5001261-33.2025.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001261-33.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES MARQUES CPF: 000.805.696-09 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. LUCIANA RODRIGUES MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472126538 – fls. 1/14), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada por tempo determinado para o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, há aproximadamente 18 (dezoito) anos, percebe adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, verba que teria sido suprimida, a partir de outubro de 2024, sem alteração nas condições de trabalho. Aduz que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e caixas de gordura, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a incorporação da verba ao seu patrimônio jurídico e alega violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer o restabelecimento do adicional, o pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2024 e sua manutenção nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.353,10 e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (ID 10472126538 – fls. 20/28) e contrato administrativo (ID 10472126538 – fl. 19). O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, tendo o Município suscitado exceção de incompetência absoluta (ID 4359234 – fls. 44/49), acolhida pela Justiça Especializada, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 2f9cc94). Recebidos os autos, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Comum, ratificou os atos anteriormente praticados e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10473053017). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10551564569), sustentando, em síntese, que o adicional possui natureza propter laborem e não se incorpora aos vencimentos. Informou que, em 2024, foi realizado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho, por profissionais habilitados, concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades do cargo de cantineira. Juntou a legislação municipal pertinente (Leis nº 2.533/2017 e nº 2.874/2023) e o laudo técnico de 2024 (ID 10551550287). A autora apresentou impugnação (ID 10568220447), reiterando a alegação de incorporação do adicional pelo longo período de pagamento e sustentando que laudos anteriores, de 2021, reconheciam a insalubridade em grau máximo. Instadas a especificar provas, as partes remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A relação jurídica entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai do contrato constante do ID 10472126538 – fl. 19. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz do Direito Administrativo e da legislação municipal aplicável, não incidindo diretamente as normas da CLT. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade a partir de outubro de 2024. Nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2.874/2023, o adicional é devido após a constatação técnica da condição de insalubridade, cessando o direito à verba com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram causa (§ 2º). Trata-se, portanto, de vantagem de natureza propter laborem, vinculada à efetiva existência de condições insalubres, não havendo, na legislação municipal, previsão de sua incorporação aos vencimentos pelo mero decurso do tempo. No caso, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho em 2024, consubstanciado no PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST (ID 10551550287), cujas análises referentes ao cargo de cantineira concluíram pela inexistência de enquadramento das atividades como insalubres. O laudo, elaborado por profissionais habilitados, analisou, dentre outros aspectos, a exposição ao calor, registrando IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de 28,8ºC indicado no próprio estudo, bem como a exposição a agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. Embora a autora sustente que suas atividades não sofreram alterações, o elemento relevante é a nova avaliação técnica das condições de trabalho, que afastou a caracterização da insalubridade segundo os critérios técnicos vigentes. A presunção de legitimidade do estudo técnico não foi infirmada por prova pericial judicial ou por outro elemento probatório de igual força. A autora limitou-se a sustentar que o longo período de pagamento teria gerado direito à incorporação da verba. Tal argumento não prospera. O pagamento reiterado de vantagem de natureza propter laborem não gera, por si só, direito à sua incorporação, ausente previsão legal específica. A alegada “mera liberalidade” administrativa tampouco constitui fundamento jurídico para a criação de vantagem permanente. Também não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a cessação de verba condicionada à existência de determinada condição laboral não se confunde com redução do vencimento básico. A Administração Pública, ademais, possui o dever de rever seus atos quando ausentes os pressupostos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Por fim, a invocação da Súmula 448 do TST não altera a conclusão, por se tratar de entendimento construído no âmbito das relações celetistas, enquanto a hipótese dos autos se submete ao regime jurídico-administrativo e à legislação municipal específica. Assim, demonstrada a existência de laudo técnico atualizado que afasta a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a supressão do adicional a partir de outubro de 2024. Consequentemente, não há fundamento para o restabelecimento da verba ou para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas postuladas na inicial. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora , observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA RODRIGUES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DIAS DE AGUIAR
OAB: 185457/MG
LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA
OAB: 178170/MG
CELESTE DIAS DE AGUIAR
OAB: 147066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001261-33.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUCIANA RODRIGUES MARQUES CPF: 000.805.696-09 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. LUCIANA RODRIGUES MARQUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este Juízo, em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472126538 – fls. 1/14), a autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal, contratada por tempo determinado para o cargo de “Cantineira”. Sustenta que, há aproximadamente 18 (dezoito) anos, percebe adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, verba que teria sido suprimida, a partir de outubro de 2024, sem alteração nas condições de trabalho. Aduz que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e caixas de gordura, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a incorporação da verba ao seu patrimônio jurídico e alega violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer o restabelecimento do adicional, o pagamento das parcelas vencidas desde outubro de 2024 e sua manutenção nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.353,10 e juntou documentos, dentre eles fichas financeiras (ID 10472126538 – fls. 20/28) e contrato administrativo (ID 10472126538 – fl. 19). O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, tendo o Município suscitado exceção de incompetência absoluta (ID 4359234 – fls. 44/49), acolhida pela Justiça Especializada, que determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 2f9cc94). Recebidos os autos, este Juízo reconheceu a competência da Justiça Comum, ratificou os atos anteriormente praticados e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10473053017). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10551564569), sustentando, em síntese, que o adicional possui natureza propter laborem e não se incorpora aos vencimentos. Informou que, em 2024, foi realizado novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho, por profissionais habilitados, concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades do cargo de cantineira. Juntou a legislação municipal pertinente (Leis nº 2.533/2017 e nº 2.874/2023) e o laudo técnico de 2024 (ID 10551550287). A autora apresentou impugnação (ID 10568220447), reiterando a alegação de incorporação do adicional pelo longo período de pagamento e sustentando que laudos anteriores, de 2021, reconheciam a insalubridade em grau máximo. Instadas a especificar provas, as partes remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A relação jurídica entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, conforme se extrai do contrato constante do ID 10472126538 – fl. 19. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz do Direito Administrativo e da legislação municipal aplicável, não incidindo diretamente as normas da CLT. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade a partir de outubro de 2024. Nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 2.874/2023, o adicional é devido após a constatação técnica da condição de insalubridade, cessando o direito à verba com a eliminação das condições ou dos riscos que lhe deram causa (§ 2º). Trata-se, portanto, de vantagem de natureza propter laborem, vinculada à efetiva existência de condições insalubres, não havendo, na legislação municipal, previsão de sua incorporação aos vencimentos pelo mero decurso do tempo. No caso, o Município demonstrou a realização de novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho em 2024, consubstanciado no PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST (ID 10551550287), cujas análises referentes ao cargo de cantineira concluíram pela inexistência de enquadramento das atividades como insalubres. O laudo, elaborado por profissionais habilitados, analisou, dentre outros aspectos, a exposição ao calor, registrando IBUTG de 25,4ºC, inferior ao limite de 28,8ºC indicado no próprio estudo, bem como a exposição a agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. Embora a autora sustente que suas atividades não sofreram alterações, o elemento relevante é a nova avaliação técnica das condições de trabalho, que afastou a caracterização da insalubridade segundo os critérios técnicos vigentes. A presunção de legitimidade do estudo técnico não foi infirmada por prova pericial judicial ou por outro elemento probatório de igual força. A autora limitou-se a sustentar que o longo período de pagamento teria gerado direito à incorporação da verba. Tal argumento não prospera. O pagamento reiterado de vantagem de natureza propter laborem não gera, por si só, direito à sua incorporação, ausente previsão legal específica. A alegada “mera liberalidade” administrativa tampouco constitui fundamento jurídico para a criação de vantagem permanente. Também não há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a cessação de verba condicionada à existência de determinada condição laboral não se confunde com redução do vencimento básico. A Administração Pública, ademais, possui o dever de rever seus atos quando ausentes os pressupostos que lhes deram suporte, em observância ao princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Por fim, a invocação da Súmula 448 do TST não altera a conclusão, por se tratar de entendimento construído no âmbito das relações celetistas, enquanto a hipótese dos autos se submete ao regime jurídico-administrativo e à legislação municipal específica. Assim, demonstrada a existência de laudo técnico atualizado que afasta a caracterização da insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora, e inexistindo prova capaz de infirmar suas conclusões, mostra-se legítima a supressão do adicional a partir de outubro de 2024. Consequentemente, não há fundamento para o restabelecimento da verba ou para o pagamento das parcelas vencidas e vincendas postuladas na inicial. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG -Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora , observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito