Detalhe do processo

5001262-47.2024.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001262-47.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS CPF: 962.526.426-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Cemig Distribuição S/A em face de Maria Aparecida Martins, alegando, em síntese, que o imóvel da ré está situado em área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 237/2023, registrada sob a matrícula nº 3849, do Registro de Imóveis, e que não houve êxito nas tentativas de negociação. Requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel, mediante depósito prévio no valor de R$ R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Depósito de indenização prévia em ID 10297232026. Em ID 10296555503, foi deferido o pleito liminar, para imissão do requerente na posse do imóvel objeto da lide. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10369346642, não arguiu preliminares. Impugnação à contestação em ID 10390402206. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 10407212713, a qual determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10672975861, homologado em ID 10698114192. É o relatório. Fundamento e decido. De início, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte ré permaneceu inerte (ID 10719021040), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em continuidade, o processo está apto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas; passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa em área de propriedade da ré, registrada na matrícula de nº 3849 da Serventia Registral de Imóveis, cuja controvérsia se restringe a apurar o valor adequado da indenização à parte, quanto à servidão administrativa. Consigne-se que a servidão administrativa não se confunde com o instituto da desapropriação, pelo qual há perda da propriedade, indenizando-se o antigo proprietário sempre pelo valor do imóvel. No caso de servidão, a indenização deve versar tão somente sobre a real situação em que se encontra o imóvel, no que tange ao efetivo prejuízo experimentado em razão das restrições impostas. Na hipótese vertente, a servidão administrativa está amparada no Decreto Estadual indicado, de 02/05/2023 (ID 10294997632) que declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, área de propriedade da parte ré, necessária para a passagem da Linha de Transmissão. Quanto à documentação produzida nos autos, especialmente o Laudo Pericial de ID 10672975861, considerada a área e a restrição a ser imposta no terreno objeto da lide, nota-se que o valor apurado em ID 10672975861 – pág. 32 – R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) se apresenta adequado, tendo por norte as especificidades da área. Enfim, afigura-se adequada a indenização de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), correspondente ao prejuízo experimentado pela ré, pelo que é caso de procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedentes, os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de forma definitiva servidão administrativa em favor da parte autora, relativamente à área do imóvel de matrícula nº 3849, explicitada no memorial descritivo anexado, com indenização no valor de R$ R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) acrescido de correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento e juros moratórios no importe de 6% ao ano, devidos a partir a partir do trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Custas pelas partes, de forma proporcional, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor do perito, na conta bancária indicada, referente ao saldo remanescente dos valores depositados a título de honorários (ID 10592288480). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Expeçam-se, também, alvarás para levantamento da indenização em favor da parte ré, bem como do saldo remanescente, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 24 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu MARIA APARECIDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

JULIANO VIEIRA

OAB: 14260/SC

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001262-47.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS CPF: 962.526.426-49 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Cemig Distribuição S/A em face de Maria Aparecida Martins, alegando, em síntese, que o imóvel da ré está situado em área declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 237/2023, registrada sob a matrícula nº 3849, do Registro de Imóveis, e que não houve êxito nas tentativas de negociação. Requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel, mediante depósito prévio no valor de R$ R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Depósito de indenização prévia em ID 10297232026. Em ID 10296555503, foi deferido o pleito liminar, para imissão do requerente na posse do imóvel objeto da lide. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10369346642, não arguiu preliminares. Impugnação à contestação em ID 10390402206. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 10407212713, a qual determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10672975861, homologado em ID 10698114192. É o relatório. Fundamento e decido. De início, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte ré permaneceu inerte (ID 10719021040), razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em continuidade, o processo está apto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou preliminares a serem analisadas; passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa em área de propriedade da ré, registrada na matrícula de nº 3849 da Serventia Registral de Imóveis, cuja controvérsia se restringe a apurar o valor adequado da indenização à parte, quanto à servidão administrativa. Consigne-se que a servidão administrativa não se confunde com o instituto da desapropriação, pelo qual há perda da propriedade, indenizando-se o antigo proprietário sempre pelo valor do imóvel. No caso de servidão, a indenização deve versar tão somente sobre a real situação em que se encontra o imóvel, no que tange ao efetivo prejuízo experimentado em razão das restrições impostas. Na hipótese vertente, a servidão administrativa está amparada no Decreto Estadual indicado, de 02/05/2023 (ID 10294997632) que declarou de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, área de propriedade da parte ré, necessária para a passagem da Linha de Transmissão. Quanto à documentação produzida nos autos, especialmente o Laudo Pericial de ID 10672975861, considerada a área e a restrição a ser imposta no terreno objeto da lide, nota-se que o valor apurado em ID 10672975861 – pág. 32 – R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) se apresenta adequado, tendo por norte as especificidades da área. Enfim, afigura-se adequada a indenização de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), correspondente ao prejuízo experimentado pela ré, pelo que é caso de procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedentes, os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de forma definitiva servidão administrativa em favor da parte autora, relativamente à área do imóvel de matrícula nº 3849, explicitada no memorial descritivo anexado, com indenização no valor de R$ R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) acrescido de correção monetária pelo índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, contada a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento e juros moratórios no importe de 6% ao ano, devidos a partir a partir do trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Custas pelas partes, de forma proporcional, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor do perito, na conta bancária indicada, referente ao saldo remanescente dos valores depositados a título de honorários (ID 10592288480). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Expeçam-se, também, alvarás para levantamento da indenização em favor da parte ré, bem como do saldo remanescente, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 24 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito