5001260-87.2025.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001260-87.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição Sindical, Pagamento Indevido] AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA CPF: 041.913.116-70 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - SIND/CONTAG. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de pensionista do INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG", os quais alega jamais ter autorizado. Sustenta a ilegalidade das cobranças por inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (que estima em R$ 2.257,31) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A petição inicial (10466978326) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos foi deferida pela decisão de 10470135788, que também concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citada (10522660368), a ré apresentou contestação em 10505477030, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustenta a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao sindicato rural local desde 2013 e autorizou expressamente os descontos em seu benefício por meio de termos assinados em 21/12/2015 e 04/04/2024 (10505491164). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (10506133970). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 10524385833. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (10599652271), cujo laudo foi juntado em 10664344059. As partes foram intimadas para se manifestar, quedando-se inerte a autora (10686905686). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual - Preliminar de Incompetência A parte ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a matéria (contribuição sindical) seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A causa de pedir não se fundamenta na relação de representação sindical em si, mas na alegação de vício de consentimento e inexistência de relação jurídica que autorizasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A demanda tem natureza eminentemente civil, pois visa à declaração de nulidade de um ato jurídico e à reparação de danos dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações em que se discute a validade da autorização para desconto em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, quando a lide não versa sobre representação sindical propriamente dita (v.g., CC 209.581/PR e CC 212.053/SP). Dessa forma, rejeito a preliminar e declaro a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a autora autorizou os descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. A autora nega veementemente ter assinado qualquer autorização para os referidos descontos. A ré, por sua vez, apresentou os termos de autorização devidamente assinados (10505491164). Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial, juntado em 10664344059, foi conclusivo e categórico ao afirmar, após análise comparativa, que as assinaturas apostas nos documentos de autorização questionados são autênticas. Conforme o expert, "AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA" (p. 18 do laudo). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do juízo, não deixa dúvidas de que a autora manifestou validamente sua vontade de se associar e de anuir com os descontos mensais. Uma vez comprovada a existência e a validade da autorização, os descontos efetuados pela ré em favor do sindicato ao qual a autora é filiada constituem exercício regular de um direito, amparado pelo art. 115, V, da Lei 8.213/91 e pelo acordo de cooperação firmado entre a entidade e o INSS (10505512706). Não havendo ato ilícito, desmoronam as pretensões indenizatória e de repetição de indébito. A declaração de inexistência de relação jurídica também se mostra inviável, diante da prova robusta em sentido contrário. Da Litigância de Má-Fé Configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda sob a alegação central e categórica de que nunca autorizou os descontos, afirmando implicitamente que as assinaturas nos documentos da ré eram falsas. Contudo, a prova pericial, por ela mesma requerida, demonstrou o oposto de forma inequívoca. Ao negar a autenticidade de sua própria assinatura, alterando a verdade dos fatos para deduzir pretensão sabidamente infundada, a autora violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, movimentando a máquina judiciária de forma indevida. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a sua condenação por litigância de má-fé. Da Tutela de Urgência Diante do julgamento de improcedência do mérito, a tutela provisória de urgência concedida em 10470135788 deve ser revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - SIND/CONTAG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de 10470135788. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Nos termos da fundamentação, CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, conforme art. 81 do CPC. Ressalta-se que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDON BATISTA NEVES
OAB: 49064/MG
CEZAR ALEXANDRE DOURADO OLIVEIRA
OAB: 148347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001260-87.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contribuição Sindical, Pagamento Indevido] AUTOR: CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA CPF: 041.913.116-70 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - SIND/CONTAG. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de pensionista do INSS, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG", os quais alega jamais ter autorizado. Sustenta a ilegalidade das cobranças por inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (que estima em R$ 2.257,31) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A petição inicial (10466978326) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos foi deferida pela decisão de 10470135788, que também concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Regularmente citada (10522660368), a ré apresentou contestação em 10505477030, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, sustenta a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao sindicato rural local desde 2013 e autorizou expressamente os descontos em seu benefício por meio de termos assinados em 21/12/2015 e 04/04/2024 (10505491164). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (10506133970). A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 10524385833. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (10599652271), cujo laudo foi juntado em 10664344059. As partes foram intimadas para se manifestar, quedando-se inerte a autora (10686905686). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Processual - Preliminar de Incompetência A parte ré arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a matéria (contribuição sindical) seria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A causa de pedir não se fundamenta na relação de representação sindical em si, mas na alegação de vício de consentimento e inexistência de relação jurídica que autorizasse os descontos no benefício previdenciário da autora. A demanda tem natureza eminentemente civil, pois visa à declaração de nulidade de um ato jurídico e à reparação de danos dele decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações em que se discute a validade da autorização para desconto em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e danos morais, quando a lide não versa sobre representação sindical propriamente dita (v.g., CC 209.581/PR e CC 212.053/SP). Dessa forma, rejeito a preliminar e declaro a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito. Prejudiciais de Mérito Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, especificamente se a autora autorizou os descontos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário. A autora nega veementemente ter assinado qualquer autorização para os referidos descontos. A ré, por sua vez, apresentou os termos de autorização devidamente assinados (10505491164). Diante da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial, juntado em 10664344059, foi conclusivo e categórico ao afirmar, após análise comparativa, que as assinaturas apostas nos documentos de autorização questionados são autênticas. Conforme o expert, "AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA" (p. 18 do laudo). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do juízo, não deixa dúvidas de que a autora manifestou validamente sua vontade de se associar e de anuir com os descontos mensais. Uma vez comprovada a existência e a validade da autorização, os descontos efetuados pela ré em favor do sindicato ao qual a autora é filiada constituem exercício regular de um direito, amparado pelo art. 115, V, da Lei 8.213/91 e pelo acordo de cooperação firmado entre a entidade e o INSS (10505512706). Não havendo ato ilícito, desmoronam as pretensões indenizatória e de repetição de indébito. A declaração de inexistência de relação jurídica também se mostra inviável, diante da prova robusta em sentido contrário. Da Litigância de Má-Fé Configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda sob a alegação central e categórica de que nunca autorizou os descontos, afirmando implicitamente que as assinaturas nos documentos da ré eram falsas. Contudo, a prova pericial, por ela mesma requerida, demonstrou o oposto de forma inequívoca. Ao negar a autenticidade de sua própria assinatura, alterando a verdade dos fatos para deduzir pretensão sabidamente infundada, a autora violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, movimentando a máquina judiciária de forma indevida. Tal conduta se amolda perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do CPC, impondo-se a sua condenação por litigância de má-fé. Da Tutela de Urgência Diante do julgamento de improcedência do mérito, a tutela provisória de urgência concedida em 10470135788 deve ser revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CONCEICAO DE FATIMA PEREIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - SIND/CONTAG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de 10470135788. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Nos termos da fundamentação, CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte ré, conforme art. 81 do CPC. Ressalta-se que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte