFI) sob alegação de venda casada, bem como a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price implica capitalização indevida de juros e autoriza a revisão do contrato; (ii) estabelecer se a cobrança de taxa de administração no financiamento habitacional é ilegal ou abusiva; e (iii) determinar se a contratação dos seguros habitacionais obrigatórios configura venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da Tabela Price é admitida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, constituindo método legítimo de amortização do saldo devedor, cuja adoção não implica, por si só, irregularidade contratual ou capitalização indevida de juros. Instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, inexistindo abusividade quando não demonstrada discrepância em relação às práticas de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada, sendo expressamente permitida também nas operações do Sistema Financeiro da Habitação. A mera previsão de taxas de juros nominal e efetiva não configura capitalização indevida, mas apenas o método de formação da taxa contratual. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo venda casada quando o mutuário possui a possibilidade de contratar seguradora diversa. A taxa de administração possui fundamento legal e normativo, sendo autorizada nas operações com recursos do FGTS, limitada ao valor de R$ 25,00, quando prevista contratualmente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso. Inexistindo prova de cobrança abusiva ou irregularidade contratual, impõe-se a manutenção do contrato em seus termos originais, em observância aos princípios da segurança jurídica, da intervenção mínima e do pacta sunt servanda.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003931-58.2025.4.03.6327 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANELISE FERNANDA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Julgamento: 11/05/2026 Deste modo, ante tudo quanto já foi exaustivamente exposto, percebe-se que os pedidos do autor não podem ser acolhidos. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial em ação de conhecimento voltada à revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal. O recorrente busca a reforma integral do julgado repisando as alegações de abusividade da capitalização composta de juros decorrente do uso da Tabela Price, com pedido de aplicação do método de Gauss, além de sustentar a ilegalidade da taxa de administração e a nulidade dos seguros habitacionais por venda casada, requerendo a repetição em dobro dos valores adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price enseja capitalização ilegal de juros e se é cabível a substituição pelo método de Gauss; (ii) saber se a cobrança da taxa de administração prevista no contrato é ilegal; e (iii) saber se a cobrança dos seguros habitacionais obrigatórios configura a prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada, sendo válida a sua incidência no Sistema Price e inviável a aplicação do método linear de Gauss, visto que este não foi desenvolvido para fins de amortização financeira. 5. A cobrança da taxa de administração é legítima por estar expressamente prevista no instrumento contratual, possuir força vinculante entre as partes e respeitar o limite máximo mensal estabelecido pelo Banco Central do Brasil. 6. A contratação de seguro habitacional com coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a tese de venda casada quando demonstrada a livre anuência formal do mutuário em documento apartado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ANTONIO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP

ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA

OAB: 375389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001268-27.2025.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor objetiva a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta o autor ter pactuado contrato para aquisição de imóvel, financiado em 360 parcelas mensais, no qual aponta a ocorrência de abusividades contratuais decorrentes da capitalização composta de juros, da cobrança de taxa de administração e da exigência de seguros habitacionais. Argumenta que a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor enseja a prática ilegal de anatocismo sem pactuação clara e expressa. Apresenta parecer elaborado por assistente técnico particular sob a alegação de que, caso os juros fossem aplicados de forma linear e simples por meio do método de Gauss, a prestação inicial seria significativamente reduzida, apontando um montante pago a maior ao longo da relação contratual. Insurge-se também contra a cobrança mensal de taxa de administração, aduzindo sua ilegalidade sob o argumento de que tal encargo seria cabível somente em financiamentos vinculados a recursos do FGTS. Por fim, aponta a nulidade da cobrança de prêmios de seguro de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), sustentando tratar-se de prática abusiva de venda casada. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de evidência para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, o recálculo do saldo devedor e das prestações pelo método de Gauss, a declaração de ilegalidade da taxa de administração e a repetição em dobro dos valores adimplidos a título de seguro e taxa de administração (id 383423068). O juízo proferiu sentença na qual julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, assentou a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas operações do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a expressa pactuação do encargo. Descartou a aplicação do método linear de Gauss sob o fundamento de que este não foi desenvolvido para amortização financeira. No tocante à taxa de administração, constatou que a cobrança está expressamente prevista no contrato e que seu valor respeita o teto estabelecido pela Resolução nº 3.932/2010 do Banco Central do Brasil. Quanto aos seguros MIP e DFI, rejeitou a tese de venda casada, assentando que a contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e que o autor anuiu formalmente aos termos da proposta em documento separado (id 383423153). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado objetivando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, repisa os termos discutidos na inicial, sustentando a ausência de pactuação expressa acerca da incidência de juros compostos no Sistema Price e requerendo a aplicação do método Gauss. Insiste na ilegalidade da cobrança da taxa de administração e dos seguros habitacionais sob o argumento de que caracterizam venda casada e exigência de serviços não prestados, requerendo o ressarcimento em dobro dos valores pagos (id 383423154). Houve contrarrazões (id 383818770). É o relatório. VOTO O recurso da parte autora não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: Da Capitalização composta de juros O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, com constitucionalidade afirmada pelo STF no RE 592.377, indica que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. O STJ faz coro na Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Ressalte-se que o próprio STJ, no RE 973.827/RS, estabeleceu a tese vinculante de que “a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao deodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A questão acerca da adoção da tabela Price como método de capitalização superior à mensal é, portanto, irrelevante, dado que tal capitalização, ainda que tenha ocorrido, é válida. Ressalte-se que o método linear de Gauss, que o autor pretende ver aplicado ao seu contrato de financiamento, não foi desenvolvido para amortização financeira, de modo que também não lhe assiste razão em tal afirmação. Da Cobrança de Taxa de Administração De acordo com o contrato de venda e compra de imóvel, a taxa de administração está contratualmente prevista, inclusive em cláusula separada, conforme se vê do item 4.7 (Id 358835478, fl. 5). Importante lembrar que o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Ademais, nesse ponto específico, repiso que eventuais discordâncias deveriam ter sido discutidas e/ou levantadas no momento da pactuação, uma vez que o autor tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas que lhe foram apresentadas pela CEF. Por fim, observo que a cobrança de taxas e tarifas de administração de contratos são medidas permitidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio de sua Resolução n. 3932/2010, no artigo 14, inciso II, desde que o valor máximo mensal fique restrito a R$ 25,00, sendo certo que este valor foi corretamente observado pela CEF, no caso concreto. Por considerar oportuno, reproduzo abaixo a citada legislação, in verbis: Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: (...) II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato – grifos nossos. Da alegação de venda casada e irregular de serviços bancários O autor insurge-se, ainda, com a cobrança de dois seguros prestamistas que teriam sido ilegalmente “embutidos” no contrato, a saber, o seguro que garante o pagamento em caso de morte ou invalidez permanente – MIP, bem como o seguro destinado a cobrir danos físicos do imóvel – DFI. Diz que não foi esclarecido de modo adequado sobre tal contratação e que teria que ter tido a opção de escolher, livremente, a sua própria corretora de seguros. Do mesmo modo, não assiste qualquer razão ao autor. De fato, no contrato que foi por ele mesmo anexado, consta expressamente a previsão de cobrança dos dois seguros, no item 19, denominado claramente de SEGURO: “é obrigatória a contratação pelos DEVEDORES de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez permanente e DFI – Danos físicos ao imóvel, ou, se lote urbanizado, apenas MIP, conforme Resolução BACEN nº 3.811/09”. Já no item seguinte, o 19.1, consta expressamente que é obrigação dos devedores manter o pagamento de tais seguros, bem como de eventuais tributos compatíveis com a cobertura e garantia do saldo devedor total do contrato de financiamento (Id 358835487, fl. 12). Se não bastasse isso, ainda foi fornecida ao autor, em documento separado, o chamado CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PROPOSTA, OPÇÃO DE SEGURO E DEMAIS CONDIÇÕES PARA VIGÊNCIA DO SEGURO, no qual o autor assinou e expressamente concordou em aderir às condições que lhe foram ofertadas pela CEF. Assim, considerando, mais uma vez, que o autor expressamente concordou com todos os termos contratuais, que as cláusulas estavam claramente redigidas e que aceitou a proposta de seguros tal como lhe foi ofertada, nada mais resta a discutir ou impugnar, neste caso concreto. Nesse sentido, decidiu o E. TRF - 3ª Região: Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado com instituição financeira para aquisição de imóvel residencial, na qual a parte autora pleiteia a substituição do sistema de amortização pela Tabela Price pelo método de Gauss com aplicação de juros simples, a declaração de nulidade da cobrança de taxa de administração e de seguros habitacionais (MIP e DFI) sob alegação de venda casada, bem como a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price implica capitalização indevida de juros e autoriza a revisão do contrato; (ii) estabelecer se a cobrança de taxa de administração no financiamento habitacional é ilegal ou abusiva; e (iii) determinar se a contratação dos seguros habitacionais obrigatórios configura venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização da Tabela Price é admitida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, constituindo método legítimo de amortização do saldo devedor, cuja adoção não implica, por si só, irregularidade contratual ou capitalização indevida de juros. Instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo possível a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, inexistindo abusividade quando não demonstrada discrepância em relação às práticas de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que pactuada, sendo expressamente permitida também nas operações do Sistema Financeiro da Habitação. A mera previsão de taxas de juros nominal e efetiva não configura capitalização indevida, mas apenas o método de formação da taxa contratual. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo venda casada quando o mutuário possui a possibilidade de contratar seguradora diversa. A taxa de administração possui fundamento legal e normativo, sendo autorizada nas operações com recursos do FGTS, limitada ao valor de R$ 25,00, quando prevista contratualmente. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo demonstração concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso. Inexistindo prova de cobrança abusiva ou irregularidade contratual, impõe-se a manutenção do contrato em seus termos originais, em observância aos princípios da segurança jurídica, da intervenção mínima e do pacta sunt servanda.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003931-58.2025.4.03.6327 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANELISE FERNANDA CARVALHO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Julgamento: 11/05/2026 Deste modo, ante tudo quanto já foi exaustivamente exposto, percebe-se que os pedidos do autor não podem ser acolhidos. Assim sendo, não observo qualquer razão para a revisão da sentença recorrida, nesta oportunidade. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial em ação de conhecimento voltada à revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado junto à Caixa Econômica Federal. O recorrente busca a reforma integral do julgado repisando as alegações de abusividade da capitalização composta de juros decorrente do uso da Tabela Price, com pedido de aplicação do método de Gauss, além de sustentar a ilegalidade da taxa de administração e a nulidade dos seguros habitacionais por venda casada, requerendo a repetição em dobro dos valores adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização da Tabela Price enseja capitalização ilegal de juros e se é cabível a substituição pelo método de Gauss; (ii) saber se a cobrança da taxa de administração prevista no contrato é ilegal; e (iii) saber se a cobrança dos seguros habitacionais obrigatórios configura a prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada, sendo válida a sua incidência no Sistema Price e inviável a aplicação do método linear de Gauss, visto que este não foi desenvolvido para fins de amortização financeira. 5. A cobrança da taxa de administração é legítima por estar expressamente prevista no instrumento contratual, possuir força vinculante entre as partes e respeitar o limite máximo mensal estabelecido pelo Banco Central do Brasil. 6. A contratação de seguro habitacional com coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória nos financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a tese de venda casada quando demonstrada a livre anuência formal do mutuário em documento apartado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão