Detalhe do processo

5001260-40.2021.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001260-40.2021.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SAINT CLAIR DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS SUCCAR NETO - SP405854 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANNO MATTOS DE PADUA - SP196016 sentença Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAINT CLAIR DE VASNCONCELOS contra a sentença de Num. 580769970, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de vinte salários mínimos. Aduz o embargante que a sentença padeceria de omissão por ter adotado o Laudo Pericial n. 149/2020 como fundamento exclusivo para a condenação, elemento produzido unilateralmente em solo policial, assim como por não ter indicado/quantificado o volume de terra efetivamente movimentado e ao desprezar a contradição institucional entre o ICMBio e a CETESB quanto à competência para o licenciamento ambiental (Num. 593817794). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou suprida na sentença embargada. Anoto que o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Como expresso na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (Num. 336551811), cujos fundamentos foram adotados na sentença condenatória: A prova pericial produzida no inquérito é submetida ao contraditório diferido, podendo as partes sobre ela manifestarem-se na fase judicial. E foi isso justamente o que aconteceu, tendo o embargante toda a oportunidade de exercer a plena defesa, e contraditar o laudo produzido na fase policial, inclusive juntando relatório técnico divergente elaborado por engenheira ambiental. Dessa forma, não tem razão o embargante ao argumentar com contrariedade ao artigo 155 do CPP, pois o dispositivo ressalva expressamente as provas "cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse mesmo sentido, no caso específico de crime ambiental, de que se cuida nos autos, o artigo 19, parágrafo único da Lei 9.605/1998 prevê inclusive o aproveitamento de prova produzida em inquérito civil ou no juízo cível. A reprodução de perícia em juízo somente se justificaria na presença de impugnação fundamentada quanto aos aspectos formais do laudo produzido no inquérito policial, o que sequer ocorreu no caso dos autos. O laudo de perícia criminal federal – Laudo 149/2020-NUTEC/DPF/SJK/SP em Num. 52597462 - Pág. 20/52 –, assinado pelo perito criminal federal Bruno Altoé Duar foi realizado no curso do inquérito por perito oficial, nos termos dos artigos 6º, inciso VII, e159, caput, do Código de Processo Penal. A defesa, conquanto tenha refutado as conclusões do laudo pericial constante do processo em sua resposta à acusação, não apontou quaisquer vícios ou descumprimento de formalidades legais que ensejariam a necessidade de repetição da perícia. Dessa forma, a simples alegação de que o exame pericial foi realizado no inquérito policial, sem o acompanhamento da Defesa, não torna a perícia produzida inidônea, tampouco fundamenta o deferimento de nova realização da mesma prova, posto que o contraditório, como assinalado, é diferido para a fase judicial, e foi concretamente exercido pelo réu. Sobre o volume de terra movimentado, a sentença é literal quanto à natureza secundária desse dado para a adequação típica: Ademais, aspectos como como o volume de terra necessário para as obras emergenciais, o montante efetivamente movimentado e o eventual excedente constituem questões secundárias, relevantes, quando muito, para a dosimetria da pena. Ademais, a sentença apreciou a interação entre os órgãos ambientais, e concluiu: Como visto, a autorização emergencial dizia apenas com intervenções necessárias em determinado trecho de estrada, conforme exposto nos registros fotográficos anexados ao Relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil. Logo, a volumosa movimentação de solo, inclusive com extração de recursos minerais (terra, areia e cascalho), abertura e alargamento de estradas no interior da propriedade do réu, e as consequências daí decorrentes, são absolutamente incompatíveis com a pequena monta das obras emergenciais pontuadas pela Defesa Civil e com a dispensa de autorização dos órgãos ambientais. Portanto, a emergência não guarda qualquer compatibilidade com a obra executada, de porte muito superior ao permitido e com o claro objetivo de permitir a exploração comercial dos imóveis de propriedade do réu, em flagrante privatização dos benefícios e socialização dos prejuízos. Por fim, a morosidade administrativa não pode legitimar a prática de condutas ilícitas, pois à luz do princípio da legalidade, ao particular não é dado agir contrariamente à lei, nem há erro de proibição, porque a ilicitude da conduta era clara diante do próprio teor do Relatório de Vistoria Técnica 34/2014 e das orientações oriundas CETESB. Por fim, mesmo após o advento do novo CPC, o STJ manteve o entendimento no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) - destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - destaquei Logo, não há reparos a serem feitos na sentença embargada, já que não há nela qualquer vício. Em suma, não se conformando com a sentença proferida, deve o embargante impugná-la via recurso adequado, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAINT CLAIR DE VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS SUCCAR NETO

OAB: 405854/SP

GIULIANNO MATTOS DE PADUA

OAB: 196016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001260-40.2021.4.03.6121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SAINT CLAIR DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: ELIAS SUCCAR NETO - SP405854 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANNO MATTOS DE PADUA - SP196016 sentença Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de SAINT CLAIR DE VASNCONCELOS contra a sentença de Num. 580769970, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de vinte salários mínimos. Aduz o embargante que a sentença padeceria de omissão por ter adotado o Laudo Pericial n. 149/2020 como fundamento exclusivo para a condenação, elemento produzido unilateralmente em solo policial, assim como por não ter indicado/quantificado o volume de terra efetivamente movimentado e ao desprezar a contradição institucional entre o ICMBio e a CETESB quanto à competência para o licenciamento ambiental (Num. 593817794). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. E, conhecidos, não merecem acolhimento, visto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada ou suprida na sentença embargada. Anoto que o intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. O embargante simplesmente pretende substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Como expresso na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração (Num. 336551811), cujos fundamentos foram adotados na sentença condenatória: A prova pericial produzida no inquérito é submetida ao contraditório diferido, podendo as partes sobre ela manifestarem-se na fase judicial. E foi isso justamente o que aconteceu, tendo o embargante toda a oportunidade de exercer a plena defesa, e contraditar o laudo produzido na fase policial, inclusive juntando relatório técnico divergente elaborado por engenheira ambiental. Dessa forma, não tem razão o embargante ao argumentar com contrariedade ao artigo 155 do CPP, pois o dispositivo ressalva expressamente as provas "cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nesse mesmo sentido, no caso específico de crime ambiental, de que se cuida nos autos, o artigo 19, parágrafo único da Lei 9.605/1998 prevê inclusive o aproveitamento de prova produzida em inquérito civil ou no juízo cível. A reprodução de perícia em juízo somente se justificaria na presença de impugnação fundamentada quanto aos aspectos formais do laudo produzido no inquérito policial, o que sequer ocorreu no caso dos autos. O laudo de perícia criminal federal – Laudo 149/2020-NUTEC/DPF/SJK/SP em Num. 52597462 - Pág. 20/52 –, assinado pelo perito criminal federal Bruno Altoé Duar foi realizado no curso do inquérito por perito oficial, nos termos dos artigos 6º, inciso VII, e159, caput, do Código de Processo Penal. A defesa, conquanto tenha refutado as conclusões do laudo pericial constante do processo em sua resposta à acusação, não apontou quaisquer vícios ou descumprimento de formalidades legais que ensejariam a necessidade de repetição da perícia. Dessa forma, a simples alegação de que o exame pericial foi realizado no inquérito policial, sem o acompanhamento da Defesa, não torna a perícia produzida inidônea, tampouco fundamenta o deferimento de nova realização da mesma prova, posto que o contraditório, como assinalado, é diferido para a fase judicial, e foi concretamente exercido pelo réu. Sobre o volume de terra movimentado, a sentença é literal quanto à natureza secundária desse dado para a adequação típica: Ademais, aspectos como como o volume de terra necessário para as obras emergenciais, o montante efetivamente movimentado e o eventual excedente constituem questões secundárias, relevantes, quando muito, para a dosimetria da pena. Ademais, a sentença apreciou a interação entre os órgãos ambientais, e concluiu: Como visto, a autorização emergencial dizia apenas com intervenções necessárias em determinado trecho de estrada, conforme exposto nos registros fotográficos anexados ao Relatório de Vistoria Técnica da Defesa Civil. Logo, a volumosa movimentação de solo, inclusive com extração de recursos minerais (terra, areia e cascalho), abertura e alargamento de estradas no interior da propriedade do réu, e as consequências daí decorrentes, são absolutamente incompatíveis com a pequena monta das obras emergenciais pontuadas pela Defesa Civil e com a dispensa de autorização dos órgãos ambientais. Portanto, a emergência não guarda qualquer compatibilidade com a obra executada, de porte muito superior ao permitido e com o claro objetivo de permitir a exploração comercial dos imóveis de propriedade do réu, em flagrante privatização dos benefícios e socialização dos prejuízos. Por fim, a morosidade administrativa não pode legitimar a prática de condutas ilícitas, pois à luz do princípio da legalidade, ao particular não é dado agir contrariamente à lei, nem há erro de proibição, porque a ilicitude da conduta era clara diante do próprio teor do Relatório de Vistoria Técnica 34/2014 e das orientações oriundas CETESB. Por fim, mesmo após o advento do novo CPC, o STJ manteve o entendimento no sentido de que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) - destaquei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - destaquei Logo, não há reparos a serem feitos na sentença embargada, já que não há nela qualquer vício. Em suma, não se conformando com a sentença proferida, deve o embargante impugná-la via recurso adequado, apto a possibilitar a reapreciação do mérito, a tanto não se prestando os embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura MATHEUS RODRIGUES MARQUES Juiz Federal Substituto