5001260-12.2024.8.13.0434
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Sião
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001260-12.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUISA DONIZETI DA SILVA CPF: 924.887.736-20 RÉU: ALEX FELISBINO CESAR CPF: 058.266.116-18 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luisa Donizeti da Silva em face de Alex Felisbino Cesar, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de pedreiro do requerido para o assentamento de pedras São Tomé no entorno de sua piscina pelo valor total de R$ 11.000,00 a título de mão de obra, dos quais efetuou o pagamento parcial de R$ 8.500,00. O serviço foi prestado de forma defeituosa, apresentando desnivelamento, desalinhamento, ressaltos e manchas irremovíveis decorrentes do uso excessivo de cimento. Sustenta a necessidade de remoção e refazimento integral da obra. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 42.150,80 a título de danos materiais (compreendendo reembolso da mão de obra paga, aquisição de novos materiais e pedras, frete e serviço de limpeza) e R$ 9.000,00 por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10274291367), tendo a autora efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 10275556566). Regularmente citado (ID 10312884167), o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10359307383). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10356748715). Em sua defesa, impugnou o laudo técnico unilateral e as fotografias juntadas com a inicial. No mérito, alegou que o serviço foi prestado adequadamente, que as pedras São Tomé possuem natureza rústica e que furos/irregulares pontuais decorreram da atuação de terceiros contratados para instalação de iluminação, além do uso normal do local pela autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$2.500,00 relativo à mão de obra. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10509531255), reiterando os termos da inicial e arguindo a exceção do contrato não cumprido para afastar a cobrança do saldo residual. Na decisão de saneamento de ID 10527006829, a reconvenção apresentada pelo réu não foi conhecida, ante a inércia em promover a devida emenda e o recolhimento das custas processuais, operando-se a preclusão. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial oficial juntado em ID 10683750692 e laudo complementar em ID 10701110005. As partes manifestaram-se sobre a prova pericial (ID 10685222030, 10692948492 e 10703403240). É o relatório. Decido. Registre-se, por oportuno, que o feito se encontra perfeitamente instruído e pronto para julgamento. A prova pericial de engenharia civil realizada por profissional de confiança do Juízo (IDs 10683750692 e 10701110005) revelou-se plenamente suficiente, exauriente e conclusiva para o esclarecimento de todas as questões fáticas e técnicas controvertidas relativas à execução da obra, tornando inútil a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo pericial complementar (ID 10701108970), nenhuma delas requereu ou reiterou o interesse na produção de prova oral, operando-se a preclusão e autorizando o imediato encerramento da instrução e julgamento do mérito. Assim, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como prestação de serviços de empreitada para execução de obra residencial. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever geral de reparação estatuído nos arts. 618 e 927 do Código Civil. A controvérsia central reside em verificar a existência e a extensão dos vícios construtivos no assentamento das pedras São Tomé no entorno da piscina da autora e a necessidade de refazimento integral ou parcial da obra. Analisando o conjunto probatório, verifico que a perícia judicial prestou esclarecimentos conclusivos sobre o estado da obra. No laudo pericial de ID 10683750692 e no laudo complementar de ID 10701110005, o perito constatou que houve instabilidade no solo sob o contrapiso por má compactação, gerando recalque, fissuras nas juntas e movimentação na mureta; bem como que o acabamento das pedras na borda da piscina sofreu quebras e deterioração em razão do emprego de argamassa de rejunte inadequada. O especialista afirma, ainda, que houve interferência de terceiros contratados pela autora para instalação de refletores de iluminação, os quais não observaram a cota zero do piso e que as pedras São Tomé não apresentavam manchas irremovíveis de cimento nem perda de brilho, estando limpas e conservando sua composição natural de mica. Inquirido especificamente sobre a extensão dos danos e a necessidade de refazimento, o perito judicial foi peremptório ao responder ao quesito complementar nº 4: “4. Faz-se necessária a remoção integral das pedras?” R: “Segundo visto, necessitam de substituição de algumas pedras na borda e do rejunte para uma argamassa flexível, para evitar a infiltração de água nas fissuras diminuindo a ação de esforços na mureta e piso existe a fim de uma data futura surgir problemas que levam ao não uso do local.” (ID 10701110005). Dessa forma, a prova pericial oficial afastou categoricamente a tese autoral de perda total do material e necessidade de desfazimento/remoção integral da obra. A indenização por dano material mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Assim, revela-se improcedente a pretensão de restituição integral do valor de mão de obra paga, bem como do valor total de aquisição de novas pedras e materiais de construção. Por outro lado, restou demonstrada a falha parcial na prestação do serviço pelo réu no tocante à execução do contrapiso/base e ao uso de argamassa de rejunte inadequada nas bordas da piscina. Em atenção ao princípio da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tendo a autora formulado pedido estritamente indenizatório, a condenação do réu deve limitar-se ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao custo estrito dos reparos pontuais apontados pelo laudo pericial, quais sejam: substituição das pedras danificadas da borda e refazimento do rejuntamento com argamassa flexível, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou mediante a apresentação de orçamentos de mercado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este mostra-se improcedente. O dano moral, para sua livre configuração, exige a violação de direitos da personalidade, com assento nos arts. 186 e 187 do Código Civil e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Trata-se da lesão a atributos essenciais da pessoa humana, tais como a honra, o nome, a imagem, a intimidade, a liberdade ou a integridade físico-psíquica. No âmbito das relações contratuais, a jurisprudência pátria estabeleceu orientação segura de que o mero descumprimento de obrigações convencionadas ou a prestação defeituosa de serviços não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonial, a comprovação cabal de desdobramentos fáticos excepcionais que extrapolem a esfera dos reveses e aborrecimentos inerentes ao convívio social e às transações comerciais. Na hipótese dos autos, a prova fático-probatória produzida afasta categoricamente qualquer lesão aos direitos da personalidade da requerente. Em primeiro lugar, a empreitada contratada cinge-se ao assentamento de revestimento em área recreativa externa, entorno de piscina. Não se trata de reforma em estrutura essencial de moradia, cômodo habitacional interno ou intervenção apta a comprometer a segurança da edificação, a salubridade da residência ou a dignidade da habitabilidade da parte autora. Em segundo lugar, a perícia judicial e os registros fotográficos carreados aos autos atestaram que a falha executiva teve caráter eminentemente pontual e estético-funcional localizado (fissuração de rejunte e soltura parcial de bordas). Importa destacar que o perito oficial esclareceu expressamente, ao responder ao quesito complementar nº 3 (ID 10701110005), que as anomalias identificadas “em curto período de tempo não acarreta problema ao desfrute do local”. Em terceiro lugar, a prova documental constante dos autos, notadamente as fotografias de IDs 10356731792 a 10356740977 e os levantamentos da perícia (ID 10701110005), demonstra que a piscina permaneceu limpa, cheia e em regular utilização pela autora e seus familiares durante todo o período. Não houve interdição do espaço, privação do uso do imóvel ou exposição da autora a riscos iminentes à sua integridade física. A insatisfação com a qualidade técnica do acabamento e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para compelir o prestador ao reparo adequado constituem contratempos comuns às relações de prestação de serviços de construção civil. Tais percalços, ainda que gerem desconforto e contrariedade, situam-se no plano do mero aborrecimento e do transtorno contratual. Não se vislumbrando nos autos violação à honra, à imagem, à intimidade ou à saúde psíquica da autora, decorrendo os fatos narrados de mero desacordo no cumprimento de contrato de empreitada de área de lazer, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo estrito dos reparos apurados no laudo pericial oficial (substituição das pedras danificadas da borda da piscina e refazimento do rejuntamento com argamassa flexível), observados os limites da pretensão de cada item, cujo montante será fixado em liquidação de sentença por arbitramento ou orçamentos, acrescido de juros de mora a partir da citação, observada a SELIC, deduzido o IPCA, e corrigido monetariamente a contar da data da apuração em fase de liquidação. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), fixo a distribuição das verbas sucumbenciais (custas e despesas) na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu. Atribuo ao réu verba honorária de 10% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação. Atribuo à autora verba honorária de 10% sobre o excesso rejeitado, a ser apurado em liquidação, bem como sobre a pretensão de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX FELISBINO CESAR
Autor LUISA DONIZETI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO RAFAEL DE MORAIS CARDOSO
OAB: 182449/SP
GUILHERME CESAR DIAS
OAB: 159594/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001260-12.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUISA DONIZETI DA SILVA CPF: 924.887.736-20 RÉU: ALEX FELISBINO CESAR CPF: 058.266.116-18 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luisa Donizeti da Silva em face de Alex Felisbino Cesar, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços de pedreiro do requerido para o assentamento de pedras São Tomé no entorno de sua piscina pelo valor total de R$ 11.000,00 a título de mão de obra, dos quais efetuou o pagamento parcial de R$ 8.500,00. O serviço foi prestado de forma defeituosa, apresentando desnivelamento, desalinhamento, ressaltos e manchas irremovíveis decorrentes do uso excessivo de cimento. Sustenta a necessidade de remoção e refazimento integral da obra. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 42.150,80 a título de danos materiais (compreendendo reembolso da mão de obra paga, aquisição de novos materiais e pedras, frete e serviço de limpeza) e R$ 9.000,00 por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 10274291367), tendo a autora efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 10275556566). Regularmente citado (ID 10312884167), o réu compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 10359307383). O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10356748715). Em sua defesa, impugnou o laudo técnico unilateral e as fotografias juntadas com a inicial. No mérito, alegou que o serviço foi prestado adequadamente, que as pedras São Tomé possuem natureza rústica e que furos/irregulares pontuais decorreram da atuação de terceiros contratados para instalação de iluminação, além do uso normal do local pela autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do saldo remanescente de R$2.500,00 relativo à mão de obra. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10509531255), reiterando os termos da inicial e arguindo a exceção do contrato não cumprido para afastar a cobrança do saldo residual. Na decisão de saneamento de ID 10527006829, a reconvenção apresentada pelo réu não foi conhecida, ante a inércia em promover a devida emenda e o recolhimento das custas processuais, operando-se a preclusão. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial oficial juntado em ID 10683750692 e laudo complementar em ID 10701110005. As partes manifestaram-se sobre a prova pericial (ID 10685222030, 10692948492 e 10703403240). É o relatório. Decido. Registre-se, por oportuno, que o feito se encontra perfeitamente instruído e pronto para julgamento. A prova pericial de engenharia civil realizada por profissional de confiança do Juízo (IDs 10683750692 e 10701110005) revelou-se plenamente suficiente, exauriente e conclusiva para o esclarecimento de todas as questões fáticas e técnicas controvertidas relativas à execução da obra, tornando inútil a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo pericial complementar (ID 10701108970), nenhuma delas requereu ou reiterou o interesse na produção de prova oral, operando-se a preclusão e autorizando o imediato encerramento da instrução e julgamento do mérito. Assim, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como prestação de serviços de empreitada para execução de obra residencial. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever geral de reparação estatuído nos arts. 618 e 927 do Código Civil. A controvérsia central reside em verificar a existência e a extensão dos vícios construtivos no assentamento das pedras São Tomé no entorno da piscina da autora e a necessidade de refazimento integral ou parcial da obra. Analisando o conjunto probatório, verifico que a perícia judicial prestou esclarecimentos conclusivos sobre o estado da obra. No laudo pericial de ID 10683750692 e no laudo complementar de ID 10701110005, o perito constatou que houve instabilidade no solo sob o contrapiso por má compactação, gerando recalque, fissuras nas juntas e movimentação na mureta; bem como que o acabamento das pedras na borda da piscina sofreu quebras e deterioração em razão do emprego de argamassa de rejunte inadequada. O especialista afirma, ainda, que houve interferência de terceiros contratados pela autora para instalação de refletores de iluminação, os quais não observaram a cota zero do piso e que as pedras São Tomé não apresentavam manchas irremovíveis de cimento nem perda de brilho, estando limpas e conservando sua composição natural de mica. Inquirido especificamente sobre a extensão dos danos e a necessidade de refazimento, o perito judicial foi peremptório ao responder ao quesito complementar nº 4: “4. Faz-se necessária a remoção integral das pedras?” R: “Segundo visto, necessitam de substituição de algumas pedras na borda e do rejunte para uma argamassa flexível, para evitar a infiltração de água nas fissuras diminuindo a ação de esforços na mureta e piso existe a fim de uma data futura surgir problemas que levam ao não uso do local.” (ID 10701110005). Dessa forma, a prova pericial oficial afastou categoricamente a tese autoral de perda total do material e necessidade de desfazimento/remoção integral da obra. A indenização por dano material mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Assim, revela-se improcedente a pretensão de restituição integral do valor de mão de obra paga, bem como do valor total de aquisição de novas pedras e materiais de construção. Por outro lado, restou demonstrada a falha parcial na prestação do serviço pelo réu no tocante à execução do contrapiso/base e ao uso de argamassa de rejunte inadequada nas bordas da piscina. Em atenção ao princípio da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tendo a autora formulado pedido estritamente indenizatório, a condenação do réu deve limitar-se ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao custo estrito dos reparos pontuais apontados pelo laudo pericial, quais sejam: substituição das pedras danificadas da borda e refazimento do rejuntamento com argamassa flexível, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou mediante a apresentação de orçamentos de mercado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este mostra-se improcedente. O dano moral, para sua livre configuração, exige a violação de direitos da personalidade, com assento nos arts. 186 e 187 do Código Civil e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Trata-se da lesão a atributos essenciais da pessoa humana, tais como a honra, o nome, a imagem, a intimidade, a liberdade ou a integridade físico-psíquica. No âmbito das relações contratuais, a jurisprudência pátria estabeleceu orientação segura de que o mero descumprimento de obrigações convencionadas ou a prestação defeituosa de serviços não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. Exige-se, para a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonial, a comprovação cabal de desdobramentos fáticos excepcionais que extrapolem a esfera dos reveses e aborrecimentos inerentes ao convívio social e às transações comerciais. Na hipótese dos autos, a prova fático-probatória produzida afasta categoricamente qualquer lesão aos direitos da personalidade da requerente. Em primeiro lugar, a empreitada contratada cinge-se ao assentamento de revestimento em área recreativa externa, entorno de piscina. Não se trata de reforma em estrutura essencial de moradia, cômodo habitacional interno ou intervenção apta a comprometer a segurança da edificação, a salubridade da residência ou a dignidade da habitabilidade da parte autora. Em segundo lugar, a perícia judicial e os registros fotográficos carreados aos autos atestaram que a falha executiva teve caráter eminentemente pontual e estético-funcional localizado (fissuração de rejunte e soltura parcial de bordas). Importa destacar que o perito oficial esclareceu expressamente, ao responder ao quesito complementar nº 3 (ID 10701110005), que as anomalias identificadas “em curto período de tempo não acarreta problema ao desfrute do local”. Em terceiro lugar, a prova documental constante dos autos, notadamente as fotografias de IDs 10356731792 a 10356740977 e os levantamentos da perícia (ID 10701110005), demonstra que a piscina permaneceu limpa, cheia e em regular utilização pela autora e seus familiares durante todo o período. Não houve interdição do espaço, privação do uso do imóvel ou exposição da autora a riscos iminentes à sua integridade física. A insatisfação com a qualidade técnica do acabamento e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para compelir o prestador ao reparo adequado constituem contratempos comuns às relações de prestação de serviços de construção civil. Tais percalços, ainda que gerem desconforto e contrariedade, situam-se no plano do mero aborrecimento e do transtorno contratual. Não se vislumbrando nos autos violação à honra, à imagem, à intimidade ou à saúde psíquica da autora, decorrendo os fatos narrados de mero desacordo no cumprimento de contrato de empreitada de área de lazer, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo estrito dos reparos apurados no laudo pericial oficial (substituição das pedras danificadas da borda da piscina e refazimento do rejuntamento com argamassa flexível), observados os limites da pretensão de cada item, cujo montante será fixado em liquidação de sentença por arbitramento ou orçamentos, acrescido de juros de mora a partir da citação, observada a SELIC, deduzido o IPCA, e corrigido monetariamente a contar da data da apuração em fase de liquidação. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), fixo a distribuição das verbas sucumbenciais (custas e despesas) na proporção de 50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu. Atribuo ao réu verba honorária de 10% sobre a condenação, a ser apurado em liquidação. Atribuo à autora verba honorária de 10% sobre o excesso rejeitado, a ser apurado em liquidação, bem como sobre a pretensão de indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto