5001265-32.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001265-32.2024.4.03.6000 AUTOR: ANDRE SOUZA BARBOSA CURADOR: MARINALVA SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 CURADOR do(a) AUTOR: MARINALVA SOUZA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA ANDRÉ SOUZA BARBOSA, representado por sua curadora, Marinalva Souza Barbosa, propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega que foi incorporado no Exército em 1º de março de 2010 e, em julho do mesmo ano, apresentou seu primeiro episódio psicótico, sendo diagnosticado com esquizofrenia. Relata ter sido desincorporado em 16/01/2010, ato que reputa ilegal, pois, sendo incapaz para qualquer trabalho, deveria ter sido reformado. Formula os seguintes pedidos: A) Liminarmente, seja deferido o pedido de Tutela de Urgência para que determinada a reintegração/reincorporação do autor ao Exército e a sua reforma, com a percepção de remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía. (...) D) Determine que a União exiba nos autos a Ata de inspeção de Saúde NR 903/10, de 6 de setembro de 2010, publicada no Bol Res Esp NR 35, de 14 de setembro de 2010, conforme requerido acima, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; E) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - decretar a nulidade do ato de desincorporação do autor; - determinar à ré que reintegre/reincorpore o autor ao Exército, bem como, providencie a sua reforma, com base nos artigos.108, inciso IV ou V, 109, e 110, §1º da Lei nº 6.880/80, com a percepção do soldo do grau hierarquicamente imediato ao que ele possuía na ativa quando foi licenciado; - determinar que a ré proceda com o pagamento dos soldos vencidos desde o momento do indevido licenciamento do autor, com juros e correção monetária desde então; - condenar a União ao pagamento da indenização por danos morais nos termos pleiteados acima; - declarar isenção do imposto de renda do autor desde o ano de 2010. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id 316590077). Parecer do MPF (id 317544560) pela regularidade dos atos processuais em relação aos interesses do incapaz e não havendo indícios de infidelidade ou descumprimento dos deveres de guarda, tutela, curatela ou poder familiar, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Contestação no id 323370104. Arguiu a prescrição do direito e no mérito propriamente dito, sustenta que o autor não possui direito à reforma, pois a inspeção de saúde prévia ao licenciamento, em favor da qual milita a presunção de legalidade e veracidade, considerou a parte autora INCAPAZ temporariamente apenas para a atividade militar, tendo plena capacidade laborativa civil, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, acrescentando que não foi demonstrada a conexão entre a moléstia apresentada pela parte autora e o exercício da atividade militar, conforme prova administrativa. Refuta o pedido indenizatório. Réplica no id 325083496. Indeferida a antecipação da tutela de urgência (id 343401155). A ré dispensou a produção de provas (id. 344249875). Deferi a realização de perícia, requerida pelo autor (id 354683046). Laudo pericial no id 415383901. Manifestação das partes (id 426459560 e 441154659). Requisitado o pagamento dos honorários periciais (id 596005954). É o relatório. Decido. O autor foi desincorporado em 16 de setembro de 2010, em razão de incapacidade temporária para o serviço militar (B1), verificada em inspeção de saúde (id 323370107). No entanto, outra foi a conclusão do perito judicial (id 415383901): Após análise clínica, documental e do exame do estado mental, conclui-se que o periciado é portador de transtorno mental crônico – esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0) –, com início no ano de 2010, evolução contínua, incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, e necessidade de cuidados e supervisão contínuos por terceiros. Não há evidência de sintomas antes da incorporação ao Exército; o episódio inaugural ocorreu durante o serviço militar. Considerando o curso crônico do transtorno, a ausência de remissão significativa e a persistência de sintomas negativos com prejuízo global, não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional ou reintegração ao mercado de trabalho. O prognóstico funcional é reservado, mesmo com seguimento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicação. Dessa forma, o periciando apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando de supervisão constante e apoio social e familiar contínuo. (...) 15. O Periciado, na época da desincorporação do exército, já estava em estado de alienação mental incompatível com qualquer atividade profissional? Sim. Na época da desincorporação do Exército, o periciado apresentava estado de alienação mental, com sintomas psicóticos agudos e prejuízo funcional grave, incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional. 16. O Periciado pode ser considerado inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80? Sim Nos termos do mencionado art. 108, inciso V, a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de alienação mental, tornando-se irrelevante sua causa ou concausa. E o profissional nomeado por este juízo constatou que não houve remissão significativa desde o desencadeamento da doença, em julho de 2010 e que, desde então, o autor apresentou déficits cognitivos importantes e estado de alienação mental, com incapacidade não apenas para qualquer trabalho, mas também para os atos da vida civil. Tal condição, inclusive, justificou sua interdição judicial (id 315830781). Registre-se que em razão da data fixada pelo perito, não se aplica a Lei 13.964/2019, regrando o caso pela Lei 6.880/80, vigente na data da desincorporação: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Logo, o autor possui direito à reforma, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (arts. 106, II, 108, V), com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía antes da desincorporação (art. 110, § 1º). No entanto, não procede o pedido de indenização por danos morais, porquanto a administração militar limitou-se a interpretar o caso à luz da lei que rege a matéria. Pelo mesmos motivo - incapacidade para os atos da vida civil desde o episódio inicial da doença, em julho de 2010 - o autor não está sujeito ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. Com efeito, nessa ocasião, o art. 3º do Código Civil incluía como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (...) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (inciso II). Quando essa norma foi revogada pela Lei 13.146/2015, a situação do autor já estava consolidada e os direitos dela decorrentes, incorporados ao seu patrimônio jurídico. Aplica-se, ao caso, o art. 6º da LINDB, pelo qual a Lei em vigor deverá respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Além disto, a prescrição ocorre pela inércia do titular de um direito - ou alguém em seu nome - que deixa de propor a ação judicial no prazo legal. Embora totalmente incapaz, o autor passou anos sem qualquer representação, situação regularizada somente em 07/03/2022, quando foi expedido o Termo de Curatela Provisória (id 315830785). Ou seja, até então, não tinha capacidade civil de buscar seus direitos tampouco alguém para fazê-lo em seu nome, não havendo, assim, que se falar em inércia da parte. Sobre a questão, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes . Prec edentes. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência no STJ, segundo a qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os curatelados (como no caso). (STJ - AgInt no REsp: 2067289 SC 2023/0129534-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.903/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Neste contexto, rejeito a prejudicial de prescrição. Por fim, não há como analisar o pedido de isenção do imposto de renda do autor desde o ano de 2010, uma vez que a FAZENDA NACIONAL não foi incluída no polo passivo. Diante do exposto: 1) - Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à ré que proceda à reintegração/reincorporação do autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía antes da desincorporação (arts. 106, II, 108, V, art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980); 2) - Condeno a ré a pagar os vencimentos do autor, desde o desligamento, corrigidos e acrescidos de juros, nos termos e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, vigente por ocasião da conta; 3) - Condeno-a, ainda, a pagar honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre as parcelas em atraso, na forma acima; isentos de custas; 4) - o autor pagará a mesma verba aos Procuradores da União, calculados sobre o valor do pedido indenizatório, aplicando-se as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; 5) - defiro a tutela de urgência, para compelir o Comandante do Comando Militar do Oeste (Rua Duque de Caxias, Nº 1628 - Amambai - MS - CEP: 79100-400, Campo Grande, MS), a reintegrar e reformar o autor ANDRE SOUZA BARBOSA, no prazo de trinta dias, contado da sua intimação; cópia desta sentença servirá como Mandado/Ofício para esse fim. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE SOUZA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA
OAB: 13973/MS
FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO
OAB: 17737/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001265-32.2024.4.03.6000 AUTOR: ANDRE SOUZA BARBOSA CURADOR: MARINALVA SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ESPIRITO SANTO ARRUDA - MS13973 ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE ALVES RIBEIRO INACIO - MS17737 CURADOR do(a) AUTOR: MARINALVA SOUZA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA ANDRÉ SOUZA BARBOSA, representado por sua curadora, Marinalva Souza Barbosa, propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega que foi incorporado no Exército em 1º de março de 2010 e, em julho do mesmo ano, apresentou seu primeiro episódio psicótico, sendo diagnosticado com esquizofrenia. Relata ter sido desincorporado em 16/01/2010, ato que reputa ilegal, pois, sendo incapaz para qualquer trabalho, deveria ter sido reformado. Formula os seguintes pedidos: A) Liminarmente, seja deferido o pedido de Tutela de Urgência para que determinada a reintegração/reincorporação do autor ao Exército e a sua reforma, com a percepção de remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía. (...) D) Determine que a União exiba nos autos a Ata de inspeção de Saúde NR 903/10, de 6 de setembro de 2010, publicada no Bol Res Esp NR 35, de 14 de setembro de 2010, conforme requerido acima, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; E) Sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - decretar a nulidade do ato de desincorporação do autor; - determinar à ré que reintegre/reincorpore o autor ao Exército, bem como, providencie a sua reforma, com base nos artigos.108, inciso IV ou V, 109, e 110, §1º da Lei nº 6.880/80, com a percepção do soldo do grau hierarquicamente imediato ao que ele possuía na ativa quando foi licenciado; - determinar que a ré proceda com o pagamento dos soldos vencidos desde o momento do indevido licenciamento do autor, com juros e correção monetária desde então; - condenar a União ao pagamento da indenização por danos morais nos termos pleiteados acima; - declarar isenção do imposto de renda do autor desde o ano de 2010. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id 316590077). Parecer do MPF (id 317544560) pela regularidade dos atos processuais em relação aos interesses do incapaz e não havendo indícios de infidelidade ou descumprimento dos deveres de guarda, tutela, curatela ou poder familiar, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Contestação no id 323370104. Arguiu a prescrição do direito e no mérito propriamente dito, sustenta que o autor não possui direito à reforma, pois a inspeção de saúde prévia ao licenciamento, em favor da qual milita a presunção de legalidade e veracidade, considerou a parte autora INCAPAZ temporariamente apenas para a atividade militar, tendo plena capacidade laborativa civil, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, acrescentando que não foi demonstrada a conexão entre a moléstia apresentada pela parte autora e o exercício da atividade militar, conforme prova administrativa. Refuta o pedido indenizatório. Réplica no id 325083496. Indeferida a antecipação da tutela de urgência (id 343401155). A ré dispensou a produção de provas (id. 344249875). Deferi a realização de perícia, requerida pelo autor (id 354683046). Laudo pericial no id 415383901. Manifestação das partes (id 426459560 e 441154659). Requisitado o pagamento dos honorários periciais (id 596005954). É o relatório. Decido. O autor foi desincorporado em 16 de setembro de 2010, em razão de incapacidade temporária para o serviço militar (B1), verificada em inspeção de saúde (id 323370107). No entanto, outra foi a conclusão do perito judicial (id 415383901): Após análise clínica, documental e do exame do estado mental, conclui-se que o periciado é portador de transtorno mental crônico – esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0) –, com início no ano de 2010, evolução contínua, incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, e necessidade de cuidados e supervisão contínuos por terceiros. Não há evidência de sintomas antes da incorporação ao Exército; o episódio inaugural ocorreu durante o serviço militar. Considerando o curso crônico do transtorno, a ausência de remissão significativa e a persistência de sintomas negativos com prejuízo global, não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional ou reintegração ao mercado de trabalho. O prognóstico funcional é reservado, mesmo com seguimento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicação. Dessa forma, o periciando apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando de supervisão constante e apoio social e familiar contínuo. (...) 15. O Periciado, na época da desincorporação do exército, já estava em estado de alienação mental incompatível com qualquer atividade profissional? Sim. Na época da desincorporação do Exército, o periciado apresentava estado de alienação mental, com sintomas psicóticos agudos e prejuízo funcional grave, incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional. 16. O Periciado pode ser considerado inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80? Sim Nos termos do mencionado art. 108, inciso V, a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de alienação mental, tornando-se irrelevante sua causa ou concausa. E o profissional nomeado por este juízo constatou que não houve remissão significativa desde o desencadeamento da doença, em julho de 2010 e que, desde então, o autor apresentou déficits cognitivos importantes e estado de alienação mental, com incapacidade não apenas para qualquer trabalho, mas também para os atos da vida civil. Tal condição, inclusive, justificou sua interdição judicial (id 315830781). Registre-se que em razão da data fixada pelo perito, não se aplica a Lei 13.964/2019, regrando o caso pela Lei 6.880/80, vigente na data da desincorporação: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Logo, o autor possui direito à reforma, por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (arts. 106, II, 108, V), com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía antes da desincorporação (art. 110, § 1º). No entanto, não procede o pedido de indenização por danos morais, porquanto a administração militar limitou-se a interpretar o caso à luz da lei que rege a matéria. Pelo mesmos motivo - incapacidade para os atos da vida civil desde o episódio inicial da doença, em julho de 2010 - o autor não está sujeito ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. Com efeito, nessa ocasião, o art. 3º do Código Civil incluía como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (...) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (inciso II). Quando essa norma foi revogada pela Lei 13.146/2015, a situação do autor já estava consolidada e os direitos dela decorrentes, incorporados ao seu patrimônio jurídico. Aplica-se, ao caso, o art. 6º da LINDB, pelo qual a Lei em vigor deverá respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Além disto, a prescrição ocorre pela inércia do titular de um direito - ou alguém em seu nome - que deixa de propor a ação judicial no prazo legal. Embora totalmente incapaz, o autor passou anos sem qualquer representação, situação regularizada somente em 07/03/2022, quando foi expedido o Termo de Curatela Provisória (id 315830785). Ou seja, até então, não tinha capacidade civil de buscar seus direitos tampouco alguém para fazê-lo em seu nome, não havendo, assim, que se falar em inércia da parte. Sobre a questão, menciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes . Prec edentes. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional 3. Agravo interno desprovido. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência no STJ, segundo a qual a prescrição não corre em desfavor do absolutamente incapaz, inclusive os curatelados (como no caso). (STJ - AgInt no REsp: 2067289 SC 2023/0129534-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.903/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Neste contexto, rejeito a prejudicial de prescrição. Por fim, não há como analisar o pedido de isenção do imposto de renda do autor desde o ano de 2010, uma vez que a FAZENDA NACIONAL não foi incluída no polo passivo. Diante do exposto: 1) - Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à ré que proceda à reintegração/reincorporação do autor, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía antes da desincorporação (arts. 106, II, 108, V, art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980); 2) - Condeno a ré a pagar os vencimentos do autor, desde o desligamento, corrigidos e acrescidos de juros, nos termos e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, vigente por ocasião da conta; 3) - Condeno-a, ainda, a pagar honorários ao advogado do autor, fixados em 10% sobre as parcelas em atraso, na forma acima; isentos de custas; 4) - o autor pagará a mesma verba aos Procuradores da União, calculados sobre o valor do pedido indenizatório, aplicando-se as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC; 5) - defiro a tutela de urgência, para compelir o Comandante do Comando Militar do Oeste (Rua Duque de Caxias, Nº 1628 - Amambai - MS - CEP: 79100-400, Campo Grande, MS), a reintegrar e reformar o autor ANDRE SOUZA BARBOSA, no prazo de trinta dias, contado da sua intimação; cópia desta sentença servirá como Mandado/Ofício para esse fim. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. (mc) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal