5001258-42.2026.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-42.2026.4.03.6203 AUTOR: L. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN CRISTINA RIGHETTO DE BARROS - SP397396 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação proposta por L. R. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Inicialmente, verifica-se que os documentos médicos constantes do id 594609483 não são atuais, relevando a consideração dos documentos mais recentes. Nesse aspecto, o atestado médico, emitido em 30/01/2026, que refere que a parte autora é paciente de oncologia da instituição hospitalar Nossa Senhora Auxiliadora desde 18/09/2023 em tratamento da doença classificada com CID C21 (neoplasia maligna do ânus e do canal anal), tendo realizado cirurgia de transversostomia em 11/2023, quimioterapia até 30/12/2023, cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal em 26/10/2024, evoluindo com incontinência fecal como sequela do tratamento, em acompanhamento ambulatorial por tempo indeterminado (id 594609500). Por outro lado, o atestado médico emitido em 08/04/2026 refere diagnóstico de neoplasia maligna no canal anal e prescreve afastamento das atividades diárias por 120 dias, a partir de 08/04/2026 (id 594600675). Não obstante o esgotamento do prazo de afastamento prescrito, deve-se considerar que o médico que assiste a parte autora refere afastamento das atividades diárias, possivelmente considerando a rotina como dona de casa, o que não condiz com o histórico laboral da parte autora, uma vez que foi informada a atividade de cozinheira na petição inicial. Com efeito, verifica-se que a doença (neoplasia maligna) foi identificada há alguns anos, constando que o tratamento oncológico no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora se iniciou em 09/2023, o que condiz com o início do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido a partir de 13/12/2023, conforme CNIS (id 595508064). À época da concessão do benefício, a autora mantinha vínculo laboral com o empregador JAIRO QJUEIROZ JORGE (id 595508064), informação que corrobora a alegação de que sua atividade laboral era a de cozinheira na fazenda, cessada em 2023, em razão do acometimento pela enfermidade (id 594570702). Considerado esse contexto probatório, destaca-se que o documento médico id 594609500 refere que a autora realizou cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal e apresenta incontinência fecal como sequela do tratamento, o que corrobora a impossibilidade de exercício da atividade laborativa habitual (cozinheira). Deve ser também considerado que a parte autora possui atualmente 67 (sessenta e sete) anos de idade, condição que agrava o estado de debilidade decorrente da enfermidade, a reforçar a existência de incapacidade para o trabalho. Nesses termos, sem prejuízo da complementação dos documentos médicos e da realização de perícia médica para aferição da incapacidade, em juízo de cognição provisória, restaram atendidos os requisitos para o deferimento da tutele de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Perícia Médica Determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Nos termos da Resolução CNJ Nº 595 de 21/11/2024, o laudo pericial deverá contemplar os quesitos constantes do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. As partes poderão apresentar quesitos complementares, antes da data designada para a perícia. Com a apresentação do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela própria. CONCLUSÃO Diante do exposto: (i) defiro o pleito de tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias; (ii) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) designo perícia médica a ser realizada pelo perito ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, com data agendada para o dia 22/09/2026, às 17:00 horas. (iv) considerando que os autos contêm dados sensíveis da parte autora, cuja divulgação pode expor sua intimidade, privacidade e demais direitos da personalidade constitucionalmente tutelados, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, será designada audiência de conciliação. Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEN CRISTINA RIGHETTO DE BARROS
OAB: 397396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-42.2026.4.03.6203 AUTOR: L. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEN CRISTINA RIGHETTO DE BARROS - SP397396 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de ação proposta por L. R. em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Inicialmente, verifica-se que os documentos médicos constantes do id 594609483 não são atuais, relevando a consideração dos documentos mais recentes. Nesse aspecto, o atestado médico, emitido em 30/01/2026, que refere que a parte autora é paciente de oncologia da instituição hospitalar Nossa Senhora Auxiliadora desde 18/09/2023 em tratamento da doença classificada com CID C21 (neoplasia maligna do ânus e do canal anal), tendo realizado cirurgia de transversostomia em 11/2023, quimioterapia até 30/12/2023, cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal em 26/10/2024, evoluindo com incontinência fecal como sequela do tratamento, em acompanhamento ambulatorial por tempo indeterminado (id 594609500). Por outro lado, o atestado médico emitido em 08/04/2026 refere diagnóstico de neoplasia maligna no canal anal e prescreve afastamento das atividades diárias por 120 dias, a partir de 08/04/2026 (id 594600675). Não obstante o esgotamento do prazo de afastamento prescrito, deve-se considerar que o médico que assiste a parte autora refere afastamento das atividades diárias, possivelmente considerando a rotina como dona de casa, o que não condiz com o histórico laboral da parte autora, uma vez que foi informada a atividade de cozinheira na petição inicial. Com efeito, verifica-se que a doença (neoplasia maligna) foi identificada há alguns anos, constando que o tratamento oncológico no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora se iniciou em 09/2023, o que condiz com o início do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido a partir de 13/12/2023, conforme CNIS (id 595508064). À época da concessão do benefício, a autora mantinha vínculo laboral com o empregador JAIRO QJUEIROZ JORGE (id 595508064), informação que corrobora a alegação de que sua atividade laboral era a de cozinheira na fazenda, cessada em 2023, em razão do acometimento pela enfermidade (id 594570702). Considerado esse contexto probatório, destaca-se que o documento médico id 594609500 refere que a autora realizou cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal e apresenta incontinência fecal como sequela do tratamento, o que corrobora a impossibilidade de exercício da atividade laborativa habitual (cozinheira). Deve ser também considerado que a parte autora possui atualmente 67 (sessenta e sete) anos de idade, condição que agrava o estado de debilidade decorrente da enfermidade, a reforçar a existência de incapacidade para o trabalho. Nesses termos, sem prejuízo da complementação dos documentos médicos e da realização de perícia médica para aferição da incapacidade, em juízo de cognição provisória, restaram atendidos os requisitos para o deferimento da tutele de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil). Perícia Médica Determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, a ser realizada nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Nos termos da Resolução CNJ Nº 595 de 21/11/2024, o laudo pericial deverá contemplar os quesitos constantes do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud). Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. As partes poderão apresentar quesitos complementares, antes da data designada para a perícia. Com a apresentação do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela própria. CONCLUSÃO Diante do exposto: (i) defiro o pleito de tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, no prazo de 30 dias; (ii) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; (iii) designo perícia médica a ser realizada pelo perito ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, com data agendada para o dia 22/09/2026, às 17:00 horas. (iv) considerando que os autos contêm dados sensíveis da parte autora, cuja divulgação pode expor sua intimidade, privacidade e demais direitos da personalidade constitucionalmente tutelados, determino a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, incisos III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, será designada audiência de conciliação. Cumpra-se. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto