5001263-75.2019.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001263-75.2019.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARCELO DE ARAUJO FAGUNDES CPF: 757.560.726-91 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL CPF: 25.420.696/0001-36 DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos para informar se ausência de apresentação dos extratos bancários de novembro de 2006 a agosto de 2009 influenciou na elaboração dos cálculos periciais e qual a solução encontrada pelo expert para elaboração dos cálculos sem a apresentação dos referidos documentos. Ressalto que o banco réu já foi intimado em duas oportunidades para apresentação dos documentos, conforme IDs 10370556540 e 10534616540, tendo permanecido inerte. No entanto, caso o perito reitere a necessidade de apresentação dos documentos elencados, intime-se a parte ré, instituição bancária detentora das informações requisitadas, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requisitados pelo perito em ID 10258383541, sob pena de os saldos devedores do cheque especial no período omitido serem considerados quitados/inexistentes. Em seguida, intime-se o perito judicial para apresentar memória de cálculo analítica e detalhada, com a segregação mensal de cada encargo (juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa), bem como com indicação precisa de que os cálculos observaram o título executivo, a fim de facilitar a compreensão deste juízo quanto ao valor devido, em estrita observância ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Na mesma manifestação, o profissional deverá indicar qual foi o erro material encontrado que ensejou a grande diferença do valor imputado como devido entre o laudo pericial inicial (ID 10181810555) e o complementar (ID 10631422180). Prestados novos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL
Autor MARCELO DE ARAUJO FAGUNDES
Autor RENATA PALHARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PALHARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN LINCOLN PEREIRA DOS REIS
OAB: 123200/MG
FLAVIO DE SOUZA CALMON
OAB: 134724/MG
RENATA PALHARES DE OLIVEIRA
OAB: 86032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001263-75.2019.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARCELO DE ARAUJO FAGUNDES CPF: 757.560.726-91 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL CPF: 25.420.696/0001-36 DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos para informar se ausência de apresentação dos extratos bancários de novembro de 2006 a agosto de 2009 influenciou na elaboração dos cálculos periciais e qual a solução encontrada pelo expert para elaboração dos cálculos sem a apresentação dos referidos documentos. Ressalto que o banco réu já foi intimado em duas oportunidades para apresentação dos documentos, conforme IDs 10370556540 e 10534616540, tendo permanecido inerte. No entanto, caso o perito reitere a necessidade de apresentação dos documentos elencados, intime-se a parte ré, instituição bancária detentora das informações requisitadas, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requisitados pelo perito em ID 10258383541, sob pena de os saldos devedores do cheque especial no período omitido serem considerados quitados/inexistentes. Em seguida, intime-se o perito judicial para apresentar memória de cálculo analítica e detalhada, com a segregação mensal de cada encargo (juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa), bem como com indicação precisa de que os cálculos observaram o título executivo, a fim de facilitar a compreensão deste juízo quanto ao valor devido, em estrita observância ao artigo 473 do Código de Processo Civil. Na mesma manifestação, o profissional deverá indicar qual foi o erro material encontrado que ensejou a grande diferença do valor imputado como devido entre o laudo pericial inicial (ID 10181810555) e o complementar (ID 10631422180). Prestados novos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté