Detalhe do processo

5001256-48.2022.4.03.6127

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001256-48.2022.4.03.6127 AUTOR: MAHLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de procedimento comum cível ajuizada por MAHLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação das decisões administrativas denegatórias exaradas no Processo Administrativo (PA) principal nº 10865.911229/2011-16 e em seus 28 processos administrativos apensos - especificamente o Acórdão DRJ nº 14-45.200 (ID 251857426) e o Acórdão CARF nº 3301-007.468 (ID 251857431) -, de modo a assegurar o seu direito à compensação administrativa dos indébitos tributários recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no período de janeiro de 2002 a agosto de 2003, calculados sob a égide do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 258313809), aduzindo, em síntese, que a entrega de DCTF constitui confissão de dívida e que a falta de retificação tempestiva das declarações acessórias e contábeis no prazo decadencial de 5 (cinco) anos obsta o surgimento do direito creditório, legitimando as decisões de indeferimento proferidas com esteio no artigo 149, parágrafo único, do CTN. No curso do processo, após réplica (ID 260778213) e especificação de provas pela autora (ID 260778658), determinou-se a realização de perícia contábil (despacho saneador de ID 345695563), sobrevindo a juntada do Laudo Pericial contábil (ID 430297961). Parecer favorável do assistente técnico da autora (ID 447882767) e a manifestação e resposta técnica da Receita Federal (ID 455033664). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda, na qual a autora MAHLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. busca a anulação das decisões que indeferiram seus Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) no bojo do Processo Administrativo (PA) principal nº 10865.911229/2011-16 e apensos. No tocante à matéria de fundo, a tese de inconstitucionalidade invocada pela autora é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os paradigmáticos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084/PR - e reafirmar a tese sob a sistemática da repercussão geral no RE nº 585.235/MG -, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que havia ampliado indevidamente o conceito de faturamento para abarcar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Conforme assentou a Suprema Corte, sob a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal, o termo "faturamento" possuía estrito sentido técnico-jurídico, limitando-se às receitas decorrentes da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambas. Desse modo, as receitas financeiras e outras receitas alheias ao faturamento estrito da autora, auferidas no período de janeiro de 2002 a agosto de 2003, não poderiam ter composto a base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da clareza do direito material da contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (Acórdão nº 14-45.200 - ID 251857426) e a 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF (Acórdão nº 3301-007.468 - ID 251857431) mantiveram os despachos decisórios de indeferimento sob o fundamento de que a autora não retificou tempestivamente suas obrigações acessórias (DCTF, DIPJ e DACON) no prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Os provimentos administrativos, como se vê, padecem de nulidade insanável, por manifesta afronta ao Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. O artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72 preceitua que são nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. Na hipótese sob análise, o Fisco incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao rejeitar sumariamente o pedido de realização de perícia contábil e de diligências expressamente formulado pela contribuinte em suas manifestações de inconformidade e recurso voluntário. A autoridade julgadora administrativa considerou a prova pericial "prejudicada" sob a equivocada premissa formal de que a retificação prévia das obrigações acessórias seria condição sine qua non para a existência jurídica do crédito. Ao proceder dessa maneira, a autoridade fiscal violou frontalmente a garantia conferida ao sujeito passivo de realizar de diligências ou perícias para comprovar suas alegações, formulando quesitos e indicando assistente técnico. O indeferimento da prova necessária sob o argumento de que o crédito "não se materializou" por falta de retificação formal constitui comportamento contraditório que impede o contribuinte de demonstrar a indubitável ocorrência do indébito tributário, fulminando as garantias do devido processo legal administrativo. Ademais, as instâncias administrativas desconsideraram o princípio da verdade material, norteador do processo administrativo tributário, segundo o qual a atividade fiscal e decisória deve estar estritamente comprometida com a realidade factual dos acontecimentos, em detrimento do formalismo rígido do que se vê refletido em obrigações acessórias. No direito tributário pátrio, a obrigação acessória é meramente instrumental e não detém o poder de criar ou consolidar um tributo materialmente inconstitucional. Tolerar a manutenção de decisões denegatórias baseadas em mera ausência de preenchimento de obrigações acessórias implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em prosseguimento, também se mostra relevante para o caso o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). O direito de acesso à justiça assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário por imposição de exigências burocráticas ou preclusões administrativas indevidamente operacionalizadas pelo Fisco. Fixados os contornos da lide, passo à análise da prova. O Laudo Pericial Contábil encartado sob o ID 430297961 examinou de forma exaustiva a contabilidade da autora Mahle Indústria e Comércio Ltda. O expert judicial concluiu, de forma clara, técnica e objetiva, que os valores declarados e pagos pela autora a título de PIS e COFINS no período controvertido foram efetivamente apurados com a inclusão de receitas financeiras e outras receitas de natureza não operacional na base de cálculo das exações, resultando em expressivo recolhimento indevido e a maior perante o erário. Destarte, demonstrada por perícia técnica judicial a existência do indébito decorrente de exação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resta imperiosa a anulação das decisões denegatórias administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 10865.911229/2011-16 (IDs 251857426 e 251857431), a fim de restaurar a legalidade e assegurar à autora o direito de proceder à respectiva compensação dos créditos apurados na via administrativa. A compensação administrativa dos referidos indébitos deverá ser efetuada em âmbito administrativo, condicionando-se seu início ao indispensável trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. O procedimento administrativo se submete à legislação vigente na data do efetivo exercício do direito (data de entrega da Declaração de Compensação - DCOMP), em observância ao Tema Repetitivo 265 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os valores serão atualizados monetariamente a partir de cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação exclusivamente pela Taxa SELIC, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 905 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade das decisões administrativas que indeferiram o reconhecimento do direito creditório da parte autora, proferidas nos autos do Processo Administrativo principal nº 10865.911229/2011-16 e em seus 28 processos administrativos apensos, especificamente o Acórdão da 5ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto nº 14-45.200 (ID 251857426) e o Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF nº 3301-007.468 (ID 251857431); e b) Reconhecer o direito creditório da autora correspondente ao recolhimento indevido de PIS e COFINS no período de apuração de janeiro de 2002 a agosto de 2003, decorrente da exclusão das receitas que não se enquadrem no conceito estrito de faturamento, na forma apurada no Laudo Pericial Judicial de ID 430297961, de sorte a assegurar-lhe o direito de realizar a respectiva compensação tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma das condicionantes já expostas na fundamentação. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAHLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA SERGIO

OAB: 151597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001256-48.2022.4.03.6127 AUTOR: MAHLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de procedimento comum cível ajuizada por MAHLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação das decisões administrativas denegatórias exaradas no Processo Administrativo (PA) principal nº 10865.911229/2011-16 e em seus 28 processos administrativos apensos - especificamente o Acórdão DRJ nº 14-45.200 (ID 251857426) e o Acórdão CARF nº 3301-007.468 (ID 251857431) -, de modo a assegurar o seu direito à compensação administrativa dos indébitos tributários recolhidos a maior a título de PIS e COFINS no período de janeiro de 2002 a agosto de 2003, calculados sob a égide do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 258313809), aduzindo, em síntese, que a entrega de DCTF constitui confissão de dívida e que a falta de retificação tempestiva das declarações acessórias e contábeis no prazo decadencial de 5 (cinco) anos obsta o surgimento do direito creditório, legitimando as decisões de indeferimento proferidas com esteio no artigo 149, parágrafo único, do CTN. No curso do processo, após réplica (ID 260778213) e especificação de provas pela autora (ID 260778658), determinou-se a realização de perícia contábil (despacho saneador de ID 345695563), sobrevindo a juntada do Laudo Pericial contábil (ID 430297961). Parecer favorável do assistente técnico da autora (ID 447882767) e a manifestação e resposta técnica da Receita Federal (ID 455033664). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda, na qual a autora MAHLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. busca a anulação das decisões que indeferiram seus Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) no bojo do Processo Administrativo (PA) principal nº 10865.911229/2011-16 e apensos. No tocante à matéria de fundo, a tese de inconstitucionalidade invocada pela autora é pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os paradigmáticos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084/PR - e reafirmar a tese sob a sistemática da repercussão geral no RE nº 585.235/MG -, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que havia ampliado indevidamente o conceito de faturamento para abarcar a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Conforme assentou a Suprema Corte, sob a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal, o termo "faturamento" possuía estrito sentido técnico-jurídico, limitando-se às receitas decorrentes da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambas. Desse modo, as receitas financeiras e outras receitas alheias ao faturamento estrito da autora, auferidas no período de janeiro de 2002 a agosto de 2003, não poderiam ter composto a base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da clareza do direito material da contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (Acórdão nº 14-45.200 - ID 251857426) e a 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF (Acórdão nº 3301-007.468 - ID 251857431) mantiveram os despachos decisórios de indeferimento sob o fundamento de que a autora não retificou tempestivamente suas obrigações acessórias (DCTF, DIPJ e DACON) no prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN). Os provimentos administrativos, como se vê, padecem de nulidade insanável, por manifesta afronta ao Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. O artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72 preceitua que são nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. Na hipótese sob análise, o Fisco incorreu em flagrante cerceamento de defesa ao rejeitar sumariamente o pedido de realização de perícia contábil e de diligências expressamente formulado pela contribuinte em suas manifestações de inconformidade e recurso voluntário. A autoridade julgadora administrativa considerou a prova pericial "prejudicada" sob a equivocada premissa formal de que a retificação prévia das obrigações acessórias seria condição sine qua non para a existência jurídica do crédito. Ao proceder dessa maneira, a autoridade fiscal violou frontalmente a garantia conferida ao sujeito passivo de realizar de diligências ou perícias para comprovar suas alegações, formulando quesitos e indicando assistente técnico. O indeferimento da prova necessária sob o argumento de que o crédito "não se materializou" por falta de retificação formal constitui comportamento contraditório que impede o contribuinte de demonstrar a indubitável ocorrência do indébito tributário, fulminando as garantias do devido processo legal administrativo. Ademais, as instâncias administrativas desconsideraram o princípio da verdade material, norteador do processo administrativo tributário, segundo o qual a atividade fiscal e decisória deve estar estritamente comprometida com a realidade factual dos acontecimentos, em detrimento do formalismo rígido do que se vê refletido em obrigações acessórias. No direito tributário pátrio, a obrigação acessória é meramente instrumental e não detém o poder de criar ou consolidar um tributo materialmente inconstitucional. Tolerar a manutenção de decisões denegatórias baseadas em mera ausência de preenchimento de obrigações acessórias implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em prosseguimento, também se mostra relevante para o caso o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). O direito de acesso à justiça assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do Poder Judiciário por imposição de exigências burocráticas ou preclusões administrativas indevidamente operacionalizadas pelo Fisco. Fixados os contornos da lide, passo à análise da prova. O Laudo Pericial Contábil encartado sob o ID 430297961 examinou de forma exaustiva a contabilidade da autora Mahle Indústria e Comércio Ltda. O expert judicial concluiu, de forma clara, técnica e objetiva, que os valores declarados e pagos pela autora a título de PIS e COFINS no período controvertido foram efetivamente apurados com a inclusão de receitas financeiras e outras receitas de natureza não operacional na base de cálculo das exações, resultando em expressivo recolhimento indevido e a maior perante o erário. Destarte, demonstrada por perícia técnica judicial a existência do indébito decorrente de exação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, resta imperiosa a anulação das decisões denegatórias administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 10865.911229/2011-16 (IDs 251857426 e 251857431), a fim de restaurar a legalidade e assegurar à autora o direito de proceder à respectiva compensação dos créditos apurados na via administrativa. A compensação administrativa dos referidos indébitos deverá ser efetuada em âmbito administrativo, condicionando-se seu início ao indispensável trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN. O procedimento administrativo se submete à legislação vigente na data do efetivo exercício do direito (data de entrega da Declaração de Compensação - DCOMP), em observância ao Tema Repetitivo 265 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os valores serão atualizados monetariamente a partir de cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da compensação exclusivamente pela Taxa SELIC, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 905 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade das decisões administrativas que indeferiram o reconhecimento do direito creditório da parte autora, proferidas nos autos do Processo Administrativo principal nº 10865.911229/2011-16 e em seus 28 processos administrativos apensos, especificamente o Acórdão da 5ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto nº 14-45.200 (ID 251857426) e o Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF nº 3301-007.468 (ID 251857431); e b) Reconhecer o direito creditório da autora correspondente ao recolhimento indevido de PIS e COFINS no período de apuração de janeiro de 2002 a agosto de 2003, decorrente da exclusão das receitas que não se enquadrem no conceito estrito de faturamento, na forma apurada no Laudo Pericial Judicial de ID 430297961, de sorte a assegurar-lhe o direito de realizar a respectiva compensação tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma das condicionantes já expostas na fundamentação. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor total do proveito econômico obtido pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto