Detalhe do processo

5001262-57.2023.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-57.2023.4.03.6309 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. Citada, a União apresentou Contestação. Em seguida, o demandante manifestou-se em réplica. Posteriormente, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Preliminarmente, indefiro a(s) providência(s) solicitada(s) pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como a parte não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 - MÉRITO A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por cardiopatia grave. Aduz, em complemento, ser beneficiário de aposentadoria especial adimplida pelo INSS, bem como de complementação adimplida por Enerprev. Refere, ainda, que, não obstante tal acometimento, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se dos documentos acostados à peça de ingresso que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário indicado e de complementação adimplida por pessoa jurídica de direito privado. Todavia, em que pese a argumentação sustentada pelo demandante, os pedidos formulados não podem ser acolhidos, na medida em que não constam dos autos provas da cardiopatia grave, fato constitutivo de seu direito cujo ônus lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido, submetido à perícia médica judicial (Id. 576878813), concluiu o perito não se tratar de cardiopatia grave. Outrossim, apontou o expert não ter sido “comprovada doença grave que cumpra o requisito legal para Isenção de Imposto de Renda”. Logo, considerando que as normas tributárias que estabelecem isenções tributárias devem ser interpretadas de forma restritiva, consoante previsão do artigo 111, inciso II, do CTN, não é possível estender o benefício ao demandante, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-57.2023.4.03.6309 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia, em síntese, a concessão de isenção do Imposto de Renda em virtude de diagnóstico de doença grave, assim como a repetição de valores adimplidos a este título. Citada, a União apresentou Contestação. Em seguida, o demandante manifestou-se em réplica. Posteriormente, o autor foi submetido à perícia médica judicial. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Preliminarmente, indefiro a(s) providência(s) solicitada(s) pela parte autora, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como a parte não apresentou nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 - MÉRITO A respeito do imposto objeto dos autos, a Constituição Federal, em seu artigo 153, § 2º, estabelece que o Imposto de Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, prescreve que “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em complemento, a doutrina elucida que a renda e proventos de qualquer natureza representam um acréscimo de riqueza nova ao patrimônio, sendo que para fins de incidência do tributo em questão, não importam a denominação, forma ou origem desse acréscimo patrimonial. No tocante à isenção do Imposto de Renda com base em diagnóstico de doença grave, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n°. 7.713/88 prescreve que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Da análise da norma em questão, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. Para tanto, conforme orientação da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017118-19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 17/06/2019, Intimação via sistema DATA: 24/06/2019). Por sua vez, o Enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). No caso dos autos, o demandante alega ser acometido por cardiopatia grave. Aduz, em complemento, ser beneficiário de aposentadoria especial adimplida pelo INSS, bem como de complementação adimplida por Enerprev. Refere, ainda, que, não obstante tal acometimento, há a incidência de Imposto de Renda sobre os valores auferidos. Ao compulsar os autos, depreende-se dos documentos acostados à peça de ingresso que o autor é, de fato, titular do benefício previdenciário indicado e de complementação adimplida por pessoa jurídica de direito privado. Todavia, em que pese a argumentação sustentada pelo demandante, os pedidos formulados não podem ser acolhidos, na medida em que não constam dos autos provas da cardiopatia grave, fato constitutivo de seu direito cujo ônus lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido, submetido à perícia médica judicial (Id. 576878813), concluiu o perito não se tratar de cardiopatia grave. Outrossim, apontou o expert não ter sido “comprovada doença grave que cumpra o requisito legal para Isenção de Imposto de Renda”. Logo, considerando que as normas tributárias que estabelecem isenções tributárias devem ser interpretadas de forma restritiva, consoante previsão do artigo 111, inciso II, do CTN, não é possível estender o benefício ao demandante, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto