5001257-93.2025.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001257-93.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SERGINA MARQUES BARBOSA CPF: 003.735.656-90 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. SERGINA MARQUES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472152448 - fls. 3/15), a requerente alega, em síntese, que é servidora pública municipal, contratada sob regime de tempo determinado para o cargo de "Cantineira". Sustenta que, desde a sua contratação (há aproximadamente 18 anos), sempre percebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, afirma que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi suprimido unilateralmente pela municipalidade, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor. Narra que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e limpeza de caixas de gordura, expondo-a a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a tese de que o adicional já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que sua supressão configura alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.004,60. Juntou documentos, tais como fichas financeiras (ID 10472152448 - fls. 20/25) e ficha funcional (ID 10472152448 - fl. 26). O feito foi originalmente protocolado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, onde o Município de Jaboticatubas arguiu exceção de incompetência absoluta (ID 10472152448 - fls. 41/44), alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. A decisão proferida pela Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472149351 - fls. 06/09). Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho declarando a competência da Justiça Comum, ratificando os atos praticados e deferindo a gratuidade de justiça à autora (ID 10473027623). O MUNICÍPIO DE Jaboticatubas apresentou contestação (ID 10524620105). Preliminarmente, rebateu a tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Informou que, em 2024, foi elaborado um novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo realizado por profissionais habilitados, as atividades do cargo de cantineiro não foram caracterizadas como insalubres de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, e que o pagamento indevido deve ser cessado sob pena de improbidade administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524618469, 10524622948, 10524612935, 10524607595). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542413929). Reiterou que o adicional foi pago por quase duas décadas, o que geraria direito à incorporação por "mera liberalidade" do gestor. Aduziu que o próprio réu, em laudos anteriores (2021), reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo de 2024 para suprimir o direito e requereu a procedência total dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, as manifestações remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, em especial a legislação municipal e os laudos técnicos de segurança do trabalho. Primeiramente, cumpre ratificar que a relação jurídica entre a autora e o Município de Jaboticatubas é de natureza administrativa (estatutária/temporária), conforme se extrai da ficha funcional constante no (ID 10472152448 - fl. 26). Dessa forma, a lide deve ser resolvida sob a ótica do Direito Administrativo e do regime jurídico estabelecido pelas leis municipais locais, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo quando a legislação local expressamente determinar aplicação subsidiária, o que não transmuda o regime estatutário em celetista. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que era pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias depende estritamente de previsão legal e da verificação dos requisitos fáticos estabelecidos na norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um pagamento condicionado à existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho. Consta da Lei Municipal nº 2.874/2023 (Estatuto dos Servidores de Jaboticatubas), em seu art. 67, que: "Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres […] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo". O § 2º do mesmo artigo é claro ao prever que: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão" (ID 10524611280 - fl. 12). Portanto, o direito ao recebimento da verba não é definitivo e não se incorpora ao vencimento base para fins de estabilidade financeira, a menos que houvesse lei local específica garantindo tal incorporação após determinado tempo, o que não ocorre no caso de Jaboticatubas. Pelo contrário, a lei local vincula o pagamento à permanência da "constatação técnica". A Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou quando as condições fáticas que lhes davam suporte deixarem de existir (Súmula 473 do STF). No caso em tela, o Município demonstrou que realizou novo estudo técnico de SST no início de 2024. Consta do documento de ID 10524618469 (PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST), especificamente nas análises de risco para o cargo de "Cantineira", a conclusão pela inexistência de enquadramento para insalubridade sob a ótica das normas técnicas atuais. A autora alega que "nada mudou" nas suas funções. Contudo, o que mudou foi a avaliação técnica oficial do ente público sobre essas funções. Se o laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados (Médico e Engenheiro do Trabalho), conclui que a exposição aos agentes (calor, umidade, agentes biológicos na limpeza doméstica de escola) não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a Administração está impedida de continuar realizando o pagamento, sob pena de violar o princípio da legalidade e causar dano ao erário. Embora a autora invoque a Súmula 448 do TST (referente à higienização de sanitários de uso coletivo), tal entendimento é prevalente na Justiça do Trabalho para relações celetistas. No Direito Administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de pagamento de adicional a servidor público exige a subsunção do fato à norma local e ao laudo pericial oficial do ente. Neste ponto, verifica-se que o laudo de 2024 (IDs 10524618469, 10524622948, 10524612935, 10524607595) analisou detidamente as funções de cantineiro(a), inclusive quanto ao calor (IBUTG calculado em 25,4ºC, abaixo do limite de 28,8ºC conforme pág. 1.396 do PDF integral) e agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pela municipalidade só poderia ser elidida por prova pericial judicial robusta, a qual não foi produzida nestes autos, tendo a parte autora se limitado a argumentar sobre a incorporação por tempo de recebimento ("mera liberalidade"). Não existe o instituto da "mera liberalidade" no Direito Administrativo como fonte geradora de obrigações permanentes de pagamento. Se o Município pagava o adicional sem que houvesse a efetiva condição técnica de insalubridade (ou se o critério técnico evoluiu e agora atesta a salubridade), o pagamento anterior constitui erro ou desatualização administrativa que deve ser corrigido. O Supremo Tribunal Federal possui tese pacificada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à manutenção de fórmulas de cálculo de gratificações e vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade do vencimento nominal (salário base). Assim, comprovada a existência de laudo técnico atual que afasta a insalubridade para o cargo de cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza transitória, a supressão levada a efeito em outubro de 2024 é legítima e representa o exercício do poder de autotutela da Administração Pública em obediência ao Princípio da Legalidade. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473027623), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGINA MARQUES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DIAS DE AGUIAR
OAB: 185457/MG
CELESTE DIAS DE AGUIAR
OAB: 147066/MG
LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA
OAB: 178170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001257-93.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SERGINA MARQUES BARBOSA CPF: 003.735.656-90 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. SERGINA MARQUES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE Jaboticatubas, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472152448 - fls. 3/15), a requerente alega, em síntese, que é servidora pública municipal, contratada sob regime de tempo determinado para o cargo de "Cantineira". Sustenta que, desde a sua contratação (há aproximadamente 18 anos), sempre percebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, afirma que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi suprimido unilateralmente pela municipalidade, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor. Narra que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e limpeza de caixas de gordura, expondo-a a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a tese de que o adicional já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que sua supressão configura alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.004,60. Juntou documentos, tais como fichas financeiras (ID 10472152448 - fls. 20/25) e ficha funcional (ID 10472152448 - fl. 26). O feito foi originalmente protocolado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, onde o Município de Jaboticatubas arguiu exceção de incompetência absoluta (ID 10472152448 - fls. 41/44), alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. A decisão proferida pela Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472149351 - fls. 06/09). Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho declarando a competência da Justiça Comum, ratificando os atos praticados e deferindo a gratuidade de justiça à autora (ID 10473027623). O MUNICÍPIO DE Jaboticatubas apresentou contestação (ID 10524620105). Preliminarmente, rebateu a tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Informou que, em 2024, foi elaborado um novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo realizado por profissionais habilitados, as atividades do cargo de cantineiro não foram caracterizadas como insalubres de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, e que o pagamento indevido deve ser cessado sob pena de improbidade administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10524618469, 10524622948, 10524612935, 10524607595). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542413929). Reiterou que o adicional foi pago por quase duas décadas, o que geraria direito à incorporação por "mera liberalidade" do gestor. Aduziu que o próprio réu, em laudos anteriores (2021), reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo de 2024 para suprimir o direito e requereu a procedência total dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, as manifestações remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, em especial a legislação municipal e os laudos técnicos de segurança do trabalho. Primeiramente, cumpre ratificar que a relação jurídica entre a autora e o Município de Jaboticatubas é de natureza administrativa (estatutária/temporária), conforme se extrai da ficha funcional constante no (ID 10472152448 - fl. 26). Dessa forma, a lide deve ser resolvida sob a ótica do Direito Administrativo e do regime jurídico estabelecido pelas leis municipais locais, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo quando a legislação local expressamente determinar aplicação subsidiária, o que não transmuda o regime estatutário em celetista. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que era pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias depende estritamente de previsão legal e da verificação dos requisitos fáticos estabelecidos na norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um pagamento condicionado à existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho. Consta da Lei Municipal nº 2.874/2023 (Estatuto dos Servidores de Jaboticatubas), em seu art. 67, que: "Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres […] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo". O § 2º do mesmo artigo é claro ao prever que: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão" (ID 10524611280 - fl. 12). Portanto, o direito ao recebimento da verba não é definitivo e não se incorpora ao vencimento base para fins de estabilidade financeira, a menos que houvesse lei local específica garantindo tal incorporação após determinado tempo, o que não ocorre no caso de Jaboticatubas. Pelo contrário, a lei local vincula o pagamento à permanência da "constatação técnica". A Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou quando as condições fáticas que lhes davam suporte deixarem de existir (Súmula 473 do STF). No caso em tela, o Município demonstrou que realizou novo estudo técnico de SST no início de 2024. Consta do documento de ID 10524618469 (PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST), especificamente nas análises de risco para o cargo de "Cantineira", a conclusão pela inexistência de enquadramento para insalubridade sob a ótica das normas técnicas atuais. A autora alega que "nada mudou" nas suas funções. Contudo, o que mudou foi a avaliação técnica oficial do ente público sobre essas funções. Se o laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados (Médico e Engenheiro do Trabalho), conclui que a exposição aos agentes (calor, umidade, agentes biológicos na limpeza doméstica de escola) não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a Administração está impedida de continuar realizando o pagamento, sob pena de violar o princípio da legalidade e causar dano ao erário. Embora a autora invoque a Súmula 448 do TST (referente à higienização de sanitários de uso coletivo), tal entendimento é prevalente na Justiça do Trabalho para relações celetistas. No Direito Administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de pagamento de adicional a servidor público exige a subsunção do fato à norma local e ao laudo pericial oficial do ente. Neste ponto, verifica-se que o laudo de 2024 (IDs 10524618469, 10524622948, 10524612935, 10524607595) analisou detidamente as funções de cantineiro(a), inclusive quanto ao calor (IBUTG calculado em 25,4ºC, abaixo do limite de 28,8ºC conforme pág. 1.396 do PDF integral) e agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pela municipalidade só poderia ser elidida por prova pericial judicial robusta, a qual não foi produzida nestes autos, tendo a parte autora se limitado a argumentar sobre a incorporação por tempo de recebimento ("mera liberalidade"). Não existe o instituto da "mera liberalidade" no Direito Administrativo como fonte geradora de obrigações permanentes de pagamento. Se o Município pagava o adicional sem que houvesse a efetiva condição técnica de insalubridade (ou se o critério técnico evoluiu e agora atesta a salubridade), o pagamento anterior constitui erro ou desatualização administrativa que deve ser corrigido. O Supremo Tribunal Federal possui tese pacificada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à manutenção de fórmulas de cálculo de gratificações e vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade do vencimento nominal (salário base). Assim, comprovada a existência de laudo técnico atual que afasta a insalubridade para o cargo de cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza transitória, a supressão levada a efeito em outubro de 2024 é legítima e representa o exercício do poder de autotutela da Administração Pública em obediência ao Princípio da Legalidade. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473027623), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito