5001265-70.2025.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001265-70.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANDREIA FERNANDA MARQUES DE AGUIAR CPF: 068.119.636-03 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. ANDRÉIA FERNANDA MARQUES DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472231171 – fls. 2/14), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada para exercer o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, desde sua contratação, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, percebia adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Afirma, contudo, que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi unilateralmente suprimido pelo Município, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nas condições fáticas em que desempenha suas atividades laborais. Narra que suas atribuições envolvem o preparo de merendas em ambiente submetido a altas temperaturas, a higienização de utensílios, a limpeza de salas de aula, pátios e banheiros de uso coletivo, bem como a limpeza de caixas de gordura, circunstâncias que, segundo sustenta, a expõem a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende que o pagamento do adicional, mantido durante longo período, teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que sua supressão configuraria alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento do adicional e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como à manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.485,90 (ID 10472231171 – fl. 15) e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (ID 10472231171 – fls. 24/29) e termo de posse (ID 10472231171 – fl. 22). O feito foi originalmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, ocasião em que o Município de Jaboticatubas suscitou exceção de incompetência absoluta (ID 10472231171 – fls. 43/46 e ID 10472230334 – fl. 154), sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com a autora possui natureza jurídico-administrativa. A Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472230334 – fl. 136). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho reconhecendo a competência da Justiça Comum, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10473021227 e ID 10485378066). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10524629121 – fls. 1/19). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de tutela de urgência (ID 10524629121 – fls. 18/19). No mérito, sustentou que a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade (ID 10524629121 – fls. 3/4). Informou que, no ano de 2024, foi elaborado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP) (ID 10524629121 – fl. 4). Afirmou que, de acordo com o novo estudo, elaborado por profissionais habilitados, as atividades inerentes ao cargo de cantineira não foram caracterizadas como insalubres à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (ID 10524629121 – fl. 9). Argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, razão pela qual seu pagamento deve cessar quando ausentes as condições que ensejam sua percepção, sob pena de violação ao princípio da legalidade e eventual responsabilização administrativa (ID 10524629121 – fls. 11/13 e 16/18). Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025 (IDs 10524624941, 10524629058 e 10524625336), bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524631306 e 10524629167). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542442359 – fls. 1/15). Reiterou que o adicional lhe foi pago durante quase duas décadas, sustentando que tal circunstância teria gerado direito à incorporação da verba por “mera liberalidade” do gestor (ID 10542442359 – fls. 2/4). Aduziu, ainda, que o próprio Município, em laudos anteriores, elaborados em 2021 (ID 10524624945), reconhecia o direito à percepção do adicional em grau máximo (ID 10542442359 – fl. 11). Refutou a eficácia do laudo elaborado em 2024 para fins de supressão da verba e requereu a procedência integral dos pedidos (ID 10542442359 – fls. 13/15). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento conforme o estado do processo ou reportaram-se à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente pela legislação municipal aplicável e pelos laudos técnicos de segurança do trabalho. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Jaboticatubas possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, notadamente do contrato administrativo e do termo de posse (ID 10472231171 – fl. 22). A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz do Direito Administrativo e do regime jurídico instituído pela legislação municipal, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo eventual aplicação subsidiária expressamente prevista na legislação local, circunstância que, por si só, não altera a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que vinha sendo pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias está condicionada à existência de previsão legal e ao preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos pela própria norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária propter laborem, ou seja, está vinculado à efetiva existência de condições especiais e nocivas no ambiente de trabalho que justifiquem sua percepção. A Lei Municipal nº 2.874/2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboticatubas, estabelece, em seu art. 67, que: “Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres [...] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo.” O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe expressamente: “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” (ID 10524629121 – fl. 11; ID 10524629058 – fl. 1). A própria legislação municipal, portanto, condiciona a percepção da verba à constatação técnica da condição de insalubridade, estabelecendo, de forma expressa, que o direito ao adicional cessa quando eliminadas as condições ou os riscos que lhe deram causa. Não se trata, assim, de vantagem de caráter permanente ou incorporável automaticamente ao vencimento em razão do mero decurso do tempo. No caso concreto, não há notícia de legislação municipal que assegure a incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos após determinado período de percepção. Ao contrário, a norma local expressamente vincula a manutenção da verba à permanência da condição insalubre constatada tecnicamente. A Administração Pública, ademais, está sujeita ao dever de rever seus próprios atos quando constatada sua ilegalidade ou quando deixarem de subsistir os pressupostos fáticos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho no ano de 2024, consubstanciado, dentre outros documentos, no PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST. Nas análises de risco relativas ao cargo de “Cantineira”, o estudo concluiu pela inexistência de enquadramento das atividades como insalubres à luz das normas técnicas vigentes (ID 10524629167 – fls. 385/388, 753 e 760; ID 10524631306). A autora sustenta que não houve alteração nas atividades por ela desempenhadas. Todavia, a circunstância relevante para o deslinde da controvérsia não é apenas eventual modificação das atribuições funcionais, mas a avaliação técnica acerca da existência, ou não, de condições capazes de caracterizar a insalubridade. Conforme consta do laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais habilitados, as atividades desempenhadas pelas ocupantes do cargo de cantineira não se enquadram, segundo os critérios técnicos adotados, nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. No tocante ao agente físico calor, por exemplo, o laudo registrou índice IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de tolerância indicado no próprio estudo, de 28,8ºC (pág. 1.396 do PDF integral). Quanto aos agentes biológicos, igualmente houve conclusão pelo não enquadramento das atividades nas hipóteses que ensejariam o pagamento do adicional, conforme análise constante do documento técnico (ID 10524629167 – fls. 385/388). Embora a autora invoque a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, tal entendimento foi construído no âmbito das relações submetidas ao regime celetista e, no caso concreto, não afasta a necessidade de observância da legislação municipal que disciplina especificamente a concessão do adicional aos servidores do Município. No regime jurídico-administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de percepção da vantagem deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação local e a correspondente constatação técnica. De outro lado, o laudo técnico produzido pelo Município goza, em princípio, de presunção de legitimidade, não tendo sido produzida nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Com efeito, embora a autora tenha alegado que as atividades por ela desempenhadas permaneceram inalteradas e que o adicional lhe foi pago por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, não produziu prova pericial judicial capaz de demonstrar que, à luz dos critérios técnicos atualmente aplicáveis, permanecem presentes as condições que ensejariam o pagamento da verba. A alegação de que o adicional teria sido pago por “mera liberalidade” durante longo período também não é suficiente, por si só, para gerar direito à incorporação da vantagem. No Direito Administrativo, o pagamento reiterado de determinada verba, desacompanhado de previsão legal que assegure sua incorporação, não constitui fonte autônoma para criação de vantagem pecuniária permanente em favor do servidor. Se o pagamento anteriormente realizado não encontrava respaldo na efetiva existência da condição insalubre ou se a atualização da avaliação técnica demonstrou a inexistência dos pressupostos necessários à manutenção da verba, cabe à Administração corrigir a situação, em observância ao princípio da legalidade. De igual modo, a supressão do adicional, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não configura, por si só, violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se trata de vantagem de natureza propter laborem, condicionada à permanência das circunstâncias fáticas que justificam sua concessão. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou de critérios de cálculo de vantagens pecuniárias, ressalvada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. Assim, comprovada a existência de laudo técnico atualizado que afastou a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelas cantineiras do Município de Jaboticatubas e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a cessação do pagamento do adicional a partir de outubro de 2024. A supressão da verba, nesse contexto, decorre da ausência do pressuposto fático necessário à sua percepção e encontra respaldo na legislação municipal, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza transitória quando deixam de existir as condições que justificavam o seu pagamento. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473021227 / ID 10485378066), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA FERNANDA MARQUES DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DIAS DE AGUIAR
OAB: 185457/MG
CELESTE DIAS DE AGUIAR
OAB: 147066/MG
LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA
OAB: 178170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001265-70.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANDREIA FERNANDA MARQUES DE AGUIAR CPF: 068.119.636-03 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. ANDRÉIA FERNANDA MARQUES DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472231171 – fls. 2/14), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada para exercer o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, desde sua contratação, há aproximadamente 16 (dezesseis) anos, percebia adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Afirma, contudo, que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi unilateralmente suprimido pelo Município, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nas condições fáticas em que desempenha suas atividades laborais. Narra que suas atribuições envolvem o preparo de merendas em ambiente submetido a altas temperaturas, a higienização de utensílios, a limpeza de salas de aula, pátios e banheiros de uso coletivo, bem como a limpeza de caixas de gordura, circunstâncias que, segundo sustenta, a expõem a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende que o pagamento do adicional, mantido durante longo período, teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico, de modo que sua supressão configuraria alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento do adicional e, ao final, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como à manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.485,90 (ID 10472231171 – fl. 15) e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (ID 10472231171 – fls. 24/29) e termo de posse (ID 10472231171 – fl. 22). O feito foi originalmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, ocasião em que o Município de Jaboticatubas suscitou exceção de incompetência absoluta (ID 10472231171 – fls. 43/46 e ID 10472230334 – fl. 154), sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com a autora possui natureza jurídico-administrativa. A Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472230334 – fl. 136). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho reconhecendo a competência da Justiça Comum, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10473021227 e ID 10485378066). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10524629121 – fls. 1/19). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de tutela de urgência (ID 10524629121 – fls. 18/19). No mérito, sustentou que a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade (ID 10524629121 – fls. 3/4). Informou que, no ano de 2024, foi elaborado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP) (ID 10524629121 – fl. 4). Afirmou que, de acordo com o novo estudo, elaborado por profissionais habilitados, as atividades inerentes ao cargo de cantineira não foram caracterizadas como insalubres à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (ID 10524629121 – fl. 9). Argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, razão pela qual seu pagamento deve cessar quando ausentes as condições que ensejam sua percepção, sob pena de violação ao princípio da legalidade e eventual responsabilização administrativa (ID 10524629121 – fls. 11/13 e 16/18). Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025 (IDs 10524624941, 10524629058 e 10524625336), bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524631306 e 10524629167). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542442359 – fls. 1/15). Reiterou que o adicional lhe foi pago durante quase duas décadas, sustentando que tal circunstância teria gerado direito à incorporação da verba por “mera liberalidade” do gestor (ID 10542442359 – fls. 2/4). Aduziu, ainda, que o próprio Município, em laudos anteriores, elaborados em 2021 (ID 10524624945), reconhecia o direito à percepção do adicional em grau máximo (ID 10542442359 – fl. 11). Refutou a eficácia do laudo elaborado em 2024 para fins de supressão da verba e requereu a procedência integral dos pedidos (ID 10542442359 – fls. 13/15). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento conforme o estado do processo ou reportaram-se à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente pela legislação municipal aplicável e pelos laudos técnicos de segurança do trabalho. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Jaboticatubas possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, notadamente do contrato administrativo e do termo de posse (ID 10472231171 – fl. 22). A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz do Direito Administrativo e do regime jurídico instituído pela legislação municipal, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo eventual aplicação subsidiária expressamente prevista na legislação local, circunstância que, por si só, não altera a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que vinha sendo pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias está condicionada à existência de previsão legal e ao preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos pela própria norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária propter laborem, ou seja, está vinculado à efetiva existência de condições especiais e nocivas no ambiente de trabalho que justifiquem sua percepção. A Lei Municipal nº 2.874/2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboticatubas, estabelece, em seu art. 67, que: “Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres [...] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo.” O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe expressamente: “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” (ID 10524629121 – fl. 11; ID 10524629058 – fl. 1). A própria legislação municipal, portanto, condiciona a percepção da verba à constatação técnica da condição de insalubridade, estabelecendo, de forma expressa, que o direito ao adicional cessa quando eliminadas as condições ou os riscos que lhe deram causa. Não se trata, assim, de vantagem de caráter permanente ou incorporável automaticamente ao vencimento em razão do mero decurso do tempo. No caso concreto, não há notícia de legislação municipal que assegure a incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos após determinado período de percepção. Ao contrário, a norma local expressamente vincula a manutenção da verba à permanência da condição insalubre constatada tecnicamente. A Administração Pública, ademais, está sujeita ao dever de rever seus próprios atos quando constatada sua ilegalidade ou quando deixarem de subsistir os pressupostos fáticos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho no ano de 2024, consubstanciado, dentre outros documentos, no PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST. Nas análises de risco relativas ao cargo de “Cantineira”, o estudo concluiu pela inexistência de enquadramento das atividades como insalubres à luz das normas técnicas vigentes (ID 10524629167 – fls. 385/388, 753 e 760; ID 10524631306). A autora sustenta que não houve alteração nas atividades por ela desempenhadas. Todavia, a circunstância relevante para o deslinde da controvérsia não é apenas eventual modificação das atribuições funcionais, mas a avaliação técnica acerca da existência, ou não, de condições capazes de caracterizar a insalubridade. Conforme consta do laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais habilitados, as atividades desempenhadas pelas ocupantes do cargo de cantineira não se enquadram, segundo os critérios técnicos adotados, nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. No tocante ao agente físico calor, por exemplo, o laudo registrou índice IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de tolerância indicado no próprio estudo, de 28,8ºC (pág. 1.396 do PDF integral). Quanto aos agentes biológicos, igualmente houve conclusão pelo não enquadramento das atividades nas hipóteses que ensejariam o pagamento do adicional, conforme análise constante do documento técnico (ID 10524629167 – fls. 385/388). Embora a autora invoque a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, tal entendimento foi construído no âmbito das relações submetidas ao regime celetista e, no caso concreto, não afasta a necessidade de observância da legislação municipal que disciplina especificamente a concessão do adicional aos servidores do Município. No regime jurídico-administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de percepção da vantagem deve observar os requisitos estabelecidos pela legislação local e a correspondente constatação técnica. De outro lado, o laudo técnico produzido pelo Município goza, em princípio, de presunção de legitimidade, não tendo sido produzida nos autos prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Com efeito, embora a autora tenha alegado que as atividades por ela desempenhadas permaneceram inalteradas e que o adicional lhe foi pago por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, não produziu prova pericial judicial capaz de demonstrar que, à luz dos critérios técnicos atualmente aplicáveis, permanecem presentes as condições que ensejariam o pagamento da verba. A alegação de que o adicional teria sido pago por “mera liberalidade” durante longo período também não é suficiente, por si só, para gerar direito à incorporação da vantagem. No Direito Administrativo, o pagamento reiterado de determinada verba, desacompanhado de previsão legal que assegure sua incorporação, não constitui fonte autônoma para criação de vantagem pecuniária permanente em favor do servidor. Se o pagamento anteriormente realizado não encontrava respaldo na efetiva existência da condição insalubre ou se a atualização da avaliação técnica demonstrou a inexistência dos pressupostos necessários à manutenção da verba, cabe à Administração corrigir a situação, em observância ao princípio da legalidade. De igual modo, a supressão do adicional, nas circunstâncias demonstradas nos autos, não configura, por si só, violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se trata de vantagem de natureza propter laborem, condicionada à permanência das circunstâncias fáticas que justificam sua concessão. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou de critérios de cálculo de vantagens pecuniárias, ressalvada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. Assim, comprovada a existência de laudo técnico atualizado que afastou a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelas cantineiras do Município de Jaboticatubas e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a cessação do pagamento do adicional a partir de outubro de 2024. A supressão da verba, nesse contexto, decorre da ausência do pressuposto fático necessário à sua percepção e encontra respaldo na legislação municipal, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza transitória quando deixam de existir as condições que justificavam o seu pagamento. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473021227 / ID 10485378066), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito