5001256-05.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001256-05.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 094.963.046-21 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ARTHUR DE SOUZA SANTOS e , os dois últimos menores impúberes representados por seus genitores, ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de VALE S/A (ID 8328512997). Alegaram, em síntese, que residiam no distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como vilarejo de Macacos, em Nova Lima, Minas Gerais, localidade que teve sua rotina severamente alterada a partir da noite de 16 de fevereiro de 2019, quando a requerida acionou as sirenes de emergência determinando a evacuação total da região devido ao risco iminente de rompimento das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul. Sustentaram que o pavor do rompimento, a desinformação nos dias subsequentes e a instalação de medidas restritivas de tráfego geraram graves abalos psicológicos e esvaziaram a economia local, baseada no turismo. O primeiro autor, que atuava como jardineiro e carpinteiro autônomo, afirmou ter perdido sua clientela e sofrido esvaziamento total de sua renda mensal, estimada em R$ 1.000,00. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensão mensal, pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00, correspondente a 36 meses de inatividade, com extensão até o descomissionamento das estruturas, e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para o grupo familiar. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declarações de prestação de serviços e recibos (ID 8328512997). A tutela de urgência foi deferida para determinar o pagamento de parcela indenizatória emergencial mensal de R$ 1.000,00 aos autores (ID 8459393094), decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10421773605). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 9131778042), sustentando a tempestividade da defesa e arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ausência de pressupostos processuais por ilegitimidade ativa quanto ao termo de compromisso coletivo e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais comprovados, argumentando que a residência dos autores não se encontrava na mancha de inundação ou na área de risco imediato. Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual e impugnou o valor pretendido. Apresentada impugnação à contestação (ID 9439262505). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10087059424), as preliminares foram rejeitadas, mantendo-se a discussão de mérito para a fase instrutória. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista, bem como a produção de prova pericial psiquiátrica e prova oral. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento no tocante à inversão do ônus da prova, recurso ao qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para indeferir o requerimento de inversão do ônus probatório (ID 10383595695). O laudo pericial psiquiátrico, elaborado pelo perito oficial do juízo, foi acostado aos autos (ID 10600956033), abrangendo apenas a avaliação do autor Tiago Oliveira dos Santos, ante o não comparecimento dos menores. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10665133307), com a colheita do depoimento pessoal do primeiro autor e a inquirição de três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10673942298 e ID 10688900366). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de análise, porquanto todas as objeções processuais suscitadas na contestação foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10087059424), a qual restou estabilizada, passo diretamente ao exame do mérito da causa. 1. DO FATO SUPERVENIENTE E DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes de adentrar na análise dos danos alegados, cumpre examinar o fato novo relevante trazido pela requerida em seus memoriais finais (ID 10673942298), consistente na conclusão integral das obras de descaracterização da Barragem B3/B4 da Mina Mar Azul, situada no distrito de Macacos. A requerida colacionou robusta documentação técnica emitida pelos órgãos de fiscalização ambiental e minerária, destacando-se o Despacho nº 109587/2024 da Agência Nacional de Mineração e o Relatório de Vistoria nº 395/2024 da Fundação Estadual do Meio Ambiente, os quais atestam que a referida estrutura foi totalmente eliminada, com a remoção completa do barramento e dos rejeitos, deixando de existir como estrutura de contenção desde 17 de julho de 2024. O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da lide. No caso em tela, a descaracterização completa da barragem e a consequente eliminação do risco de rompimento esvaziam, de forma definitiva, o fundamento que justificava a manutenção da tutela provisória de urgência. A pensão mensal fixada em sede de liminar (ID 8459393094) possuía caráter emergencial e temporário, destinada a mitigar a perda de renda decorrente da situação de risco e do esvaziamento econômico do distrito de Macacos. Uma vez extinta a própria fonte do risco e restabelecida a segurança na localidade, cessa o dever de manutenção do pensionamento provisório. Desse modo, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe, retroagindo seus efeitos à data da efetiva homologação da descaracterização da estrutura, qual seja, 17 de julho de 2024. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da mineradora requerida pelos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em decorrência do acionamento das sirenes de emergência e da permanência da situação de risco de rompimento das barragens B3 e B4. A atividade de mineração e a manutenção de barragens de rejeitos configuram atividades de risco ambiental e social, sujeitando o explorador ao regime de responsabilidade civil objetiva. A matéria é regida pelo artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, a responsabilidade civil por danos ambientais, inclusive em sua vertente individual e reflexa, é informada pela teoria do risco integral. Sob esse regime jurídico, o nexo de causalidade atua como o fator aglutinante da responsabilidade, sendo inadmissível a invocação de quaisquer excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, para afastar o dever de indenizar. No caso concreto, o acionamento das sirenes de emergência em 16 de fevereiro de 2019 e a evacuação preventiva de moradores do distrito de Macacos são fatos públicos, notórios e incontroversos, admitidos pela própria requerida em sua peça de defesa (ID 9131778042). A conduta da ré ao manter estruturas de contenção em nível crítico de segurança, culminando no pavor coletivo e na necessidade de evacuação forçada da comunidade, configura defeito na prestação do serviço e violação do dever de segurança, estabelecendo o nexo causal com os transtornos vivenciados pela população local. 3. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão do sofrimento, medo e angústia decorrentes do soar das sirenes e do risco contínuo de rompimento das estruturas. No tocante ao autor Tiago Oliveira dos Santos, a requerida sustentou a ausência de danos com base nas conclusões do laudo pericial psiquiátrico (ID 10600956033), que não identificou a presença de transtorno mental crônico, incapacidade laborativa ou sofrimento psíquico clinicamente manifesto no momento do exame. Contudo, o dano moral indenizável não se confunde com a eclosão de patologias psiquiátricas graves ou incapacidade mental permanente. A ofensa aos direitos da personalidade configura-se pelo sofrimento intenso, pela angústia, pelo medo concreto da morte e pela perda abrupta da tranquilidade cotidiana, sentimentos que se mostram indissociáveis da situação de quem se vê obrigado a abandonar seu lar sob o alarme de um rompimento iminente de barragem de rejeitos, especialmente em contexto temporal vizinho à tragédia de Brumadinho. O próprio perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, consignou que o toque de sirene de emergência e a ordem de evacuação constituem eventos potencialmente estressores, aptos a gerar abalo psicológico, medo e insegurança em qualquer indivíduo (ID 10600956033, p. 13). Ademais, a prova oral produzida em audiência demonstrou que o autor residia no bairro Capela Velha e teve sua rotina severamente impactada, tendo inclusive ficado ilhado por cerca de duas semanas em decorrência de alagamentos ocorridos em 2022, causados pelas obras de contenção realizadas pela própria requerida (ID 10688900366, p. 3). Em relação aos autores menores, Arthur de Souza Santos e , a ausência de submissão à perícia técnica não obsta o reconhecimento do dano moral. O sofrimento de crianças que passam pela experiência traumática de evacuação de emergência, alteração forçada de rotina e isolamento por inundações é evidente e prescinde de prova técnica especializada, caracterizando-se como dano amplamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. O depoimento pessoal do genitor e as declarações das testemunhas confirmaram que os menores residiam com os pais na região atingida e sofreram graves prejuízos em suas rotinas escolares e familiares devido aos alagamentos e às restrições de tráfego impostas no distrito (ID 10688900366, p. 2-3). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas de evacuação decorrente de risco em barragens. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar o princípio da reparação integral e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 944 do Código Civil. Deve-se ponderar a gravidade do evento, o período prolongado de exposição ao risco, a ocorrência de eventos agravantes como os alagamentos de 2022 que isolaram a residência da família, a capacidade econômica da mineradora requerida e o caráter pedagógico da sanção. Sopesadas tais circunstâncias, afigura-se adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 para o grupo familiar, valor que se mostra consonante com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 4. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES O autor Tiago Oliveira dos Santos pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00, sob a alegação de que teve suas atividades laborais autônomas de jardinagem e carpintaria inviabilizadas em razão do esvaziamento econômico e turístico do distrito de Macacos após o acionamento das sirenes de emergência. A requerida sustentou a ausência de provas materiais da atividade econômica e do decréscimo de renda, argumentando que as declarações juntadas são unilaterais e insuficientes para amparar a pretensão. Com a reforma da decisão de saneamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10383595695), o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito permaneceu integralmente com a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica, a concessão de lucros cessantes exige a demonstração concreta da perda de ganhos decorrente diretamente do ato ilícito, rejeitando-se indenizações fundadas em lucros meramente hipotéticos ou presumidos. No caso vertente, ao contrário do que sustentou a requerida, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A prova documental colacionada aos autos demonstra que o autor exercia de forma regular e habitual serviços de jardinagem para a Sra. Ana Maria Marques, com diária de R$ 100,00, relação interrompida em abril de 2019 em razão da mudança forçada da contratante da região de risco (ID 10688900366, p. 6). Do mesmo modo, restou comprovada a prestação de serviços de carpintaria para a madeireira Nil Eucalipto, de propriedade do Sr. Vanilson Souza Ferreira, com diária de R$ 200,00 (ID 10688900366, p. 6). A prova oral produzida em juízo corroborou integralmente a documentação apresentada. A testemunha Evandro Ribeiro de Souza confirmou que o autor trabalhava com jardinagem e carpintaria no distrito e que a demanda por tais serviços na região sofreu uma queda drástica de 80% a 90% após o acionamento das sirenes (ID 10688900366, p. 3). A testemunha Maélson Rodrigues Gonçalves também atestou o labor do autor na madeireira e em pousadas locais, destacando o fechamento de comércios e o esvaziamento do turismo (ID 10688900366, p. 4-5). Por fim, o próprio proprietário da madeireira, Sr. Vanilson Souza Ferreira, prestou depoimento confirmando que o autor era seu contratado habitual, recebendo diária de R$ 200,00, e explicou que foi obrigado a transferir seu empreendimento para outra localidade devido ao colapso econômico do distrito de Macacos após o evento (ID 10688900366, p. 5). Configurado o nexo de causalidade direto entre a conduta da requerida e a perda de renda do autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes. O valor mensal de R$ 1.000,00 pleiteado mostra-se extremamente razoável e compatível com a soma das diárias comprovadas nos autos. O termo inicial dos lucros cessantes deve corresponder à data do evento danoso (16 de fevereiro de 2019), estendendo-se até a data da efetiva descaracterização da Barragem B3/B4 (17 de julho de 2024), momento em que cessou a situação de emergência e restabeleceu-se a segurança e a viabilidade econômica do distrito. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor e a ocorrência de pagamento em duplicidade, os valores pagos mensalmente pela requerida a título de tutela de urgência emergencial (ID 10035108650, ID 10101187984, ID 10374704448, ID 10600514620, ID 10682517869, ID 10700126119) deverão ser integralmente compensados com o montante devido a título de lucros cessantes na fase de liquidação de sentença. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os consectários legais incidentes sobre as condenações devem observar as seguintes diretrizes: No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da data do evento danoso (16 de fevereiro de 2019), em consonância com o artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos lucros cessantes, a correção monetária incide sobre cada parcela mensal vencida, a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora também fluem a partir do vencimento de cada prestação mensal subsequente ao evento danoso. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29 de agosto de 2024), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Para o período posterior à vigência da referida lei (a partir de 30 de agosto de 2024), incidirá a correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, cuja taxa será considerada igual a zero caso o resultado da dedução seja negativo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida, VALE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (Tiago Oliveira dos Santos, Arthur de Souza Santos e ), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o grupo familiar. Sobre o montante de cada indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (16/02/2019), observando-se a taxa SELIC integral para o período até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com correção monetária no período) e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) cumulados com correção monetária pelo IPCA; b) CONDENAR a requerida, VALE S/A, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor Tiago Oliveira dos Santos, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos desde a data do evento danoso (16/02/2019) até a data da efetiva descaracterização da Barragem B3/B4 (17/07/2024). Cada parcela mensal deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada prestação mensal, observando-se a taxa SELIC integral para o período até 29/08/2024 (vedada a cumulação com correção monetária no período) e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) cumulados com correção monetária pelo IPCA; c) DETERMINAR a compensação integral de todos os valores comprovadamente pagos pela requerida a título de tutela de urgência emergencial no curso do processo (ID 10035108650, ID 10101187984, ID 10374704448, ID 10600514620, ID 10682517869, ID 10700126119) com o montante devido a título de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença; d) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 8459393094), declarando cessada a obrigação de pagamento da parcela emergencial mensal a partir de 17 de julho de 2024, data em que foi homologada a descaracterização integral da Barragem B3/B4 e extinto o risco de rompimento. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas na proporção de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade dos autores e 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção de 30% devidos pelos autores aos patronos da ré e 70% devidos pela ré aos patronos dos autores. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. D. S. S.
Autor ARTHUR DE SOUZA SANTOS
Autor TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA
OAB: 139774/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001256-05.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: 094.963.046-21 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA TIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, ARTHUR DE SOUZA SANTOS e , os dois últimos menores impúberes representados por seus genitores, ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face de VALE S/A (ID 8328512997). Alegaram, em síntese, que residiam no distrito de São Sebastião das Águas Claras, conhecido como vilarejo de Macacos, em Nova Lima, Minas Gerais, localidade que teve sua rotina severamente alterada a partir da noite de 16 de fevereiro de 2019, quando a requerida acionou as sirenes de emergência determinando a evacuação total da região devido ao risco iminente de rompimento das barragens B3 e B4 da Mina Mar Azul. Sustentaram que o pavor do rompimento, a desinformação nos dias subsequentes e a instalação de medidas restritivas de tráfego geraram graves abalos psicológicos e esvaziaram a economia local, baseada no turismo. O primeiro autor, que atuava como jardineiro e carpinteiro autônomo, afirmou ter perdido sua clientela e sofrido esvaziamento total de sua renda mensal, estimada em R$ 1.000,00. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para o pagamento de pensão mensal, pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00, correspondente a 36 meses de inatividade, com extensão até o descomissionamento das estruturas, e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para o grupo familiar. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declarações de prestação de serviços e recibos (ID 8328512997). A tutela de urgência foi deferida para determinar o pagamento de parcela indenizatória emergencial mensal de R$ 1.000,00 aos autores (ID 8459393094), decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento (ID 10421773605). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 9131778042), sustentando a tempestividade da defesa e arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ausência de pressupostos processuais por ilegitimidade ativa quanto ao termo de compromisso coletivo e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais comprovados, argumentando que a residência dos autores não se encontrava na mancha de inundação ou na área de risco imediato. Defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na esfera individual e impugnou o valor pretendido. Apresentada impugnação à contestação (ID 9439262505). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10087059424), as preliminares foram rejeitadas, mantendo-se a discussão de mérito para a fase instrutória. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista, bem como a produção de prova pericial psiquiátrica e prova oral. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de saneamento no tocante à inversão do ônus da prova, recurso ao qual a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para indeferir o requerimento de inversão do ônus probatório (ID 10383595695). O laudo pericial psiquiátrico, elaborado pelo perito oficial do juízo, foi acostado aos autos (ID 10600956033), abrangendo apenas a avaliação do autor Tiago Oliveira dos Santos, ante o não comparecimento dos menores. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10665133307), com a colheita do depoimento pessoal do primeiro autor e a inquirição de três testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10673942298 e ID 10688900366). É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de análise, porquanto todas as objeções processuais suscitadas na contestação foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10087059424), a qual restou estabilizada, passo diretamente ao exame do mérito da causa. 1. DO FATO SUPERVENIENTE E DA TUTELA DE URGÊNCIA Antes de adentrar na análise dos danos alegados, cumpre examinar o fato novo relevante trazido pela requerida em seus memoriais finais (ID 10673942298), consistente na conclusão integral das obras de descaracterização da Barragem B3/B4 da Mina Mar Azul, situada no distrito de Macacos. A requerida colacionou robusta documentação técnica emitida pelos órgãos de fiscalização ambiental e minerária, destacando-se o Despacho nº 109587/2024 da Agência Nacional de Mineração e o Relatório de Vistoria nº 395/2024 da Fundação Estadual do Meio Ambiente, os quais atestam que a referida estrutura foi totalmente eliminada, com a remoção completa do barramento e dos rejeitos, deixando de existir como estrutura de contenção desde 17 de julho de 2024. O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da lide. No caso em tela, a descaracterização completa da barragem e a consequente eliminação do risco de rompimento esvaziam, de forma definitiva, o fundamento que justificava a manutenção da tutela provisória de urgência. A pensão mensal fixada em sede de liminar (ID 8459393094) possuía caráter emergencial e temporário, destinada a mitigar a perda de renda decorrente da situação de risco e do esvaziamento econômico do distrito de Macacos. Uma vez extinta a própria fonte do risco e restabelecida a segurança na localidade, cessa o dever de manutenção do pensionamento provisório. Desse modo, a revogação da tutela de urgência é medida que se impõe, retroagindo seus efeitos à data da efetiva homologação da descaracterização da estrutura, qual seja, 17 de julho de 2024. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da mineradora requerida pelos danos morais e materiais que os autores alegam ter sofrido em decorrência do acionamento das sirenes de emergência e da permanência da situação de risco de rompimento das barragens B3 e B4. A atividade de mineração e a manutenção de barragens de rejeitos configuram atividades de risco ambiental e social, sujeitando o explorador ao regime de responsabilidade civil objetiva. A matéria é regida pelo artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, a responsabilidade civil por danos ambientais, inclusive em sua vertente individual e reflexa, é informada pela teoria do risco integral. Sob esse regime jurídico, o nexo de causalidade atua como o fator aglutinante da responsabilidade, sendo inadmissível a invocação de quaisquer excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro, para afastar o dever de indenizar. No caso concreto, o acionamento das sirenes de emergência em 16 de fevereiro de 2019 e a evacuação preventiva de moradores do distrito de Macacos são fatos públicos, notórios e incontroversos, admitidos pela própria requerida em sua peça de defesa (ID 9131778042). A conduta da ré ao manter estruturas de contenção em nível crítico de segurança, culminando no pavor coletivo e na necessidade de evacuação forçada da comunidade, configura defeito na prestação do serviço e violação do dever de segurança, estabelecendo o nexo causal com os transtornos vivenciados pela população local. 3. DOS DANOS MORAIS Os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão do sofrimento, medo e angústia decorrentes do soar das sirenes e do risco contínuo de rompimento das estruturas. No tocante ao autor Tiago Oliveira dos Santos, a requerida sustentou a ausência de danos com base nas conclusões do laudo pericial psiquiátrico (ID 10600956033), que não identificou a presença de transtorno mental crônico, incapacidade laborativa ou sofrimento psíquico clinicamente manifesto no momento do exame. Contudo, o dano moral indenizável não se confunde com a eclosão de patologias psiquiátricas graves ou incapacidade mental permanente. A ofensa aos direitos da personalidade configura-se pelo sofrimento intenso, pela angústia, pelo medo concreto da morte e pela perda abrupta da tranquilidade cotidiana, sentimentos que se mostram indissociáveis da situação de quem se vê obrigado a abandonar seu lar sob o alarme de um rompimento iminente de barragem de rejeitos, especialmente em contexto temporal vizinho à tragédia de Brumadinho. O próprio perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, consignou que o toque de sirene de emergência e a ordem de evacuação constituem eventos potencialmente estressores, aptos a gerar abalo psicológico, medo e insegurança em qualquer indivíduo (ID 10600956033, p. 13). Ademais, a prova oral produzida em audiência demonstrou que o autor residia no bairro Capela Velha e teve sua rotina severamente impactada, tendo inclusive ficado ilhado por cerca de duas semanas em decorrência de alagamentos ocorridos em 2022, causados pelas obras de contenção realizadas pela própria requerida (ID 10688900366, p. 3). Em relação aos autores menores, Arthur de Souza Santos e , a ausência de submissão à perícia técnica não obsta o reconhecimento do dano moral. O sofrimento de crianças que passam pela experiência traumática de evacuação de emergência, alteração forçada de rotina e isolamento por inundações é evidente e prescinde de prova técnica especializada, caracterizando-se como dano amplamente demonstrado pelas circunstâncias do caso. O depoimento pessoal do genitor e as declarações das testemunhas confirmaram que os menores residiam com os pais na região atingida e sofreram graves prejuízos em suas rotinas escolares e familiares devido aos alagamentos e às restrições de tráfego impostas no distrito (ID 10688900366, p. 2-3). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas de evacuação decorrente de risco em barragens. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar o princípio da reparação integral e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 944 do Código Civil. Deve-se ponderar a gravidade do evento, o período prolongado de exposição ao risco, a ocorrência de eventos agravantes como os alagamentos de 2022 que isolaram a residência da família, a capacidade econômica da mineradora requerida e o caráter pedagógico da sanção. Sopesadas tais circunstâncias, afigura-se adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 15.000,00 para o grupo familiar, valor que se mostra consonante com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 4. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES O autor Tiago Oliveira dos Santos pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 36.000,00, sob a alegação de que teve suas atividades laborais autônomas de jardinagem e carpintaria inviabilizadas em razão do esvaziamento econômico e turístico do distrito de Macacos após o acionamento das sirenes de emergência. A requerida sustentou a ausência de provas materiais da atividade econômica e do decréscimo de renda, argumentando que as declarações juntadas são unilaterais e insuficientes para amparar a pretensão. Com a reforma da decisão de saneamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10383595695), o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito permaneceu integralmente com a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência pacífica, a concessão de lucros cessantes exige a demonstração concreta da perda de ganhos decorrente diretamente do ato ilícito, rejeitando-se indenizações fundadas em lucros meramente hipotéticos ou presumidos. No caso vertente, ao contrário do que sustentou a requerida, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. A prova documental colacionada aos autos demonstra que o autor exercia de forma regular e habitual serviços de jardinagem para a Sra. Ana Maria Marques, com diária de R$ 100,00, relação interrompida em abril de 2019 em razão da mudança forçada da contratante da região de risco (ID 10688900366, p. 6). Do mesmo modo, restou comprovada a prestação de serviços de carpintaria para a madeireira Nil Eucalipto, de propriedade do Sr. Vanilson Souza Ferreira, com diária de R$ 200,00 (ID 10688900366, p. 6). A prova oral produzida em juízo corroborou integralmente a documentação apresentada. A testemunha Evandro Ribeiro de Souza confirmou que o autor trabalhava com jardinagem e carpintaria no distrito e que a demanda por tais serviços na região sofreu uma queda drástica de 80% a 90% após o acionamento das sirenes (ID 10688900366, p. 3). A testemunha Maélson Rodrigues Gonçalves também atestou o labor do autor na madeireira e em pousadas locais, destacando o fechamento de comércios e o esvaziamento do turismo (ID 10688900366, p. 4-5). Por fim, o próprio proprietário da madeireira, Sr. Vanilson Souza Ferreira, prestou depoimento confirmando que o autor era seu contratado habitual, recebendo diária de R$ 200,00, e explicou que foi obrigado a transferir seu empreendimento para outra localidade devido ao colapso econômico do distrito de Macacos após o evento (ID 10688900366, p. 5). Configurado o nexo de causalidade direto entre a conduta da requerida e a perda de renda do autor, nos termos do artigo 402 do Código Civil, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes. O valor mensal de R$ 1.000,00 pleiteado mostra-se extremamente razoável e compatível com a soma das diárias comprovadas nos autos. O termo inicial dos lucros cessantes deve corresponder à data do evento danoso (16 de fevereiro de 2019), estendendo-se até a data da efetiva descaracterização da Barragem B3/B4 (17 de julho de 2024), momento em que cessou a situação de emergência e restabeleceu-se a segurança e a viabilidade econômica do distrito. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do autor e a ocorrência de pagamento em duplicidade, os valores pagos mensalmente pela requerida a título de tutela de urgência emergencial (ID 10035108650, ID 10101187984, ID 10374704448, ID 10600514620, ID 10682517869, ID 10700126119) deverão ser integralmente compensados com o montante devido a título de lucros cessantes na fase de liquidação de sentença. 5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os consectários legais incidentes sobre as condenações devem observar as seguintes diretrizes: No tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da data do evento danoso (16 de fevereiro de 2019), em consonância com o artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos lucros cessantes, a correção monetária incide sobre cada parcela mensal vencida, a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora também fluem a partir do vencimento de cada prestação mensal subsequente ao evento danoso. Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 29 de agosto de 2024), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Para o período posterior à vigência da referida lei (a partir de 30 de agosto de 2024), incidirá a correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, cuja taxa será considerada igual a zero caso o resultado da dedução seja negativo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida, VALE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (Tiago Oliveira dos Santos, Arthur de Souza Santos e ), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o grupo familiar. Sobre o montante de cada indenização incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (16/02/2019), observando-se a taxa SELIC integral para o período até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ, vedada a cumulação com correção monetária no período) e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) cumulados com correção monetária pelo IPCA; b) CONDENAR a requerida, VALE S/A, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor Tiago Oliveira dos Santos, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos desde a data do evento danoso (16/02/2019) até a data da efetiva descaracterização da Barragem B3/B4 (17/07/2024). Cada parcela mensal deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo vencimento. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento de cada prestação mensal, observando-se a taxa SELIC integral para o período até 29/08/2024 (vedada a cumulação com correção monetária no período) e, a partir de 30/08/2024, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) cumulados com correção monetária pelo IPCA; c) DETERMINAR a compensação integral de todos os valores comprovadamente pagos pela requerida a título de tutela de urgência emergencial no curso do processo (ID 10035108650, ID 10101187984, ID 10374704448, ID 10600514620, ID 10682517869, ID 10700126119) com o montante devido a título de lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença; d) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 8459393094), declarando cessada a obrigação de pagamento da parcela emergencial mensal a partir de 17 de julho de 2024, data em que foi homologada a descaracterização integral da Barragem B3/B4 e extinto o risco de rompimento. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão distribuídas na proporção de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade dos autores e 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da requerida. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção de 30% devidos pelos autores aos patronos da ré e 70% devidos pela ré aos patronos dos autores. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima