Detalhe do processo

5001264-85.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001264-85.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: VERA LUCIS SALVADOR CPF: 065.024.866-06 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. VERA LUCIS SALVADOR (IDs 10472225223 – fl. 2 e 10472243998), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472225223 – fls. 2/16), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada/efetivada para o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, desde sua contratação, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, percebe o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Afirma, contudo, que, a partir de outubro de 2024, a referida verba foi unilateralmente suprimida pelo Município, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nas condições fáticas em que desempenha suas atividades. Narra que suas atribuições envolvem o preparo de merendas em ambiente submetido a altas temperaturas, a higienização de utensílios, a limpeza de salas de aula, pátios e banheiros de uso coletivo, bem como a limpeza de caixas de gordura, circunstâncias que, segundo sustenta, a expõem a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende que o adicional de insalubridade teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão do longo período em que foi pago, de modo que sua supressão configuraria alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento da verba e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção do adicional nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.485,91 e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (IDs 10524625541 e 10524629472) e termo de posse (ID 10472225223 – fl. 22). O feito foi originalmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, ocasião em que o Município de Jaboticatubas suscitou exceção de incompetência absoluta (ID 10472225223 – fls. 37/40), sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com a autora possui natureza jurídico-administrativa. A Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472225223 – fls. 130 e 134). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho reconhecendo a competência da Justiça Comum, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (IDs 10473062169 e 10485366525). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10524622991). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade. Informou que, no ano de 2024, foi elaborado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo, elaborado por profissionais habilitados, as atividades inerentes ao cargo de cantineira não foram caracterizadas como insalubres à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, razão pela qual seu pagamento deve cessar quando ausentes as condições que ensejam sua percepção, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de eventual responsabilização administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524630916 e 10524633313). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542436803). Reiterou que o adicional lhe foi pago durante longo período, sustentando que tal circunstância teria gerado direito à incorporação da verba por “mera liberalidade” do gestor. Aduziu, ainda, que o próprio réu, em laudos anteriores, elaborados em 2021, reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo técnico elaborado em 2024 para fins de supressão da verba e requereu a procedência integral dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento conforme o estado do processo ou reportaram-se à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente pela legislação municipal aplicável e pelos laudos técnicos de segurança do trabalho. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Jaboticatubas possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai do termo de posse/contrato administrativo constante do ID 10472225223 – fl. 22. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz do Direito Administrativo e do regime jurídico instituído pela legislação municipal, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo eventual aplicação subsidiária expressamente prevista na legislação local, circunstância que, por si só, não altera a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que vinha sendo pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias está condicionada à existência de previsão legal e ao preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos pela própria norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária propter laborem, isto é, está condicionado à efetiva existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho que justifiquem sua percepção. A Lei Municipal nº 2.874/2023, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboticatubas, dispõe, em seu art. 67: “Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres [...] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo.” O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa: “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” (ID 10524622991 – fl. 11). A legislação municipal, portanto, condiciona expressamente a percepção do adicional à constatação técnica da condição de insalubridade, estabelecendo, ainda, que o direito à verba cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram causa. Não se trata, assim, de vantagem de caráter permanente, tampouco de verba automaticamente incorporável ao vencimento em razão do mero decurso do tempo. No caso concreto, não há notícia de legislação municipal que assegure a incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos após determinado período de percepção. Ao contrário, a legislação local vincula a manutenção da verba à permanência da condição insalubre constatada tecnicamente. A Administração Pública, ademais, está sujeita ao dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou quando deixarem de subsistir os pressupostos fáticos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho no início de 2024. Conforme se extrai dos documentos de IDs 10524630916 e 10524633313, especialmente do PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST, as análises de risco referentes ao cargo de “Cantineira” concluíram pela inexistência de enquadramento das respectivas atividades como insalubres, à luz dos critérios técnicos e das normas regulamentadoras vigentes. A autora sustenta que “nada mudou” em suas funções. Todavia, a circunstância relevante para o deslinde da controvérsia não se limita à eventual alteração das atribuições funcionais, mas diz respeito à avaliação técnica acerca da existência das condições capazes de caracterizar a insalubridade. Com efeito, conforme o estudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados, as atividades desempenhadas pelas ocupantes do cargo de cantineira não se enquadram, segundo os critérios técnicos adotados, nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. Se o laudo técnico atualizado conclui que a exposição aos agentes analisados — dentre eles calor, umidade e agentes biológicos relacionados à limpeza de ambientes escolares — não caracteriza condição insalubre nos termos das normas técnicas aplicáveis, não pode a Administração Pública manter indefinidamente o pagamento da vantagem sem a correspondente presença do pressuposto fático e legal que autoriza sua concessão. A manutenção de pagamento sem respaldo legal e técnico, ao contrário, poderia configurar afronta ao princípio da legalidade e ocasionar indevida oneração dos cofres públicos. Embora a autora invoque a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto à higienização de sanitários de uso coletivo, referido entendimento foi construído no âmbito das relações submetidas ao regime celetista. No caso concreto, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de percepção do adicional deve observar, primordialmente, a legislação municipal que disciplina a matéria e a correspondente constatação técnica. Nesse contexto, verifica-se que o laudo elaborado em 2024 (IDs 10524630916 e 10524633313) analisou as atividades inerentes ao cargo de cantineira, inclusive quanto à exposição ao agente físico calor, tendo registrado IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de 28,8ºC indicado no próprio estudo (pág. 1.396 do PDF integral/pág. 77 do ID 10524630916), além de analisar a exposição a agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento das atividades como insalubres. As conclusões do estudo técnico, elaborado por profissionais habilitados, não foram infirmadas por prova de igual natureza produzida pela autora. Com efeito, a parte autora não requereu ou produziu prova pericial judicial apta a demonstrar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, limitando-se, em essência, a sustentar que o longo período de percepção da verba teria gerado direito à sua incorporação. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. A alegada “mera liberalidade” do gestor não constitui, no âmbito do Direito Administrativo, fundamento jurídico suficiente para a criação ou incorporação de vantagem pecuniária permanente, ausente previsão legal específica. O pagamento reiterado de determinada verba, por si só, não tem o condão de transformar vantagem de natureza propter laborem em parcela de caráter permanente, especialmente quando a legislação local expressamente condiciona sua percepção à existência de circunstâncias fáticas constatadas tecnicamente. Se o Município vinha realizando o pagamento do adicional sem que estivessem presentes as condições técnicas necessárias à sua concessão, ou se a atualização dos critérios técnicos posteriormente demonstrou a inexistência dessas condições, compete à Administração corrigir a situação, em observância ao princípio da legalidade. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A supressão de vantagem de natureza propter laborem, decorrente da ausência do pressuposto fático que autorizava sua percepção, não se confunde com redução do vencimento básico do servidor. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou de critérios de cálculo de vantagens pecuniárias, ressalvada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. Assim, demonstrada a existência de laudo técnico atualizado que afasta a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelas cantineiras do Município de Jaboticatubas, e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a cessação do pagamento do adicional a partir de outubro de 2024. A supressão da verba, nesse contexto, decorre da ausência do pressuposto fático necessário à sua percepção e encontra respaldo na legislação municipal, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza transitória quando deixam de existir as condições que justificavam o seu pagamento. Por conseguinte, não há ilegalidade a ser reconhecida na conduta do Município de Jaboticatubas, tampouco fundamento para o restabelecimento do adicional ou para o pagamento das parcelas retroativas e vincendas postuladas na inicial. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473062169 e ID 10485366525), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIS SALVADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELESTE DIAS DE AGUIAR

OAB: 147066/MG

JESSICA DIAS DE AGUIAR

OAB: 185457/MG

LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA

OAB: 178170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001264-85.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: VERA LUCIS SALVADOR CPF: 065.024.866-06 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. VERA LUCIS SALVADOR (IDs 10472225223 – fl. 2 e 10472243998), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472225223 – fls. 2/16), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada/efetivada para o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, desde sua contratação, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, percebe o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base. Afirma, contudo, que, a partir de outubro de 2024, a referida verba foi unilateralmente suprimida pelo Município, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nas condições fáticas em que desempenha suas atividades. Narra que suas atribuições envolvem o preparo de merendas em ambiente submetido a altas temperaturas, a higienização de utensílios, a limpeza de salas de aula, pátios e banheiros de uso coletivo, bem como a limpeza de caixas de gordura, circunstâncias que, segundo sustenta, a expõem a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende que o adicional de insalubridade teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico em razão do longo período em que foi pago, de modo que sua supressão configuraria alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento da verba e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção do adicional nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.485,91 e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (IDs 10524625541 e 10524629472) e termo de posse (ID 10472225223 – fl. 22). O feito foi originalmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, ocasião em que o Município de Jaboticatubas suscitou exceção de incompetência absoluta (ID 10472225223 – fls. 37/40), sob o fundamento de que a relação jurídica mantida com a autora possui natureza jurídico-administrativa. A Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472225223 – fls. 130 e 134). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho reconhecendo a competência da Justiça Comum, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (IDs 10473062169 e 10485366525). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10524622991). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade. Informou que, no ano de 2024, foi elaborado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo, elaborado por profissionais habilitados, as atividades inerentes ao cargo de cantineira não foram caracterizadas como insalubres à luz das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou, ainda, que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, razão pela qual seu pagamento deve cessar quando ausentes as condições que ensejam sua percepção, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de eventual responsabilização administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524630916 e 10524633313). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542436803). Reiterou que o adicional lhe foi pago durante longo período, sustentando que tal circunstância teria gerado direito à incorporação da verba por “mera liberalidade” do gestor. Aduziu, ainda, que o próprio réu, em laudos anteriores, elaborados em 2021, reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo técnico elaborado em 2024 para fins de supressão da verba e requereu a procedência integral dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento conforme o estado do processo ou reportaram-se à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, especialmente pela legislação municipal aplicável e pelos laudos técnicos de segurança do trabalho. Inicialmente, cumpre ratificar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Jaboticatubas possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai do termo de posse/contrato administrativo constante do ID 10472225223 – fl. 22. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz do Direito Administrativo e do regime jurídico instituído pela legislação municipal, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo eventual aplicação subsidiária expressamente prevista na legislação local, circunstância que, por si só, não altera a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que vinha sendo pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias está condicionada à existência de previsão legal e ao preenchimento dos requisitos fáticos estabelecidos pela própria norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária propter laborem, isto é, está condicionado à efetiva existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho que justifiquem sua percepção. A Lei Municipal nº 2.874/2023, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Jaboticatubas, dispõe, em seu art. 67: “Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres [...] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo.” O § 2º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa: “O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.” (ID 10524622991 – fl. 11). A legislação municipal, portanto, condiciona expressamente a percepção do adicional à constatação técnica da condição de insalubridade, estabelecendo, ainda, que o direito à verba cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram causa. Não se trata, assim, de vantagem de caráter permanente, tampouco de verba automaticamente incorporável ao vencimento em razão do mero decurso do tempo. No caso concreto, não há notícia de legislação municipal que assegure a incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos após determinado período de percepção. Ao contrário, a legislação local vincula a manutenção da verba à permanência da condição insalubre constatada tecnicamente. A Administração Pública, ademais, está sujeita ao dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou quando deixarem de subsistir os pressupostos fáticos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho no início de 2024. Conforme se extrai dos documentos de IDs 10524630916 e 10524633313, especialmente do PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST, as análises de risco referentes ao cargo de “Cantineira” concluíram pela inexistência de enquadramento das respectivas atividades como insalubres, à luz dos critérios técnicos e das normas regulamentadoras vigentes. A autora sustenta que “nada mudou” em suas funções. Todavia, a circunstância relevante para o deslinde da controvérsia não se limita à eventual alteração das atribuições funcionais, mas diz respeito à avaliação técnica acerca da existência das condições capazes de caracterizar a insalubridade. Com efeito, conforme o estudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados, as atividades desempenhadas pelas ocupantes do cargo de cantineira não se enquadram, segundo os critérios técnicos adotados, nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. Se o laudo técnico atualizado conclui que a exposição aos agentes analisados — dentre eles calor, umidade e agentes biológicos relacionados à limpeza de ambientes escolares — não caracteriza condição insalubre nos termos das normas técnicas aplicáveis, não pode a Administração Pública manter indefinidamente o pagamento da vantagem sem a correspondente presença do pressuposto fático e legal que autoriza sua concessão. A manutenção de pagamento sem respaldo legal e técnico, ao contrário, poderia configurar afronta ao princípio da legalidade e ocasionar indevida oneração dos cofres públicos. Embora a autora invoque a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto à higienização de sanitários de uso coletivo, referido entendimento foi construído no âmbito das relações submetidas ao regime celetista. No caso concreto, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de percepção do adicional deve observar, primordialmente, a legislação municipal que disciplina a matéria e a correspondente constatação técnica. Nesse contexto, verifica-se que o laudo elaborado em 2024 (IDs 10524630916 e 10524633313) analisou as atividades inerentes ao cargo de cantineira, inclusive quanto à exposição ao agente físico calor, tendo registrado IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de 28,8ºC indicado no próprio estudo (pág. 1.396 do PDF integral/pág. 77 do ID 10524630916), além de analisar a exposição a agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento das atividades como insalubres. As conclusões do estudo técnico, elaborado por profissionais habilitados, não foram infirmadas por prova de igual natureza produzida pela autora. Com efeito, a parte autora não requereu ou produziu prova pericial judicial apta a demonstrar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, limitando-se, em essência, a sustentar que o longo período de percepção da verba teria gerado direito à sua incorporação. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. A alegada “mera liberalidade” do gestor não constitui, no âmbito do Direito Administrativo, fundamento jurídico suficiente para a criação ou incorporação de vantagem pecuniária permanente, ausente previsão legal específica. O pagamento reiterado de determinada verba, por si só, não tem o condão de transformar vantagem de natureza propter laborem em parcela de caráter permanente, especialmente quando a legislação local expressamente condiciona sua percepção à existência de circunstâncias fáticas constatadas tecnicamente. Se o Município vinha realizando o pagamento do adicional sem que estivessem presentes as condições técnicas necessárias à sua concessão, ou se a atualização dos critérios técnicos posteriormente demonstrou a inexistência dessas condições, compete à Administração corrigir a situação, em observância ao princípio da legalidade. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A supressão de vantagem de natureza propter laborem, decorrente da ausência do pressuposto fático que autorizava sua percepção, não se confunde com redução do vencimento básico do servidor. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou de critérios de cálculo de vantagens pecuniárias, ressalvada a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. Assim, demonstrada a existência de laudo técnico atualizado que afasta a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pelas cantineiras do Município de Jaboticatubas, e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a cessação do pagamento do adicional a partir de outubro de 2024. A supressão da verba, nesse contexto, decorre da ausência do pressuposto fático necessário à sua percepção e encontra respaldo na legislação municipal, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza transitória quando deixam de existir as condições que justificavam o seu pagamento. Por conseguinte, não há ilegalidade a ser reconhecida na conduta do Município de Jaboticatubas, tampouco fundamento para o restabelecimento do adicional ou para o pagamento das parcelas retroativas e vincendas postuladas na inicial. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473062169 e ID 10485366525), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito