5001256-05.2024.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001256-05.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA. Em síntese, narra que o Inquérito Civil nº MPMG-0133.11.000139-2 foi instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, noticiando deficiência no quadro de profissionais de enfermagem do nosocômio. Nesta linha, aduz que o Relatório de Visita nº 001879, de 10/01/2008, apontou insuficiência de profissionais de enfermagem no CTI nos horários diurno e noturno, nas clínicas médica e cirúrgica, na pediatria, na maternidade, no berçário e no pronto socorro. Consta que, instada a se manifestar, a instituição limitou-se a invocar discussão então pendente perante a Justiça Federal e a sustentar que a Lei nº 7.498/86 nada preceitua quanto ao número mínimo de profissionais de enfermagem em hospitais. Novas vistorias, realizadas em 20/10/2010 (Relatório nº 20034) e em 06/12/2022, constataram a persistência das irregularidades, tendo a última apurado déficit de 46 enfermeiros, a partir do cálculo de dimensionamento elaborado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da ré, que em 2021 apontara déficit de 48 profissionais. Requereu o Órgão Ministerial a condenação da ré à contratação de 46 enfermeiros no prazo de 6 meses e, após, à distribuição desses profissionais no prazo de 60 dias, em consonância com a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, observado o dimensionamento apontado pelo COREN-MG no Processo Administrativo de Fiscalização nº 802/2019, por meio do Despacho nº 1636/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A inicial veio instruída com a íntegra do inquérito civil. Recebida a petição inicial (ID 10197683457), designou-se audiência de conciliação, restando o ato infrutífero (ID 10243926125). Contestação no ID 10256586473. Requereu a ré, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, invocando sua natureza filantrópica e a situação deficitária demonstrada em seus balancetes. No mérito, sustentou a ausência de competência do COREN-MG para impor quantitativo mínimo de profissionais às instituições de saúde, ao argumento de que as Leis nº 5.905/73 e nº 7.498/86 restringem a atuação dos conselhos à fiscalização do exercício profissional; a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024, com a consequente perda do suporte normativo da pretensão; a incidência dos princípios da reserva do possível e do mínimo existencial; e a existência de excedente de 43 técnicos de enfermagem, apontado pelo Despacho COREN nº 1391/2021, apto a suprir o quantitativo apontado. Pugnou pela improcedência. Réplica do Ministério Público no ID 10271121922, sustentando que o dimensionamento do COREN-MG foi utilizado como vetor de orientação e parâmetro técnico, e que os técnicos de enfermagem não se equiparam aos enfermeiros, sobretudo por não poderem atuar à margem da supervisão destes. Em especificação de provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10277325921) e a ré requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o enfermeiro responsável técnico Anazi Júnior Soares Portilho (ID 10275338533). A decisão de ID 10301701073 deferiu a gratuidade da justiça à ré e a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada. Realizada a audiência de instrução em 27/02/2026, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela ré, conforme termo de ID 10634664863. Alegações finais do Ministério Público no ID 10644164479, pela procedência integral dos pedidos, e da ré no ID 10660791971, sustentando a inexistência de prova técnica do alegado déficit, a impossibilidade de imposição de quantitativo pelo COREN-MG, a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017, a ausência de risco concreto à assistência e a vedação de intervenção judicial na gestão hospitalar. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a arguição de ausência de competência do COREN-MG para impor quantitativo mínimo de profissionais, embora deduzida pela ré sob a rubrica de preliminar, não configura questão processual, mas sim matéria de mérito, na medida em que diz respeito ao próprio fundamento normativo da pretensão. Registre-se, ademais, que o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais não integra o polo ativo desta demanda, figurando apenas como terceiro interessado, sendo o Ministério Público o autor da ação, com legitimidade decorrente da natureza difusa do interesse tutelado, qual seja, a adequada prestação de serviços públicos de saúde à coletividade atendida pelo nosocômio. No mais, processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. A obrigação de prestação adequada de serviços de saúde tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e se projeta no rol dos direitos sociais básicos previstos no art. 6º, caput, do texto constitucional. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o art. 197 da Constituição atribui relevância pública às ações e serviços de saúde, autorizando sua execução diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica de direito privado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Na mesma linha, o art. 199, caput e §1º, admite a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes e mediante contrato de direito público ou convênio. Da relevância pública de que trata o art. 197 da Constituição decorre que o particular que adere ao Sistema Único de Saúde não presta serviço estritamente privado, mas atua como verdadeiro braço do Estado, submetendo-se ao correspondente regime de regulamentação, fiscalização e controle. Nesse contexto normativo situa-se a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e incorporou, em seu Anexo XXIV, a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), originariamente instituída pela Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, revogada por consolidação na forma do art. 9º, inciso LXVI, do referido ato. Estabelece o art. 2º do Anexo XXIV que as disposições da PNHOSP se aplicam a todos os hospitais, públicos ou privados, que prestem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. Já o art. 4º do mesmo Anexo dispõe que tais hospitais constituem ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da Rede de Atenção à Saúde locorregional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada ou espontânea. No mesmo diploma consolidado, o Anexo 2 do Anexo XXIV, que dispõe sobre as diretrizes para contratualização de hospitais no âmbito do SUS, prevê que os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. Ao disciplinar as responsabilidades dos hospitais contratualizados no eixo assistencial, impõe-lhes, dentre outros deveres, o de cumprir os compromissos contratualizados zelando pela qualidade e resolutividade da assistência; o de cumprir os requisitos assistenciais em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade; o de manter o serviço de urgência e emergência, geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 horas por dia nos 7 dias da semana, com acolhimento e protocolo de classificação de risco; e o de implantar as ações do Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando a implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente, a elaboração de planos e a implantação dos respectivos protocolos. Anote-se que a consolidação operada em 2017 não implicou alteração de conteúdo material das normas invocadas pelo Órgão Ministerial, mas apenas sua reorganização formal em texto único, remanescendo integralmente vigentes os deveres assistenciais acima descritos. No plano do exercício profissional, a Lei nº 7.498/86 reserva privativamente ao enfermeiro, dentre outras atribuições, a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e a chefia de serviço e de unidade de enfermagem; o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; e os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, na forma do art. 11, inciso I, alíneas “a”, “c”, “l” e “m”. Complementarmente, o art. 15 da mesma lei dispõe que as atividades referidas nos arts. 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, comando reiterado pelo Decreto nº 94.406/87. Da leitura sistemática desses dispositivos, conclui-se que se apenas ao enfermeiro incumbem os cuidados de maior complexidade técnica e a assistência direta ao paciente grave, e se não é dado prever o momento em que situação dessa natureza aportará à instituição de saúde, a presença de enfermeiro em quantitativo suficiente é exigência que decorre da própria lei, e não de ato regulamentar. Pois bem. A ré, conforme se extrai de seu estatuto social (ID 10204336582), é entidade civil de direito privado, de natureza filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, tendo por finalidade a prestação de assistência à saúde e a colaboração com o Poder Público na defesa da saúde e da assistência médico-social. Em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, verifica-se que a demandada dispõe de 173 leitos, dos quais 130 classificados como leitos SUS, prestando atendimento ambulatorial, de internação, de apoio diagnóstico e terapêutico e de urgência no âmbito do Sistema Único de Saúde. A demandada, portanto, sujeita-se integralmente ao regime normativo delineado anteriormente. Quanto à matéria de fato, o conjunto probatório é robusto e convergente. O Relatório de Vistoria do COREN-MG de 06/12/2022 (ID’s 10195273102 e 10195289786) documentou, de forma minuciosa e setorizada, quadro de subdimensionamento do corpo de enfermeiros, concluindo pela existência de déficit de 46 profissionais, número obtido a partir do cálculo de dimensionamento apresentado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da instituição, que em 2021 apontara déficit ainda maior, de 48 enfermeiros. Não se trata, pois, de imposição unilateral e externa de parâmetro numérico, mas de constatação técnica construída sobre dados fornecidos pela própria ré e por seu profissional responsável. Mais relevante ainda é que a prova oral produzida em juízo, colhida da testemunha arrolada pela própria demandada, o enfermeiro responsável técnico Anazi Júnior Soares Portilho, longe de infirmar o quadro apurado administrativamente, confirmou sua persistência. Com efeito, a testemunha esclareceu que o nosocômio conta atualmente com cerca de 171 leitos e apenas 41 enfermeiros. No tocante às unidades de internação, a testemunha relatou que atuam diariamente 3 enfermeiros, sendo 2 no período diurno e 1 no período noturno, cabendo a este único plantonista noturno responder por todas as unidades, ao lado de aproximadamente 12 técnicos de enfermagem. A situação dispensa maiores digressões. Não se mostra crível que um único enfermeiro, no período noturno, tenha condições materiais de prestar assistência efetiva e simultânea a todas as unidades de internação, orientando e supervisionando a integralidade da equipe técnica, e ainda atender às intercorrências que, por definição, não se anunciam. Basta imaginar a hipótese, nada excepcional em ambiente hospitalar, de intercorrências concomitantes em unidades distintas, para que se perceba que a escala vigente opera sob risco permanente. A afirmação da testemunha no sentido de que o enfermeiro consegue orientar todos os técnicos no plantão, mesmo com taxa de ocupação de 60% a 70% dos leitos, não infirma tal conclusão, pois traduz juízo de valor de profissional vinculado à instituição, e não fato objetivo, cedendo diante dos dados numéricos por ele próprio fornecidos. Ponto de especial gravidade diz respeito ao Centro Cirúrgico. Segundo o depoimento, o setor conta com 1 enfermeiro diarista, que não trabalha no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, inexistindo enfermeiro para acompanhar as cirurgias de urgência nesses dias. A circunstância, admitida pela própria demandada por meio da testemunha que arrolou, revela situação de manifesta ilegalidade. Eventuais cirurgias de urgência realizadas em fins de semana e feriados são executadas com o concurso de técnicos de enfermagem sem a supervisão de enfermeiro, em direta afronta ao art. 15 da Lei nº 7.498/86 e ao Decreto nº 94.406/87. E, tratando-se de procedimento cirúrgico de urgência, é precisamente a hipótese em que se exigem os cuidados de maior complexidade técnica e a capacidade de tomada de decisão imediata, privativos do enfermeiro. Por fim, quanto ao Pronto Socorro, embora se tenha verificado incremento no número de profissionais desde a vistoria, com quatro plantonistas, um diarista diurno e um diarista noturno, a testemunha confirmou que o enfermeiro plantonista permanece responsável pela Classificação de Risco, sem que se tenha demonstrado a alocação de profissional exclusivo para tal atribuição, nos moldes preconizados pela Resolução COFEN nº 661/2021. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma segura que a demandada não dispõe de enfermeiros em quantidade suficiente para assegurar assistência ininterrupta, segura e permanente, nos termos exigidos pela Lei nº 7.498/86. Sustenta a ré que as Leis nº 5.905/73 e nº 7.498/86 restringem a atuação dos conselhos de enfermagem à fiscalização do exercício profissional, não lhes conferindo atribuição para interferir na gestão administrativa das instituições hospitalares. A tese não prospera. Os arts. 2º e 15, incisos II e VIII, da Lei nº 5.905/73 conferem aos Conselhos Regionais de Enfermagem a atribuição de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como de zelar pelo prestígio e adequado conceito da profissão, o que compreende a competência para aferir a suficiência do número de profissionais em ambientes hospitalares. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PARA EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS EM UNIDADES DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa de serviços hospitalares contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que, embora o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) detenha competência legal para fiscalizar o exercício profissional nos termos do art. 15 da Lei 5.905/1973, não lhe cabe interferir na prestação de serviço pelo hospital, impondo majoração do número de enfermeiros ou afastamento de profissionais. 3. A parte agravante também argumenta que o STJ apenas reconhece a competência do COREN para fiscalizar e exigir a presença de enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem impor número considerado adequado ou determinar o afastamento de profissionais contratados pela instituição. 4. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do COREN para fiscalizar e garantir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, incluindo a aferição da suficiência do quantitativo de profissionais. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) possui competência para exigir a presença de um número mínimo de enfermeiros em unidades de saúde, com base nos arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o COREN, como autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, possui legitimidade para exigir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento. 7. Os arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973 conferem ao COREN a atribuição de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo prestígio e adequado conceito da profissão, o que inclui a competência para aferir a suficiência do número de profissionais em ambientes hospitalares. 8. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, que afirmam a competência do COREN para garantir o funcionamento adequado das unidades de saúde, incluindo a exigência de número mínimo de enfermeiros para assegurar a qualidade do serviço prestado. 9. Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.668/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. - grifei) Cumpre destacar, ademais, que a presente demanda não veicula pretensão de simples execução de ato administrativo do conselho profissional. Não fosse assim, caberia à própria autarquia deduzi-la, e não ao Ministério Público. O que se busca nestes autos é a tutela do direito difuso à adequada prestação dos serviços de saúde, tendo o dimensionamento elaborado pelo COREN-MG sido invocado como parâmetro técnico de orientação, produzido por órgão dotado da expertise pertinente e, repita-se, a partir de cálculo apresentado pelo enfermeiro responsável técnico da própria ré. Sem prejuízo, sustenta a ré que a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024 teria retirado o fundamento normativo da pretensão autoral. Ocorre que a pretensão ministerial não se assenta na Resolução COFEN nº 543/2017 e sim na Constituição da República, na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87 e na Lei nº 5.905/73, sendo o dimensionamento do COREN-MG utilizado como vetor de orientação para a quantificação da obrigação, e não como norma impositiva autônoma. A própria Nota Oficial do COFEN juntada pela ré (ID 10256581788) reconhece que a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que as instituições de saúde tenham profissionais de enfermagem em número suficiente para prestar os cuidados de saúde, estabelecendo, inclusive, que o paciente grave, com risco de vida, deve receber assistência direta de enfermeiro. Assim, ainda que se admita, para fins de argumentação, a inaptidão de resolução de conselho profissional para, por si só, criar obrigação de contratar, disso não decorre a inexistência do dever legal de manter enfermeiros em número suficiente, cuja observância é aqui exigida. Prosseguindo-se, sustenta a ré, em alegações finais, que inexiste nos autos laudo pericial ou prova técnica idônea a demonstrar o déficit, tratando-se de avaliação administrativa unilateral. Em primeiro lugar, os relatórios de fiscalização elaborados pelo COREN-MG constituem atos administrativos praticados por autarquia federal no exercício regular do poder de polícia, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, que somente se desfaz mediante prova em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, o cálculo de dimensionamento que embasou a conclusão de déficit foi apresentado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da demandada, circunstância que retira do relatório o alegado caráter unilateral. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a ré teve ampla oportunidade de produzir a prova pericial que agora reputa indispensável. Intimada para especificar provas, limitou-se a requerer prova testemunhal e documental (ID 10275338533), sem formular pedido de perícia, operando-se a preclusão. Não é dado à parte deixar de requerer a prova no momento processual adequado e, ao final, invocar sua ausência como fundamento de improcedência. Defende a ré, ademais, que o excedente de 43 técnicos de enfermagem, apontado pelo Despacho COREN nº 1391/2021, supriria o quantitativo de enfermeiros reclamado. A tese não encontra amparo legal. O art. 15 da Lei nº 7.498/86 é expresso ao dispor que as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. As categorias não são intercambiáveis, e o incremento do número de técnicos, ao contrário do sustentado, tende a agravar a demanda por enfermeiros, dado o aumento correlato da carga de supervisão. Não bastasse, os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e os cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomada de decisão imediata são privativos do enfermeiro, na forma da Lei nº 7.498/86. Sobre o ponto, registre-se que a própria testemunha arrolada pela ré afirmou em juízo que técnico não pode fazer função de enfermeiro. Quanto ao argumento de que não foram apontados eventos adversos, falhas assistenciais específicas ou danos efetivos, tratando-se de discurso abstrato e hipotético de risco, este inverte a lógica da tutela pretendida. A ação civil pública em matéria de saúde ostenta caráter marcadamente preventivo. Exigir a consumação de dano à vida ou à integridade física de pacientes como condição para a intervenção jurisdicional equivaleria a subordinar a tutela do direito fundamental à ocorrência de tragédia previsível e evitável, o que se mostra incompatível com a envergadura constitucional do bem jurídico protegido. Ademais, o risco aqui reconhecido não é hipotético, mas atual e documentado. A realização de cirurgias de urgência sem enfermeiro presente, admitida pela testemunha da ré, constitui descumprimento de norma legal em curso, e não conjectura. Da mesma forma, a alocação de um único enfermeiro no período noturno para sete unidades de internação configura, por si só, situação de desconformidade com o dever de assistência ininterrupta e segura. Sustenta a ré, por fim, que a condenação implicaria criação de despesa sem fonte de custeio e ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa da entidade, com afronta à separação dos poderes. Não se desconhecem as dificuldades financeiras enfrentadas pelas entidades filantrópicas que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde, amplamente documentadas nos autos. Tais dificuldades, contudo, não autorizam a prestação de serviço de saúde em desconformidade com a lei. A cláusula da reserva do possível não constitui salvo-conduto para o descumprimento de deveres legais diretamente vinculados à proteção da vida e da integridade física. Em ponderação de princípios constitucionais, a garantia da vida, pressuposto do exercício de todos os demais direitos, ostenta primazia. Acresça-se que a ré é beneficiária de imunidade tributária, de certificação como entidade beneficente de assistência social e de recursos públicos oriundos da contratualização com o SUS, contrapartidas que pressupõem a prestação de serviço em conformidade com o ordenamento. Tampouco há falar em ingerência indevida na gestão hospitalar ou em violação à separação dos poderes. O que se realiza nesta sede é controle de legalidade, e não substituição do administrador no juízo de conveniência e oportunidade. A ré permanece livre para definir escalas, jornadas, regime de contratação, distribuição interna e organização dos serviços. O que não lhe é dado é operar unidades de internação e centro cirúrgico sem enfermeiro em número suficiente para assegurar a assistência que a lei lhe reserva com exclusividade. Reconhecida a procedência da pretensão, impõe-se sua conformação nos termos requeridos na inicial e reiterados em alegações finais. O prazo de 6 meses para a contratação e o prazo subsequente de 60 dias para a distribuição dos profissionais mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando a natureza estrutural da medida, a necessidade de realização de processos seletivos e a antiguidade da situação de irregularidade, que se arrasta desde 2008. Quanto ao número de 46 enfermeiros, cumpre reiterar que se trata de parâmetro extraído do cálculo de dimensionamento apresentado pelo enfermeiro responsável técnico da própria demandada e chancelado pelo órgão de fiscalização profissional, não tendo a ré apresentado, ao longo de toda a instrução, contraprova técnica apta a infirmá-lo. O escopo da tutela, registre-se, não é a contratação de número arbitrário de profissionais, mas a suficiência do quadro para a prestação de assistência ininterrupta, segura e permanente, sendo o quantitativo apurado o instrumento de aferição objetiva do cumprimento dessa obrigação. No tocante às medidas de apoio, mostra-se adequada a fixação de multa diária, no valor pleiteado na inicial, considerando tratar-se a ré de pessoa jurídica de direito privado, hipótese em que a astreinte constitui meio típico e eficaz de indução ao cumprimento, sem prejuízo de sua ulterior modificação caso se revele insuficiente ou excessiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA às seguintes obrigações de fazer: a) no prazo de 6 (seis) meses, providenciar a contratação de 46 (quarenta e seis) Enfermeiros, visando sanar o déficit apurado no Relatório de Vistoria elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais; b) após a contratação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promover a distribuição dos referidos profissionais de modo que suas atividades sejam prestadas em consonância com a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, observando-se o dimensionamento apontado pelo COREN-MG no Processo Administrativo de Fiscalização nº 802/2019, por meio do Despacho nº 1636/2022. Para a hipótese de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 200.000.00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio que se façam necessárias à efetivação do julgado. Custas pela ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pela decisão de ID 10301701073, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO DE OLIVEIRA GRACA NETO
OAB: 112660/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001256-05.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Controle Social e Conselhos de Saúde] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA. Em síntese, narra que o Inquérito Civil nº MPMG-0133.11.000139-2 foi instaurado a partir de expediente encaminhado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, noticiando deficiência no quadro de profissionais de enfermagem do nosocômio. Nesta linha, aduz que o Relatório de Visita nº 001879, de 10/01/2008, apontou insuficiência de profissionais de enfermagem no CTI nos horários diurno e noturno, nas clínicas médica e cirúrgica, na pediatria, na maternidade, no berçário e no pronto socorro. Consta que, instada a se manifestar, a instituição limitou-se a invocar discussão então pendente perante a Justiça Federal e a sustentar que a Lei nº 7.498/86 nada preceitua quanto ao número mínimo de profissionais de enfermagem em hospitais. Novas vistorias, realizadas em 20/10/2010 (Relatório nº 20034) e em 06/12/2022, constataram a persistência das irregularidades, tendo a última apurado déficit de 46 enfermeiros, a partir do cálculo de dimensionamento elaborado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da ré, que em 2021 apontara déficit de 48 profissionais. Requereu o Órgão Ministerial a condenação da ré à contratação de 46 enfermeiros no prazo de 6 meses e, após, à distribuição desses profissionais no prazo de 60 dias, em consonância com a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, observado o dimensionamento apontado pelo COREN-MG no Processo Administrativo de Fiscalização nº 802/2019, por meio do Despacho nº 1636/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A inicial veio instruída com a íntegra do inquérito civil. Recebida a petição inicial (ID 10197683457), designou-se audiência de conciliação, restando o ato infrutífero (ID 10243926125). Contestação no ID 10256586473. Requereu a ré, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, invocando sua natureza filantrópica e a situação deficitária demonstrada em seus balancetes. No mérito, sustentou a ausência de competência do COREN-MG para impor quantitativo mínimo de profissionais às instituições de saúde, ao argumento de que as Leis nº 5.905/73 e nº 7.498/86 restringem a atuação dos conselhos à fiscalização do exercício profissional; a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024, com a consequente perda do suporte normativo da pretensão; a incidência dos princípios da reserva do possível e do mínimo existencial; e a existência de excedente de 43 técnicos de enfermagem, apontado pelo Despacho COREN nº 1391/2021, apto a suprir o quantitativo apontado. Pugnou pela improcedência. Réplica do Ministério Público no ID 10271121922, sustentando que o dimensionamento do COREN-MG foi utilizado como vetor de orientação e parâmetro técnico, e que os técnicos de enfermagem não se equiparam aos enfermeiros, sobretudo por não poderem atuar à margem da supervisão destes. Em especificação de provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10277325921) e a ré requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o enfermeiro responsável técnico Anazi Júnior Soares Portilho (ID 10275338533). A decisão de ID 10301701073 deferiu a gratuidade da justiça à ré e a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada. Realizada a audiência de instrução em 27/02/2026, procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pela ré, conforme termo de ID 10634664863. Alegações finais do Ministério Público no ID 10644164479, pela procedência integral dos pedidos, e da ré no ID 10660791971, sustentando a inexistência de prova técnica do alegado déficit, a impossibilidade de imposição de quantitativo pelo COREN-MG, a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017, a ausência de risco concreto à assistência e a vedação de intervenção judicial na gestão hospitalar. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a arguição de ausência de competência do COREN-MG para impor quantitativo mínimo de profissionais, embora deduzida pela ré sob a rubrica de preliminar, não configura questão processual, mas sim matéria de mérito, na medida em que diz respeito ao próprio fundamento normativo da pretensão. Registre-se, ademais, que o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais não integra o polo ativo desta demanda, figurando apenas como terceiro interessado, sendo o Ministério Público o autor da ação, com legitimidade decorrente da natureza difusa do interesse tutelado, qual seja, a adequada prestação de serviços públicos de saúde à coletividade atendida pelo nosocômio. No mais, processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar os fundamentos do pedido e da defesa. A obrigação de prestação adequada de serviços de saúde tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e se projeta no rol dos direitos sociais básicos previstos no art. 6º, caput, do texto constitucional. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, a saúde “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o art. 197 da Constituição atribui relevância pública às ações e serviços de saúde, autorizando sua execução diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros, inclusive pessoa física ou jurídica de direito privado, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Na mesma linha, o art. 199, caput e §1º, admite a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes e mediante contrato de direito público ou convênio. Da relevância pública de que trata o art. 197 da Constituição decorre que o particular que adere ao Sistema Único de Saúde não presta serviço estritamente privado, mas atua como verdadeiro braço do Estado, submetendo-se ao correspondente regime de regulamentação, fiscalização e controle. Nesse contexto normativo situa-se a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e incorporou, em seu Anexo XXIV, a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), originariamente instituída pela Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, revogada por consolidação na forma do art. 9º, inciso LXVI, do referido ato. Estabelece o art. 2º do Anexo XXIV que as disposições da PNHOSP se aplicam a todos os hospitais, públicos ou privados, que prestem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. Já o art. 4º do mesmo Anexo dispõe que tais hospitais constituem ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da Rede de Atenção à Saúde locorregional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada ou espontânea. No mesmo diploma consolidado, o Anexo 2 do Anexo XXIV, que dispõe sobre as diretrizes para contratualização de hospitais no âmbito do SUS, prevê que os entes federativos formalizarão a relação com os hospitais públicos e privados integrantes do SUS sob sua gestão, com ou sem fins lucrativos, por meio de instrumento formal de contratualização. Ao disciplinar as responsabilidades dos hospitais contratualizados no eixo assistencial, impõe-lhes, dentre outros deveres, o de cumprir os compromissos contratualizados zelando pela qualidade e resolutividade da assistência; o de cumprir os requisitos assistenciais em caso de ações e serviços de saúde de alta complexidade; o de manter o serviço de urgência e emergência, geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 horas por dia nos 7 dias da semana, com acolhimento e protocolo de classificação de risco; e o de implantar as ações do Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando a implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente, a elaboração de planos e a implantação dos respectivos protocolos. Anote-se que a consolidação operada em 2017 não implicou alteração de conteúdo material das normas invocadas pelo Órgão Ministerial, mas apenas sua reorganização formal em texto único, remanescendo integralmente vigentes os deveres assistenciais acima descritos. No plano do exercício profissional, a Lei nº 7.498/86 reserva privativamente ao enfermeiro, dentre outras atribuições, a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e a chefia de serviço e de unidade de enfermagem; o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; e os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, na forma do art. 11, inciso I, alíneas “a”, “c”, “l” e “m”. Complementarmente, o art. 15 da mesma lei dispõe que as atividades referidas nos arts. 12 e 13, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, comando reiterado pelo Decreto nº 94.406/87. Da leitura sistemática desses dispositivos, conclui-se que se apenas ao enfermeiro incumbem os cuidados de maior complexidade técnica e a assistência direta ao paciente grave, e se não é dado prever o momento em que situação dessa natureza aportará à instituição de saúde, a presença de enfermeiro em quantitativo suficiente é exigência que decorre da própria lei, e não de ato regulamentar. Pois bem. A ré, conforme se extrai de seu estatuto social (ID 10204336582), é entidade civil de direito privado, de natureza filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, tendo por finalidade a prestação de assistência à saúde e a colaboração com o Poder Público na defesa da saúde e da assistência médico-social. Em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, verifica-se que a demandada dispõe de 173 leitos, dos quais 130 classificados como leitos SUS, prestando atendimento ambulatorial, de internação, de apoio diagnóstico e terapêutico e de urgência no âmbito do Sistema Único de Saúde. A demandada, portanto, sujeita-se integralmente ao regime normativo delineado anteriormente. Quanto à matéria de fato, o conjunto probatório é robusto e convergente. O Relatório de Vistoria do COREN-MG de 06/12/2022 (ID’s 10195273102 e 10195289786) documentou, de forma minuciosa e setorizada, quadro de subdimensionamento do corpo de enfermeiros, concluindo pela existência de déficit de 46 profissionais, número obtido a partir do cálculo de dimensionamento apresentado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da instituição, que em 2021 apontara déficit ainda maior, de 48 enfermeiros. Não se trata, pois, de imposição unilateral e externa de parâmetro numérico, mas de constatação técnica construída sobre dados fornecidos pela própria ré e por seu profissional responsável. Mais relevante ainda é que a prova oral produzida em juízo, colhida da testemunha arrolada pela própria demandada, o enfermeiro responsável técnico Anazi Júnior Soares Portilho, longe de infirmar o quadro apurado administrativamente, confirmou sua persistência. Com efeito, a testemunha esclareceu que o nosocômio conta atualmente com cerca de 171 leitos e apenas 41 enfermeiros. No tocante às unidades de internação, a testemunha relatou que atuam diariamente 3 enfermeiros, sendo 2 no período diurno e 1 no período noturno, cabendo a este único plantonista noturno responder por todas as unidades, ao lado de aproximadamente 12 técnicos de enfermagem. A situação dispensa maiores digressões. Não se mostra crível que um único enfermeiro, no período noturno, tenha condições materiais de prestar assistência efetiva e simultânea a todas as unidades de internação, orientando e supervisionando a integralidade da equipe técnica, e ainda atender às intercorrências que, por definição, não se anunciam. Basta imaginar a hipótese, nada excepcional em ambiente hospitalar, de intercorrências concomitantes em unidades distintas, para que se perceba que a escala vigente opera sob risco permanente. A afirmação da testemunha no sentido de que o enfermeiro consegue orientar todos os técnicos no plantão, mesmo com taxa de ocupação de 60% a 70% dos leitos, não infirma tal conclusão, pois traduz juízo de valor de profissional vinculado à instituição, e não fato objetivo, cedendo diante dos dados numéricos por ele próprio fornecidos. Ponto de especial gravidade diz respeito ao Centro Cirúrgico. Segundo o depoimento, o setor conta com 1 enfermeiro diarista, que não trabalha no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, inexistindo enfermeiro para acompanhar as cirurgias de urgência nesses dias. A circunstância, admitida pela própria demandada por meio da testemunha que arrolou, revela situação de manifesta ilegalidade. Eventuais cirurgias de urgência realizadas em fins de semana e feriados são executadas com o concurso de técnicos de enfermagem sem a supervisão de enfermeiro, em direta afronta ao art. 15 da Lei nº 7.498/86 e ao Decreto nº 94.406/87. E, tratando-se de procedimento cirúrgico de urgência, é precisamente a hipótese em que se exigem os cuidados de maior complexidade técnica e a capacidade de tomada de decisão imediata, privativos do enfermeiro. Por fim, quanto ao Pronto Socorro, embora se tenha verificado incremento no número de profissionais desde a vistoria, com quatro plantonistas, um diarista diurno e um diarista noturno, a testemunha confirmou que o enfermeiro plantonista permanece responsável pela Classificação de Risco, sem que se tenha demonstrado a alocação de profissional exclusivo para tal atribuição, nos moldes preconizados pela Resolução COFEN nº 661/2021. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma segura que a demandada não dispõe de enfermeiros em quantidade suficiente para assegurar assistência ininterrupta, segura e permanente, nos termos exigidos pela Lei nº 7.498/86. Sustenta a ré que as Leis nº 5.905/73 e nº 7.498/86 restringem a atuação dos conselhos de enfermagem à fiscalização do exercício profissional, não lhes conferindo atribuição para interferir na gestão administrativa das instituições hospitalares. A tese não prospera. Os arts. 2º e 15, incisos II e VIII, da Lei nº 5.905/73 conferem aos Conselhos Regionais de Enfermagem a atribuição de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como de zelar pelo prestígio e adequado conceito da profissão, o que compreende a competência para aferir a suficiência do número de profissionais em ambientes hospitalares. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PARA EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ENFERMEIROS EM UNIDADES DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por empresa de serviços hospitalares contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que, embora o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) detenha competência legal para fiscalizar o exercício profissional nos termos do art. 15 da Lei 5.905/1973, não lhe cabe interferir na prestação de serviço pelo hospital, impondo majoração do número de enfermeiros ou afastamento de profissionais. 3. A parte agravante também argumenta que o STJ apenas reconhece a competência do COREN para fiscalizar e exigir a presença de enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem impor número considerado adequado ou determinar o afastamento de profissionais contratados pela instituição. 4. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que reconhece a competência do COREN para fiscalizar e garantir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde, incluindo a aferição da suficiência do quantitativo de profissionais. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Enfermagem (COREN) possui competência para exigir a presença de um número mínimo de enfermeiros em unidades de saúde, com base nos arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o COREN, como autarquia no exercício do poder de fiscalização profissional, possui legitimidade para exigir a presença de profissionais de enfermagem em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento. 7. Os arts. 2º e 15, II e VIII, da Lei 5.905/1973 conferem ao COREN a atribuição de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, bem como zelar pelo prestígio e adequado conceito da profissão, o que inclui a competência para aferir a suficiência do número de profissionais em ambientes hospitalares. 8. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, que afirmam a competência do COREN para garantir o funcionamento adequado das unidades de saúde, incluindo a exigência de número mínimo de enfermeiros para assegurar a qualidade do serviço prestado. 9. Recurso não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.668/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. - grifei) Cumpre destacar, ademais, que a presente demanda não veicula pretensão de simples execução de ato administrativo do conselho profissional. Não fosse assim, caberia à própria autarquia deduzi-la, e não ao Ministério Público. O que se busca nestes autos é a tutela do direito difuso à adequada prestação dos serviços de saúde, tendo o dimensionamento elaborado pelo COREN-MG sido invocado como parâmetro técnico de orientação, produzido por órgão dotado da expertise pertinente e, repita-se, a partir de cálculo apresentado pelo enfermeiro responsável técnico da própria ré. Sem prejuízo, sustenta a ré que a revogação da Resolução COFEN nº 543/2017 pela Resolução COFEN nº 743/2024 teria retirado o fundamento normativo da pretensão autoral. Ocorre que a pretensão ministerial não se assenta na Resolução COFEN nº 543/2017 e sim na Constituição da República, na Lei nº 7.498/86, no Decreto nº 94.406/87 e na Lei nº 5.905/73, sendo o dimensionamento do COREN-MG utilizado como vetor de orientação para a quantificação da obrigação, e não como norma impositiva autônoma. A própria Nota Oficial do COFEN juntada pela ré (ID 10256581788) reconhece que a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que as instituições de saúde tenham profissionais de enfermagem em número suficiente para prestar os cuidados de saúde, estabelecendo, inclusive, que o paciente grave, com risco de vida, deve receber assistência direta de enfermeiro. Assim, ainda que se admita, para fins de argumentação, a inaptidão de resolução de conselho profissional para, por si só, criar obrigação de contratar, disso não decorre a inexistência do dever legal de manter enfermeiros em número suficiente, cuja observância é aqui exigida. Prosseguindo-se, sustenta a ré, em alegações finais, que inexiste nos autos laudo pericial ou prova técnica idônea a demonstrar o déficit, tratando-se de avaliação administrativa unilateral. Em primeiro lugar, os relatórios de fiscalização elaborados pelo COREN-MG constituem atos administrativos praticados por autarquia federal no exercício regular do poder de polícia, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, que somente se desfaz mediante prova em sentido contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Em segundo lugar, o cálculo de dimensionamento que embasou a conclusão de déficit foi apresentado pelo próprio enfermeiro responsável técnico da demandada, circunstância que retira do relatório o alegado caráter unilateral. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a ré teve ampla oportunidade de produzir a prova pericial que agora reputa indispensável. Intimada para especificar provas, limitou-se a requerer prova testemunhal e documental (ID 10275338533), sem formular pedido de perícia, operando-se a preclusão. Não é dado à parte deixar de requerer a prova no momento processual adequado e, ao final, invocar sua ausência como fundamento de improcedência. Defende a ré, ademais, que o excedente de 43 técnicos de enfermagem, apontado pelo Despacho COREN nº 1391/2021, supriria o quantitativo de enfermeiros reclamado. A tese não encontra amparo legal. O art. 15 da Lei nº 7.498/86 é expresso ao dispor que as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. As categorias não são intercambiáveis, e o incremento do número de técnicos, ao contrário do sustentado, tende a agravar a demanda por enfermeiros, dado o aumento correlato da carga de supervisão. Não bastasse, os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e os cuidados de maior complexidade técnica que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomada de decisão imediata são privativos do enfermeiro, na forma da Lei nº 7.498/86. Sobre o ponto, registre-se que a própria testemunha arrolada pela ré afirmou em juízo que técnico não pode fazer função de enfermeiro. Quanto ao argumento de que não foram apontados eventos adversos, falhas assistenciais específicas ou danos efetivos, tratando-se de discurso abstrato e hipotético de risco, este inverte a lógica da tutela pretendida. A ação civil pública em matéria de saúde ostenta caráter marcadamente preventivo. Exigir a consumação de dano à vida ou à integridade física de pacientes como condição para a intervenção jurisdicional equivaleria a subordinar a tutela do direito fundamental à ocorrência de tragédia previsível e evitável, o que se mostra incompatível com a envergadura constitucional do bem jurídico protegido. Ademais, o risco aqui reconhecido não é hipotético, mas atual e documentado. A realização de cirurgias de urgência sem enfermeiro presente, admitida pela testemunha da ré, constitui descumprimento de norma legal em curso, e não conjectura. Da mesma forma, a alocação de um único enfermeiro no período noturno para sete unidades de internação configura, por si só, situação de desconformidade com o dever de assistência ininterrupta e segura. Sustenta a ré, por fim, que a condenação implicaria criação de despesa sem fonte de custeio e ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa da entidade, com afronta à separação dos poderes. Não se desconhecem as dificuldades financeiras enfrentadas pelas entidades filantrópicas que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde, amplamente documentadas nos autos. Tais dificuldades, contudo, não autorizam a prestação de serviço de saúde em desconformidade com a lei. A cláusula da reserva do possível não constitui salvo-conduto para o descumprimento de deveres legais diretamente vinculados à proteção da vida e da integridade física. Em ponderação de princípios constitucionais, a garantia da vida, pressuposto do exercício de todos os demais direitos, ostenta primazia. Acresça-se que a ré é beneficiária de imunidade tributária, de certificação como entidade beneficente de assistência social e de recursos públicos oriundos da contratualização com o SUS, contrapartidas que pressupõem a prestação de serviço em conformidade com o ordenamento. Tampouco há falar em ingerência indevida na gestão hospitalar ou em violação à separação dos poderes. O que se realiza nesta sede é controle de legalidade, e não substituição do administrador no juízo de conveniência e oportunidade. A ré permanece livre para definir escalas, jornadas, regime de contratação, distribuição interna e organização dos serviços. O que não lhe é dado é operar unidades de internação e centro cirúrgico sem enfermeiro em número suficiente para assegurar a assistência que a lei lhe reserva com exclusividade. Reconhecida a procedência da pretensão, impõe-se sua conformação nos termos requeridos na inicial e reiterados em alegações finais. O prazo de 6 meses para a contratação e o prazo subsequente de 60 dias para a distribuição dos profissionais mostram-se razoáveis e proporcionais, considerando a natureza estrutural da medida, a necessidade de realização de processos seletivos e a antiguidade da situação de irregularidade, que se arrasta desde 2008. Quanto ao número de 46 enfermeiros, cumpre reiterar que se trata de parâmetro extraído do cálculo de dimensionamento apresentado pelo enfermeiro responsável técnico da própria demandada e chancelado pelo órgão de fiscalização profissional, não tendo a ré apresentado, ao longo de toda a instrução, contraprova técnica apta a infirmá-lo. O escopo da tutela, registre-se, não é a contratação de número arbitrário de profissionais, mas a suficiência do quadro para a prestação de assistência ininterrupta, segura e permanente, sendo o quantitativo apurado o instrumento de aferição objetiva do cumprimento dessa obrigação. No tocante às medidas de apoio, mostra-se adequada a fixação de multa diária, no valor pleiteado na inicial, considerando tratar-se a ré de pessoa jurídica de direito privado, hipótese em que a astreinte constitui meio típico e eficaz de indução ao cumprimento, sem prejuízo de sua ulterior modificação caso se revele insuficiente ou excessiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA às seguintes obrigações de fazer: a) no prazo de 6 (seis) meses, providenciar a contratação de 46 (quarenta e seis) Enfermeiros, visando sanar o déficit apurado no Relatório de Vistoria elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais; b) após a contratação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promover a distribuição dos referidos profissionais de modo que suas atividades sejam prestadas em consonância com a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, observando-se o dimensionamento apontado pelo COREN-MG no Processo Administrativo de Fiscalização nº 802/2019, por meio do Despacho nº 1636/2022. Para a hipótese de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 200.000.00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio que se façam necessárias à efetivação do julgado. Custas pela ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pela decisão de ID 10301701073, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, visto que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola