Detalhe do processo

5001261-87.2013.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001261-87.2013.8.21.0004/RS AUTOR : ROSA MARIA NOGARA KALIL ADVOGADO(A) : ERNANI URDANIZ DEIRO (OAB RS006586) ADVOGADO(A) : FERNANDO SÉRGIO LOBATO DIAS (OAB RS005975) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE MARURI (OAB RS109604) AUTOR : LUIS FRANCISCO NEDER KALIL ADVOGADO(A) : ERNANI URDANIZ DEIRO (OAB RS006586) ADVOGADO(A) : FERNANDO SÉRGIO LOBATO DIAS (OAB RS005975) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE MARURI (OAB RS109604) RÉU : MIGUEL SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ROBERTO HECHT JÚNIOR (OAB RS024514) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) RÉU : LOJA QUERO QUERO S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Em relação à prova técnica, verifico que a perita nomeada, Simone Teresinha Barcellos Machado Valério Iamin , apresentou laudo pericial complementar ( evento 135, LAUDO1 ) em estrito atendimento aos esclarecimentos determinados por este Juízo no evento 123, DESPADEC1 . A profissional abordou de maneira técnica as inconsistências matemáticas de áreas e as divergências de referenciamento geográfico que haviam sido observadas na manifestação anterior. Não obstante as detalhadas objeções apresentadas pelos opoentes no evento 153, PET1 , constato que tais argumentos constituem, em sua essência, discordância com as conclusões técnicas alcançadas pela auxiliar do Juízo. Trata-se de inconformismo com o resultado da perícia que não possui o condão de anular ou desqualificar o trabalho técnico realizado. A apreciação dessas objeções técnicas, confrontadas com o laudo pericial e com os demais elementos de convicção constantes nos autos, ocorrerá por ocasião da sentença, momento em que o Juízo analisará de forma global o conjunto probatório. Diante disso, inexistindo vícios formais ou técnicos que maculem a integridade do trabalho apresentado, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ( evento 3, PROCJUDIC11, pg. 24-37 ; evento 94, LAUDO1 ; evento 135, LAUDO1 ). Intime-se o réu MIGUEL SALIM KALIL para que efetue o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), observando-se os dados bancários informados pela perita no evento 145, PET1 . II) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Não disponho de pauta, por ora, para realização de audiência de instrução, tendo em vista estar atuando em regime de substituição na 3ª Vara Cível e ainda jurisdicionar na 1ª Vara Cível, no CEJUSC e na Justiça Eleitoral desta Comarca. Assim, determino a suspensão do presente feito até a disponibilização de pauta ou a designação do(a) Magistrado(a) titular. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJA QUERO QUERO S/A

Autor LUIS FRANCISCO NEDER KALIL

Réu MIGUEL SALIM KALIL

Autor ROSA MARIA NOGARA KALIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

FERNANDO SÉRGIO LOBATO DIAS

OAB: 5975/RS

EDIVALDO PEDREIRA LOMES

OAB: 26397/RS

LUCAS DE ANDRADE MARURI

OAB: 109604/RS

ROBERTO HECHT JÚNIOR

OAB: 24514/RS

ERNANI URDANIZ DEIRO

OAB: 6586/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001261-87.2013.8.21.0004/RS AUTOR : ROSA MARIA NOGARA KALIL ADVOGADO(A) : ERNANI URDANIZ DEIRO (OAB RS006586) ADVOGADO(A) : FERNANDO SÉRGIO LOBATO DIAS (OAB RS005975) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE MARURI (OAB RS109604) AUTOR : LUIS FRANCISCO NEDER KALIL ADVOGADO(A) : ERNANI URDANIZ DEIRO (OAB RS006586) ADVOGADO(A) : FERNANDO SÉRGIO LOBATO DIAS (OAB RS005975) ADVOGADO(A) : LUCAS DE ANDRADE MARURI (OAB RS109604) RÉU : MIGUEL SALIM KALIL ADVOGADO(A) : ROBERTO HECHT JÚNIOR (OAB RS024514) ADVOGADO(A) : EDIVALDO PEDREIRA LOMES (OAB RS026397) RÉU : LOJA QUERO QUERO S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Em relação à prova técnica, verifico que a perita nomeada, Simone Teresinha Barcellos Machado Valério Iamin , apresentou laudo pericial complementar ( evento 135, LAUDO1 ) em estrito atendimento aos esclarecimentos determinados por este Juízo no evento 123, DESPADEC1 . A profissional abordou de maneira técnica as inconsistências matemáticas de áreas e as divergências de referenciamento geográfico que haviam sido observadas na manifestação anterior. Não obstante as detalhadas objeções apresentadas pelos opoentes no evento 153, PET1 , constato que tais argumentos constituem, em sua essência, discordância com as conclusões técnicas alcançadas pela auxiliar do Juízo. Trata-se de inconformismo com o resultado da perícia que não possui o condão de anular ou desqualificar o trabalho técnico realizado. A apreciação dessas objeções técnicas, confrontadas com o laudo pericial e com os demais elementos de convicção constantes nos autos, ocorrerá por ocasião da sentença, momento em que o Juízo analisará de forma global o conjunto probatório. Diante disso, inexistindo vícios formais ou técnicos que maculem a integridade do trabalho apresentado, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL ( evento 3, PROCJUDIC11, pg. 24-37 ; evento 94, LAUDO1 ; evento 135, LAUDO1 ). Intime-se o réu MIGUEL SALIM KALIL para que efetue o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), observando-se os dados bancários informados pela perita no evento 145, PET1 . II) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Não disponho de pauta, por ora, para realização de audiência de instrução, tendo em vista estar atuando em regime de substituição na 3ª Vara Cível e ainda jurisdicionar na 1ª Vara Cível, no CEJUSC e na Justiça Eleitoral desta Comarca. Assim, determino a suspensão do presente feito até a disponibilização de pauta ou a designação do(a) Magistrado(a) titular. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).