Detalhe do processo

5001263-95.2023.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001263-95.2023.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RITA DE CASSIA SOUZA SILVA CPF: 054.258.516-26 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIOVANE DAMASCENO SILVA e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Constou da exordial acusatória que, em 23 de dezembro de 2014, nas dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas, localizado na Avenida José Pinto da Silva, n.º 92, bairro São José, nesta Comarca, os denunciados fizeram uso de documento público falsificado. Segundo apurado, após Notitia Criminis protocolada na Promotoria de Justiça de Esmeraldas, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º MPMG – 0241.18.000130-7, cujo objeto era “Apurar as circunstâncias da apresentação de escritura pública e lavratura de transferência de propriedade à margem da matrícula de imóvel pertencente à vítima, venda esta por ele desconhecida.” Instruído o feito, apurou-se que os denunciados, utilizando-se de escritura pública supostamente lavrada no 1º Ofício de Notas de Caeté, registraram escritura de compra e venda do imóvel matrícula 15.818, lote 13, quadra 10, do bairro Jardim das Oliveiras, Esmeraldas/MG. Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido vendido, o legítimo proprietário, Ricardo de Aguiar Barbosa, suspeitou da idoneidade da documentação apresentada e requereu a apuração pelo Parquet da conduta dos envolvidos no registro do imóvel. Após instrução do feito, apurou-se que a escritura pública levada a registro não foi lavrada pelo 1º Ofício de Notas de Caeté. Conforme certidão da Tabeliã Substituta, o Livro de Escrituras do ano de 2014 é o 68 e não o 42, conforme consta no registro, bem como que o selo utilizado na suposta escritura pública, qual seja, OAS 82969, foi utilizado por aquela serventia por ocasião da lavratura de certidão referente a procuração pública lavrada naquele ofício envolvendo terceiras pessoas. O Ministério Público requereu a citação dos réus, arrolou duas testemunhas e, ao final, pleiteou a condenação. Instruiu a denúncia o inquerito policial. A denúncia foi recebida em 07/03/2023. Os acusados foram regularmente citados (Diovane, ID 9760832274 e Rita, ID 9760833315) e apresentaram defesa prévia (ID nº 9768015610). No decorrer da instrução processual foram ouvidas as testemunhas Ricardo de Aguiar Barbosa, Sérgio Ronaldo Pereira Santos Filho e Chirlei de Almeida Pessoa Fernandes. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos acusados Diovane Damasceno Silva e Rita de Cássia Souza Silva (ID nº 10646200657). Laudo pericial documentoscópico de ID. ID 10507099885. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido no ID. 10657479378. A defesa, em alegações finais, sustentou a absolvição dos acusados, ao argumento de que o conjunto probatório demonstrou a ausência de dolo e a boa-fé na aquisição do imóvel. Alegou que os réus não participaram da falsificação da escritura, desconheciam sua irregularidade e também foram vítimas da fraude, tendo, inclusive, devolvido o imóvel após tomarem conhecimento dos fatos e suportado prejuízos financeiros e profissionais. Defendeu a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela ausência de elemento subjetivo do tipo. Requereu, ainda, a expedição de ofício à plataforma Uber para regularização do cadastro dos acusados e a decretação do segredo de justiça. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar responsabilidade penal dos acusados DIOVANE DAMASCENO SILVA e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. A materialidade do delito restou demonstrada pela escritura pública de compra e venda (ID 10507122106), pela certidão da Tabeliã Substituta do 1º Ofício de Notas de Caeté (fl. 28, ID 9744001004), pelo Of. 07/2021 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caeté, pelo laudo de exame documentoscópico da certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caeté e pelo laudo de exame documentoscópico de escritura pública (ID 10507099885). Da mesma forma, a autoria foi devidamente demonstrada. A testemunha Ricardo de Aguiar Barbosa, legítimo proprietário do imóvel, relatou em juízo que não estava pagando o IPTU e não sabia onde estavam os documentos do lote. Ao solicitar a segunda via no Cartório de Registro de Imóveis, foi informado de que o bem havia sido vendido. Constatou diversas divergências na matrícula e verificou na Prefeitura de Esmeraldas que não constava guia de pagamento do ITBI, embora na escritura constasse o recolhimento. Confirmou que a tabeliã de Caeté informou que nenhuma escritura havia sido lavrada naquela serventia e que não conhece os acusados. A testemunha Chirlei de Almeida Pessoa Fernandes, tabeliã, confirmou em juízo o depoimento prestado na fase policial (ID 9744001008, fls. 125/126), reiterando que a data constante no livro da suposta escritura divergia do livro correto da época (de número 68) e que o selo de fiscalização pertencia a uma procuração. Ao visualizar o documento em audiência, afirmou que a assinatura em seu nome era uma falsificação muito bem feita ou uma assinatura digitalizada sobre o papel, asseverando que não realizou o registro da venda. A testemunha Sérgio Ronaldo Pereira Santos Filho, corretor de imóveis e amigo de Diovane, relatou que achou estranho o contrato de compra e venda apresentado pelo réu, por ser um documento muito simples, de apenas uma folha. Afirmou que Diovane alegou ter comprado o lote de "um pessoal da Prefeitura de Esmeraldas" e que chegou a alertá-lo de que parecia um golpe, orientando-o a procurar um despachante. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados Diovane Damasceno Silva e Rita de Cássia Souza Silva confirmaram que adquiriram o lote de corretores na rua (um indivíduo conhecido como "Negão") pelo valor de R$ 5.000,00, mediante um contrato de compra e venda simples em que constava como proprietário um homem chamado "André". Relataram que, posteriormente, para regularizar a documentação, contrataram o despachante Luiz Eustáquio, o qual lhes entregou a escritura pública supostamente lavrada no Cartório de Caeté, sem que os réus jamais tivessem comparecido pessoalmente àquela serventia. Não obstante a tese defensiva de ausência de dolo e de que os réus teriam sido vítimas de um golpe, as circunstâncias fáticas demonstram que os acusados agiram, no mínimo, com dolo eventual, assumindo conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Com efeito, é de conhecimento comum, mesmo para pessoas de pouca instrução, que a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de imóvel exige o comparecimento pessoal dos compradores e dos vendedores perante o tabelionato de notas para a assinatura do livro oficial, ou a outorga de procuração por instrumento público com poderes específicos. Os réus admitiram que jamais compareceram ao Cartório de Notas de Caeté e, ainda assim, aceitaram e fizeram uso de uma escritura pública de compra e venda supostamente lavrada naquela comarca distante, providenciada por um despachante. Ademais, a aquisição de um lote pelo valor irrisório de R$ 5.000,00, transacionado diretamente na rua com corretores desconhecidos, sem a verificação mínima da titularidade do imóvel — que estava em nome de Ricardo, enquanto o contrato de gaveta mencionava "André" —, reforça a consciência da ilicitude da conduta. O crime de uso de documento falso é delito formal e se consuma com a efetiva utilização do documento inidôneo, o que ocorreu no momento em que a escritura falsificada foi protocolada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas para fins de transferência de propriedade, lesionando a fé pública e a segurança dos registros imobiliários. Nesse sentido caminha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O uso de documento falso subsiste como infração autônoma quando praticado em momento e contexto distintos do crime de receptação, sendo inaplicável o princípio da consunção. No crime de uso de documento falso é incabível a alegação de erro de tipo quando os elementos probatórios indicam ciência do agente quanto à origem ilícita do documento. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente às sanções dos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal, pela prática dos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso, fixando penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, em regime inicial aberto. O apelo busca, principalmente, a absolvição por ausência de dolo na receptação e no uso de documento falso, desclassificação para forma culposa, aplicação do princípio da consunção, revisão da dosimetria da pena e fixação de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. (i) Existência de dolo na conduta de receptação imputada ao Recorrente; (ii) Configuração do dolo no crime de uso de documento falso e possibilidade de erro de tipo; (iii) Aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e uso de documento falso; (iv) Legalidade da dosimetria da pena e reconhecimento da atenuante de confissão qualificada; (v) Fixação de honorários ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, por laudos periciais, depoimentos policiais e ausência de elementos que confirmem a alegada boa-fé, que o Recorrente tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, não se justificando a desclassificação para modalidade culposa. O conjunto probatório indica o dolo direto, sendo inaplicável a absolvição pelos crimes de receptação e uso de documento falso. 4. No tocante ao delito de uso de documento falso, o laudo documentoscópico constatou a falsidade do CRLV apresentado e a conduta foi voluntária, tornando insustentável o argumento de desconhecimento da falsidade ou erro de tipo. 5. O princípio da consunção não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de receptação e de uso de documento falso foram praticados mediante ações autônomas e com desígnios distintos, cabendo a manutenção do concurso material de crimes. 6. No que tange à dosimetria, correta a consideração de maus antecedentes, não havendo bis in idem, sendo possível a utilização da condenação anterior na primeira fase da fixação da pena. Contudo, restou reconhecida a confissão qualificada do Recorrente, circunstância atenuante que autoriza a redução parcial da pena privativa de liberdade em ambas as imputações. 7. Quanto aos honorários advocatícios, resta devida a fixação em favor do defensor dativo, conforme tabela da OAB/MG. IV. Dispositivo e tese 8. Deram parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante de confissão qualificada, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, mantida a substituição da pena corporal. Fixados os honorários do defensor dativo em R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, recai sobre o acusado flagrado com o bem a presunção relativa da responsabilidade, incumbindo-lhe comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, sendo inaplicável a desclassificação para modalidade culposa. 2. No crime de uso de documento falso é incabível a alegação de erro de tipo quando os elementos probatórios indicam ciência do agente quanto à origem ilícita do documento. 3. O uso de documento falso subsiste como infração autônoma quando praticado em momento e contexto distintos do crime de receptação, sendo inaplicável o princípio da consunção. 4. Considerando a discricionariedade do magistrado ao fixar a pena, é possível se considerar a única condenação criminal transitada em julgado do acusado como maus antecedentes, e não como reincidência. 5. É devida a aplicação da atenuante de confissão qualificada quando existente, com a correspondente redução da pe (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.258635-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Configura-se o crime de uso de documento falso, diante do dolo do acusado, que restou evidente com a apresentação consciente de documento em nome de terceiro, sendo irrelevante sua espontaneidade. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. Configura-se o crime de uso de documento falso, diante do dolo do acusado, que restou evidente com a apresentação consciente de documento em nome de terceiro, sendo irrelevante sua espontaneidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.269853-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) Portanto, configuradas a autoria e a materialidade do delito, a condenação dos réus é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter os réus DIOVANE DAMASCENO SILVA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 8.076.756, inscrito sob o CPF n.º 077.636.406-50, nascido aos 23/03/1977, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Maria de Lourdes de Silva e José Maurício da Silva e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, brasileira, casada, portadora do R.G n.º MG-00766996, inscrita sob o CPF n.º 054.258.516-26, nascida aos 09/02/1983, natural de Itajutiba/MG, filha de Maria da Penha de Souza Lomar e Edson Lomar nas sanções do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os réus: DIOVANE DAMASCENO SILVA Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual em um crime de tráfico de drogas; o réu possui bons antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. A partir das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual em um crime de tráfico de drogas; o réu não possui maus antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. A partir das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica dos réus, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada um deles. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo soltos e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Custas pelos sentenciados. Providências finais Destinem-se os bens apreendidos, conforme normas de regência. Com o trânsito em julgado: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) oficie-se o TRE para fins do art. 15, III, da CR/88; (iii) oficie-se o órgão de identificação e estatística; (iv) expeçam-se as guias de execução. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, os réus e sua advogada. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANAINA CARMO TEIXEIRA GONCALVES

Réu RUBENS OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA CARMO TEIXEIRA GONCALVES

OAB: 158937/MG

RUBENS OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 189926/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5001263-95.2023.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RITA DE CASSIA SOUZA SILVA CPF: 054.258.516-26 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIOVANE DAMASCENO SILVA e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Constou da exordial acusatória que, em 23 de dezembro de 2014, nas dependências do Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas, localizado na Avenida José Pinto da Silva, n.º 92, bairro São José, nesta Comarca, os denunciados fizeram uso de documento público falsificado. Segundo apurado, após Notitia Criminis protocolada na Promotoria de Justiça de Esmeraldas, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º MPMG – 0241.18.000130-7, cujo objeto era “Apurar as circunstâncias da apresentação de escritura pública e lavratura de transferência de propriedade à margem da matrícula de imóvel pertencente à vítima, venda esta por ele desconhecida.” Instruído o feito, apurou-se que os denunciados, utilizando-se de escritura pública supostamente lavrada no 1º Ofício de Notas de Caeté, registraram escritura de compra e venda do imóvel matrícula 15.818, lote 13, quadra 10, do bairro Jardim das Oliveiras, Esmeraldas/MG. Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido vendido, o legítimo proprietário, Ricardo de Aguiar Barbosa, suspeitou da idoneidade da documentação apresentada e requereu a apuração pelo Parquet da conduta dos envolvidos no registro do imóvel. Após instrução do feito, apurou-se que a escritura pública levada a registro não foi lavrada pelo 1º Ofício de Notas de Caeté. Conforme certidão da Tabeliã Substituta, o Livro de Escrituras do ano de 2014 é o 68 e não o 42, conforme consta no registro, bem como que o selo utilizado na suposta escritura pública, qual seja, OAS 82969, foi utilizado por aquela serventia por ocasião da lavratura de certidão referente a procuração pública lavrada naquele ofício envolvendo terceiras pessoas. O Ministério Público requereu a citação dos réus, arrolou duas testemunhas e, ao final, pleiteou a condenação. Instruiu a denúncia o inquerito policial. A denúncia foi recebida em 07/03/2023. Os acusados foram regularmente citados (Diovane, ID 9760832274 e Rita, ID 9760833315) e apresentaram defesa prévia (ID nº 9768015610). No decorrer da instrução processual foram ouvidas as testemunhas Ricardo de Aguiar Barbosa, Sérgio Ronaldo Pereira Santos Filho e Chirlei de Almeida Pessoa Fernandes. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos acusados Diovane Damasceno Silva e Rita de Cássia Souza Silva (ID nº 10646200657). Laudo pericial documentoscópico de ID. ID 10507099885. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência do pedido no ID. 10657479378. A defesa, em alegações finais, sustentou a absolvição dos acusados, ao argumento de que o conjunto probatório demonstrou a ausência de dolo e a boa-fé na aquisição do imóvel. Alegou que os réus não participaram da falsificação da escritura, desconheciam sua irregularidade e também foram vítimas da fraude, tendo, inclusive, devolvido o imóvel após tomarem conhecimento dos fatos e suportado prejuízos financeiros e profissionais. Defendeu a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela ausência de elemento subjetivo do tipo. Requereu, ainda, a expedição de ofício à plataforma Uber para regularização do cadastro dos acusados e a decretação do segredo de justiça. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar responsabilidade penal dos acusados DIOVANE DAMASCENO SILVA e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. A materialidade do delito restou demonstrada pela escritura pública de compra e venda (ID 10507122106), pela certidão da Tabeliã Substituta do 1º Ofício de Notas de Caeté (fl. 28, ID 9744001004), pelo Of. 07/2021 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caeté, pelo laudo de exame documentoscópico da certidão do Cartório do 1º Ofício de Notas de Caeté e pelo laudo de exame documentoscópico de escritura pública (ID 10507099885). Da mesma forma, a autoria foi devidamente demonstrada. A testemunha Ricardo de Aguiar Barbosa, legítimo proprietário do imóvel, relatou em juízo que não estava pagando o IPTU e não sabia onde estavam os documentos do lote. Ao solicitar a segunda via no Cartório de Registro de Imóveis, foi informado de que o bem havia sido vendido. Constatou diversas divergências na matrícula e verificou na Prefeitura de Esmeraldas que não constava guia de pagamento do ITBI, embora na escritura constasse o recolhimento. Confirmou que a tabeliã de Caeté informou que nenhuma escritura havia sido lavrada naquela serventia e que não conhece os acusados. A testemunha Chirlei de Almeida Pessoa Fernandes, tabeliã, confirmou em juízo o depoimento prestado na fase policial (ID 9744001008, fls. 125/126), reiterando que a data constante no livro da suposta escritura divergia do livro correto da época (de número 68) e que o selo de fiscalização pertencia a uma procuração. Ao visualizar o documento em audiência, afirmou que a assinatura em seu nome era uma falsificação muito bem feita ou uma assinatura digitalizada sobre o papel, asseverando que não realizou o registro da venda. A testemunha Sérgio Ronaldo Pereira Santos Filho, corretor de imóveis e amigo de Diovane, relatou que achou estranho o contrato de compra e venda apresentado pelo réu, por ser um documento muito simples, de apenas uma folha. Afirmou que Diovane alegou ter comprado o lote de "um pessoal da Prefeitura de Esmeraldas" e que chegou a alertá-lo de que parecia um golpe, orientando-o a procurar um despachante. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados Diovane Damasceno Silva e Rita de Cássia Souza Silva confirmaram que adquiriram o lote de corretores na rua (um indivíduo conhecido como "Negão") pelo valor de R$ 5.000,00, mediante um contrato de compra e venda simples em que constava como proprietário um homem chamado "André". Relataram que, posteriormente, para regularizar a documentação, contrataram o despachante Luiz Eustáquio, o qual lhes entregou a escritura pública supostamente lavrada no Cartório de Caeté, sem que os réus jamais tivessem comparecido pessoalmente àquela serventia. Não obstante a tese defensiva de ausência de dolo e de que os réus teriam sido vítimas de um golpe, as circunstâncias fáticas demonstram que os acusados agiram, no mínimo, com dolo eventual, assumindo conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Com efeito, é de conhecimento comum, mesmo para pessoas de pouca instrução, que a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de imóvel exige o comparecimento pessoal dos compradores e dos vendedores perante o tabelionato de notas para a assinatura do livro oficial, ou a outorga de procuração por instrumento público com poderes específicos. Os réus admitiram que jamais compareceram ao Cartório de Notas de Caeté e, ainda assim, aceitaram e fizeram uso de uma escritura pública de compra e venda supostamente lavrada naquela comarca distante, providenciada por um despachante. Ademais, a aquisição de um lote pelo valor irrisório de R$ 5.000,00, transacionado diretamente na rua com corretores desconhecidos, sem a verificação mínima da titularidade do imóvel — que estava em nome de Ricardo, enquanto o contrato de gaveta mencionava "André" —, reforça a consciência da ilicitude da conduta. O crime de uso de documento falso é delito formal e se consuma com a efetiva utilização do documento inidôneo, o que ocorreu no momento em que a escritura falsificada foi protocolada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Esmeraldas para fins de transferência de propriedade, lesionando a fé pública e a segurança dos registros imobiliários. Nesse sentido caminha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O uso de documento falso subsiste como infração autônoma quando praticado em momento e contexto distintos do crime de receptação, sendo inaplicável o princípio da consunção. No crime de uso de documento falso é incabível a alegação de erro de tipo quando os elementos probatórios indicam ciência do agente quanto à origem ilícita do documento. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente às sanções dos arts. 180, caput, e 304, ambos do Código Penal, pela prática dos crimes de receptação dolosa e uso de documento falso, fixando penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, em regime inicial aberto. O apelo busca, principalmente, a absolvição por ausência de dolo na receptação e no uso de documento falso, desclassificação para forma culposa, aplicação do princípio da consunção, revisão da dosimetria da pena e fixação de honorários ao defensor dativo. II. Questão em discussão 2. (i) Existência de dolo na conduta de receptação imputada ao Recorrente; (ii) Configuração do dolo no crime de uso de documento falso e possibilidade de erro de tipo; (iii) Aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e uso de documento falso; (iv) Legalidade da dosimetria da pena e reconhecimento da atenuante de confissão qualificada; (v) Fixação de honorários ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado, por laudos periciais, depoimentos policiais e ausência de elementos que confirmem a alegada boa-fé, que o Recorrente tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, não se justificando a desclassificação para modalidade culposa. O conjunto probatório indica o dolo direto, sendo inaplicável a absolvição pelos crimes de receptação e uso de documento falso. 4. No tocante ao delito de uso de documento falso, o laudo documentoscópico constatou a falsidade do CRLV apresentado e a conduta foi voluntária, tornando insustentável o argumento de desconhecimento da falsidade ou erro de tipo. 5. O princípio da consunção não se aplica ao caso concreto, pois os delitos de receptação e de uso de documento falso foram praticados mediante ações autônomas e com desígnios distintos, cabendo a manutenção do concurso material de crimes. 6. No que tange à dosimetria, correta a consideração de maus antecedentes, não havendo bis in idem, sendo possível a utilização da condenação anterior na primeira fase da fixação da pena. Contudo, restou reconhecida a confissão qualificada do Recorrente, circunstância atenuante que autoriza a redução parcial da pena privativa de liberdade em ambas as imputações. 7. Quanto aos honorários advocatícios, resta devida a fixação em favor do defensor dativo, conforme tabela da OAB/MG. IV. Dispositivo e tese 8. Deram parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante de confissão qualificada, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, mantida a substituição da pena corporal. Fixados os honorários do defensor dativo em R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, recai sobre o acusado flagrado com o bem a presunção relativa da responsabilidade, incumbindo-lhe comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, sendo inaplicável a desclassificação para modalidade culposa. 2. No crime de uso de documento falso é incabível a alegação de erro de tipo quando os elementos probatórios indicam ciência do agente quanto à origem ilícita do documento. 3. O uso de documento falso subsiste como infração autônoma quando praticado em momento e contexto distintos do crime de receptação, sendo inaplicável o princípio da consunção. 4. Considerando a discricionariedade do magistrado ao fixar a pena, é possível se considerar a única condenação criminal transitada em julgado do acusado como maus antecedentes, e não como reincidência. 5. É devida a aplicação da atenuante de confissão qualificada quando existente, com a correspondente redução da pe (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.258635-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Configura-se o crime de uso de documento falso, diante do dolo do acusado, que restou evidente com a apresentação consciente de documento em nome de terceiro, sendo irrelevante sua espontaneidade. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. Configura-se o crime de uso de documento falso, diante do dolo do acusado, que restou evidente com a apresentação consciente de documento em nome de terceiro, sendo irrelevante sua espontaneidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.269853-5/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) Portanto, configuradas a autoria e a materialidade do delito, a condenação dos réus é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para submeter os réus DIOVANE DAMASCENO SILVA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 8.076.756, inscrito sob o CPF n.º 077.636.406-50, nascido aos 23/03/1977, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Maria de Lourdes de Silva e José Maurício da Silva e RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA, brasileira, casada, portadora do R.G n.º MG-00766996, inscrita sob o CPF n.º 054.258.516-26, nascida aos 09/02/1983, natural de Itajutiba/MG, filha de Maria da Penha de Souza Lomar e Edson Lomar nas sanções do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os réus: DIOVANE DAMASCENO SILVA Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual em um crime de tráfico de drogas; o réu possui bons antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. A partir das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. RITA DE CÁSSIA SOUZA SILVA Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual em um crime de tráfico de drogas; o réu não possui maus antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. A partir das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Ante a inexistência nos autos de elementos para aferir a capacidade econômica dos réus, arbitro o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada um deles. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que responderam ao processo soltos e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Custas pelos sentenciados. Providências finais Destinem-se os bens apreendidos, conforme normas de regência. Com o trânsito em julgado: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) oficie-se o TRE para fins do art. 15, III, da CR/88; (iii) oficie-se o órgão de identificação e estatística; (iv) expeçam-se as guias de execução. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, os réus e sua advogada. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas