5001262-37.2023.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001262-37.2023.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIARA ACANAI COELHO RIBEIRO ROMANO CPF: 134.984.456-00 RÉU: LUCINALVA ALVES PEREIRA RIBEIRO CPF: 645.319.023-00 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se ambas as partes encontram-se amparadas pelos benefícios da justiça gratuita (IDs 9888998400 e 10233049094). Já foi realizada perícia neste feito, conforme laudo pericial de ID 10298816775, com liberação de pagamento à i. Perita através do Sistema SJ/TJMG (ID 10336529734). Conforme sentença de ID 10544593644, o pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o eg. TJMG dado provimento ao recurso para a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia grafotécnica, nos termos do art.480 do CPC, para que seja esclarecido se a assinatura aposta no contrato pertence ao Sr. Evandro Ribeiro, bem como a produção das demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia (ID 10714827351). Ocorreu o trânsito em julgado (ID 10714827350). Pelo que se vê, necessária a realização de nova perícia. Entretanto, mostra-se necessária a obtenção de orientação prévia acerca da viabilidade administrativa de proceder nova nomeação com remuneração custeada através do Sistema AJ. 2. Assim, determino à Secretaria que promova consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, indagando acerca da possibilidade de proceder nova nomeação, em um mesmo processo, considerando que tanto a autora quanto a ré são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que o respectivo pagamento, em caso de deferimento, deverá ocorrer pelo Sistema AJ. 3. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCINALVA ALVES PEREIRA RIBEIRO
Autor RAIARA ACANAI COELHO RIBEIRO ROMANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FONSECA NOGUEIRA
OAB: 239841/RJ
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 177741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001262-37.2023.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIARA ACANAI COELHO RIBEIRO ROMANO CPF: 134.984.456-00 RÉU: LUCINALVA ALVES PEREIRA RIBEIRO CPF: 645.319.023-00 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se ambas as partes encontram-se amparadas pelos benefícios da justiça gratuita (IDs 9888998400 e 10233049094). Já foi realizada perícia neste feito, conforme laudo pericial de ID 10298816775, com liberação de pagamento à i. Perita através do Sistema SJ/TJMG (ID 10336529734). Conforme sentença de ID 10544593644, o pedido inicial foi julgado improcedente. A autora interpôs recurso de apelação, tendo o eg. TJMG dado provimento ao recurso para a sentença, determinando a reabertura da instrução com a realização de nova perícia grafotécnica, nos termos do art.480 do CPC, para que seja esclarecido se a assinatura aposta no contrato pertence ao Sr. Evandro Ribeiro, bem como a produção das demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia (ID 10714827351). Ocorreu o trânsito em julgado (ID 10714827350). Pelo que se vê, necessária a realização de nova perícia. Entretanto, mostra-se necessária a obtenção de orientação prévia acerca da viabilidade administrativa de proceder nova nomeação com remuneração custeada através do Sistema AJ. 2. Assim, determino à Secretaria que promova consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, indagando acerca da possibilidade de proceder nova nomeação, em um mesmo processo, considerando que tanto a autora quanto a ré são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que o respectivo pagamento, em caso de deferimento, deverá ocorrer pelo Sistema AJ. 3. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte