5001259-78.2026.8.13.0362
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001259-78.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO CPF: 501.026.056-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1. O autor ajuizou ação ordinária de cobrança do PASEP em face do réu (ID 10632926056), aduzindo que ingressou no serviço público antes de 1988 e que os valores depositados em sua conta individualizada não foram atualizados corretamente, o que gerou prejuízos em seu patrimônio. A justiça gratuita foi concedida ao autor (ID 10636579983). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10669758726), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, ilegitimidade decorrente da competência da Caixa Econômica Federal, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e a correção dos índices aplicados na conta do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10683959739), rebatendo as teses preliminares e reafirmando o direito à correção do saldo. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10684502012), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10689791598), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos adicionais pelo autor (ID 10694141867). É o relatório do necessário. Decido. 2. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. O autor comprovou sua situação de hipossuficiência por meio dos demonstrativos de pagamento anexados (ID 10632927169), os quais demonstram que seus rendimentos líquidos são modestos e compatíveis com a concessão do benefício. O réu, por sua vez, não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor. Desse modo, mantenho a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 10636579983). Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual O réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando a responsabilidade da União e da Caixa Econômica Federal. Entretanto, a pretensão autoral não se fundamenta em equívocos de diretrizes gerais de correção estabelecidas pelo conselho gestor do fundo, mas sim em suposta má gestão e falha na prestação do serviço de custódia e administração das contas individualizadas pelo banco privado. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o responsável direto pela administração do programa e pela manutenção das contas individuais dos servidores públicos. Portanto, o réu possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques ou incorreções nos lançamentos efetuados. Consequentemente, tratando-se de demanda movida exclusivamente em face de sociedade de economia mista, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual e confirmo a competência deste juízo. Neste sentido, é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de cobrança relativa à alegada má administração de valores vinculados ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O Recorrente pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (ii) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A insurgência relativa à ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, razão pela qual não incide a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A controvérsia originária, conforme delimitada no voto, não versa sobre índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre alegada falha na administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com ausência de correção e remuneração por juros. 5. Nessas hipóteses, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual a instituição financeira administradora responde por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP. 6. Não se identifica interesse jurídico da União que justifique sua inclusão no polo passivo. Sendo a instituição financeira sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se configura a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. V. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva quando a matéria não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa à alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP atribuída à instituição financeira gestora, quando ausente interesse jurídico da União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 91, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018, Tema 988; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023, Tema 1.150; STJ, Súmula 42. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.177933-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026). Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que é excessivo e não condiz com a realidade. Contudo, o valor indicado pelo autor (R$ 5.534,49) corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, o qual foi estimado por meio de planilha contábil apresentada com a inicial (ID 10632933083). A adequação do valor cumpre o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática da demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) a ocorrência de depósitos e a evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP do autor; b) a existência de desfalques materiais ou saques não autorizados na referida conta; c) a ocorrência de pagamentos de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente do autor, capazes de reduzir o saldo final e d) a data em que o autor obteve o conhecimento sobre a situação da conta e o suposto prejuízo financeiro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Diante da complexidade que envolve o recálculo dos índices de valorização de cotas e atualização monetária do fundo, defiro a produção de prova pericial contábil, que será essencial para avaliar a adequação dos lançamentos apresentados no extrato do autor (ID 10632932042). Determino a nomeação de perito dentre os cadastrados no sistema de nomeação profissional, na especialidade pertinente aos autos (contador), de forma aleatória. À Secretaria para cumprimento. Junte-se o detalhamento da nomeação. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação em substituição até o aceite, independentemente de conclusão. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Banco do Brasil, os custos do exame pericial recairão sobre o requerido integralmente. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentados quesitos, intimar o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Intime-se a parte responsável pelo pagamento acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, no caso de discordância, intimar o perito a manifestar-se sobre a discordância apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para fixação dos honorários. Homologados os honorários pelo Juiz, intimar a parte responsável pelo depósito para comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dispensa da prova. Ofertado o laudo, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares, intimar o perito a respondê-los. Intime-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor LUIZ GONZAGA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL MATOS RIBEIRO
OAB: 158153/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM
OAB: 174519/MG
VANIA REGINA DE ARAUJO
OAB: 67655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001259-78.2026.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO CPF: 501.026.056-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. 1. O autor ajuizou ação ordinária de cobrança do PASEP em face do réu (ID 10632926056), aduzindo que ingressou no serviço público antes de 1988 e que os valores depositados em sua conta individualizada não foram atualizados corretamente, o que gerou prejuízos em seu patrimônio. A justiça gratuita foi concedida ao autor (ID 10636579983). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10669758726), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, ilegitimidade decorrente da competência da Caixa Econômica Federal, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e a correção dos índices aplicados na conta do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10683959739), rebatendo as teses preliminares e reafirmando o direito à correção do saldo. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10684502012), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10689791598), ao passo que o réu requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos adicionais pelo autor (ID 10694141867). É o relatório do necessário. Decido. 2. PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação apresentada pelo réu não merece acolhimento. O autor comprovou sua situação de hipossuficiência por meio dos demonstrativos de pagamento anexados (ID 10632927169), os quais demonstram que seus rendimentos líquidos são modestos e compatíveis com a concessão do benefício. O réu, por sua vez, não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor. Desse modo, mantenho a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 10636579983). Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual O réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, indicando a responsabilidade da União e da Caixa Econômica Federal. Entretanto, a pretensão autoral não se fundamenta em equívocos de diretrizes gerais de correção estabelecidas pelo conselho gestor do fundo, mas sim em suposta má gestão e falha na prestação do serviço de custódia e administração das contas individualizadas pelo banco privado. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o responsável direto pela administração do programa e pela manutenção das contas individuais dos servidores públicos. Portanto, o réu possui legitimidade passiva para responder por eventuais desfalques ou incorreções nos lançamentos efetuados. Consequentemente, tratando-se de demanda movida exclusivamente em face de sociedade de economia mista, afasto a alegação de incompetência da Justiça Estadual e confirmo a competência deste juízo. Neste sentido, é a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de cobrança relativa à alegada má administração de valores vinculados ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. O Recorrente pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (ii) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A insurgência relativa à ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não apresenta urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, razão pela qual não incide a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 4. A controvérsia originária, conforme delimitada no voto, não versa sobre índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre alegada falha na administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, com ausência de correção e remuneração por juros. 5. Nessas hipóteses, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual a instituição financeira administradora responde por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP. 6. Não se identifica interesse jurídico da União que justifique sua inclusão no polo passivo. Sendo a instituição financeira sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se configura a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 7. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. V. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva quando a matéria não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda relativa à alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP atribuída à instituição financeira gestora, quando ausente interesse jurídico da União." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015; Provimento Conjunto nº 75/2018, art. 91, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018, Tema 988; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023, Tema 1.150; STJ, Súmula 42. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.177933-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026). Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que é excessivo e não condiz com a realidade. Contudo, o valor indicado pelo autor (R$ 5.534,49) corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, o qual foi estimado por meio de planilha contábil apresentada com a inicial (ID 10632933083). A adequação do valor cumpre o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática da demanda cinge-se aos seguintes pontos: a) a ocorrência de depósitos e a evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP do autor; b) a existência de desfalques materiais ou saques não autorizados na referida conta; c) a ocorrência de pagamentos de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente do autor, capazes de reduzir o saldo final e d) a data em que o autor obteve o conhecimento sobre a situação da conta e o suposto prejuízo financeiro. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. Diante da complexidade que envolve o recálculo dos índices de valorização de cotas e atualização monetária do fundo, defiro a produção de prova pericial contábil, que será essencial para avaliar a adequação dos lançamentos apresentados no extrato do autor (ID 10632932042). Determino a nomeação de perito dentre os cadastrados no sistema de nomeação profissional, na especialidade pertinente aos autos (contador), de forma aleatória. À Secretaria para cumprimento. Junte-se o detalhamento da nomeação. Havendo recusa ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação em substituição até o aceite, independentemente de conclusão. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo Banco do Brasil, os custos do exame pericial recairão sobre o requerido integralmente. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentados quesitos, intimar o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Intime-se a parte responsável pelo pagamento acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, no caso de discordância, intimar o perito a manifestar-se sobre a discordância apresentada, vindo os autos conclusos em seguida para fixação dos honorários. Homologados os honorários pelo Juiz, intimar a parte responsável pelo depósito para comprová-lo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de dispensa da prova. Ofertado o laudo, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, em igual prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Apresentados quesitos suplementares, intimar o perito a respondê-los. Intime-se. Cumpra-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. JULIANA CRISTINA COSTA LOBATO Juíza de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade