5001256-86.2025.8.21.0152
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São Valentim
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001256-86.2025.8.21.0152/RS AUTOR : BELAMIR TREZ ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) ADVOGADO(A) : ANANDA CARLA FONTANA (OAB RS089582) RÉU : ROGERIO ANTONIO POTRICK ADVOGADO(A) : VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações das partes quanto às provas que pretendem produzir, passo a deliberar: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial agronômica requerida pela parte autora. Determino a intimação dos peritos agrônomos habilitados no Banco de Peritos do TJRS, em grupo de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor da tabela do TJRS correspondente ao item 2.4 — Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural (R$ 1.412,40), no prazo de 5 dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 dias, designe data, horário e local para realização da vistoria in loco, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Prova Documental: Considerando que a parte autora juntou novos documentos no Evento 73 — extrato atualizado de movimentação de cereais emitido pela Distribuidora de Rações Facioli Ltda., fotografias e vídeos da lavoura durante e após a safra 2025/2026, e declaração psicológica emitida pela psicóloga Carla Dors Schillo —, intimo a parte ré para manifestar-se sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Prova Oral: Postrego a análise quanto à pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia agronômica, quando será possível avaliar a necessidade e a extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor. Fica desde já consignado que as partes arrolaram suas testemunhas tempestivamente — o autor arrolou Nicanor Cominetti, Marcelo Roberto Deboni e Jandir Viecsinski; o réu arrolou Mateus Stieven e Jean Carlo Klen —, de modo que a prova oral encontra-se preservada para eventual designação de audiência de instrução. Apresentado o laudo pericial e cumpridas as demais determinações acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELAMIR TREZ
Réu ROGERIO ANTONIO POTRICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARLA APARECIDA DE MELLO
OAB: 84678/RS
VILMAR ANTONIO PORTELLA
OAB: 103764/RS
ANANDA CARLA FONTANA
OAB: 89582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001256-86.2025.8.21.0152/RS AUTOR : BELAMIR TREZ ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) ADVOGADO(A) : ANANDA CARLA FONTANA (OAB RS089582) RÉU : ROGERIO ANTONIO POTRICK ADVOGADO(A) : VILMAR ANTONIO PORTELLA (OAB RS103764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações das partes quanto às provas que pretendem produzir, passo a deliberar: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial agronômica requerida pela parte autora. Determino a intimação dos peritos agrônomos habilitados no Banco de Peritos do TJRS, em grupo de 20 profissionais, respeitando-se a ordem alfabética, para manifestarem interesse na realização da perícia pelo valor da tabela do TJRS correspondente ao item 2.4 — Avaliação de Bens Fungíveis de Imóvel Rural (R$ 1.412,40), no prazo de 5 dias, sendo que, na hipótese de recusa, deverão indicar o valor pelo qual realizariam o trabalho. Somente após a recusa expressa ou tácita do primeiro grupo de 20 peritos, proceda-se à intimação do grupo subsequente, e assim sucessivamente, até que se obtenha aceitação ou se esgotem todos os profissionais cadastrados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Havendo aceitação por qualquer dos peritos intimados, intime-se para que, no prazo de 15 dias, designe data, horário e local para realização da vistoria in loco, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia. Prova Documental: Considerando que a parte autora juntou novos documentos no Evento 73 — extrato atualizado de movimentação de cereais emitido pela Distribuidora de Rações Facioli Ltda., fotografias e vídeos da lavoura durante e após a safra 2025/2026, e declaração psicológica emitida pela psicóloga Carla Dors Schillo —, intimo a parte ré para manifestar-se sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Prova Oral: Postrego a análise quanto à pertinência da produção de prova oral para momento posterior à conclusão da perícia agronômica, quando será possível avaliar a necessidade e a extensão da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor. Fica desde já consignado que as partes arrolaram suas testemunhas tempestivamente — o autor arrolou Nicanor Cominetti, Marcelo Roberto Deboni e Jandir Viecsinski; o réu arrolou Mateus Stieven e Jean Carlo Klen —, de modo que a prova oral encontra-se preservada para eventual designação de audiência de instrução. Apresentado o laudo pericial e cumpridas as demais determinações acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.