Detalhe do processo

5001258-20.2022.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001258-20.2022.8.21.0004/RS AUTOR : LUCIA HELENA GONCALVES TORRES FRANCO ADVOGADO(A) : REGINA MARIA BELAUNZARAN DE QUADROS (OAB RS112817) ADVOGADO(A) : LUIZ ALVES (OAB RS023468) RÉU : SERGIO LUIS GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) RÉU : NEIDA GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) RÉU : MARTA NELI TORRES CARDONA ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Partilha em Inventário Extrajudicial cumulada com Nova Partilha ajuizada por Lúcia Helena Gonçalves Torres Franco em face de Neida Gonçalves Torres , Sérgio Luis Gonçalves Torres e Marta Néli Torres Cardona (Evento 1, INIC1). A autora alega, em síntese, que as partes lavraram, em 27/09/2021, a Escritura Pública de Inventário e Partilha nº 18.131 do Segundo Tabelionato de Notas de Bagé/RS (Evento 1, OUT7), em razão do óbito de seu genitor, Luiz Mario Mena Torres. Sustenta que, após receber o formal de partilha, constatou que em seu quinhão foi incluído o imóvel de matrícula nº 18.140 do Registro de Imóveis de Bagé, correspondente a uma área de terras no Loteamento da Santa Casa de Caridade de Bagé. Todavia, refere que esse imóvel havia sido alienado em vida pelo falecido, em 15/12/2006, ao terceiro Adriano Kipper Bordignon (Evento 1, ESCRITURA5). Aduz ter sido induzida em erro substancial e escusável no momento da assinatura do ato notarial, uma vez que não teve acesso prévio à minuta do inventário e não pôde acompanhar visualmente a leitura da escritura por falta de monitor no recinto. Argumenta que a manutenção da partilha enseja perda patrimonial superior a um milhão de reais, violando o princípio da igualdade dos quinhões. Requer a anulação da partilha extrajudicial e a realização de nova partilha nos próprios autos. A tutela de urgência inicialmente pleiteada foi indeferida (Evento 5). Posteriormente, acolheu-se emenda à petição inicial para deferir a averbação da existência da presente ação junto às matrículas imobiliárias e prontuários de veículos (Evento 10). Os réus deram-se por citados e apresentaram contestação conjunta (Evento 30). Em âmbito preliminar, arguiram: a) a inadequação da via processual eleita, sustentando que a pretensão deveria se limitar à indenização por evicção (arts. 2.023 e 2.024 do Código Civil); b) a carência de ação por ausência de interesse processual e de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora detinha procuração pública com amplos poderes para promover retificações administrativas; c) a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder apenas à parte controvertida (o valor do terreno); d) a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. No mérito, os demandados afirmaram a inexistência de erro substancial, cognoscível ou escusável, imputando eventual equívoco à própria negligência da autora, que teria diligenciado os documentos para o inventário. Sustentaram a prevalência do princípio da boa-fé, da força declaratória da partilha e do princípio da saisine . Defenderam a ausência de disparidade real nos quinhões, demonstrando, via gráficos e avaliações de mercado, que o quinhão da autora permanece superior ao dos demais herdeiros, mesmo com a exclusão do terreno. A autora apresentou réplica (Evento 35). Juntou mídias de áudio e degravações de diálogos por aplicativo de mensagens. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (Evento 36), a autora postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (Evento 42), juntando posteriormente as atas notariais das mídias eletrônicas (Evento 42, OUT2). Os réus requereram a realização de prova pericial e oral (Evento 43). A tentativa de conciliação em audiência de mediação restou infrutífera (Evento 76). No curso do feito, a autora formulou novo pedido de tutela provisória para suspender os efeitos de procuração outorgada pela ré Neida em favor de Sérgio e do neto Anderson Torres Franco (Evento 107), o qual foi indeferido pelo juízo (Evento 115). A produção de prova pericial foi deferida para fins de avaliação dos imóveis de matrícula nº 18.140 e nº 61.324 (Eventos 128, 145 e 187). O laudo pericial foi apresentado no Evento 265 e complementado no Evento 332, fixando o valor do terreno de matrícula nº 18.140 em R$ 625.000,00 e o valor da residência de matrícula nº 61.324 em R$ 1.340.000,00, sendo devidamente homologado por este juízo (Evento 343). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (autuado sob o nº 5115469-91.2026.8.21.7000) contra a decisão de homologação do laudo e requereu a suspensão do feito até o julgamento de agravo interno (Evento 362). Os réus manifestaram-se contrariamente à suspensão e requereram o prosseguimento com o aprazamento de audiência de instrução (Evento 363). Passo a decidir as questões processuais pendentes e a delimitar a atividade instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Do Pedido de Suspensão do Processo (Evento 362) Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela autora. O agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória de laudo pericial (nº 5115469-91.2026.8.21.7000) não foi conhecido pela instância superior, e o agravo interno interposto e desprovido em decisão proferida em 26/06/2026, não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput , do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste qualquer comunicação ou ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determine a paralisação do andamento do feito em primeiro grau. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, impõe-se o prosseguimento da marcha processual. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Evento 30) Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita . Os demandados sustentam que a pretensão inicial deveria se limitar à cobrança de indenização por evicção, forte nos arts. 2.023 e 2.024 do Código Civil. Todavia, a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício de consentimento (erro substancial e escusável, além de dolo por omissão superveniente), tese que encontra amparo no art. 2.027 do Código Civil, o qual dispõe que a partilha é anulável pelos mesmos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. A escolha pela demanda anulatória cumulação com nova partilha amolda-se à causa de pedir deduzida, cabendo ao mérito a análise sobre a procedência ou não dos vícios alegados. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual por Falta de Pretensão Resistida (Evento 30) Rejeito a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir . A existência de procuração outorgada à autora com poderes de retificação administrativa não obsta o direito de ação quando evidenciado que as partes divergem substancialmente sobre o conteúdo e a extensão da partilha. As manifestações defensivas apresentadas no curso desta lide demonstram, de forma inequívoca, a resistência dos réus à pretensão de anulação e de readequação dos quinhões hereditários, restando configurada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Da Impugnação ao Valor da Causa (Evento 30) Acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus. Conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a validade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida . No caso em apreço, a divergência central e o proveito econômico colimado limitam-se ao imóvel de matrícula nº 18.140, incluído indevidamente no quinhão da autora, cuja avaliação fiscal aceita pelas partes no inventário remonta a R$ 1.026.160,00 (Evento 1, OUT7). Atribuir à causa o valor integral do monte-mor (R$ 10.662.494,65) mostra-se desproporcional, uma vez que a quase totalidade da partilha extrajudicial e dos bens destinados aos demais herdeiros e à meação não constitui objeto de controvérsia real de valores. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 1.026.160,00 . Anote-se no sistema. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (Evento 30) Mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora no Evento 5. A despeito do expressivo patrimônio imobiliário e acionário partilhado, os elementos coligidos demonstram que tais bens encontram-se imobilizados e são objeto de severo litígio judicial, o que impede a sua imediata liquidez para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os rendimentos mensais comprovados pela demandante (aproximadamente R$ 3.078,00 decorrentes de aluguéis, reduzidos em razão de desocupação posterior) situam-se abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a aferição da hipossuficiência financeira. Os réus não trouxeram prova cabal em contrário capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos da autora. Das Provas e Designação de Audiência (art. 357, V, do CPC) A prova pericial técnica restou devidamente produzida, complementada e homologada por este juízo no Evento 343, restando preclusa a oportunidade de rediscussão de seus termos. Para a elucidação das questões de fato, defiro a produção de prova oral , consistente na tomada dos depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas, conforme róis já juntados, o quais deverão ser ratificados, ou adequados em caso de incidência do art. 451 do CPC. Prazo: 15 dias. Compete aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo o respectivo comprovante de aviso por carta registrada com aviso de recebimento ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da solenidade, sob pena de presunção de desistência na inquirição, consoante determina o art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual; b) Acolho a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo para R$ 1.026.160,00 , devendo a unidade proceder às retificações necessárias no sistema de registro processual; c) Rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora; d) Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no Evento 362; Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA HELENA GONCALVES TORRES FRANCO

Réu MARTA NELI TORRES CARDONA

Réu NEIDA GONCALVES TORRES

Réu SERGIO LUIS GONCALVES TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALVES

OAB: 23468/RS

VINICIUS PLENTZ ASSUR

OAB: 121020/RS

VITOR MATEUS BICCA PESSI

OAB: 103567/RS

LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS

OAB: 114997/RS

REGINA MARIA BELAUNZARAN DE QUADROS

OAB: 112817/RS

MICAELA PORTO LINKE

OAB: 123411/RS

BRUNO ANCINELLO SALTZ

OAB: 115350/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001258-20.2022.8.21.0004/RS AUTOR : LUCIA HELENA GONCALVES TORRES FRANCO ADVOGADO(A) : REGINA MARIA BELAUNZARAN DE QUADROS (OAB RS112817) ADVOGADO(A) : LUIZ ALVES (OAB RS023468) RÉU : SERGIO LUIS GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) RÉU : NEIDA GONCALVES TORRES ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) RÉU : MARTA NELI TORRES CARDONA ADVOGADO(A) : VINICIUS PLENTZ ASSUR (OAB RS121020) ADVOGADO(A) : VITOR MATEUS BICCA PESSI (OAB RS103567) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) ADVOGADO(A) : BRUNO ANCINELLO SALTZ (OAB RS115350) ADVOGADO(A) : MICAELA PORTO LINKE (OAB RS123411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Partilha em Inventário Extrajudicial cumulada com Nova Partilha ajuizada por Lúcia Helena Gonçalves Torres Franco em face de Neida Gonçalves Torres , Sérgio Luis Gonçalves Torres e Marta Néli Torres Cardona (Evento 1, INIC1). A autora alega, em síntese, que as partes lavraram, em 27/09/2021, a Escritura Pública de Inventário e Partilha nº 18.131 do Segundo Tabelionato de Notas de Bagé/RS (Evento 1, OUT7), em razão do óbito de seu genitor, Luiz Mario Mena Torres. Sustenta que, após receber o formal de partilha, constatou que em seu quinhão foi incluído o imóvel de matrícula nº 18.140 do Registro de Imóveis de Bagé, correspondente a uma área de terras no Loteamento da Santa Casa de Caridade de Bagé. Todavia, refere que esse imóvel havia sido alienado em vida pelo falecido, em 15/12/2006, ao terceiro Adriano Kipper Bordignon (Evento 1, ESCRITURA5). Aduz ter sido induzida em erro substancial e escusável no momento da assinatura do ato notarial, uma vez que não teve acesso prévio à minuta do inventário e não pôde acompanhar visualmente a leitura da escritura por falta de monitor no recinto. Argumenta que a manutenção da partilha enseja perda patrimonial superior a um milhão de reais, violando o princípio da igualdade dos quinhões. Requer a anulação da partilha extrajudicial e a realização de nova partilha nos próprios autos. A tutela de urgência inicialmente pleiteada foi indeferida (Evento 5). Posteriormente, acolheu-se emenda à petição inicial para deferir a averbação da existência da presente ação junto às matrículas imobiliárias e prontuários de veículos (Evento 10). Os réus deram-se por citados e apresentaram contestação conjunta (Evento 30). Em âmbito preliminar, arguiram: a) a inadequação da via processual eleita, sustentando que a pretensão deveria se limitar à indenização por evicção (arts. 2.023 e 2.024 do Código Civil); b) a carência de ação por ausência de interesse processual e de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora detinha procuração pública com amplos poderes para promover retificações administrativas; c) a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder apenas à parte controvertida (o valor do terreno); d) a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. No mérito, os demandados afirmaram a inexistência de erro substancial, cognoscível ou escusável, imputando eventual equívoco à própria negligência da autora, que teria diligenciado os documentos para o inventário. Sustentaram a prevalência do princípio da boa-fé, da força declaratória da partilha e do princípio da saisine . Defenderam a ausência de disparidade real nos quinhões, demonstrando, via gráficos e avaliações de mercado, que o quinhão da autora permanece superior ao dos demais herdeiros, mesmo com a exclusão do terreno. A autora apresentou réplica (Evento 35). Juntou mídias de áudio e degravações de diálogos por aplicativo de mensagens. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (Evento 36), a autora postulou a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus (Evento 42), juntando posteriormente as atas notariais das mídias eletrônicas (Evento 42, OUT2). Os réus requereram a realização de prova pericial e oral (Evento 43). A tentativa de conciliação em audiência de mediação restou infrutífera (Evento 76). No curso do feito, a autora formulou novo pedido de tutela provisória para suspender os efeitos de procuração outorgada pela ré Neida em favor de Sérgio e do neto Anderson Torres Franco (Evento 107), o qual foi indeferido pelo juízo (Evento 115). A produção de prova pericial foi deferida para fins de avaliação dos imóveis de matrícula nº 18.140 e nº 61.324 (Eventos 128, 145 e 187). O laudo pericial foi apresentado no Evento 265 e complementado no Evento 332, fixando o valor do terreno de matrícula nº 18.140 em R$ 625.000,00 e o valor da residência de matrícula nº 61.324 em R$ 1.340.000,00, sendo devidamente homologado por este juízo (Evento 343). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (autuado sob o nº 5115469-91.2026.8.21.7000) contra a decisão de homologação do laudo e requereu a suspensão do feito até o julgamento de agravo interno (Evento 362). Os réus manifestaram-se contrariamente à suspensão e requereram o prosseguimento com o aprazamento de audiência de instrução (Evento 363). Passo a decidir as questões processuais pendentes e a delimitar a atividade instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Do Pedido de Suspensão do Processo (Evento 362) Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela autora. O agravo de instrumento interposto contra a decisão homologatória de laudo pericial (nº 5115469-91.2026.8.21.7000) não foi conhecido pela instância superior, e o agravo interno interposto e desprovido em decisão proferida em 26/06/2026, não é dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput , do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste qualquer comunicação ou ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determine a paralisação do andamento do feito em primeiro grau. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, impõe-se o prosseguimento da marcha processual. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Evento 30) Rejeito a preliminar de inadequação da via processual eleita . Os demandados sustentam que a pretensão inicial deveria se limitar à cobrança de indenização por evicção, forte nos arts. 2.023 e 2.024 do Código Civil. Todavia, a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício de consentimento (erro substancial e escusável, além de dolo por omissão superveniente), tese que encontra amparo no art. 2.027 do Código Civil, o qual dispõe que a partilha é anulável pelos mesmos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. A escolha pela demanda anulatória cumulação com nova partilha amolda-se à causa de pedir deduzida, cabendo ao mérito a análise sobre a procedência ou não dos vícios alegados. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual por Falta de Pretensão Resistida (Evento 30) Rejeito a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir . A existência de procuração outorgada à autora com poderes de retificação administrativa não obsta o direito de ação quando evidenciado que as partes divergem substancialmente sobre o conteúdo e a extensão da partilha. As manifestações defensivas apresentadas no curso desta lide demonstram, de forma inequívoca, a resistência dos réus à pretensão de anulação e de readequação dos quinhões hereditários, restando configurada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Da Impugnação ao Valor da Causa (Evento 30) Acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus. Conforme prescreve o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a validade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida . No caso em apreço, a divergência central e o proveito econômico colimado limitam-se ao imóvel de matrícula nº 18.140, incluído indevidamente no quinhão da autora, cuja avaliação fiscal aceita pelas partes no inventário remonta a R$ 1.026.160,00 (Evento 1, OUT7). Atribuir à causa o valor integral do monte-mor (R$ 10.662.494,65) mostra-se desproporcional, uma vez que a quase totalidade da partilha extrajudicial e dos bens destinados aos demais herdeiros e à meação não constitui objeto de controvérsia real de valores. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 1.026.160,00 . Anote-se no sistema. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (Evento 30) Mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora no Evento 5. A despeito do expressivo patrimônio imobiliário e acionário partilhado, os elementos coligidos demonstram que tais bens encontram-se imobilizados e são objeto de severo litígio judicial, o que impede a sua imediata liquidez para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os rendimentos mensais comprovados pela demandante (aproximadamente R$ 3.078,00 decorrentes de aluguéis, reduzidos em razão de desocupação posterior) situam-se abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para a aferição da hipossuficiência financeira. Os réus não trouxeram prova cabal em contrário capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos da autora. Das Provas e Designação de Audiência (art. 357, V, do CPC) A prova pericial técnica restou devidamente produzida, complementada e homologada por este juízo no Evento 343, restando preclusa a oportunidade de rediscussão de seus termos. Para a elucidação das questões de fato, defiro a produção de prova oral , consistente na tomada dos depoimentos pessoais e na inquirição de testemunhas, conforme róis já juntados, o quais deverão ser ratificados, ou adequados em caso de incidência do art. 451 do CPC. Prazo: 15 dias. Compete aos advogados das partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo o respectivo comprovante de aviso por carta registrada com aviso de recebimento ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias da data da solenidade, sob pena de presunção de desistência na inquirição, consoante determina o art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC. Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual; b) Acolho a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo para R$ 1.026.160,00 , devendo a unidade proceder às retificações necessárias no sistema de registro processual; c) Rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora; d) Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no Evento 362; Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para designação de audiência de instrução.