5001267-72.2024.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Itajubá
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº: 5001267-72.2024.8.13.0476 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JOYCE GONCALVES MOREIRA CPF: 055.024.766-18 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PASSA QUATRO CPF: 23.245.806/0001-45 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001267-72.2024.8.13.0476 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO (40%). EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE INÍCIO DA EXPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% anteriormente pago, a partir da data do laudo pericial e enquanto persistissem as condições insalubres. A recorrente pretende a reforma da sentença para determinar o pagamento retroativo da diferença entre os adicionais de insalubridade em grau médio e máximo desde o período reconhecido pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da diferença do adicional de insalubridade reconhecida em laudo pericial deve produzir efeitos apenas a partir da elaboração do laudo ou retroagir ao período de efetiva exposição do servidor às condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a existência e extensão das condições insalubres exige prova técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. 4. O laudo pericial conclui que a servidora permaneceu exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades laborais entre 01/01/2020 e 02/12/2024, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. O laudo pericial possui natureza declaratória e identifica situação fática preexistente, não constituindo o direito ao adicional apenas a partir de sua elaboração. 6. Comprovada a exposição a agentes insalubres em período anterior à realização da perícia, o pagamento da diferença entre os percentuais deve retroagir ao início da efetiva exposição, observada a prescrição quinquenal. 7. A limitação temporal do pagamento à data do laudo contraria a finalidade da verba compensatória e desconsidera a efetiva prestação laboral em ambiente insalubre anteriormente reconhecida pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. 2. O laudo pericial possui natureza declaratória e admite efeitos retroativos quando comprova exposição a agentes nocivos em período anterior à sua elaboração. 3. O pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade deve observar a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.161894-8/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Rel. p/ acórdão Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2025, pub. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator, Dr. FABIO AURELIO MARCHELLO (3° Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª vogal, Dra. LETICIA DRUMOND (1° Suplente) e, 2ª vogal, Dra. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA (2ª Suplente). Itajubá , 09 de Julho de 2026 RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 533278949, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o município de Passa Quatro pagar a recorrida o adicional de insalubridade de grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% anteriormente pago, a partir da data do laudo pericial e enquanto as condições insalubres existirem. Em suas razões (ID 533278961), a recorrente alega, em suma, que a sentença deve ser reformada para que seja determinado o pagamento retroativo da diferença entre a insalubridade em grau médio e máximo por todo período constante expressamente no laudo pericial, mantendo-se a parte em que foi julgada procedente a demanda. Foi interposto embargos de declaração para sanar a omissão a respeito do beneficio da justiça gratuita à recorrente. As contrarrazões foram apresentadas ao ID 533278963. É o breve relato. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5001267-72.2024.8.13.0476 VOTO Recebo o recurso inominado, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursais, e passo a apreciá-lo. Inicialmente, verifico que para extinguir a controvérsia acerca da existência ou não de insalubridade no local de trabalho da recorrente, foi determinada a realização de prova pericial (ID 533278932). o perito concluiu em seu laudo pericial (ID 533278941), que a recorrente sofreu exposição ocupacional aos agentes biológicos referentes as atividades laborais executadas no período de 01/01/2020 ate 02/12/2024, sendo então devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Dessa forma, não resta duvidas a respeito de eventual diferença do percentual do adicional de insalubridade entre o grau máximo e mínimo já apago, devendo ser paga desde a data em que o servidor trabalhava exposto a essas condições. Nesse sentindo, a jurisprudência do eg. TJMG tem entendido da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MARCO INICIAL - DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. (...) Tese de julgamento: 1.O termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. Assim, comprovada em perícia judicial a sujeição a agentes nocivos em período anterior à elaboração do laudo, o pagamento da verba deve retroagir até esse marco, observada, contudo, a limitação imposta pela prescrição quinquenal. 2. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o décimo quinquenal. terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional, porquanto a Lei Municipal nº 2.692/2006 estabelece que a base de cálculo dessas parcelas é a remuneração do servidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161894-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , Relator(a) parao acórdão: Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em24/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025). (grifei) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de REFORMAR a sentença, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias para: condenar o recorrido a pagar à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em substituição ao percentual de 20 % anteriormente pago, no período de 01/01/2020 a 02/12/2024 e enquanto persistirem as condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, mantenho a r. sentença do MM. juiz de primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n°9.099/95. É como voto. Itajubá, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO AURÉLIO MARCHELLO Juiz Relator Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator, Dr. FABIO AURELIO MARCHELLO (3° Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª vogal, Dra. LETICIA DRUMOND (1° Suplente) e, 2ª vogal, Dra. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA (2ª Suplente). , 132, Fórum Venceslau Brás, Itajubá - MG - CEP: 37500-901
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PASSA QUATRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA NOGUEIRA DE ALMEIDA SOUSA FIGUEIREDO
OAB: 220022/MG
MARCELO PEREZ DA CUNHA LIMA
OAB: 437403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº: 5001267-72.2024.8.13.0476 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: JOYCE GONCALVES MOREIRA CPF: 055.024.766-18 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PASSA QUATRO CPF: 23.245.806/0001-45 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001267-72.2024.8.13.0476 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. GRAU MÁXIMO (40%). EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE INÍCIO DA EXPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% anteriormente pago, a partir da data do laudo pericial e enquanto persistissem as condições insalubres. A recorrente pretende a reforma da sentença para determinar o pagamento retroativo da diferença entre os adicionais de insalubridade em grau médio e máximo desde o período reconhecido pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da diferença do adicional de insalubridade reconhecida em laudo pericial deve produzir efeitos apenas a partir da elaboração do laudo ou retroagir ao período de efetiva exposição do servidor às condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a existência e extensão das condições insalubres exige prova técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. 4. O laudo pericial conclui que a servidora permaneceu exposta a agentes biológicos no exercício de suas atividades laborais entre 01/01/2020 e 02/12/2024, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. O laudo pericial possui natureza declaratória e identifica situação fática preexistente, não constituindo o direito ao adicional apenas a partir de sua elaboração. 6. Comprovada a exposição a agentes insalubres em período anterior à realização da perícia, o pagamento da diferença entre os percentuais deve retroagir ao início da efetiva exposição, observada a prescrição quinquenal. 7. A limitação temporal do pagamento à data do laudo contraria a finalidade da verba compensatória e desconsidera a efetiva prestação laboral em ambiente insalubre anteriormente reconhecida pela prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. 2. O laudo pericial possui natureza declaratória e admite efeitos retroativos quando comprova exposição a agentes nocivos em período anterior à sua elaboração. 3. O pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade deve observar a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.161894-8/001, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Rel. p/ acórdão Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 24.11.2025, pub. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá , na conformidade da ata de julgamento, Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator, Dr. FABIO AURELIO MARCHELLO (3° Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª vogal, Dra. LETICIA DRUMOND (1° Suplente) e, 2ª vogal, Dra. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA (2ª Suplente). Itajubá , 09 de Julho de 2026 RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 533278949, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o município de Passa Quatro pagar a recorrida o adicional de insalubridade de grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 20% anteriormente pago, a partir da data do laudo pericial e enquanto as condições insalubres existirem. Em suas razões (ID 533278961), a recorrente alega, em suma, que a sentença deve ser reformada para que seja determinado o pagamento retroativo da diferença entre a insalubridade em grau médio e máximo por todo período constante expressamente no laudo pericial, mantendo-se a parte em que foi julgada procedente a demanda. Foi interposto embargos de declaração para sanar a omissão a respeito do beneficio da justiça gratuita à recorrente. As contrarrazões foram apresentadas ao ID 533278963. É o breve relato. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá RECURSO Nº 5001267-72.2024.8.13.0476 VOTO Recebo o recurso inominado, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursais, e passo a apreciá-lo. Inicialmente, verifico que para extinguir a controvérsia acerca da existência ou não de insalubridade no local de trabalho da recorrente, foi determinada a realização de prova pericial (ID 533278932). o perito concluiu em seu laudo pericial (ID 533278941), que a recorrente sofreu exposição ocupacional aos agentes biológicos referentes as atividades laborais executadas no período de 01/01/2020 ate 02/12/2024, sendo então devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Dessa forma, não resta duvidas a respeito de eventual diferença do percentual do adicional de insalubridade entre o grau máximo e mínimo já apago, devendo ser paga desde a data em que o servidor trabalhava exposto a essas condições. Nesse sentindo, a jurisprudência do eg. TJMG tem entendido da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MARCO INICIAL - DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. (...) Tese de julgamento: 1.O termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. Assim, comprovada em perícia judicial a sujeição a agentes nocivos em período anterior à elaboração do laudo, o pagamento da verba deve retroagir até esse marco, observada, contudo, a limitação imposta pela prescrição quinquenal. 2. O adicional de insalubridade deve incidir sobre o décimo quinquenal. terceiro salário, as férias e o respectivo terço constitucional, porquanto a Lei Municipal nº 2.692/2006 estabelece que a base de cálculo dessas parcelas é a remuneração do servidor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161894-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , Relator(a) parao acórdão: Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em24/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025). (grifei) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de REFORMAR a sentença, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos inicias para: condenar o recorrido a pagar à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em substituição ao percentual de 20 % anteriormente pago, no período de 01/01/2020 a 02/12/2024 e enquanto persistirem as condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, mantenho a r. sentença do MM. juiz de primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n°9.099/95. É como voto. Itajubá, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO AURÉLIO MARCHELLO Juiz Relator Rua Antônio Simão Mauad, 132, Fórum Venceslau Brás, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Deram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator, Dr. FABIO AURELIO MARCHELLO (3° Titular), acompanhado pelos vogais: 1ª vogal, Dra. LETICIA DRUMOND (1° Suplente) e, 2ª vogal, Dra. MARIA FERNANDA MANFRINATO BRAGA (2ª Suplente). , 132, Fórum Venceslau Brás, Itajubá - MG - CEP: 37500-901