Detalhe do processo

5001258-75.2022.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001258-75.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GILBERTO VIEIRA PEREIRA CPF: 232.061.366-87 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GILBERTO VIEIRA PEREIRA e GILLIARD FERREIRA PEREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem de Brumadinho ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel situado na Rua Santos Reis, n° 51, Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho-MG, a menos de 200 metros da mancha de rejeitos, local este que foi devastado e isolado pelo rompimento da barragem, transformando o bairro em um "local abandonado", com invasão de criminosos, roubos e furtos, além de aumento da violência e da mendicância; - No dia do rompimento, estavam no trabalho e, ao tomarem conhecimento pelo noticiário de que os rejeitos haviam devastado o bairro onde moram, entraram em desespero, pois não conseguiam contato com ninguém e acreditavam que o imóvel, comprado há mais de 17 anos, havia sido destruído e que todos os que lá estavam haviam morrido; - Quando retornaram, encontraram as estradas interditadas e, posteriormente, souberam por vizinhos que havia invasões e saques nos imóveis, motivo pelo qual retornaram à residência, embora nunca tenham recebido qualquer contato ou auxílio da Vale S.A.; - Nunca receberam qualquer tipo de treinamento de evacuação, nem foram informados sobre rotas de fuga ou pontos de segurança, e nunca chegaram a ouvir a sirene de treinamento; - Tinham o costume de ir ao leito do ribeirão Ferro-Carvão para banho e lazer, mas, com a contaminação do leito, esse lazer foi tirado da família e dos amigos que visitavam a propriedade; - O trânsito na região aumentou significativamente, especialmente o fluxo de veículos pesados (ônibus e caminhões) devido às obras emergenciais e retirada dos rejeitos, o que aumentou a periculosidade das estradas e o tempo de trajeto, além do intenso ruído de helicópteros e aviões de resgate de corpos nos meses seguintes, que atrapalhava a rotina dos autores; - Devido às alterações no ecossistema, houve aumento de pragas, parasitas, mosquitos e pernilongos, inclusive de espécies nunca antes vistas pela família, e o quintal produtivo sofreu alterações diretas, com os citrus parando de produzir, apresentando manchas nas folhagens e frutos que caíam antes do amadurecimento, além de outras árvores frutíferas (mamão, graviola, amora) sofrerem com a diminuição e possível contaminação da produção; - O autor Gilberto Vieira Pereira, que é viúvo e tem 66 anos, perdeu sua esposa (que também era mãe do segundo autor) e ficou com uma filha pequena para cuidar, contando com a ajuda da mãe, e posteriormente sofreu a perda de sua esposa, não tendo retorno algum da Vale S.A., e a moradia não tendo condições de habitação; - Os autores tinham imenso vínculo sentimental com o imóvel, onde residiam desde 2002, e tinham o costume de recepcionar amigos com confraternizações, natal e comemorações, mas hoje restam apenas lembranças, não existe mais vizinhança, todos os vizinhos já foram indenizados ou saíram com aluguel pago pela ré, e os autores temem pela depressão e isolamento, afirmando que nada é mais como antes da tragédia e que não podem mais consumir o que a terra produz devido aos impactos ambientais; - O bairro ficou completamente sem energia elétrica após o rompimento, as casas dos vizinhos ficaram soterradas, e os autores tiveram que suportar restrições de entrada e saída do bairro e da cidade, além de terem presenciado a retirada de segmentos de corpos e tentativas de resgate, e ainda existem possivelmente segmentos de corpos/tecidos próximo à propriedade dos autores; - O autor Gilberto é idoso (66 anos) e faz jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1048 do CPC; - A cidade de Brumadinho, após a tragédia, está parecida com um canteiro de obras, com intenso movimento de carros e caminhões, aumento do número de habitantes, do custo de vida, dos preços dos produtos, dos aluguéis, da especulação imobiliária e da violência, o que configura um "futuro escuro" que os autores já experimentam de imediato; - O consumo de água foi interrompido, e os autores não podem mais comer qualquer fruto devido à alta concentração de agentes químicos da mineração, e a vista do imóvel, que antes era uma paisagem condizente com rio esverdeado, agora está assoreada, com aparência de ferrugem e mau cheiro; - A região tem muita evasão de moradores, pois não se pode mais viver no local, e os autores entendem que retomar a vida em Brumadinho não é mais agradável, desejando retomar a vida fora da cidade, nem que seja por um tempo considerável, e que a reparação financeira, embora importante, não é suficiente para reparar os danos espirituais e emocionais; - O autor Gilliard Ferreira Pereira teve o auxílio emergencial negado pela ré, embora seja um direito pago a todos os cidadãos de Brumadinho, e por isso requer o pagamento retroativo de 36 parcelas, no valor de R$ 39.600,00, além da inclusão para continuidade do pagamento; - A ré é reincidente em crimes ambientais (rompimento da barragem em Mariana), tinha plena ciência do risco iminente, com documentos internos prevendo mortes e custos, e agiu com dolo eventual, utilizando explosivos e máquinas pesadas contra recomendações técnicas, e manipulou laudos e omitiu informações importantes para a análise das causas do rompimento; - A barragem já estava com estrutura antiga, construída em local inapropriado, com deficiência no projeto e anomalia em equipamentos, e a ré já havia sido alertada por diversas vezes sobre os problemas, mas optou por substituir as empresas que apontavam defeitos em vez de remediar as falhas, demonstrando total desprezo pela vida humana e pelo meio ambiente. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.677.250,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) pela venda do imóvel, referente ao valor do terreno (R$ 1.360.000,00) somado ao valor da área construída (R$ 317.250,00), com base no Termo de Compromisso, ou, subsidiariamente, indenização pela desvalorização imobiliária no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais); 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor; 4 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais por barulho, poeira e contaminação, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 5 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais "à posteriori" (danos psicológicos, barulho, máquinas em atividade com mais de 60 toneladas, poeira e contaminação), no importe mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; 6 - A condenação da ré ao pagamento do auxílio emergencial ao autor Gilliard Ferreira Pereira, no valor total de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), referente a 36 parcelas já pagas até a data atual, com base no Termo de Compromisso, além da continuidade do pagamento; 7 - A concessão de tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC) para a manutenção dos pagamentos acordados entre a ré e o Ministério Público na Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, sem prejuízo ou abatimento no valor indenizatório; - Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.716.850,00 (três milhões, setecentos e dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais). Decisão (ID 9480228015): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu pedido de tutela de evidência. CONTESTAÇÃO (ID 9538583218). Preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade ativa, ausência de comprovação do dano material e impossibilidade de cumulação de pedidos. No mérito, sustenta: inexistência de nexo de causalidade, pois o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos (laudo da Defesa Civil, ID 7784648007); ausência de dano moral indenizável, pois os transtornos seriam meros dissabores coletivos; impropriedade do uso do Termo de Compromisso como base de cálculo, pois serve apenas para acordos extrajudiciais; regularidade técnica da barragem e ausência de dolo; e excesso dos valores pleiteados. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9550853214): A parte autora impugnou os termos da defesa, reiterando os argumentos da inicial e apontando a existência de provas documentais e testemunhais que comprovariam o nexo causal e o dano. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9552046974): requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e dos representantes da parte ré, a realização de perícia imobiliária e de perícia psicológica, bem como a produção de prova documental. - Parte ré (ID 9561383269): requer a realização de perícia médica e de perícia imobiliária, além da produção de prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618856484): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9656453577): Deferiu a realização de perícia de engenharia e determinou a intimação do autor GILLIARD FERREIRA PEREIRA para comprovar a residência em seu nome, relativamente ao período e ao local dos fatos narrados. Em resposta, o autor apenas registrou ciência da decisão, conforme ID 9680403978, sem apresentar a documentação determinada. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10180414000 a 10180393529): O perito concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A parte autora (ID 10182424587) impugnou o laudo e requereu quesitos complementares. A parte ré (ID 10202643585) reiterou a contestação, apresentou parecer técnico e pugnou pela improcedência dos pedidos. Despacho (ID 10252675342): Encerrou a instrução processual e intimou as partes para apresentação de razões finais. Memoriais (ID 10265168885): A parte ré apresentou alegações finais. Manifestação da parte autora (ID 10265945974): Requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Despacho (ID 10487941159): Intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. No ID 10593137709, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10535341072): Deferiu as provas documental complementar e pericial médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (ID 10635514179 e 10635513883): Referentes aos autores Gilberto Vieira Pereira e Gilliard Ferreira Pereira, respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados pelos autores. A parte autora apresentou manifestação no ID 10647865353, e a parte ré, no ID 10651915524. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da suspensão do feito em razão da ACP No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No despacho de ID 10487941159, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10593137709), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Assim, a prova da residência deve ser examinada de forma individualizada, à luz do conjunto probatório produzido por cada autor. No caso do autor Gilberto Vieira Pereira, verifica-se que, embora tenha juntado comprovante de endereço em seu nome (ID 7784648013), Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel (ID 7784648000), Registro do Imóvel (ID 7784648004) e IPTU (ID 7784647998) referentes ao imóvel da Rua Santos Reis, nº 51, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Todavia, embora tais documentos demonstrem a existência de vínculo patrimonial e domicílio formal do autor em Brumadinho, não comprovam, por si sós, a residência efetiva no local à época do rompimento da barragem. Isso porque, no laudo pericial judicial (ID 10635514179), o próprio autor declarou expressamente, sob compromisso legal, que reside com a esposa na Vila Santa Rita, em Belo Horizonte, há quase 4 anos, e que anteriormente morava no Barreiro de Cima, também em Belo Horizonte. Considerando que a perícia foi realizada em 30/10/2025, a residência declarada na Vila Santa Rita teria início aproximadamente entre os anos de 2021 e 2022, enquanto a residência anterior, no Barreiro de Cima, abrange período anterior ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019. Ademais, o autor informou ao perito que, na data do rompimento, encontrava-se trabalhando em Contagem; que o imóvel não foi atingido; que não perdeu familiares, amigos ou conhecidos em razão do evento; e que não realizou tratamento psicológico, psiquiátrico ou médico decorrente do rompimento da barragem. A declaração prestada pelo autor no laudo pericial, por ser espontânea, pessoal e prestada sob compromisso legal, constitui confissão sobre fato pessoal (residência) e prevalece sobre a prova documental da propriedade, pois esta não se confunde com a residência efetiva. Além disso, o documento de identificação do autor Gilberto Vieira Pereira (CNH – ID 7784528037) foi expedido em Belo Horizonte em 09/12/2017, pouco mais de um ano antes do rompimento da barragem, circunstância que reforça o vínculo do autor com a Capital e corrobora a declaração prestada no laudo pericial acerca de sua residência à época dos fatos. No caso do autor Gilliard Ferreira Pereira, verifica-se que, por ser maior e plenamente capaz, foi intimado para apresentar comprovante de residência em seu próprio nome (ID 9656453577), permanecendo silente e deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar seu domicílio no local indicado à época dos fatos. Além disso, no laudo pericial judicial (ID 10635513883), o autor declarou expressamente residir no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há aproximadamente oito anos, ou seja, desde o período anterior ao rompimento da barragem. Informou, ainda, possuir uma fábrica de embutidos há cerca de doze anos, localizada em Belo Horizonte, onde se encontrava no dia do rompimento. Tais declarações, prestadas sob compromisso legal, configuram confissão espontânea quanto a fato pessoal e demonstram que o autor não residia em Brumadinho em 25/01/2019. ademais, o documento de identificação do autor Gilliard Ferreira Pereira (CNH – ID 7784648037) também foi emitido em Belo Horizonte, em 16/07/2018, reforçando o vínculo documental com a Capital e a ausência de elementos que indiquem residência em Brumadinho à época dos fatos. Conforme entendimento firmado no IRDR-CV nº 1.0273.16.000131-2/001, compete exclusivamente à parte autora comprovar que residia no local atingido pelo rompimento da barragem no momento do evento danoso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se nesse sentido, reconhecendo que a ausência de comprovação da residência na área atingida à época do desastre compromete a própria relação lógica entre os fatos narrados e a pretensão indenizatória, podendo resultar, inclusive, no reconhecimento da inépcia da petição inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Desse modo, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que nenhum dos autores comprovou residir em Brumadinho à época do rompimento da barragem, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal circunstância inviabiliza, neste momento, o reconhecimento do direito indenizatório pretendido, diante da ausência de nexo lógico entre a narrativa apresentada, a prova produzida e os pedidos formulados. Não obstante a ausência de comprovação da residência por ambos os autores, tratando-se de hipótese em que se discute dano presumido relativo, admite-se a produção de prova em sentido contrário. Por essa razão, considerando que a análise do dano alegado depende da apreciação do conjunto probatório, especialmente da prova pericial médica requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo alegados atingidos residentes na Zona de Autossalvamento (ZAS) (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 06/05/2024), passa-se à análise dos demais elementos probatórios relacionados aos danos alegados pelos demandantes, incluindo danos morais (danos à saúde mental e fatores diversos), auxílio emergencial e danos materiais (perda do imóvel, desvalorização imobiliária e deslocamento físico permanente). II.2.2 – Dos danos materiais (desvalorização imobiliária) Conforme relato na petição inicial (ID 7784528024), os autores alegam ser proprietários de imóvel localizado na Rua Santos Reis, nº 51, Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG, conforme escritura pública de compra e venda (ID 7784648000) e registro do imóvel (ID 7784648004). Sustentam que, em razão do rompimento da barragem, o imóvel e o solo foram severamente impactados, resultando em drástica desvalorização. Requerem, como pedido principal, indenização de R$ 1.677.250,00 (hum milhão seiscentos e setenta e sete mil duzentos e cinquenta reais) pela venda do imóvel, com base nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública e, subsidiariamente, o pagamento de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) correspondente à depreciação imobiliária sofrida. Requerem, ainda, indenização por deslocamento físico permanente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na contestação (ID 9538583218), a parte ré impugnou a pretensão, sustentando a ausência de prova de que o imóvel tenha sido atingido fisicamente pela lama ou que tenha sofrido desvalorização decorrente do rompimento. Argumenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre o evento e o prejuízo material alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9656453577, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora juntou escritura pública de compra e venda (ID 7784648000), da qual se extrai que Gilberto Vieira Pereira adquiriu o imóvel em 2002, e registro do imóvel (ID 7784648004), que comprova a propriedade em nome do autor. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 1018041400 a 1018039352) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] “4º) O abastecimento de água do imóvel objeto é realizado através da rede pública operada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), a qual atende regularmente aquela região do bairro Parque da Cachoeira. (...) 7º) Através dos registros e dados de mercado obtidos para o bairro Parque da Cachoeira do município de Brumadinho/MG entre os anos de 2017 e 2023, foi possível realizar a análise da projeção dos valores de transação dos imóveis, através da qual foi possível verificar uma tendência de valorização dos imóveis naquela região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre (...) 8º) Acontece que o bairro Parque da Cachoeira se trata de uma das regiões mais próximas e afetadas pelo rompimento da barragem (...) ainda assim os imóveis situados nessas regiões efetivamente atingidas pela lama de rejeitos da barragem apresentaram uma tendência de valorização no decorrer dos anos, o que foi demonstrado para o período entre os anos de 2017 e 2023; (...) 10º) Conforme demonstrado pelo anteriormente, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2023 e verificada uma valorização de aproximadamente 110,73% ao longo desse período (...) • Em 2017: R$ 177.00,00 (cento e setenta e sete mil reais); • Em 2018: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); • Em 2019: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais); • Em 2020: R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais); • Em 2021: R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais); • Em 2022: R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais); • Em 2023: R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais). (...) 11º) Além disso, a partir da análise da evolução dos valores de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entre os anos de 2018 e 2023 para os imóveis transacionados no bairro Parque da Cachoeira, de acordo com a própria legislação municipal disponibilizada pela Prefeitura de Brumadinho/MG, temos que foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis situados nessa região, apesar do rompimento da barragem (...) a partir da série histórica disponibilizada pelo índice FipeZAP+ é possível verificar que a evolução dos preços anunciados para imóveis residenciais em oferta para venda ao longo da série histórica completa e ao longo do período específico de 2017 a 2023 apresentou uma condição de valorização desses preços ao longo do tempo (...) a partir dos dados da série histórica de evolução do IGP-M é possível verificar um cenário de evolução e tendência de valorização dos preços para imóveis ao longo do período específico de 2017 a 2023 (...) 15º) Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2023, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial.” (ID 10180420240 - “10 CONCLUSÕES” - p. 81 a 88 - destaques acrescidos). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] “8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com os registros da Matrícula (Anexo VII) e da Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo VIII), temos que o imóvel objeto aparece registrado e pertencente ao Sr. Gilberto Vieira Pereira (Autor) desde a data de 19/02/2002 (19 de fevereiro de 2002). 8.1.2 Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. Resposta: Ver o item 6 Identificação e caracterização, a Matrícula (Anexo VII), a Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo VIII), Escritura Pública de Aditamento (Anexo IX) e a Guia de Arrecadação do IPTU (Anexo X) deste Laudo Pericial. (...) “8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? O médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que aquela região do bairro Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) “8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.” (ID 10180420240 - “8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS” - p. 64 a 71 - destaques acrescidos). Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado ou danos ao solo que justifiquem a sua venda forçada (pedido principal) ou o reconhecimento de perda patrimonial (pedido subsidiário). Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização nominal do bem no mercado imobiliário de Brumadinho entre os anos de 2017 e 2023. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência de ambos os pedidos materiais formulados, tanto o principal (indenização para venda do imóvel) quanto o subsidiário (indenização pela desvalorização) é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais deduzidos na inicial, compreendendo o pedido principal de indenização para venda do imóvel (R$ 1.677.250,00) quanto o pedido subsidiário de indenização por desvalorização imobiliária (R$ 580.000,00). II.2.3 – Do deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 7784528024), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no bairro Parque da Cachoeira, com a evasão de vizinhos, aumento da violência e invasões, o que os levou a desejar "retomar vida fora da cidade, nem que seja por um tempo considerável". Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (IDs 1018041400 a 1018039352) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 220 metros da mancha de lama, e não apresenta risco estrutural que justifique a interdição ou a necessidade de deslocamento forçado. O perito consignou expressamente que o imóvel "não foi atingido pelos rejeitos" e que "não há risco estrutural identificado". Ademais, como já reconhecido no item II.2.1, nenhum dos autores residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo ambos declarado em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte na data do rompimento da barragem. O autor Gilberto declarou residir no Barreiro de Cima, em Belo Horizonte, e o autor Gilliard declarou residir no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há 8 anos. Tal fato inviabiliza a configuração do pedido de deslocamento físico permanente, uma vez que, se não residiam no local, não poderiam ter sido compelidos a se deslocar permanentemente em decorrência do evento. Registre-se, ainda, que os autores permanecem residindo em Belo Horizonte, conforme declarações prestadas em laudo pericial (IDs 10635514179 e 10635513883), o que evidencia a ausência de qualquer deslocamento forçado e definitivo de sua moradia. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente; (ii) não perderam sua moradia; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e permanece em perfeitas condições de habitabilidade; e (iv) não residiam em Brumadinho à época dos fatos. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", e considerando, ainda, que os autores não residiam em Brumadinho à época dos fatos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.4 – Do auxílio emergencial No presente caso, o autor Gilliard Ferreira Pereira alega que não recebeu qualquer auxílio emergencial, apesar de ter cumprido os requisitos previstos, passando a enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão das perdas suportadas. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento do auxílio emergencial no valor total de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), referente a 36 parcelas já pagas até a data atual, com base no Termo de Compromisso, além da continuidade do pagamento. O denominado “pagamento/auxílio emergencial” advém do Termo de Ajuste Preliminar - TAP acordado e homologado na audiência realizada em 20/02/2019 nos autos da ação civil que tramita sob o nº 5010709-36.2019.8.13.0024 perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, mediante o qual a ré firmou a obrigação de pagamento de indenização emergencial, pelo prazo de um ano, a todas as pessoas que possuíam, até a data do rompimento, registro dos seus dados em cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba, observados os seguintes critérios: “[...] Quanto ao pagamento emergencial aos atingidos e para início das indenizações do dano difuso, individual homogêneo ou indenizações individuais de acordo com o que for decidido ao final do processo, ficou estabelecido que todas as pessoas que possuíam registro até a data do rompimento da barragem nos seguintes cadastros: Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) nas localidades de Brumadinho, integralmente, e também nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio, até a cidade de Pompéu na represa de Retiro de Baixo, receberão pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada adulto, 1/2 (meio) salário mínimo mensal para cada adolescente e 1/4 (um quarto) de salário mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar da data do rompimento da barragem. Os valores despendidos a esse título são irrepetíveis, de modo que, se ao final se houver valor pago mais pela Vale não poderá requerer sua devolução. Esse acordo será objeto de reavaliação na próxima audiência pelas partes e pelo Juiz se necessário, em virtude da área de abrangência. [...]” (ID.62516056 - Pág. 3 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024). Na audiência realizada em 28/11/2019, nos autos de n. 5010709-36.2019.8.13.0024, prorrogou-se o pagamento emergencial por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020. Na mesma audiência, o Termo de Ajuste Preliminar foi aditado com a readequação dos seguintes critérios: (…) a) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, nos mesmos valores mensais estabelecidos na audiência realizada no dia 20.2.19 (1 salário mínimo mensal para cada adulto, ½ salário mínimo mensal para cada adolescente e ¼ de salário mínimo mensal para cada criança), para as pessoas que comprovadamente residiam, na data do rompimento, ocorrido em 25.01.19, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão. b) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, para as pessoas atingidas, inclusive que residam em outras localidades diferentes daquelas mencionadas no item (a), que atualmente estejam participando dos seguintes programas de apoio desenvolvidos pela VALE: moradia, assistência social, assistência agropecurária e assistência a produtores locais. c) Para as demais pessoas, não contidas nos critérios acima e hoje já recebem o pagamento emergencial estabelecido na audiência de 20.02.19, continuação do pagamento, também pelo período de 10 (dez) meses contados a partir de 25 de janeiro de 2020, da quantia equivalente a 50 % (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos na audiência de 20.02.19. Acordou-se, ainda, que, em razão do caráter indenizatório emergencial da verba, a prorrogação do pagamento de indenização emergencial é aplicável exclusivamente àqueles que já estejam registrados como elegíveis na base de dados da indenização emergencial e àqueles que já estejam cadastrados até a presente data, cujo processo esteja em análise, e que venham a ser reconhecidos como elegíveis. (...)” (ID.95093960 - Ata de audiência realizada no dia 28/11/2019 nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024). As obrigações firmadas no Termo de Ajuste Preliminar - TAP submeteu-se a sucessivas prorrogações, a exemplo das ocorridas nas audiências realizadas nos dias 22/10/2020 e 17/11/2020, conforme IDs 1133669923 e 1438804960 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024, dilatando-se os prazos do “pagamento emergencial”, até que se lograsse solução definitiva. Mediante audiência realizada no dia 04/02/2021, a ré firmou o “Acordo Global” com o Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Ministério Público Federal com vistas a promover a reparação integral dos danos decorrentes do rompimento. Como solução definitiva ao Pagamento Emergencial, destinou-se R$4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) ao pagamento do “Programa de Transferência de Renda” à população atingida e sua operacionalização. Durante a transição do Pagamento Emergencial para o Programa de Transferência de Renda, que poderia ser de até 3 (três meses) após a homologação do acordo, estipulou-se que a ré continuaria realizando o pagamento do auxílio emergencial nos moldes já estabelecidos: “[...] 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo I.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. 4.4.2.1. Durante o período de transição, que poderá ser de até 3 (três) meses após a homologação deste Acordo, a Vale continuará realizando o pagamento do auxílio emergencial, nos mesmos moldes atuais, garantindo que o pagamento será ininterrupto neste período, sem dedução do valor total do Anexo I.2. Concluída a transição supracitada no prazo de até 15 (quinze) dias, assegurada a continuidade dos pagamentos. [...]” (ID.2213781397 - Págs. 19-20 - Acordo Global firmado em audiência do dia 04/02/2021 e juntado nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024 - destaques acrescidos). Seguidamente ao acordo histórico celebrado, a decisão proferida em ID.4868553004 nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024 homologou a proposta da Fundação Getúlio Vargas - FGV para operacionalização do Programa de Transferência de Renda e, mediante decisão proferida no ID.5353198021, também nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024, estipulou-se a última prorrogação do auxílio emergencial, consignando-se que a data improrrogável do pagamento da indenização emergencial seria até outubro de 2021. Após o referido período, findou-se o pagamento emergencial e coube à mineradora apenas o repasse dos cadastros de beneficiários à Fundação Getúlio Vargas - FGV, operadora do Programa de Transferência de Renda - PTR. As pessoas elegíveis para o PTR são, portanto, aquelas que já preenchiam os requisitos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP) e suas prorrogações, firmados na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. Registra-se, dessa forma, que o Programa de Transferência de Renda - PTR não se confunde com o pagamento emergencial, sendo que este último findou-se em outubro de 2021, em razão do Acordo Global e da última prorrogação para pagamento do auxílio estabelecida mediante decisão proferida no ID.5353198021 da ação civil pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024. Para se beneficiar dos termos do TAP entabulado, a pessoa que se diz atingida deve se submeter integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. O rol é taxativo e sua interpretação é restritiva, considerando que, por força do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Nesse sentido, confirma-se o exemplo de posicionamento recente já estabelecido pelo E. TJMG em relação à interpretação restritiva do TAP em caso análogo, também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO TERMO - DANOS MORAIS - PESSOA NÃO ATINGIDA DIRETAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III- Não tendo a parte autora demonstrado os requisitos estabelecidos no TAP, uma vez que sequer era nascido à época do rompimento da barragem, impõem-se a indeferimento do pedido de inclusão no programa de transferência de renda. IV- A mera alegação genérica de prejuízo ao meio ambiente, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem moral por ele sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017983-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) - destaques acrescidos. No presente caso, o autor Gilliard Ferreira Pereira não comprovou residência em Brumadinho à época dos fatos, requisito essencial do TAP. Conforme amplamente demonstrado na análise da prova de residência (item II.2.1), o autor Gilliard declarou em laudo pericial (ID 10635513883) que reside no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há 8 anos, ou seja, desde 2017/2018, antes mesmo do rompimento da barragem. Seu documento de identificação (CNH - ID 7784528037) foi emitido em Belo Horizonte em 16/07/2018, corroborando a ausência de vínculo residencial com o município de Brumadinho. O autor Gilliard, por ser maior e plenamente capaz, foi intimado para apresentar comprovante de residência em seu próprio nome (ID 9656453577), permanecendo silente e deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar seu domicílio no local à época dos fatos. A mera alegação de que residia com seu genitor, desacompanhada de documentação comprobatória em seu nome, não é suficiente para demonstrar a residência no endereço informado. O rol taxativo do TAP estabeleceu que os elegíveis para recebimento do auxílio emergencial são todas as pessoas com registro até a data do rompimento da barragem nos cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba. A comprovação de domicílio no local e na época dos fatos constitui ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC). A ausência dessa prova mínima já ensejou, em casos análogos, a improcedência dos pedidos de indenização emergencial, conforme jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. II- Se não restou demonstrado a comprovação de residência no local atingido por meio dos documentos previsto no TAP, a improcedência dos pedidos iniciais de pagamento das parcelas do auxílio emergencial assumido pela mineradora é a medida que se impõe. - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002500-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) Ademais, o autor Gilliard não apresentou qualquer documento que comprove seu cadastro nos sistemas exigidos pelo TAP (Justiça Eleitoral, matrícula escolar, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, CRAS, SUAS, etc.) no município de Brumadinho à época dos fatos, o que inviabiliza ainda mais sua elegibilidade. Dessa forma, ausente comprovação do requisito de residência, estando extinta a obrigação de pagamento do auxílio emergencial e não tendo o autor demonstrado qualquer direito ao Programa de Transferência de Renda, rejeito o pedido formulado pelo autor Gilliard Ferreira Pereira referente à condenação da ré ao pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 39.600,00 e sua continuidade. II.2.5 – Dos danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 7784528024), que os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 700.000,00 para cada autor, bem como de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação, no montante de R$ 50.000,00 para cada autor. Requerem, ainda, o pagamento de R$ 200.000,00 para cada autor a título de supostos prejuízos relacionados a barulho, poeira, contaminação e outros efeitos alegadamente experimentados após o rompimento da barragem, igualmente qualificados como danos morais. Todavia, embora os pedidos indenizatórios tenham sido formulados sob distintas nomenclaturas, todos decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o rompimento da barragem. As diversas repercussões narradas na petição inicial, tais como danos psicológicos, incômodos decorrentes de barulho, poeira e contaminação, bem como alterações nas condições de vida posteriores ao desastre, configuram diferentes manifestações do alegado dano extrapatrimonial, não constituindo lesões autônomas aptas a justificar a fixação de múltiplas indenizações por danos morais. Com efeito, ainda que um mesmo ato ilícito possa atingir diversos direitos da personalidade, não há distintas espécies de dano moral indenizáveis de forma autônoma, mas um único dano extrapatrimonial, cuja intensidade e extensão devem ser aferidas globalmente pelo julgador. As diversas repercussões do evento lesivo constituem circunstâncias relevantes para a quantificação da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", não autorizando o fracionamento da reparação em diversas condenações autônomas. Admitir entendimento diverso significaria permitir que a vítima de um único evento lesivo promovesse sucessivas demandas ou formulasse múltiplos pedidos indenizatórios, cada qual fundado em uma consequência específica do mesmo fato, tais como danos psicológicos, transtornos psiquiátricos, lesão à honra, lesão à imagem, barulho, poeira, contaminação, entre outras repercussões. Tal compreensão contraria a sistemática da responsabilidade civil, segundo a qual o dano moral decorrente de um único fato deve ser apreciado de forma unitária, considerando-se todas as suas consequências para fins de fixação de uma única indenização. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual dos autores, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: GILBERTO VIEIRA PEREIRA “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial (...) mencionou reações vivenciais, sem outras repercussões que possam ser vinculadas especificamente ao rompimento da barragem. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição (...) Também negou afastamento das atividades ou atestado por prescrição médica que possa ser vinculado ao rompimento(...) Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10635514179, p. 15-17 - destaques acrescidos). GILLIARD FERREIRA PEREIRA “[...] De acordo com os dados técnicos fornecidos, não se verificam evidências de que a parte autora tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial (...) Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10635513883, p. 14-15 - destaques acrescidos). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: GILBERTO VIEIRA PEREIRA “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava no trabalho em Contagem… eu vi na televisão a notícia…(...) a casa não foi atingida… mas a rua em frente foi atingida… não tive vítima na família… muitos conhecidos… não tive amigos vítimas… não cheguei a fazer tratamento psicológico ou psiquiátrico.” (...) Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz “... vai bem”. ” “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 29/03/2021 com hipótese diagnóstica CID 10 F43.1. Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim. Entretanto foi juntada cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em mais de dois anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, semelhante a cópia do documento juntado para familiar no mesmo processo e incongruente com a descrição e com os relatos da parte periciada, história clínica, diagnósticos, condutas, exame e evolução. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado." (ID 10635514179, p. 7 e 18-19 - destaques acrescidos) GILLIARD FERREIRA PEREIRA “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na minha fábrica em BH… a gente fica muito assustado… muita incerteza… sem saber o que estava acontecendo… tentamos vir aqui… triste e abalado com a casa que a gente estava construindo… a casa não foi atingida… atingiu a rua debaixo… não tive vítima na família ou amigos… não precisei fazer tratamento”. Relatou que não recebe auxílio financeiro da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... passando por inconstâncias no país que afetam em tudo… a gente não sabe o que vai ser.“ “[...] Trata-se de cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em mais de dois anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, semelhante a cópia do documento juntado para familiar no mesmo processo e incongruente com a descrição e com os relatos da parte periciada, história clínica, diagnósticos, condutas, exame e evolução. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. “[...] 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado (...) RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico.” (ID 10635513883, p. 7, 9 e 21 - destaques acrescidos) Em que pese os documentos médicos unilaterais apresentados na inicial (laudos psicológicos IDs 7784648015 e 7784648007), a perícia médica judicial também destacou que os autores negaram ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.2.1), ambos os autores declararam em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte à época dos fatos, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem os autores, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que os autores aleguem em sua petição inicial abalo emocional, desespero e alteração de hábitos de lazer, não restou demonstrado o dano individualizado de forma cabal, tampouco o nexo de causalidade direto entre o evento e o suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente diante das declarações feitas sob compromisso legal e a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, deslocamento físico permanente e auxílio emergencial), fixo o montante de 10% sobre o valor total dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 82, 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO VIEIRA PEREIRA

Autor GILLIARD FERREIRA PEREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

WASHINGTON SANTOS MOREIRA

OAB: 210572/MG

DANIELE PABLINE SOUSA COSTA

OAB: 238757/MG

EDUARDO DE SOUSA COSTA

OAB: 197875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001258-75.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Mineração, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GILBERTO VIEIRA PEREIRA CPF: 232.061.366-87 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por GILBERTO VIEIRA PEREIRA e GILLIARD FERREIRA PEREIRA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem de Brumadinho ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residem no imóvel situado na Rua Santos Reis, n° 51, Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho-MG, a menos de 200 metros da mancha de rejeitos, local este que foi devastado e isolado pelo rompimento da barragem, transformando o bairro em um "local abandonado", com invasão de criminosos, roubos e furtos, além de aumento da violência e da mendicância; - No dia do rompimento, estavam no trabalho e, ao tomarem conhecimento pelo noticiário de que os rejeitos haviam devastado o bairro onde moram, entraram em desespero, pois não conseguiam contato com ninguém e acreditavam que o imóvel, comprado há mais de 17 anos, havia sido destruído e que todos os que lá estavam haviam morrido; - Quando retornaram, encontraram as estradas interditadas e, posteriormente, souberam por vizinhos que havia invasões e saques nos imóveis, motivo pelo qual retornaram à residência, embora nunca tenham recebido qualquer contato ou auxílio da Vale S.A.; - Nunca receberam qualquer tipo de treinamento de evacuação, nem foram informados sobre rotas de fuga ou pontos de segurança, e nunca chegaram a ouvir a sirene de treinamento; - Tinham o costume de ir ao leito do ribeirão Ferro-Carvão para banho e lazer, mas, com a contaminação do leito, esse lazer foi tirado da família e dos amigos que visitavam a propriedade; - O trânsito na região aumentou significativamente, especialmente o fluxo de veículos pesados (ônibus e caminhões) devido às obras emergenciais e retirada dos rejeitos, o que aumentou a periculosidade das estradas e o tempo de trajeto, além do intenso ruído de helicópteros e aviões de resgate de corpos nos meses seguintes, que atrapalhava a rotina dos autores; - Devido às alterações no ecossistema, houve aumento de pragas, parasitas, mosquitos e pernilongos, inclusive de espécies nunca antes vistas pela família, e o quintal produtivo sofreu alterações diretas, com os citrus parando de produzir, apresentando manchas nas folhagens e frutos que caíam antes do amadurecimento, além de outras árvores frutíferas (mamão, graviola, amora) sofrerem com a diminuição e possível contaminação da produção; - O autor Gilberto Vieira Pereira, que é viúvo e tem 66 anos, perdeu sua esposa (que também era mãe do segundo autor) e ficou com uma filha pequena para cuidar, contando com a ajuda da mãe, e posteriormente sofreu a perda de sua esposa, não tendo retorno algum da Vale S.A., e a moradia não tendo condições de habitação; - Os autores tinham imenso vínculo sentimental com o imóvel, onde residiam desde 2002, e tinham o costume de recepcionar amigos com confraternizações, natal e comemorações, mas hoje restam apenas lembranças, não existe mais vizinhança, todos os vizinhos já foram indenizados ou saíram com aluguel pago pela ré, e os autores temem pela depressão e isolamento, afirmando que nada é mais como antes da tragédia e que não podem mais consumir o que a terra produz devido aos impactos ambientais; - O bairro ficou completamente sem energia elétrica após o rompimento, as casas dos vizinhos ficaram soterradas, e os autores tiveram que suportar restrições de entrada e saída do bairro e da cidade, além de terem presenciado a retirada de segmentos de corpos e tentativas de resgate, e ainda existem possivelmente segmentos de corpos/tecidos próximo à propriedade dos autores; - O autor Gilberto é idoso (66 anos) e faz jus à tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1048 do CPC; - A cidade de Brumadinho, após a tragédia, está parecida com um canteiro de obras, com intenso movimento de carros e caminhões, aumento do número de habitantes, do custo de vida, dos preços dos produtos, dos aluguéis, da especulação imobiliária e da violência, o que configura um "futuro escuro" que os autores já experimentam de imediato; - O consumo de água foi interrompido, e os autores não podem mais comer qualquer fruto devido à alta concentração de agentes químicos da mineração, e a vista do imóvel, que antes era uma paisagem condizente com rio esverdeado, agora está assoreada, com aparência de ferrugem e mau cheiro; - A região tem muita evasão de moradores, pois não se pode mais viver no local, e os autores entendem que retomar a vida em Brumadinho não é mais agradável, desejando retomar a vida fora da cidade, nem que seja por um tempo considerável, e que a reparação financeira, embora importante, não é suficiente para reparar os danos espirituais e emocionais; - O autor Gilliard Ferreira Pereira teve o auxílio emergencial negado pela ré, embora seja um direito pago a todos os cidadãos de Brumadinho, e por isso requer o pagamento retroativo de 36 parcelas, no valor de R$ 39.600,00, além da inclusão para continuidade do pagamento; - A ré é reincidente em crimes ambientais (rompimento da barragem em Mariana), tinha plena ciência do risco iminente, com documentos internos prevendo mortes e custos, e agiu com dolo eventual, utilizando explosivos e máquinas pesadas contra recomendações técnicas, e manipulou laudos e omitiu informações importantes para a análise das causas do rompimento; - A barragem já estava com estrutura antiga, construída em local inapropriado, com deficiência no projeto e anomalia em equipamentos, e a ré já havia sido alertada por diversas vezes sobre os problemas, mas optou por substituir as empresas que apontavam defeitos em vez de remediar as falhas, demonstrando total desprezo pela vida humana e pelo meio ambiente. Formulam os seguintes pedidos: 1 - A condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.677.250,00 (hum milhão, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) pela venda do imóvel, referente ao valor do terreno (R$ 1.360.000,00) somado ao valor da área construída (R$ 317.250,00), com base no Termo de Compromisso, ou, subsidiariamente, indenização pela desvalorização imobiliária no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais); 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por deslocamento físico permanente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada autor; 4 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais por barulho, poeira e contaminação, no importe mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; 5 - A condenação da ré ao pagamento de danos morais "à posteriori" (danos psicológicos, barulho, máquinas em atividade com mais de 60 toneladas, poeira e contaminação), no importe mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; 6 - A condenação da ré ao pagamento do auxílio emergencial ao autor Gilliard Ferreira Pereira, no valor total de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), referente a 36 parcelas já pagas até a data atual, com base no Termo de Compromisso, além da continuidade do pagamento; 7 - A concessão de tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC) para a manutenção dos pagamentos acordados entre a ré e o Ministério Público na Ação Civil Pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024, sem prejuízo ou abatimento no valor indenizatório; - Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.716.850,00 (três milhões, setecentos e dezesseis mil e oitocentos e cinquenta reais). Decisão (ID 9480228015): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu pedido de tutela de evidência. CONTESTAÇÃO (ID 9538583218). Preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade ativa, ausência de comprovação do dano material e impossibilidade de cumulação de pedidos. No mérito, sustenta: inexistência de nexo de causalidade, pois o imóvel não foi atingido diretamente pelos rejeitos (laudo da Defesa Civil, ID 7784648007); ausência de dano moral indenizável, pois os transtornos seriam meros dissabores coletivos; impropriedade do uso do Termo de Compromisso como base de cálculo, pois serve apenas para acordos extrajudiciais; regularidade técnica da barragem e ausência de dolo; e excesso dos valores pleiteados. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9550853214): A parte autora impugnou os termos da defesa, reiterando os argumentos da inicial e apontando a existência de provas documentais e testemunhais que comprovariam o nexo causal e o dano. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9552046974): requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e dos representantes da parte ré, a realização de perícia imobiliária e de perícia psicológica, bem como a produção de prova documental. - Parte ré (ID 9561383269): requer a realização de perícia médica e de perícia imobiliária, além da produção de prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9618856484): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9656453577): Deferiu a realização de perícia de engenharia e determinou a intimação do autor GILLIARD FERREIRA PEREIRA para comprovar a residência em seu nome, relativamente ao período e ao local dos fatos narrados. Em resposta, o autor apenas registrou ciência da decisão, conforme ID 9680403978, sem apresentar a documentação determinada. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10180414000 a 10180393529): O perito concluiu que o imóvel dos autores não sofreu desvalorização em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. A parte autora (ID 10182424587) impugnou o laudo e requereu quesitos complementares. A parte ré (ID 10202643585) reiterou a contestação, apresentou parecer técnico e pugnou pela improcedência dos pedidos. Despacho (ID 10252675342): Encerrou a instrução processual e intimou as partes para apresentação de razões finais. Memoriais (ID 10265168885): A parte ré apresentou alegações finais. Manifestação da parte autora (ID 10265945974): Requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Despacho (ID 10487941159): Intimou a parte autora a se manifestar sobre a continuidade do processo, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. No ID 10593137709, a parte autora optou pelo prosseguimento integral da ação. Despacho (ID 10535341072): Deferiu as provas documental complementar e pericial médica. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (ID 10635514179 e 10635513883): Referentes aos autores Gilberto Vieira Pereira e Gilliard Ferreira Pereira, respectivamente, elaborados pelo perito Dr. Helian Nunes de Oliveira, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os quadros clínicos alegados pelos autores. A parte autora apresentou manifestação no ID 10647865353, e a parte ré, no ID 10651915524. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da suspensão do feito em razão da ACP No que se refere ao processamento da presente demanda, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. No âmbito daquele feito, foi determinada a suspensão das ações individuais de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, até decisão definitiva na liquidação coletiva dos direitos individuais homogêneos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No despacho de ID 10487941159, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da continuidade do feito à luz da decisão proferida na ACP. Em resposta (ID 10593137709), requereu expressamente o prosseguimento integral da presente demanda, abrangendo todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pelos autores e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da comprovação da residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). Assim, a prova da residência deve ser examinada de forma individualizada, à luz do conjunto probatório produzido por cada autor. No caso do autor Gilberto Vieira Pereira, verifica-se que, embora tenha juntado comprovante de endereço em seu nome (ID 7784648013), Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel (ID 7784648000), Registro do Imóvel (ID 7784648004) e IPTU (ID 7784647998) referentes ao imóvel da Rua Santos Reis, nº 51, Bairro Parque da Cachoeira, Brumadinho/MG. Todavia, embora tais documentos demonstrem a existência de vínculo patrimonial e domicílio formal do autor em Brumadinho, não comprovam, por si sós, a residência efetiva no local à época do rompimento da barragem. Isso porque, no laudo pericial judicial (ID 10635514179), o próprio autor declarou expressamente, sob compromisso legal, que reside com a esposa na Vila Santa Rita, em Belo Horizonte, há quase 4 anos, e que anteriormente morava no Barreiro de Cima, também em Belo Horizonte. Considerando que a perícia foi realizada em 30/10/2025, a residência declarada na Vila Santa Rita teria início aproximadamente entre os anos de 2021 e 2022, enquanto a residência anterior, no Barreiro de Cima, abrange período anterior ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019. Ademais, o autor informou ao perito que, na data do rompimento, encontrava-se trabalhando em Contagem; que o imóvel não foi atingido; que não perdeu familiares, amigos ou conhecidos em razão do evento; e que não realizou tratamento psicológico, psiquiátrico ou médico decorrente do rompimento da barragem. A declaração prestada pelo autor no laudo pericial, por ser espontânea, pessoal e prestada sob compromisso legal, constitui confissão sobre fato pessoal (residência) e prevalece sobre a prova documental da propriedade, pois esta não se confunde com a residência efetiva. Além disso, o documento de identificação do autor Gilberto Vieira Pereira (CNH – ID 7784528037) foi expedido em Belo Horizonte em 09/12/2017, pouco mais de um ano antes do rompimento da barragem, circunstância que reforça o vínculo do autor com a Capital e corrobora a declaração prestada no laudo pericial acerca de sua residência à época dos fatos. No caso do autor Gilliard Ferreira Pereira, verifica-se que, por ser maior e plenamente capaz, foi intimado para apresentar comprovante de residência em seu próprio nome (ID 9656453577), permanecendo silente e deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar seu domicílio no local indicado à época dos fatos. Além disso, no laudo pericial judicial (ID 10635513883), o autor declarou expressamente residir no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há aproximadamente oito anos, ou seja, desde o período anterior ao rompimento da barragem. Informou, ainda, possuir uma fábrica de embutidos há cerca de doze anos, localizada em Belo Horizonte, onde se encontrava no dia do rompimento. Tais declarações, prestadas sob compromisso legal, configuram confissão espontânea quanto a fato pessoal e demonstram que o autor não residia em Brumadinho em 25/01/2019. ademais, o documento de identificação do autor Gilliard Ferreira Pereira (CNH – ID 7784648037) também foi emitido em Belo Horizonte, em 16/07/2018, reforçando o vínculo documental com a Capital e a ausência de elementos que indiquem residência em Brumadinho à época dos fatos. Conforme entendimento firmado no IRDR-CV nº 1.0273.16.000131-2/001, compete exclusivamente à parte autora comprovar que residia no local atingido pelo rompimento da barragem no momento do evento danoso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se nesse sentido, reconhecendo que a ausência de comprovação da residência na área atingida à época do desastre compromete a própria relação lógica entre os fatos narrados e a pretensão indenizatória, podendo resultar, inclusive, no reconhecimento da inépcia da petição inicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Desse modo, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que nenhum dos autores comprovou residir em Brumadinho à época do rompimento da barragem, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Tal circunstância inviabiliza, neste momento, o reconhecimento do direito indenizatório pretendido, diante da ausência de nexo lógico entre a narrativa apresentada, a prova produzida e os pedidos formulados. Não obstante a ausência de comprovação da residência por ambos os autores, tratando-se de hipótese em que se discute dano presumido relativo, admite-se a produção de prova em sentido contrário. Por essa razão, considerando que a análise do dano alegado depende da apreciação do conjunto probatório, especialmente da prova pericial médica requerida pelas partes e considerada necessária pelo TJMG em casos semelhantes envolvendo alegados atingidos residentes na Zona de Autossalvamento (ZAS) (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.24.008315-4/001, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, julgamento em 06/05/2024), passa-se à análise dos demais elementos probatórios relacionados aos danos alegados pelos demandantes, incluindo danos morais (danos à saúde mental e fatores diversos), auxílio emergencial e danos materiais (perda do imóvel, desvalorização imobiliária e deslocamento físico permanente). II.2.2 – Dos danos materiais (desvalorização imobiliária) Conforme relato na petição inicial (ID 7784528024), os autores alegam ser proprietários de imóvel localizado na Rua Santos Reis, nº 51, Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho/MG, conforme escritura pública de compra e venda (ID 7784648000) e registro do imóvel (ID 7784648004). Sustentam que, em razão do rompimento da barragem, o imóvel e o solo foram severamente impactados, resultando em drástica desvalorização. Requerem, como pedido principal, indenização de R$ 1.677.250,00 (hum milhão seiscentos e setenta e sete mil duzentos e cinquenta reais) pela venda do imóvel, com base nos parâmetros do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública e, subsidiariamente, o pagamento de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) correspondente à depreciação imobiliária sofrida. Requerem, ainda, indenização por deslocamento físico permanente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na contestação (ID 9538583218), a parte ré impugnou a pretensão, sustentando a ausência de prova de que o imóvel tenha sido atingido fisicamente pela lama ou que tenha sofrido desvalorização decorrente do rompimento. Argumenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre o evento e o prejuízo material alegado, pugnando pela improcedência dos pedidos. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9656453577, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial, a parte autora juntou escritura pública de compra e venda (ID 7784648000), da qual se extrai que Gilberto Vieira Pereira adquiriu o imóvel em 2002, e registro do imóvel (ID 7784648004), que comprova a propriedade em nome do autor. A despeito da análise acerca da propriedade do imóvel, é indispensável que se comprove o efetivo dano emergente proveniente da alegada desvalorização imobiliária, bem como o nexo causal desse dano com o rompimento da barragem. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida a prova pericial de engenharia. O expert apresentou o laudo pericial (IDs 1018041400 a 1018039352) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: “[...] “4º) O abastecimento de água do imóvel objeto é realizado através da rede pública operada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), a qual atende regularmente aquela região do bairro Parque da Cachoeira. (...) 7º) Através dos registros e dados de mercado obtidos para o bairro Parque da Cachoeira do município de Brumadinho/MG entre os anos de 2017 e 2023, foi possível realizar a análise da projeção dos valores de transação dos imóveis, através da qual foi possível verificar uma tendência de valorização dos imóveis naquela região, apesar do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG e dos impactos socioambientais decorrentes desse desastre (...) 8º) Acontece que o bairro Parque da Cachoeira se trata de uma das regiões mais próximas e afetadas pelo rompimento da barragem (...) ainda assim os imóveis situados nessas regiões efetivamente atingidas pela lama de rejeitos da barragem apresentaram uma tendência de valorização no decorrer dos anos, o que foi demonstrado para o período entre os anos de 2017 e 2023; (...) 10º) Conforme demonstrado pelo anteriormente, foi realizada a avaliação do valor de mercado do imóvel objeto para os anos de 2017 e 2023 e verificada uma valorização de aproximadamente 110,73% ao longo desse período (...) • Em 2017: R$ 177.00,00 (cento e setenta e sete mil reais); • Em 2018: R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); • Em 2019: R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais); • Em 2020: R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais); • Em 2021: R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais); • Em 2022: R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais); • Em 2023: R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais). (...) 11º) Além disso, a partir da análise da evolução dos valores de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) entre os anos de 2018 e 2023 para os imóveis transacionados no bairro Parque da Cachoeira, de acordo com a própria legislação municipal disponibilizada pela Prefeitura de Brumadinho/MG, temos que foi possível verificar uma tendência clara de valorização dos imóveis situados nessa região, apesar do rompimento da barragem (...) a partir da série histórica disponibilizada pelo índice FipeZAP+ é possível verificar que a evolução dos preços anunciados para imóveis residenciais em oferta para venda ao longo da série histórica completa e ao longo do período específico de 2017 a 2023 apresentou uma condição de valorização desses preços ao longo do tempo (...) a partir dos dados da série histórica de evolução do IGP-M é possível verificar um cenário de evolução e tendência de valorização dos preços para imóveis ao longo do período específico de 2017 a 2023 (...) 15º) Diante de tudo que foi exposto, a partir dos resultados das análises técnicas que foram demonstradas ao longo do item 7 Avaliação e tendências de mercado deste Laudo Pericial, com valorização demonstrada através da evolução dos valores de mercado do imóvel objeto entre os anos de 2017 a 2023, além das tendências de valorização dos índices de ITBI, CUB, FipeZAP+ e IGPM, é possível afirmar que o imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, portanto os danos socioambientais causados pelo rompimento da barragem não se demonstraram influenciantes em relação ao valor e as condições físicas do imóvel objeto deste Laudo Pericial.” (ID 10180420240 - “10 CONCLUSÕES” - p. 81 a 88 - destaques acrescidos). Em resposta aos quesitos judiciais, consignou-se: “[...] “8.1.1 Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? Resposta: De acordo com os registros da Matrícula (Anexo VII) e da Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo VIII), temos que o imóvel objeto aparece registrado e pertencente ao Sr. Gilberto Vieira Pereira (Autor) desde a data de 19/02/2002 (19 de fevereiro de 2002). 8.1.2 Esclarecer a área registral e a data da última transação do imóvel objeto da lide, informando, ainda, o valor comercializado do referido imóvel. Resposta: Ver o item 6 Identificação e caracterização, a Matrícula (Anexo VII), a Escritura Pública de Compra e Venda (Anexo VIII), Escritura Pública de Aditamento (Anexo IX) e a Guia de Arrecadação do IPTU (Anexo X) deste Laudo Pericial. (...) “8.1.6 Após o rompimento da barragem, o imóvel objeto da lide foi impactado? Há risco estrutural? Há impacto para cultivos e demais acessões/benfeitorias? O médio e longo prazo, pode haver demais implicações ao imóvel objeto da lide? Resposta: O imóvel objeto não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, conforme apresentado pelo item 6.1.3 Posição do imóvel em relação à Zona de Autossalvamento (ZAS) deste Laudo Pericial, portanto não há risco estrutural ou eventuais impactos para cultivos e demais acessões/benfeitorias relacionadas. 8.1.7 Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? Resposta: Restou demonstrado por esta perícia que aquela região do bairro Parque da Cachoeira, onde está situado o imóvel objeto, não sofreu desvalorização imobiliária relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial. (...) “8.1.20 Caso constatado pelo Sr. Perito que houve desvalorização do imóvel objeto da lide, qual o valor indenizatório seria devido ao proprietário? Favor esclarecer de forma técnica como chegou a esse valor. Resposta: O imóvel objeto não sofreu desvalorização do seu valor de mercado, isto é, não sofreu queda comercial relacionada com o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão ocorrido em janeiro de 2019 em Brumadinho/MG, conforme explicado no item 7.6 Tendências de valorização deste Laudo Pericial.” (ID 10180420240 - “8 RESPOSTAS AOS QUESITOS TÉCNICOS” - p. 64 a 71 - destaques acrescidos). Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem elementos de convicção de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado ou danos ao solo que justifiquem a sua venda forçada (pedido principal) ou o reconhecimento de perda patrimonial (pedido subsidiário). Ao contrário do alegado, o laudo pericial de engenharia foi conclusivo ao demonstrar que não houve desvalorização relacionada ao rompimento da barragem, registrando-se, inclusive, valorização nominal do bem no mercado imobiliário de Brumadinho entre os anos de 2017 e 2023. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano efetivo, bem como à ausência de nexo de causalidade, a improcedência de ambos os pedidos materiais formulados, tanto o principal (indenização para venda do imóvel) quanto o subsidiário (indenização pela desvalorização) é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais deduzidos na inicial, compreendendo o pedido principal de indenização para venda do imóvel (R$ 1.677.250,00) quanto o pedido subsidiário de indenização por desvalorização imobiliária (R$ 580.000,00). II.2.3 – Do deslocamento físico permanente Conforme se verifica da inicial (ID 7784528024), os autores alegam que, em decorrência do rompimento da barragem, sofreram danos que os obrigaram a um "deslocamento físico permanente", pugnando pelo recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública. Destaco que o dano patrimonial (dano emergente ou lucros cessantes) implica lesão a bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. Na petição inicial, os autores relatam que, diante do rompimento da barragem, passaram a vivenciar uma situação de abandono e isolamento no bairro Parque da Cachoeira, com a evasão de vizinhos, aumento da violência e invasões, o que os levou a desejar "retomar vida fora da cidade, nem que seja por um tempo considerável". Contudo, não há nos autos qualquer evidência que comprove que eles efetivamente tenham deixado permanentemente o imóvel, tais como contrato de aluguel em outra localidade, ordem de evacuação da Defesa Civil, ou laudo de interdição da residência. Ao contrário, o laudo pericial de engenharia (IDs 1018041400 a 1018039352) atestou que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, está localizado a aproximadamente 220 metros da mancha de lama, e não apresenta risco estrutural que justifique a interdição ou a necessidade de deslocamento forçado. O perito consignou expressamente que o imóvel "não foi atingido pelos rejeitos" e que "não há risco estrutural identificado". Ademais, como já reconhecido no item II.2.1, nenhum dos autores residia em Brumadinho à época dos fatos, tendo ambos declarado em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte na data do rompimento da barragem. O autor Gilberto declarou residir no Barreiro de Cima, em Belo Horizonte, e o autor Gilliard declarou residir no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há 8 anos. Tal fato inviabiliza a configuração do pedido de deslocamento físico permanente, uma vez que, se não residiam no local, não poderiam ter sido compelidos a se deslocar permanentemente em decorrência do evento. Registre-se, ainda, que os autores permanecem residindo em Belo Horizonte, conforme declarações prestadas em laudo pericial (IDs 10635514179 e 10635513883), o que evidencia a ausência de qualquer deslocamento forçado e definitivo de sua moradia. O Termo de Compromisso, invocado pelos autores como fundamento para o pedido, prevê o pagamento de R$ 100.000,00 por núcleo familiar para os "atingidos deslocados em caráter permanente, considerados estes os que se deslocaram compulsoriamente por pelo menos 24 meses, ou que tenham perdido sua moradia em decorrência do rompimento da barragem". Contudo, no presente caso, os autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas, pois: (i) não se deslocaram compulsoriamente; (ii) não perderam sua moradia; (iii) o imóvel não foi atingido pelos rejeitos e permanece em perfeitas condições de habitabilidade; e (iv) não residiam em Brumadinho à época dos fatos. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a efetiva ocorrência do alegado dano material decorrente do "deslocamento físico permanente", e considerando, ainda, que os autores não residiam em Brumadinho à época dos fatos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. II.2.4 – Do auxílio emergencial No presente caso, o autor Gilliard Ferreira Pereira alega que não recebeu qualquer auxílio emergencial, apesar de ter cumprido os requisitos previstos, passando a enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão das perdas suportadas. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento do auxílio emergencial no valor total de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), referente a 36 parcelas já pagas até a data atual, com base no Termo de Compromisso, além da continuidade do pagamento. O denominado “pagamento/auxílio emergencial” advém do Termo de Ajuste Preliminar - TAP acordado e homologado na audiência realizada em 20/02/2019 nos autos da ação civil que tramita sob o nº 5010709-36.2019.8.13.0024 perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, mediante o qual a ré firmou a obrigação de pagamento de indenização emergencial, pelo prazo de um ano, a todas as pessoas que possuíam, até a data do rompimento, registro dos seus dados em cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba, observados os seguintes critérios: “[...] Quanto ao pagamento emergencial aos atingidos e para início das indenizações do dano difuso, individual homogêneo ou indenizações individuais de acordo com o que for decidido ao final do processo, ficou estabelecido que todas as pessoas que possuíam registro até a data do rompimento da barragem nos seguintes cadastros: Justiça Eleitoral, matrícula nas escolas ou faculdades, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, Emater, Secretarias de Agricultura Municipais e Estaduais, no CRAS ou no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) nas localidades de Brumadinho, integralmente, e também nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba desde Brumadinho e demais municípios na calha do rio, até a cidade de Pompéu na represa de Retiro de Baixo, receberão pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal para cada adulto, 1/2 (meio) salário mínimo mensal para cada adolescente e 1/4 (um quarto) de salário mínimo para cada criança, pelo prazo de um ano, a contar da data do rompimento da barragem. Os valores despendidos a esse título são irrepetíveis, de modo que, se ao final se houver valor pago mais pela Vale não poderá requerer sua devolução. Esse acordo será objeto de reavaliação na próxima audiência pelas partes e pelo Juiz se necessário, em virtude da área de abrangência. [...]” (ID.62516056 - Pág. 3 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024). Na audiência realizada em 28/11/2019, nos autos de n. 5010709-36.2019.8.13.0024, prorrogou-se o pagamento emergencial por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020. Na mesma audiência, o Termo de Ajuste Preliminar foi aditado com a readequação dos seguintes critérios: (…) a) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, nos mesmos valores mensais estabelecidos na audiência realizada no dia 20.2.19 (1 salário mínimo mensal para cada adulto, ½ salário mínimo mensal para cada adolescente e ¼ de salário mínimo mensal para cada criança), para as pessoas que comprovadamente residiam, na data do rompimento, ocorrido em 25.01.19, nas comunidades de Córrego do Feijão, Parque da Cachoeira, Alberto Flores, Cantagalo, Pires e nas margens do Córrego Ferro-Feijão. b) Continuação do pagamento emergencial, por mais 10 (dez) meses, contados a partir de 25 de janeiro de 2020, para as pessoas atingidas, inclusive que residam em outras localidades diferentes daquelas mencionadas no item (a), que atualmente estejam participando dos seguintes programas de apoio desenvolvidos pela VALE: moradia, assistência social, assistência agropecurária e assistência a produtores locais. c) Para as demais pessoas, não contidas nos critérios acima e hoje já recebem o pagamento emergencial estabelecido na audiência de 20.02.19, continuação do pagamento, também pelo período de 10 (dez) meses contados a partir de 25 de janeiro de 2020, da quantia equivalente a 50 % (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos na audiência de 20.02.19. Acordou-se, ainda, que, em razão do caráter indenizatório emergencial da verba, a prorrogação do pagamento de indenização emergencial é aplicável exclusivamente àqueles que já estejam registrados como elegíveis na base de dados da indenização emergencial e àqueles que já estejam cadastrados até a presente data, cujo processo esteja em análise, e que venham a ser reconhecidos como elegíveis. (...)” (ID.95093960 - Ata de audiência realizada no dia 28/11/2019 nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024). As obrigações firmadas no Termo de Ajuste Preliminar - TAP submeteu-se a sucessivas prorrogações, a exemplo das ocorridas nas audiências realizadas nos dias 22/10/2020 e 17/11/2020, conforme IDs 1133669923 e 1438804960 dos autos n. 5010709-36.2019.8.13.0024, dilatando-se os prazos do “pagamento emergencial”, até que se lograsse solução definitiva. Mediante audiência realizada no dia 04/02/2021, a ré firmou o “Acordo Global” com o Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Ministério Público Federal com vistas a promover a reparação integral dos danos decorrentes do rompimento. Como solução definitiva ao Pagamento Emergencial, destinou-se R$4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) ao pagamento do “Programa de Transferência de Renda” à população atingida e sua operacionalização. Durante a transição do Pagamento Emergencial para o Programa de Transferência de Renda, que poderia ser de até 3 (três meses) após a homologação do acordo, estipulou-se que a ré continuaria realizando o pagamento do auxílio emergencial nos moldes já estabelecidos: “[...] 4.4.2. A quantia de R$ 4.400.000.000 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais) será destinada ao pagamento do Programa de Transferência de Renda à população atingida e sua operacionalização, constante no Anexo I.2, que é a solução definitiva do Pagamento Emergencial. Trata-se de obrigação de pagar da Vale. 4.4.2.1. Durante o período de transição, que poderá ser de até 3 (três) meses após a homologação deste Acordo, a Vale continuará realizando o pagamento do auxílio emergencial, nos mesmos moldes atuais, garantindo que o pagamento será ininterrupto neste período, sem dedução do valor total do Anexo I.2. Concluída a transição supracitada no prazo de até 15 (quinze) dias, assegurada a continuidade dos pagamentos. [...]” (ID.2213781397 - Págs. 19-20 - Acordo Global firmado em audiência do dia 04/02/2021 e juntado nos autos do processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024 - destaques acrescidos). Seguidamente ao acordo histórico celebrado, a decisão proferida em ID.4868553004 nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024 homologou a proposta da Fundação Getúlio Vargas - FGV para operacionalização do Programa de Transferência de Renda e, mediante decisão proferida no ID.5353198021, também nos autos da ação n. 5010709-36.2019.8.13.0024, estipulou-se a última prorrogação do auxílio emergencial, consignando-se que a data improrrogável do pagamento da indenização emergencial seria até outubro de 2021. Após o referido período, findou-se o pagamento emergencial e coube à mineradora apenas o repasse dos cadastros de beneficiários à Fundação Getúlio Vargas - FGV, operadora do Programa de Transferência de Renda - PTR. As pessoas elegíveis para o PTR são, portanto, aquelas que já preenchiam os requisitos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP) e suas prorrogações, firmados na ação civil pública nº 5010709-36.2019.8.13.0024. Registra-se, dessa forma, que o Programa de Transferência de Renda - PTR não se confunde com o pagamento emergencial, sendo que este último findou-se em outubro de 2021, em razão do Acordo Global e da última prorrogação para pagamento do auxílio estabelecida mediante decisão proferida no ID.5353198021 da ação civil pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024. Para se beneficiar dos termos do TAP entabulado, a pessoa que se diz atingida deve se submeter integralmente às regras estabelecidas na composição realizada. O rol é taxativo e sua interpretação é restritiva, considerando que, por força do art. 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”. Nesse sentido, confirma-se o exemplo de posicionamento recente já estabelecido pelo E. TJMG em relação à interpretação restritiva do TAP em caso análogo, também decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO TERMO - DANOS MORAIS - PESSOA NÃO ATINGIDA DIRETAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III- Não tendo a parte autora demonstrado os requisitos estabelecidos no TAP, uma vez que sequer era nascido à época do rompimento da barragem, impõem-se a indeferimento do pedido de inclusão no programa de transferência de renda. IV- A mera alegação genérica de prejuízo ao meio ambiente, sem indicação e demonstração de efetivos danos de ordem moral por ele sofridos, não constitui fato capaz de, por si só, gerar indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017983-0/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) - destaques acrescidos. No presente caso, o autor Gilliard Ferreira Pereira não comprovou residência em Brumadinho à época dos fatos, requisito essencial do TAP. Conforme amplamente demonstrado na análise da prova de residência (item II.2.1), o autor Gilliard declarou em laudo pericial (ID 10635513883) que reside no bairro Milionários, em Belo Horizonte, há 8 anos, ou seja, desde 2017/2018, antes mesmo do rompimento da barragem. Seu documento de identificação (CNH - ID 7784528037) foi emitido em Belo Horizonte em 16/07/2018, corroborando a ausência de vínculo residencial com o município de Brumadinho. O autor Gilliard, por ser maior e plenamente capaz, foi intimado para apresentar comprovante de residência em seu próprio nome (ID 9656453577), permanecendo silente e deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar seu domicílio no local à época dos fatos. A mera alegação de que residia com seu genitor, desacompanhada de documentação comprobatória em seu nome, não é suficiente para demonstrar a residência no endereço informado. O rol taxativo do TAP estabeleceu que os elegíveis para recebimento do auxílio emergencial são todas as pessoas com registro até a data do rompimento da barragem nos cadastros específicos nas localidades de Brumadinho, bem como nas comunidades que estiverem até um quilômetro do leito do Rio Paraopeba. A comprovação de domicílio no local e na época dos fatos constitui ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC). A ausência dessa prova mínima já ensejou, em casos análogos, a improcedência dos pedidos de indenização emergencial, conforme jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. II- Se não restou demonstrado a comprovação de residência no local atingido por meio dos documentos previsto no TAP, a improcedência dos pedidos iniciais de pagamento das parcelas do auxílio emergencial assumido pela mineradora é a medida que se impõe. - Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002500-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) Ademais, o autor Gilliard não apresentou qualquer documento que comprove seu cadastro nos sistemas exigidos pelo TAP (Justiça Eleitoral, matrícula escolar, Cemig, Copasa, Postos de Saúde, CRAS, SUAS, etc.) no município de Brumadinho à época dos fatos, o que inviabiliza ainda mais sua elegibilidade. Dessa forma, ausente comprovação do requisito de residência, estando extinta a obrigação de pagamento do auxílio emergencial e não tendo o autor demonstrado qualquer direito ao Programa de Transferência de Renda, rejeito o pedido formulado pelo autor Gilliard Ferreira Pereira referente à condenação da ré ao pagamento do auxílio emergencial no valor de R$ 39.600,00 e sua continuidade. II.2.5 – Dos danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 7784528024), que os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 700.000,00 para cada autor, bem como de indenização por danos morais decorrentes de barulho, poeira e contaminação, no montante de R$ 50.000,00 para cada autor. Requerem, ainda, o pagamento de R$ 200.000,00 para cada autor a título de supostos prejuízos relacionados a barulho, poeira, contaminação e outros efeitos alegadamente experimentados após o rompimento da barragem, igualmente qualificados como danos morais. Todavia, embora os pedidos indenizatórios tenham sido formulados sob distintas nomenclaturas, todos decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o rompimento da barragem. As diversas repercussões narradas na petição inicial, tais como danos psicológicos, incômodos decorrentes de barulho, poeira e contaminação, bem como alterações nas condições de vida posteriores ao desastre, configuram diferentes manifestações do alegado dano extrapatrimonial, não constituindo lesões autônomas aptas a justificar a fixação de múltiplas indenizações por danos morais. Com efeito, ainda que um mesmo ato ilícito possa atingir diversos direitos da personalidade, não há distintas espécies de dano moral indenizáveis de forma autônoma, mas um único dano extrapatrimonial, cuja intensidade e extensão devem ser aferidas globalmente pelo julgador. As diversas repercussões do evento lesivo constituem circunstâncias relevantes para a quantificação da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano", não autorizando o fracionamento da reparação em diversas condenações autônomas. Admitir entendimento diverso significaria permitir que a vítima de um único evento lesivo promovesse sucessivas demandas ou formulasse múltiplos pedidos indenizatórios, cada qual fundado em uma consequência específica do mesmo fato, tais como danos psicológicos, transtornos psiquiátricos, lesão à honra, lesão à imagem, barulho, poeira, contaminação, entre outras repercussões. Tal compreensão contraria a sistemática da responsabilidade civil, segundo a qual o dano moral decorrente de um único fato deve ser apreciado de forma unitária, considerando-se todas as suas consequências para fins de fixação de uma única indenização. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual dos autores, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: GILBERTO VIEIRA PEREIRA “[...] A análise técnica dos dados apresentados, indica que não há evidências que possam ser utilizadas para descrever adoecimento da parte autora em decorrência especificamente das situações mencionadas na petição inicial (...) mencionou reações vivenciais, sem outras repercussões que possam ser vinculadas especificamente ao rompimento da barragem. Negou procura imediata de tratamento em saúde que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição (...) Também negou afastamento das atividades ou atestado por prescrição médica que possa ser vinculado ao rompimento(...) Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10635514179, p. 15-17 - destaques acrescidos). GILLIARD FERREIRA PEREIRA “[...] De acordo com os dados técnicos fornecidos, não se verificam evidências de que a parte autora tenha sido acometida por doenças relacionadas especificamente aos fatos mencionados na petição inicial (...) Não há relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados e sintomas relevantes nos dias subsequentes ao rompimento que sejam evidências de adoecimento que caracterizem memória traumática vinculado especificamente ao evento mencionado na petição. Não foram identificados relatos pessoais acompanhados de registros coerentes de sintomas de retraimento e comprometimentos cognitivos/emocionais que possam confirmar memória traumática e que possam fundamentar a hipótese diagnóstica de transtorno de estresse pós-traumático ou demais transtornos que possam ser associados especificamente ao evento mencionado na petição." (ID 10635513883, p. 14-15 - destaques acrescidos). Ainda sobre os laudos periciais, destacam-se os seguintes trechos e respostas aos quesitos judiciais: GILBERTO VIEIRA PEREIRA “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava no trabalho em Contagem… eu vi na televisão a notícia…(...) a casa não foi atingida… mas a rua em frente foi atingida… não tive vítima na família… muitos conhecidos… não tive amigos vítimas… não cheguei a fazer tratamento psicológico ou psiquiátrico.” (...) Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz “... vai bem”. ” “[...] 6) O próprio periciando se imputa algum dano à saúde mental e/ou algum diagnóstico médico, seja na petição inicial da ação proposta, seja em laudo(s) ou relatório(s) por ele juntado(s) aos autos? RESPOSTA: Sim Em caso positivo: a) Qual(is)? RESPOSTA: Foi anexado aos autos relatório médico, datado de 29/03/2021 com hipótese diagnóstica CID 10 F43.1. Entretanto, tal hipótese não é congruente com relatos, conteúdos, condutas e evolução. Não há evidência de adoecimento e tratamento que possam ser vinculados especificamente ao evento mencionado. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. (...) c) O profissional que assina o(s) laudo(s) ou relatório(s) possui habilitação técnica para fazer referido diagnóstico? RESPOSTA: A princípio, sim. Entretanto foi juntada cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em mais de dois anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, semelhante a cópia do documento juntado para familiar no mesmo processo e incongruente com a descrição e com os relatos da parte periciada, história clínica, diagnósticos, condutas, exame e evolução. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado." (ID 10635514179, p. 7 e 18-19 - destaques acrescidos) GILLIARD FERREIRA PEREIRA “[...] Relatou a respeito do rompimento da barragem que no dia “... estava na minha fábrica em BH… a gente fica muito assustado… muita incerteza… sem saber o que estava acontecendo… tentamos vir aqui… triste e abalado com a casa que a gente estava construindo… a casa não foi atingida… atingiu a rua debaixo… não tive vítima na família ou amigos… não precisei fazer tratamento”. Relatou que não recebe auxílio financeiro da empresa Vale. Negou que tenha recebido afastamento das atividades, atestado ou licença prescrita por médico devido ao evento. Atualmente no ano de 2025 diz estar “... passando por inconstâncias no país que afetam em tudo… a gente não sabe o que vai ser.“ “[...] Trata-se de cópia de relatório fora dos padrões formais e assistenciais que possam servir de evidência significativa de adoecimento vinculado especificamente ao evento citado, assinado por profissional não médico, datado em mais de dois anos após o evento mencionado, com predomínio de auto-relatos, semelhante a cópia do documento juntado para familiar no mesmo processo e incongruente com a descrição e com os relatos da parte periciada, história clínica, diagnósticos, condutas, exame e evolução. Acrescenta-se que a parte autora periciada negou ter feito qualquer tratamento que possa ser vinculado especificamente ao evento mencionado. “[...] 11) Em face da resposta ao quesito 10, esclarecer qual é a relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado (...) RESPOSTA: Inexistência de nexo causal. Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico.” (ID 10635513883, p. 7, 9 e 21 - destaques acrescidos) Em que pese os documentos médicos unilaterais apresentados na inicial (laudos psicológicos IDs 7784648015 e 7784648007), a perícia médica judicial também destacou que os autores negaram ter feito qualquer tratamento psicológico ou psiquiátrico ou médico em geral que possa ser vinculado ao rompimento da barragem. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). Conforme já destacado na análise da prova de residência (item II.2.1), ambos os autores declararam em laudo pericial que residiam em Belo Horizonte à época dos fatos, o que afasta a presunção relativa de dano em casos semelhantes em que o autor comprovadamente é residente na ZAS (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.008315-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da Teoria do Risco Integral, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177123-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023), tais premissas não socorrem os autores, pois a própria comprovação do dano experimentado e do nexo de causalidade, exigida como pressuposto para a indenização, restou prejudicada pela ausência de comprovação de residência no local e pela conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal entre o evento e o quadro psíquico alegado. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que os autores aleguem em sua petição inicial abalo emocional, desespero e alteração de hábitos de lazer, não restou demonstrado o dano individualizado de forma cabal, tampouco o nexo de causalidade direto entre o evento e o suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente diante das declarações feitas sob compromisso legal e a conclusão do laudo pericial pela inexistência de nexo causal, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária, deslocamento físico permanente e auxílio emergencial), fixo o montante de 10% sobre o valor total dos pedidos rejeitados, nos termos do art. 82, 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.