5001258-14.2026.8.13.0453
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião LIX
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara Plantonista da Microrregião LIX Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001258-14.2026.8.13.0453 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDIMILSON ALVES BARBOSA CPF: 770.972.706-91 DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de EDIMILSON ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, por suspeita de ter praticado os delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. A Douta Autoridade Policial ratificou o flagrante. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao autuado. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela autoridade policial competente; ii) os termos declaram ter sido o autuado cientificado pela d. Autoridade Policial sobre os seus direitos constitucionais e lhe ter sido entregue a nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de “flagrante” (art. 302, do CPP); iv) foram ouvidas testemunhas e ao final o autuado. Com tais fundamentos, homologo o flagrante, tendo em vista a legalidade da captura do autuado e do procedimento formal do APFD. Quanto à manutenção da prisão verifico que, ao menos em sede sumarizada de cognição, a materialidade dos supostos delitos (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03) estão comprovadas e também há indícios de que o autuado foi o autor dos supostos crimes, como informam o APFD, o auto de apreensão, o exame pericial e os depoimentos colhidos nos autos. Sublinho que o autuado é tecnicamente primário e, ao menos por ora, verifico não se tratar de um “risco à ordem púbica”, nem à “instrução criminal” e à “aplicação da lei penal”. Com efeito, a liberdade provisória condicionada é a medida que se impõe no presente caso. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO AO AUTUADO EDIMILSON ALVES BARBOSA, QUALIFICADO NOS AUTOS, LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: A) COMPARECIMENTO AOS ATOS DA PERSECUÇÃO PENAL, QUANDO FOR REGULARMENTE INTIMADO (ART. 327 DO CPP); B) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA PERMISSÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 328 DO CPP); C) COMPARECIMENTO MENSAL NO JUÍZO ORDINARIAMENTE COMPETENTE PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES (ART. 319, I DO CPP). No ato de sua intimação o autuado deverá ser informado de que o descumprimento das obrigações alhures poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se termo de compromisso. Uma vez assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, salvo se o autuado estiver preso por outro motivo. Deixo de designar audiência de custódia, com vistas a garantir maior celeridade aos trâmites de liberação do autuado. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. No próximo dia útil, sejam estes autos remetidos à Comarca ordinariamente competente. Confiro a esta decisão força de mandado judicial. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LIX
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIMILSON ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEYLA CAIAFA FERREIRA
OAB: 107546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara Plantonista da Microrregião LIX Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001258-14.2026.8.13.0453 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDIMILSON ALVES BARBOSA CPF: 770.972.706-91 DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de EDIMILSON ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, por suspeita de ter praticado os delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. A Douta Autoridade Policial ratificou o flagrante. Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao autuado. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela autoridade policial competente; ii) os termos declaram ter sido o autuado cientificado pela d. Autoridade Policial sobre os seus direitos constitucionais e lhe ter sido entregue a nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de “flagrante” (art. 302, do CPP); iv) foram ouvidas testemunhas e ao final o autuado. Com tais fundamentos, homologo o flagrante, tendo em vista a legalidade da captura do autuado e do procedimento formal do APFD. Quanto à manutenção da prisão verifico que, ao menos em sede sumarizada de cognição, a materialidade dos supostos delitos (arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03) estão comprovadas e também há indícios de que o autuado foi o autor dos supostos crimes, como informam o APFD, o auto de apreensão, o exame pericial e os depoimentos colhidos nos autos. Sublinho que o autuado é tecnicamente primário e, ao menos por ora, verifico não se tratar de um “risco à ordem púbica”, nem à “instrução criminal” e à “aplicação da lei penal”. Com efeito, a liberdade provisória condicionada é a medida que se impõe no presente caso. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO AO AUTUADO EDIMILSON ALVES BARBOSA, QUALIFICADO NOS AUTOS, LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ÀS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: A) COMPARECIMENTO AOS ATOS DA PERSECUÇÃO PENAL, QUANDO FOR REGULARMENTE INTIMADO (ART. 327 DO CPP); B) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA PERMISSÃO DO JUÍZO COMPETENTE (ART. 328 DO CPP); C) COMPARECIMENTO MENSAL NO JUÍZO ORDINARIAMENTE COMPETENTE PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES (ART. 319, I DO CPP). No ato de sua intimação o autuado deverá ser informado de que o descumprimento das obrigações alhures poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se termo de compromisso. Uma vez assinado o termo de compromisso, expeça-se alvará de soltura e cumpra-se, salvo se o autuado estiver preso por outro motivo. Deixo de designar audiência de custódia, com vistas a garantir maior celeridade aos trâmites de liberação do autuado. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. No próximo dia útil, sejam estes autos remetidos à Comarca ordinariamente competente. Confiro a esta decisão força de mandado judicial. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz(íza) de Direito Vara Plantonista da Microrregião LIX