5001258-93.2018.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-93.2018.4.03.6115 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: VLADEMIR DE MOURA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DJALMA CESAR DUARTE - MS16874-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A ADVOGADO do(a) APELADO: DJALMA CESAR DUARTE - MS16874-A ADVOGADO do(a) APELADO: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, VLADEMIR DE MOURA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelações apresentados por Vlademir de Moura e pela União em demanda objetivando a condenação por danos morais e materiais. Narra o autor que ajuizou demanda trabalhista em 23/07/2008 em desfavor de empregador, pleiteando a condenação de verbas trabalhistas. O representante legal da empresa reclamada faleceu, de modo que foi representada pelo espólio. Foi apresentado incidente de falsidade documental, sob a alegação de que o documento apresentado pelo autor (Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil) não foi assinado pelo representante legal falecido, razão pela qual foi designada perícia grafotécnica. A perícia judicial concluiu que a assinatura não pertencia ao falecido. Por corolário, a demanda foi julgada improcedente, condenando o autor por litigância de má-fé no importe de 1%, mais indenização de 20% sobre o valor dado à causa, além de ser instaurado inquérito policial pelos crimes contidos nos artigos 247 e 304 do CP. Tentou por diversos meios comprovar a veracidade do documento, mas todas sem êxito. Entretanto, no inquérito policial foi realizada a perícia técnica, concluindo pela veracidade do documento, motivo pelo qual foi arquivado. Ocorre que nessa oportunidade já havia esgotado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, impedindo-o de pleitear o recebimento das verbas trabalhistas. Afirma que a conduta culposa do perito judicial, na condição de agente público, causou-lhe prejuízos, requerendo o seguinte: C. 1) dano material (dano emergente), no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); C. 2) dano imaterial (dano moral), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); C. 3) dano material (perda de uma chance), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) C. 4) a incidência de juros legais, atualização monetária, desde a data do evento danoso (04/08/2010) e demais encargos legais, nos valores mencionados; Apresentada a contestação e realizada a prova oral. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 136861642): Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e acolho em parte o pedido formulado por VLADEMIR DE MOURA em face da UNIÃO para o fim de condenar a ré a lhe indenizar, por danos morais, em razão dos fatos descritos nos autos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), assegurada a incidência de correção monetária, nos moldes da súmula 362 do STJ (desde o arbitramento) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n. 54, STJ), cujo termo inicial se deu na data da instauração do inquérito policial mencionado nos autos. No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e perda de uma chance) na forma da fundamentação. De acordo com o atual entendimento do STF e do STJ a forma de apuração dos consectários legais deve se dar com a aplicação do IPCA-E para fins de atualização monetária e o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Atenta à regra disposta no art. 85, §14 do CPC, que veda a compensação honorária em caso de sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os honorários devidos pelo autor em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e a quantia fixada a título de danos morais, com as correções devidas. Em relação ao autor, contudo, a cobrança fica condicionada à superação da condição suspensiva de exigibilidade (art. 99, §3º, CPC), uma vez que ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão ID 10012224. Apela o autor, requerendo o seguinte: A.1) majorar o quantum compensatório, devido a título de dano moral, para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a fixação; A.2) condenar a Apelada à reparação do dano material, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com juros e correção monetária desde o evento danoso (04/08/2010); A.3) condenar a Apelada à reparação do dano material, de acordo com a teoria da perda de uma chance, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária desde o evento danoso. Por sua vez, a União alega que: i) a pretensão indenizatória está prescrita por força do artigo 206, § 3º, V, do CC; e ii) o dano moral não está comprovado. Com contrarrazões, vieram os autos a esse E. Tribunal Regional. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge a controvérsia em dirimir se: i) a pretensão do autor está prescrita; e ii) o laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho ensejou danos materiais ao autor, sob as modalidades de danos emergentes e perda de uma chance; e iii) em caso positivo, fixar o valor do dano moral. Da prescrição As demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, por força do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do C. Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n. 1.251.993/PR (Tema 553). Há de ser observado o princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Nesse sentido, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento a partir do qual é possível deduzir a pretensão reparatória em juízo. Prescrição não configurada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.026.875/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026) No caso dos autos, o pleito do autor está amparado da decisão criminal proferida em 21/08/2013 (ID 136861431), que acolheu o pedido formulado pelo MPF quanto ao arquivamento da investigação criminal. Desse modo, como a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2018, a pretensão do autor não foi fulminada pela prescrição quinquenal. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. No caso em testilha, afirma o autor que de 01/02/2003 até 30/04/2004 teve arrendada a empresa Multitela Corola Ltda – ME, do ramo da hotelaria, juntamente com as Sras. Eliana Biondo de Moura e Vanessa Josiane Andrade Dias Pereira, mas o ajuste foi findado em 01/05/2004, mediante o Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil, pactuado entre os arrendatários e a empresa, na oportunidade representada pelo Sr. Jaime Fernando Biondo (ID 136861535 – p. 9). Alude que continuou trabalhando para a mesma empresa a partir de 01/05/2004, até meados de junho/2007, na condição de empregado, nos termos da CLT, exercendo as funções de encarregado geral, subordinado ao Sr. Jaime Fernando Biondo O trabalho foi harmônico até o falecimento do Sr. Jaime, ocorrido em 21/07/2006, sendo que a partir dessa data os herdeiros passaram a disputar a administração da empresa, dificultando seu trabalho, e diante da ausência de pagamento salarial, opinou por entregar a empresa à viúva do Sr. Jaime Fernando. Ajuizou a ação trabalhista perante o TRT da 15ª Região, processo n. 00705-2008-136-15-00-9, para fins de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, com o recebimento das verbas atinentes. Ocorre que ao contestar a demanda trabalhista, a empresa, representada pela Sra. Daniela Cunho Zanco Biondo, notadamente a inventariante dos bens deixados pelo Sr. Jaime Fernando Biondo, apresentou incidente de falsidade, afirmando não ser do Sr. Jaime a assinatura constante no Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil. Realizada a perícia judicial grafotécnica, conclui-se que a assinatura atribuída ao Sr. Jaime Fernando Biondo é falsa (ID 136861548 - p. 2/10). Não obstante o autor tenha impugnado o laudo judicial, o documento foi declarado falso (ID 136861551 – p. 3), sendo a demanda julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé e determinação de expedição de ofício à Delegacia Federal para abertura de inquérito policial quanto à utilização do documento tido como falso, além de revogação da justiça gratuita (ID 136861551 – p. 9/10). No recurso ordinário apresentado pelo autor, acostou novo laudo efetuado unilateralmente por ele, que concluiu pela veracidade da assinatura, mas referido recurso não foi analisado pela Instância Superior, pois foi julgado deserto (ID 136861558 - p. 3). Noutro giro, a perícia grafotécnica realizada no Inquérito Policial n. 590/2009 concluiu pela autenticidade da assinatura, sendo arquivado o IP, sem consequências criminais ao autor (ID 136861430). Pois bem. Dos danos materiais – (danos emergentes e perda de uma chance) Pretende o autor obter indenização por danos materiais e morais oriundos de laudo pericial produzido por auxiliar do juízo (perito) na ação trabalhista, com base na responsabilidade objetiva do Estado, diante do exercício de uma função pública exercida pelo nomeado, que ensejou no insucesso da demanda laboral. O artigo 5º, LXXV, da CR, preconiza que Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Dos danos emergentes - condenações pela litigância de má-fé Não houve o pagamento pelo autor das verbas correlatas à condenação pela litigância de má-fé, sendo declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 136861593 – p. 1), razão pelo qual é indevido esse pagamento. Da perda de uma chance A Teoria da Perda de uma Chance foi criada pela jurisprudência francesa e desenvolvida para reparar um tipo específico de dano, decorrente da supressão, por ato ilícito de terceiro, de uma probabilidade real e séria de obter um benefício futuro ou de evitar um prejuízo. Ela "...não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado."(REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018). Como bem pontuado pelo MM.Juiz a quo, "...Referidos “danos” são decorrentes diretamente da atividade jurisdicional do Juízo do Trabalho, efeitos endoprocessuais por conta da decisão proferida no processo trabalhista, de modo que o laudo pericial apenas reflexamente influenciou nessa questão. Mesmo porque, como se sabe, o juízo não está adstrito a uma única prova, mas o seu convencimento deve estar embasado no conjunto probatório levado aos autos. Sem dúvida, a influência do laudo pericial foi grande, mas não se pode simplesmente atrelar o resultado final da lide trabalhista apenas à conclusão do laudo pericial." Não se pode concluir da demanda laboral que o autor obteria êxito no seu pedido. Outrossim, o autor foi inerte e perdeu as oportunidades processuais para reverter a decisão judicial, pois o recurso ordinário por ele apresentado foi julgado deserto (ID 136861584 – p. 1), refletindo nos demais interpostos (agravo de instrumento e recurso de revista), de modo que o mérito da demanda trabalhista não foi analisado pela Instância Superior por culpa exclusiva do autor. E por fim, a demanda trabalhista transitou em julgado em 04/08/2010 (ID 136861428 – p. 3), de modo que antes do término do prazo para a propositura da ação rescisória, já dispunha o autor de prova grafotécnica realizada na investigação criminal - Laudo n. 424/2011 (ID 136861426), confrontando o laudo judicial, de modo que não prosperam seus argumentos. Nesse diapasão, mesmo que o autor entenda que o laudo pericial tenha lhe causado prejuízos, foi inerte na utilização dos meios processuais cabíveis para reverter a decisão judicial. Desse modo, o autor não faz jus aos danos emergentes. Do dano moral A instauração de inquérito policial amparado em laudo judicial equivocado causa angústia e sofrimento, diante da incerteza do resultado e do abalo à reputação, ultrapassando o mero aborrecimento, configurando o dano moral e o consequente dever de indenizar. Por sua vez, a condenação em dano moral deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a majoração da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessarte, reformo parcialmente a r. sentença, para fins de majorar a condenação por danos morais para R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária a contar dessa data (novo arbitramento) e juros de mora a partir da instauração do inquérito policial (S. 54/STJ), observados os termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários fixados na r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo autor em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de laudo pericial grafotécnico produzido em reclamação trabalhista, que concluiu pela falsidade de assinatura aposta em documento apresentado pelo autor. A sentença reconheceu parcialmente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requereu a majoração do quantum indenizatório e o reconhecimento dos danos materiais. A União alegou prescrição e inexistência de responsabilidade civil estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) se o laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho ensejou danos materiais ao autor, sob as modalidades de danos emergentes e perda de uma chance; e (iii) se restou configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, observando-se o princípio da actio nata. O termo inicial da prescrição ocorreu com a ciência inequívoca do dano, consubstanciada na decisão criminal de arquivamento da investigação em 21/08/2013. Como a ação foi ajuizada em 02/08/2018, não houve prescrição. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e a lesão suportada pela parte. Os artigos 186 e 927 do Código Civil asseguram a reparação por ato ilícito causador de dano. 5. Não são devidos danos emergentes relacionados à condenação por litigância de má-fé, pois não houve pagamento das verbas decorrentes da condenação trabalhista, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 6. A Teoria da Perda de uma Chance foi criada pela jurisprudência francesa e desenvolvida para reparar um tipo específico de dano, decorrente da supressão, por ato ilícito de terceiro, de uma probabilidade real e séria de obter um benefício futuro ou de evitar um prejuízo. 7. Não se pode concluir da demanda laboral que o autor obteria êxito no seu pedido. 8. O autor também foi inerte e perdeu as oportunidades processuais para reverter a decisão judicial, pois o recurso ordinário por ele apresentado foi julgado deserto, refletindo nos demais interpostos (agravo de instrumento e recurso de revista), de modo que o mérito da demanda trabalhista não foi analisado pela Instância Superior por culpa exclusiva do autor. 9. A instauração de inquérito policial amparado em laudo judicial equivocado causa angústia e sofrimento, diante da incerteza do resultado e do abalo à reputação, ultrapassando o mero aborrecimento, configurando o dano moral e o consequente dever de indenizar. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso, o grau de culpa e as condições das partes, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da União desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública tem início com a ciência inequívoca do dano, nos termos do princípio da actio nata. 2. A responsabilidade civil do Estado por laudo pericial judicial exige demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano efetivamente suportado pela parte. 3. A instauração de investigação criminal fundada em laudo judicial posteriormente infirmado caracteriza dano moral indenizável. 4. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. __________________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, artigo 1º, III, artigo 5º, V, X e LXXV, e artigo 37, § 6º; Código Civil, artigo 186 e artigo 927; CPC, artigo 85, § 11; Decreto n. 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.993/PR, Tema 553; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.875/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.540.153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/04/2018; STJ, Tema 1059; Súmula 326/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VLADEMIR DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001258-93.2018.4.03.6115 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: VLADEMIR DE MOURA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DJALMA CESAR DUARTE - MS16874-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A ADVOGADO do(a) APELADO: DJALMA CESAR DUARTE - MS16874-A ADVOGADO do(a) APELADO: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, VLADEMIR DE MOURA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recursos de apelações apresentados por Vlademir de Moura e pela União em demanda objetivando a condenação por danos morais e materiais. Narra o autor que ajuizou demanda trabalhista em 23/07/2008 em desfavor de empregador, pleiteando a condenação de verbas trabalhistas. O representante legal da empresa reclamada faleceu, de modo que foi representada pelo espólio. Foi apresentado incidente de falsidade documental, sob a alegação de que o documento apresentado pelo autor (Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil) não foi assinado pelo representante legal falecido, razão pela qual foi designada perícia grafotécnica. A perícia judicial concluiu que a assinatura não pertencia ao falecido. Por corolário, a demanda foi julgada improcedente, condenando o autor por litigância de má-fé no importe de 1%, mais indenização de 20% sobre o valor dado à causa, além de ser instaurado inquérito policial pelos crimes contidos nos artigos 247 e 304 do CP. Tentou por diversos meios comprovar a veracidade do documento, mas todas sem êxito. Entretanto, no inquérito policial foi realizada a perícia técnica, concluindo pela veracidade do documento, motivo pelo qual foi arquivado. Ocorre que nessa oportunidade já havia esgotado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, impedindo-o de pleitear o recebimento das verbas trabalhistas. Afirma que a conduta culposa do perito judicial, na condição de agente público, causou-lhe prejuízos, requerendo o seguinte: C. 1) dano material (dano emergente), no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); C. 2) dano imaterial (dano moral), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); C. 3) dano material (perda de uma chance), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) C. 4) a incidência de juros legais, atualização monetária, desde a data do evento danoso (04/08/2010) e demais encargos legais, nos valores mencionados; Apresentada a contestação e realizada a prova oral. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 136861642): Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e acolho em parte o pedido formulado por VLADEMIR DE MOURA em face da UNIÃO para o fim de condenar a ré a lhe indenizar, por danos morais, em razão dos fatos descritos nos autos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), assegurada a incidência de correção monetária, nos moldes da súmula 362 do STJ (desde o arbitramento) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n. 54, STJ), cujo termo inicial se deu na data da instauração do inquérito policial mencionado nos autos. No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (emergentes e perda de uma chance) na forma da fundamentação. De acordo com o atual entendimento do STF e do STJ a forma de apuração dos consectários legais deve se dar com a aplicação do IPCA-E para fins de atualização monetária e o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Atenta à regra disposta no art. 85, §14 do CPC, que veda a compensação honorária em caso de sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os honorários devidos pelo autor em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e a quantia fixada a título de danos morais, com as correções devidas. Em relação ao autor, contudo, a cobrança fica condicionada à superação da condição suspensiva de exigibilidade (art. 99, §3º, CPC), uma vez que ao autor foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão ID 10012224. Apela o autor, requerendo o seguinte: A.1) majorar o quantum compensatório, devido a título de dano moral, para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência de juros desde o evento danoso e correção monetária desde a fixação; A.2) condenar a Apelada à reparação do dano material, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com juros e correção monetária desde o evento danoso (04/08/2010); A.3) condenar a Apelada à reparação do dano material, de acordo com a teoria da perda de uma chance, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária desde o evento danoso. Por sua vez, a União alega que: i) a pretensão indenizatória está prescrita por força do artigo 206, § 3º, V, do CC; e ii) o dano moral não está comprovado. Com contrarrazões, vieram os autos a esse E. Tribunal Regional. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge a controvérsia em dirimir se: i) a pretensão do autor está prescrita; e ii) o laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho ensejou danos materiais ao autor, sob as modalidades de danos emergentes e perda de uma chance; e iii) em caso positivo, fixar o valor do dano moral. Da prescrição As demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, por força do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do C. Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n. 1.251.993/PR (Tema 553). Há de ser observado o princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Nesse sentido, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MARCO INICIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento a partir do qual é possível deduzir a pretensão reparatória em juízo. Prescrição não configurada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.026.875/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026) No caso dos autos, o pleito do autor está amparado da decisão criminal proferida em 21/08/2013 (ID 136861431), que acolheu o pedido formulado pelo MPF quanto ao arquivamento da investigação criminal. Desse modo, como a presente demanda foi ajuizada em 02/08/2018, a pretensão do autor não foi fulminada pela prescrição quinquenal. Da responsabilidade civil por danos moral e material A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista no Código Civil, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ainda, a indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade, considerando-se que mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. No caso em testilha, afirma o autor que de 01/02/2003 até 30/04/2004 teve arrendada a empresa Multitela Corola Ltda – ME, do ramo da hotelaria, juntamente com as Sras. Eliana Biondo de Moura e Vanessa Josiane Andrade Dias Pereira, mas o ajuste foi findado em 01/05/2004, mediante o Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil, pactuado entre os arrendatários e a empresa, na oportunidade representada pelo Sr. Jaime Fernando Biondo (ID 136861535 – p. 9). Alude que continuou trabalhando para a mesma empresa a partir de 01/05/2004, até meados de junho/2007, na condição de empregado, nos termos da CLT, exercendo as funções de encarregado geral, subordinado ao Sr. Jaime Fernando Biondo O trabalho foi harmônico até o falecimento do Sr. Jaime, ocorrido em 21/07/2006, sendo que a partir dessa data os herdeiros passaram a disputar a administração da empresa, dificultando seu trabalho, e diante da ausência de pagamento salarial, opinou por entregar a empresa à viúva do Sr. Jaime Fernando. Ajuizou a ação trabalhista perante o TRT da 15ª Região, processo n. 00705-2008-136-15-00-9, para fins de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, com o recebimento das verbas atinentes. Ocorre que ao contestar a demanda trabalhista, a empresa, representada pela Sra. Daniela Cunho Zanco Biondo, notadamente a inventariante dos bens deixados pelo Sr. Jaime Fernando Biondo, apresentou incidente de falsidade, afirmando não ser do Sr. Jaime a assinatura constante no Termo de Encerramento de Contrato de Arrendamento Mercantil. Realizada a perícia judicial grafotécnica, conclui-se que a assinatura atribuída ao Sr. Jaime Fernando Biondo é falsa (ID 136861548 - p. 2/10). Não obstante o autor tenha impugnado o laudo judicial, o documento foi declarado falso (ID 136861551 – p. 3), sendo a demanda julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé e determinação de expedição de ofício à Delegacia Federal para abertura de inquérito policial quanto à utilização do documento tido como falso, além de revogação da justiça gratuita (ID 136861551 – p. 9/10). No recurso ordinário apresentado pelo autor, acostou novo laudo efetuado unilateralmente por ele, que concluiu pela veracidade da assinatura, mas referido recurso não foi analisado pela Instância Superior, pois foi julgado deserto (ID 136861558 - p. 3). Noutro giro, a perícia grafotécnica realizada no Inquérito Policial n. 590/2009 concluiu pela autenticidade da assinatura, sendo arquivado o IP, sem consequências criminais ao autor (ID 136861430). Pois bem. Dos danos materiais – (danos emergentes e perda de uma chance) Pretende o autor obter indenização por danos materiais e morais oriundos de laudo pericial produzido por auxiliar do juízo (perito) na ação trabalhista, com base na responsabilidade objetiva do Estado, diante do exercício de uma função pública exercida pelo nomeado, que ensejou no insucesso da demanda laboral. O artigo 5º, LXXV, da CR, preconiza que Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Dos danos emergentes - condenações pela litigância de má-fé Não houve o pagamento pelo autor das verbas correlatas à condenação pela litigância de má-fé, sendo declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva (ID 136861593 – p. 1), razão pelo qual é indevido esse pagamento. Da perda de uma chance A Teoria da Perda de uma Chance foi criada pela jurisprudência francesa e desenvolvida para reparar um tipo específico de dano, decorrente da supressão, por ato ilícito de terceiro, de uma probabilidade real e séria de obter um benefício futuro ou de evitar um prejuízo. Ela "...não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado."(REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018). Como bem pontuado pelo MM.Juiz a quo, "...Referidos “danos” são decorrentes diretamente da atividade jurisdicional do Juízo do Trabalho, efeitos endoprocessuais por conta da decisão proferida no processo trabalhista, de modo que o laudo pericial apenas reflexamente influenciou nessa questão. Mesmo porque, como se sabe, o juízo não está adstrito a uma única prova, mas o seu convencimento deve estar embasado no conjunto probatório levado aos autos. Sem dúvida, a influência do laudo pericial foi grande, mas não se pode simplesmente atrelar o resultado final da lide trabalhista apenas à conclusão do laudo pericial." Não se pode concluir da demanda laboral que o autor obteria êxito no seu pedido. Outrossim, o autor foi inerte e perdeu as oportunidades processuais para reverter a decisão judicial, pois o recurso ordinário por ele apresentado foi julgado deserto (ID 136861584 – p. 1), refletindo nos demais interpostos (agravo de instrumento e recurso de revista), de modo que o mérito da demanda trabalhista não foi analisado pela Instância Superior por culpa exclusiva do autor. E por fim, a demanda trabalhista transitou em julgado em 04/08/2010 (ID 136861428 – p. 3), de modo que antes do término do prazo para a propositura da ação rescisória, já dispunha o autor de prova grafotécnica realizada na investigação criminal - Laudo n. 424/2011 (ID 136861426), confrontando o laudo judicial, de modo que não prosperam seus argumentos. Nesse diapasão, mesmo que o autor entenda que o laudo pericial tenha lhe causado prejuízos, foi inerte na utilização dos meios processuais cabíveis para reverter a decisão judicial. Desse modo, o autor não faz jus aos danos emergentes. Do dano moral A instauração de inquérito policial amparado em laudo judicial equivocado causa angústia e sofrimento, diante da incerteza do resultado e do abalo à reputação, ultrapassando o mero aborrecimento, configurando o dano moral e o consequente dever de indenizar. Por sua vez, a condenação em dano moral deve estar pautada sob o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar no enriquecimento exagerado do lesado. Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a majoração da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessarte, reformo parcialmente a r. sentença, para fins de majorar a condenação por danos morais para R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária a contar dessa data (novo arbitramento) e juros de mora a partir da instauração do inquérito policial (S. 54/STJ), observados os termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Mantidos os honorários fixados na r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo autor em ação indenizatória ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de laudo pericial grafotécnico produzido em reclamação trabalhista, que concluiu pela falsidade de assinatura aposta em documento apresentado pelo autor. A sentença reconheceu parcialmente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requereu a majoração do quantum indenizatório e o reconhecimento dos danos materiais. A União alegou prescrição e inexistência de responsabilidade civil estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) se o laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho ensejou danos materiais ao autor, sob as modalidades de danos emergentes e perda de uma chance; e (iii) se restou configurado dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, observando-se o princípio da actio nata. O termo inicial da prescrição ocorreu com a ciência inequívoca do dano, consubstanciada na decisão criminal de arquivamento da investigação em 21/08/2013. Como a ação foi ajuizada em 02/08/2018, não houve prescrição. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e a lesão suportada pela parte. Os artigos 186 e 927 do Código Civil asseguram a reparação por ato ilícito causador de dano. 5. Não são devidos danos emergentes relacionados à condenação por litigância de má-fé, pois não houve pagamento das verbas decorrentes da condenação trabalhista, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva. 6. A Teoria da Perda de uma Chance foi criada pela jurisprudência francesa e desenvolvida para reparar um tipo específico de dano, decorrente da supressão, por ato ilícito de terceiro, de uma probabilidade real e séria de obter um benefício futuro ou de evitar um prejuízo. 7. Não se pode concluir da demanda laboral que o autor obteria êxito no seu pedido. 8. O autor também foi inerte e perdeu as oportunidades processuais para reverter a decisão judicial, pois o recurso ordinário por ele apresentado foi julgado deserto, refletindo nos demais interpostos (agravo de instrumento e recurso de revista), de modo que o mérito da demanda trabalhista não foi analisado pela Instância Superior por culpa exclusiva do autor. 9. A instauração de inquérito policial amparado em laudo judicial equivocado causa angústia e sofrimento, diante da incerteza do resultado e do abalo à reputação, ultrapassando o mero aborrecimento, configurando o dano moral e o consequente dever de indenizar. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso, o grau de culpa e as condições das partes, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da União desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública tem início com a ciência inequívoca do dano, nos termos do princípio da actio nata. 2. A responsabilidade civil do Estado por laudo pericial judicial exige demonstração do nexo causal entre a atuação estatal e o dano efetivamente suportado pela parte. 3. A instauração de investigação criminal fundada em laudo judicial posteriormente infirmado caracteriza dano moral indenizável. 4. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. __________________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, artigo 1º, III, artigo 5º, V, X e LXXV, e artigo 37, § 6º; Código Civil, artigo 186 e artigo 927; CPC, artigo 85, § 11; Decreto n. 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.993/PR, Tema 553; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.875/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.540.153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/04/2018; STJ, Tema 1059; Súmula 326/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão