Detalhe do processo

5001262-37.2026.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-37.2026.4.03.6314 AUTOR: CELSO AUGUSTO NIGRO MAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA CHRISTINA COMINATO - SP140372 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, processada pelo JEF, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a restituição montante descontado a tal título desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, CELSO AUGUSTO NIGRO MAZZO, qualificado nos autos, em apertada síntese, que, desde 14/08/2006, é titular de aposentadoria por tempo de contribuição como segurado do RGPS. Diz, no ponto, que em 06/03/2025 foi submetido a cateterismo e, em 09/05/2025, à angioplastia coronária com colocação de dois implantes de Stent, por essa razão entende que faz jus à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Junta documentos. Determinou-se que o autor emendasse a inicial de forma a adequá-la ao procedimento deste juizado, deduzindo o pedido principal, bem como para que se manifestasse sobre a ausência de retenção de IRPF a partir de março de 2025. Contudo, o autor não cumpriu corretamente a decisão, limitou-se a reiterar os termos na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. Cinge-se a controvérsia a definir se o autor possuiria, em vista da doença de que se diz portador, direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre sua aposentadoria. Nesse passo, anoto que, de acordo como art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda “... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A respeito do termo inicial, prevê o §4º do inciso II do artigo 35 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº. 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (....) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (...).” Ademais, a jurisprudência pacificou a questão, reconhecendo que o termo inicial deve ser fixado a partir da data da comprovação da doença. Veja-se nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (RESP 1735616, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018, DJE DATA:02/08/2018, negritei.) No que tange ao termo inicial da isenção, no caso dos autos, de acordo com as informações apresentadas pelo autor, a data de início da doença remonta a março de 2025: “Conforme exames que seguem em anexo, em 06/03/2025 o autor foi submetido a um Cateterismo Cardíaco de Câmaras Esquerdas e Coronariografia e, em 09/05/2025, a uma Angioplastia Coronária com Implante de Stent, na qual foram colocados dois (02) Stents farmacológicos, conforme se depreende dos Laudos em anexo.” Em que pese a alegação do autor, verifico, através dos demonstrativos de pagamento, que a partir da data de início da doença (03/2025) o valor mensal recebido a título de aposentadoria não ultrapassa os parâmetros da tabela do imposto de renda pessoa física, consequentemente, não houve retenção desde o diagnóstico. Por consequência, em caso de eventual procedência da demanda o termo inicial da isenção tributária concedida nos autos corresponderia à data do início da doença. A Lei nº. 15.270, de 26 de novembro de 2025 instituiu a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem renda de até R$ 5.000,00, consequentemente, ficaram isentas do imposto de renda. Como o próprio autor aponta o início da doença em março de 2025, período que não sofreu retenção de IRPF, pois o valor mensal recebido a título de aposentadoria (R$ 4.472,36) não ultrapassou os parâmetros da tabela do imposto de renda pessoa física e, com o advento da Lei nº. 15.270/2025, foi concedida a isenção total do IRPF para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; forçoso concluir que a presente demanda não produz utilidade prática, configurando ausência de interesse de agir. Por essa razão, entendo que nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da falta interesse de agir do autor, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (V. art. 485, VI do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO AUGUSTO NIGRO MAZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANA CHRISTINA COMINATO

OAB: 140372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-37.2026.4.03.6314 AUTOR: CELSO AUGUSTO NIGRO MAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA CHRISTINA COMINATO - SP140372 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, processada pelo JEF, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a restituição montante descontado a tal título desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, CELSO AUGUSTO NIGRO MAZZO, qualificado nos autos, em apertada síntese, que, desde 14/08/2006, é titular de aposentadoria por tempo de contribuição como segurado do RGPS. Diz, no ponto, que em 06/03/2025 foi submetido a cateterismo e, em 09/05/2025, à angioplastia coronária com colocação de dois implantes de Stent, por essa razão entende que faz jus à isenção do imposto de renda da pessoa física, tomando em consideração o disposto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Junta documentos. Determinou-se que o autor emendasse a inicial de forma a adequá-la ao procedimento deste juizado, deduzindo o pedido principal, bem como para que se manifestasse sobre a ausência de retenção de IRPF a partir de março de 2025. Contudo, o autor não cumpriu corretamente a decisão, limitou-se a reiterar os termos na inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual. Explico. Cinge-se a controvérsia a definir se o autor possuiria, em vista da doença de que se diz portador, direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre sua aposentadoria. Nesse passo, anoto que, de acordo como art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda “... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A respeito do termo inicial, prevê o §4º do inciso II do artigo 35 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº. 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (....) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; (...).” Ademais, a jurisprudência pacificou a questão, reconhecendo que o termo inicial deve ser fixado a partir da data da comprovação da doença. Veja-se nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (RESP 1735616, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/05/2018, DJE DATA:02/08/2018, negritei.) No que tange ao termo inicial da isenção, no caso dos autos, de acordo com as informações apresentadas pelo autor, a data de início da doença remonta a março de 2025: “Conforme exames que seguem em anexo, em 06/03/2025 o autor foi submetido a um Cateterismo Cardíaco de Câmaras Esquerdas e Coronariografia e, em 09/05/2025, a uma Angioplastia Coronária com Implante de Stent, na qual foram colocados dois (02) Stents farmacológicos, conforme se depreende dos Laudos em anexo.” Em que pese a alegação do autor, verifico, através dos demonstrativos de pagamento, que a partir da data de início da doença (03/2025) o valor mensal recebido a título de aposentadoria não ultrapassa os parâmetros da tabela do imposto de renda pessoa física, consequentemente, não houve retenção desde o diagnóstico. Por consequência, em caso de eventual procedência da demanda o termo inicial da isenção tributária concedida nos autos corresponderia à data do início da doença. A Lei nº. 15.270, de 26 de novembro de 2025 instituiu a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem renda de até R$ 5.000,00, consequentemente, ficaram isentas do imposto de renda. Como o próprio autor aponta o início da doença em março de 2025, período que não sofreu retenção de IRPF, pois o valor mensal recebido a título de aposentadoria (R$ 4.472,36) não ultrapassou os parâmetros da tabela do imposto de renda pessoa física e, com o advento da Lei nº. 15.270/2025, foi concedida a isenção total do IRPF para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; forçoso concluir que a presente demanda não produz utilidade prática, configurando ausência de interesse de agir. Por essa razão, entendo que nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da falta interesse de agir do autor, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (V. art. 485, VI do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal