5001260-91.2022.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001260-91.2022.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : NEIDA VALERIA CORTINAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado à qual não contratou. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 2. Sentença reformada apenas para fixar a indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora NEIDA VALERIA CORTINAZ , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nesses termos ( 119.1 ): Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Neida Valeria Cortinaz em face do BP Promotora de Vendas LTDA., para declarar a nulidade da contratação firmada entre as partes e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da citação. Após 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), e desde que implementados os dois termos iniciais, passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Do montante apurado, deverão ser abatido o valor de R$ 9.776,85, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada depósito. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, no percentual de 10% sobre a diferença entre valor atualizado da causa (observado o IPCA) e o valor da condenação (proveito econômico obtido), observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advo catícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais ( 124.1 ), aduziu que a fraude bancária restou incontroversa nos autos, tendo sido atestada por perícia. Sustentou que a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante dos descontos indevidos realizados em sua renda mensal, de natureza alimentar. Requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação da parte autora , por violação ao princípio da dialeticidade. Ao interpor recurso incumbe à parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito nos quais está fundada a sua pretensão de reforma da decisão recorrida. No caso dos autos, contudo, a parte autora atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar os fundamentos da sentença e defender a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Não há, portanto, que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Adentrando ao mérito, trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da contratação firmada entre as partes e determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato, inexistente recurso no ponto. A parte demandante, em razões recursais, pugna apenas pela fixação de indenização por danos morais. Pois bem. A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado à qual não contratou. Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante fixado também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A relação jurídica decorrente de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem autorização válida e expressa, atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do CDC). Presume-se verdadeira a narrativa da parte autora, diante da revelia da ré (art. 344 do CPC), e ausente qualquer elemento que comprove a regularidade dos descontos efetuados. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da associação , nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida restrição de verba de caráter alimentar, sendo devida a indenização compensatória. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021. Indenização por danos morais fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Reforma parcial da sentença para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e fixar o valor da indenização por danos morais em R $ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50157465520248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-07-2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . Diante da ausência de prova da associação , impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R $ 5.000,00 (Cinco mil reais) . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS. Apelo em parte provido.(Apelação Cível, Nº 50320099820248210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-07-2025) Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença vai reformada apenas para julgar procedente o pleito indenizatório , mantendo-se a declaração de nulidade da contratação e a condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Descabe a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais. Redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos supra definidos, mantidos os demais comandos sentenciais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Autor NEIDA VALERIA CORTINAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CAMARA MENDINA
OAB: 100832/RS
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 104644A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001260-91.2022.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : NEIDA VALERIA CORTINAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMARA MENDINA (OAB RS100832) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado à qual não contratou. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 2. Sentença reformada apenas para fixar a indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora NEIDA VALERIA CORTINAZ , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nesses termos ( 119.1 ): Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Neida Valeria Cortinaz em face do BP Promotora de Vendas LTDA., para declarar a nulidade da contratação firmada entre as partes e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da citação. Após 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), e desde que implementados os dois termos iniciais, passa a incidir exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Do montante apurado, deverão ser abatido o valor de R$ 9.776,85, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada depósito. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, no percentual de 10% sobre a diferença entre valor atualizado da causa (observado o IPCA) e o valor da condenação (proveito econômico obtido), observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advo catícios em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em razões recursais ( 124.1 ), aduziu que a fraude bancária restou incontroversa nos autos, tendo sido atestada por perícia. Sustentou que a situação vivenciada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante dos descontos indevidos realizados em sua renda mensal, de natureza alimentar. Requereu o provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento da apelação da parte autora , por violação ao princípio da dialeticidade. Ao interpor recurso incumbe à parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito nos quais está fundada a sua pretensão de reforma da decisão recorrida. No caso dos autos, contudo, a parte autora atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar os fundamentos da sentença e defender a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Não há, portanto, que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Adentrando ao mérito, trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade da contratação firmada entre as partes e determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato, inexistente recurso no ponto. A parte demandante, em razões recursais, pugna apenas pela fixação de indenização por danos morais. Pois bem. A indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Na hipótese, a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado à qual não contratou. Diante do reconhecimento por laudo pericial de que houve irregularidades na contratação e o uso indevido dos dados da parte autora, é incontroverso que terceiro se valeu do nome desta para contratar empréstimo consignado junto à instituição demandada. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto, o tempo que o desconto permaneceu ativo, o valor da parcela indevidamente descontada e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixo o valor a ser indenizado referente ao dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante fixado também se justifica pelo fato de a parte autora não ter demonstrado tentar resolver extrajudicialmente a demanda. Nesse sentido, precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A relação jurídica decorrente de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem autorização válida e expressa, atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do CDC). Presume-se verdadeira a narrativa da parte autora, diante da revelia da ré (art. 344 do CPC), e ausente qualquer elemento que comprove a regularidade dos descontos efetuados. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da associação , nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida restrição de verba de caráter alimentar, sendo devida a indenização compensatória. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme a jurisprudência pacificada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021. Indenização por danos morais fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Reforma parcial da sentença para condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e fixar o valor da indenização por danos morais em R $ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50157465520248210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-07-2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . Diante da ausência de prova da associação , impõe-se a declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum reduzido para R $ 5.000,00 (Cinco mil reais) . Repetição do indébito em dobro, pois todos os descontos se deram após a publicação do EAREsp 676.608/RS. Apelo em parte provido.(Apelação Cível, Nº 50320099820248210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-07-2025) Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sentença vai reformada apenas para julgar procedente o pleito indenizatório , mantendo-se a declaração de nulidade da contratação e a condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Tendo em vista o encaminhamento do voto, com a procedência da ação, cumpre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Descabe a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com os consectários legais. Redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos supra definidos, mantidos os demais comandos sentenciais.