5001267-62.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001267-62.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Sucumbenciais] AUTOR: MIRISLENE A. VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 01.162.792/0001-63 RÉU: ARACI ROSA MEIRELES CPF: 704.645.106-00 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Mirislene A. Vieira da Silva Advogados Associados em face de Araci Rosa Meireles, qualificados nos autos. Em decisão saneadora (Id. 10583702829), este Juízo retificou o valor da causa, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, rejeitou o pleito de produção de prova pericial médica e deferiu a colheita de prova oral. A parte autora obteve a dispensa do adiantamento de custas processuais com amparo na Lei 15.109/2025 (Id. 10612081006). A demandada formulou pedido de reconsideração pugnando pela realização da referida perícia médica (Id. 10612601888). O trâmite processual foi suspenso em virtude da atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela ré (Id. 10613811339). A parte autora rechaçou o pedido de reconsideração e apresentou documentos oriundos de processo de interdição (Id. 10623879073, 10623915001 e 10623903614). Sobrevieram aos autos o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negando provimento ao recurso da requerida (Id. 10673831117), e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 10673831116). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão processual operada pelo recebimento do Agravo de Instrumento encontra-se superada pelo trânsito em julgado do Acórdão, impondo a retomada do curso natural do feito. A instância revisora confirmou a denegação da gratuidade de justiça à parte demandada. Por consequência lógica, incumbe à requerida, ao final do processo, o recolhimento das custas processuais pertinentes aos seus requerimentos, conforme já deliberado na decisão de Id. 10612081006. Em relação ao pedido de reconsideração, a análise do acervo documental afasta a plausibilidade da tese defensiva. A requerida insiste na necessidade de perícia médica para atestar suposta limitação de compreensão decorrente de deficiência auditiva. Contudo, os documentos colacionados pela parte autora revelam que a demandada exerce o encargo de curadora definitiva de seu filho, conforme sentença de interdição (Id. 10623903614 - Pág. 2) e termo de compromisso (Id. 10623915001 - Pág. 1). O exercício de tal múnus exige plena capacidade civil e higidez cognitiva. A corroborar essa premissa, o atestado médico psiquiátrico emitido para os fins da referida interdição declara a requerida lúcida, orientada e apta para gerir sua vida e suas finanças (Id. 10623879073 - Pág. 2). A alegação de que a deficiência auditiva compromete a capacidade de compreensão da contratante confronta o exercício documentado de sua plena aptidão para atos complexos da vida civil. A instrução probatória submete-se ao juízo de necessidade e utilidade do magistrado, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização da perícia médica solicitada configura diligência inútil e protelatória. A prova oral deferida em momento anterior mostra-se adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida (Id. 10612601888) e mantenho a decisão que rejeitou a produção de prova pericial médica. 2. RATIFICO o deferimento da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com a posterior intimação das partes e a expedição das advertências legais aplicáveis, na forma da decisão de Id. 10583702829. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ARACI ROSA MEIRELES
Autor MIRISLENE A. VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA
OAB: 53009/MG
MIRISLENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA
OAB: 66891/MG
MONICA MOREIRA RABELO
OAB: 153318/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001267-62.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Sucumbenciais] AUTOR: MIRISLENE A. VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 01.162.792/0001-63 RÉU: ARACI ROSA MEIRELES CPF: 704.645.106-00 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Mirislene A. Vieira da Silva Advogados Associados em face de Araci Rosa Meireles, qualificados nos autos. Em decisão saneadora (Id. 10583702829), este Juízo retificou o valor da causa, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, rejeitou o pleito de produção de prova pericial médica e deferiu a colheita de prova oral. A parte autora obteve a dispensa do adiantamento de custas processuais com amparo na Lei 15.109/2025 (Id. 10612081006). A demandada formulou pedido de reconsideração pugnando pela realização da referida perícia médica (Id. 10612601888). O trâmite processual foi suspenso em virtude da atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela ré (Id. 10613811339). A parte autora rechaçou o pedido de reconsideração e apresentou documentos oriundos de processo de interdição (Id. 10623879073, 10623915001 e 10623903614). Sobrevieram aos autos o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, negando provimento ao recurso da requerida (Id. 10673831117), e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id. 10673831116). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A suspensão processual operada pelo recebimento do Agravo de Instrumento encontra-se superada pelo trânsito em julgado do Acórdão, impondo a retomada do curso natural do feito. A instância revisora confirmou a denegação da gratuidade de justiça à parte demandada. Por consequência lógica, incumbe à requerida, ao final do processo, o recolhimento das custas processuais pertinentes aos seus requerimentos, conforme já deliberado na decisão de Id. 10612081006. Em relação ao pedido de reconsideração, a análise do acervo documental afasta a plausibilidade da tese defensiva. A requerida insiste na necessidade de perícia médica para atestar suposta limitação de compreensão decorrente de deficiência auditiva. Contudo, os documentos colacionados pela parte autora revelam que a demandada exerce o encargo de curadora definitiva de seu filho, conforme sentença de interdição (Id. 10623903614 - Pág. 2) e termo de compromisso (Id. 10623915001 - Pág. 1). O exercício de tal múnus exige plena capacidade civil e higidez cognitiva. A corroborar essa premissa, o atestado médico psiquiátrico emitido para os fins da referida interdição declara a requerida lúcida, orientada e apta para gerir sua vida e suas finanças (Id. 10623879073 - Pág. 2). A alegação de que a deficiência auditiva compromete a capacidade de compreensão da contratante confronta o exercício documentado de sua plena aptidão para atos complexos da vida civil. A instrução probatória submete-se ao juízo de necessidade e utilidade do magistrado, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização da perícia médica solicitada configura diligência inútil e protelatória. A prova oral deferida em momento anterior mostra-se adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida (Id. 10612601888) e mantenho a decisão que rejeitou a produção de prova pericial médica. 2. RATIFICO o deferimento da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 3. Proceda-se à designação de data e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, com a posterior intimação das partes e a expedição das advertências legais aplicáveis, na forma da decisão de Id. 10583702829. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito