5001261-03.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001261-03.2025.8.21.0090/RS AUTOR : JOAO ANTONIO GROTTO ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) RÉU : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) RÉU : RAZERA AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por meio da decisão proferida no evento 8, DOC1 , após a juntada de declarações de imposto de renda e certidões determinadas no despacho anterior. Contudo, o deferimento foi objeto de impugnação tanto pela ré Razera Agrícola Ltda., quanto pela ré Bayer S.A., que trouxeram aos autos elementos relevantes acerca da real situação econômica do autor. O ponto central da impugnação reside no fato de que o autor, é sócio majoritário da Agropecuária Araçaense Ltda. (CNPJ nº 09.578.044/0001-78), detendo, segundo consta da declaração de imposto de renda juntada evento 6, DOC2 , 99% das quotas da referida pessoa jurídica. Conforme argumentado pelas rés, a condição de empresário e sócio amplamente majoritário de empresa do ramo agropecuário torna a análise do benefício mais complexa do que aquela que pode ser feita com base apenas na declaração de renda da pessoa física, sobretudo porque é comum que empresários concentrem patrimônio e capacidade financeira relevantes nas pessoas jurídicas das quais participam. Por essas razões, antes de deliberar definitivamente sobre a manutenção ou revogação do benefício, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , balancetes ou demonstrações contábeis da Agropecuária Araçaense Ltda. relativos ao último exercício , ou, alternativamente, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou a declaração do Simples Nacional referente ao último período disponível , a fim de permitir a adequada avaliação de sua capacidade econômica. A questão será reavaliada após a juntada da documentação requerida, permitindo a ampla análise. 2. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO (BAYER S.A. POR MONSANTO DO BRASIL LTDA.) A ré Bayer S.A., em sua contestação ( evento 26, DOC1 ), requereu sua substituição no polo passivo pela Monsanto do Brasil Ltda., alegando que, embora integrem o mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, e que seria a Monsanto a titular exclusiva do registro do híbrido de milho DKB 230 PRO3® perante o Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Intimado para se manifestar sobre o pedido, o autor apresentou petição no evento 52, DOC1 , opondo-se à substituição. Assim, diante da expressa discordância do autor com a substituição pura e simples, deve ser mantida a Bayer S.A. no polo passivo da demanda, sem prejuízo de que eventual ilegitimidade passiva possa ser reconhecida. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RAZERA AGRÍCOLA LTDA. A análise da ilegitimidade passiva da ré Razera Agrícola confunde-se com o mérito da demanda e não pode ser decidida preliminarmente, sem o esgotamento da instrução. A solução da questão exige o exame dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a verificação de quais condutas foram efetivamente praticadas pelos representantes das rés e qual seu impacto causal nos danos alegados. Por essa razão, afasto a preliminar, sem prejuízo de nova apreciação quando da sentença, à luz da prova produzida. 4. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. A ré Bayer S.A. arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que as sementes foram adquiridas pela pessoa jurídica Agropecuária Araçaense Ltda. e não pelo autor em nome próprio. Embora a clareza da prova documental, também nesse ponto, a resolução definitiva da questão pressupõe a análise de fatos que se entrelaçam com o mérito, em especial a identificação da relação jurídica material subjacente à demanda, a real destinação das sementes, a titularidade do plantio e a condição em que o autor atuou no contexto narrado na inicial. É preciso entender se a atividade agropecuária foi desenvolvida em nome próprio ou usando da pessoa jurídica. Dessarte, afasto a preliminar, por enquanto. 5. DA DECADÊNCIA. A ré Razera Agrícola Ltda. arguiu, em sede de prejudicial de mérito ( evento 20, DOC1 ), a ocorrência de decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, inciso I, do CDC, que estabelece o prazo de 30 dias para reclamar por vícios em produtos não duráveis. A análise da prejudicial leva ao seu desacolhimento, por duas razões. Primeiro, porque a ré condicionou a prejudicial à aplicabilidade do CDC, que foi afastada em primeiro grau e mantida em sede recursal, o que implicou a declinação de competência a este Juízo. Logo, afastado o CDC, não há que se falar na aplicação do art. 26. Em segundo lugar, a demanda movida pela parte autora é, nitidamente, uma pretensão indenizatória, suscetível à prescrição, não decadência. 6. DA PROVA PERICIAL INDIRETA REQUERIDA PELA RÉ BAYER S.A. Em sua manifestação acerca das provas a produzir ( evento 53, DOC1 ), a ré Bayer S.A. requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia agronômica sobre os documentos constantes dos autos, ao fundamento de que, sendo impossível a realização de perícia direta na lavoura (que já não existe), o exame técnico dos documentos poderia demonstrar que não há nos autos elementos suficientes para imputar eventual problema na lavoura ao vício das sementes ou para quantificar com segurança os danos alegados. O art. 464 do CPC prevê a perícia como meio de prova apto a verificar fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. Os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo admitem, em substituição à perícia convencional, a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, hipótese em que há inquirição de especialista em audiência. Essa modalidade se mostra adequada quando a instrução envolve questões técnicas que não demandam ampla diligência de campo, sendo suficiente a análise documental por profissional habilitado. Considerando os princípios da cooperação e do diálogo processual, consagrados no art. 6º do CPC, bem como a necessidade de que a prova pretendida seja viável e útil ao deslinde da causa, intime-se a ré Bayer S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique com precisão a prova pericial requerida, indicando: (a) os pontos técnicos controvertidos que pretende esclarecer; (b) a metodologia que entende adequada para o exame pericial sobre os documentos existentes; e (c) se não seria possível e mais adequada, em substituição à perícia convencional, a produção de prova técnica simplificada , nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, com a apresentação de parecer por especialista em engenharia agronômica sobre os documentos carreados aos autos. A oitiva da parte sobre esse ponto se justifica também pela necessidade de verificar a viabilidade técnica e econômica da prova, evitando a determinação de diligência que, por sua própria natureza, possa se revelar excessivamente onerosa ou de resultado inconclusivo diante da ausência do objeto principal (a lavoura). A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento da prova pericial, bem como sobre a modalidade a ser adotada, será proferida após a manifestação ora determinada. 7. DA PROVA ORAL. Desde logo, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e pela ré Bayer. A designação de audiência, contudo, fica postergada para momento posterior à manifestação das partes sobre as questões ora determinadas nesta decisão, especialmente quanto à prova pericial e à documentação complementar sobre a gratuidade de justiça, a fim de que todos os elementos probatórios sejam definidos previamente à realização do ato, promovendo maior economia processual e aproveitamento da audiência. Diligências legais. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BAYER S.A.
Autor JOAO ANTONIO GROTTO
Réu RAZERA AGRÍCOLA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOBIAS TIBOLA
OAB: 103016/RS
CASSIO MOREIRA
OAB: 63005/RS
LEANDRO BUSATTO MATIAS
OAB: 140481/RS
EDUARDO ONO TERASHIMA
OAB: 257225/SP
ELISIANE NUNES
OAB: 86046/RS
TATIANA TIBERIO LUZ
OAB: 196959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001261-03.2025.8.21.0090/RS AUTOR : JOAO ANTONIO GROTTO ADVOGADO(A) : THOBIAS TIBOLA (OAB RS103016) ADVOGADO(A) : ELISIANE NUNES (OAB RS086046) ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSATTO MATIAS (OAB RS140481) RÉU : BAYER S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) RÉU : RAZERA AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO MOREIRA (OAB RS063005) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor por meio da decisão proferida no evento 8, DOC1 , após a juntada de declarações de imposto de renda e certidões determinadas no despacho anterior. Contudo, o deferimento foi objeto de impugnação tanto pela ré Razera Agrícola Ltda., quanto pela ré Bayer S.A., que trouxeram aos autos elementos relevantes acerca da real situação econômica do autor. O ponto central da impugnação reside no fato de que o autor, é sócio majoritário da Agropecuária Araçaense Ltda. (CNPJ nº 09.578.044/0001-78), detendo, segundo consta da declaração de imposto de renda juntada evento 6, DOC2 , 99% das quotas da referida pessoa jurídica. Conforme argumentado pelas rés, a condição de empresário e sócio amplamente majoritário de empresa do ramo agropecuário torna a análise do benefício mais complexa do que aquela que pode ser feita com base apenas na declaração de renda da pessoa física, sobretudo porque é comum que empresários concentrem patrimônio e capacidade financeira relevantes nas pessoas jurídicas das quais participam. Por essas razões, antes de deliberar definitivamente sobre a manutenção ou revogação do benefício, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , balancetes ou demonstrações contábeis da Agropecuária Araçaense Ltda. relativos ao último exercício , ou, alternativamente, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou a declaração do Simples Nacional referente ao último período disponível , a fim de permitir a adequada avaliação de sua capacidade econômica. A questão será reavaliada após a juntada da documentação requerida, permitindo a ampla análise. 2. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO (BAYER S.A. POR MONSANTO DO BRASIL LTDA.) A ré Bayer S.A., em sua contestação ( evento 26, DOC1 ), requereu sua substituição no polo passivo pela Monsanto do Brasil Ltda., alegando que, embora integrem o mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, e que seria a Monsanto a titular exclusiva do registro do híbrido de milho DKB 230 PRO3® perante o Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Intimado para se manifestar sobre o pedido, o autor apresentou petição no evento 52, DOC1 , opondo-se à substituição. Assim, diante da expressa discordância do autor com a substituição pura e simples, deve ser mantida a Bayer S.A. no polo passivo da demanda, sem prejuízo de que eventual ilegitimidade passiva possa ser reconhecida. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RAZERA AGRÍCOLA LTDA. A análise da ilegitimidade passiva da ré Razera Agrícola confunde-se com o mérito da demanda e não pode ser decidida preliminarmente, sem o esgotamento da instrução. A solução da questão exige o exame dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a verificação de quais condutas foram efetivamente praticadas pelos representantes das rés e qual seu impacto causal nos danos alegados. Por essa razão, afasto a preliminar, sem prejuízo de nova apreciação quando da sentença, à luz da prova produzida. 4. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. A ré Bayer S.A. arguiu, em sua contestação, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que as sementes foram adquiridas pela pessoa jurídica Agropecuária Araçaense Ltda. e não pelo autor em nome próprio. Embora a clareza da prova documental, também nesse ponto, a resolução definitiva da questão pressupõe a análise de fatos que se entrelaçam com o mérito, em especial a identificação da relação jurídica material subjacente à demanda, a real destinação das sementes, a titularidade do plantio e a condição em que o autor atuou no contexto narrado na inicial. É preciso entender se a atividade agropecuária foi desenvolvida em nome próprio ou usando da pessoa jurídica. Dessarte, afasto a preliminar, por enquanto. 5. DA DECADÊNCIA. A ré Razera Agrícola Ltda. arguiu, em sede de prejudicial de mérito ( evento 20, DOC1 ), a ocorrência de decadência do direito do autor, com fundamento no art. 26, inciso I, do CDC, que estabelece o prazo de 30 dias para reclamar por vícios em produtos não duráveis. A análise da prejudicial leva ao seu desacolhimento, por duas razões. Primeiro, porque a ré condicionou a prejudicial à aplicabilidade do CDC, que foi afastada em primeiro grau e mantida em sede recursal, o que implicou a declinação de competência a este Juízo. Logo, afastado o CDC, não há que se falar na aplicação do art. 26. Em segundo lugar, a demanda movida pela parte autora é, nitidamente, uma pretensão indenizatória, suscetível à prescrição, não decadência. 6. DA PROVA PERICIAL INDIRETA REQUERIDA PELA RÉ BAYER S.A. Em sua manifestação acerca das provas a produzir ( evento 53, DOC1 ), a ré Bayer S.A. requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia agronômica sobre os documentos constantes dos autos, ao fundamento de que, sendo impossível a realização de perícia direta na lavoura (que já não existe), o exame técnico dos documentos poderia demonstrar que não há nos autos elementos suficientes para imputar eventual problema na lavoura ao vício das sementes ou para quantificar com segurança os danos alegados. O art. 464 do CPC prevê a perícia como meio de prova apto a verificar fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. Os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo admitem, em substituição à perícia convencional, a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, hipótese em que há inquirição de especialista em audiência. Essa modalidade se mostra adequada quando a instrução envolve questões técnicas que não demandam ampla diligência de campo, sendo suficiente a análise documental por profissional habilitado. Considerando os princípios da cooperação e do diálogo processual, consagrados no art. 6º do CPC, bem como a necessidade de que a prova pretendida seja viável e útil ao deslinde da causa, intime-se a ré Bayer S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique com precisão a prova pericial requerida, indicando: (a) os pontos técnicos controvertidos que pretende esclarecer; (b) a metodologia que entende adequada para o exame pericial sobre os documentos existentes; e (c) se não seria possível e mais adequada, em substituição à perícia convencional, a produção de prova técnica simplificada , nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC, com a apresentação de parecer por especialista em engenharia agronômica sobre os documentos carreados aos autos. A oitiva da parte sobre esse ponto se justifica também pela necessidade de verificar a viabilidade técnica e econômica da prova, evitando a determinação de diligência que, por sua própria natureza, possa se revelar excessivamente onerosa ou de resultado inconclusivo diante da ausência do objeto principal (a lavoura). A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento da prova pericial, bem como sobre a modalidade a ser adotada, será proferida após a manifestação ora determinada. 7. DA PROVA ORAL. Desde logo, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e pela ré Bayer. A designação de audiência, contudo, fica postergada para momento posterior à manifestação das partes sobre as questões ora determinadas nesta decisão, especialmente quanto à prova pericial e à documentação complementar sobre a gratuidade de justiça, a fim de que todos os elementos probatórios sejam definidos previamente à realização do ato, promovendo maior economia processual e aproveitamento da audiência. Diligências legais. Intimações eletrônicas agendadas.