Detalhe do processo

5001254-90.2023.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001254-90.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: GILBERTO AMADEU DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO GILBERTO AMADEU DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo Diploma legal. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de agosto de 2023, por volta das 20h03min, na Avenida Mato Grosso, nº 121, bairro Padre Cícero, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, trazia consigo arma branca fora de casa, sem licença da autoridade, e desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos. O termo circunstanciado de ocorrência foi devidamente instruído com o boletim de ocorrência (ID 9918335312), receituário médico (ID 9918342215) e termo de compromisso de comparecimento (ID 9918359202). Em audiência preliminar, determinou-se a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de exame pericial na faca apreendida (ID 10108437987). O laudo pericial de eficiência e prestabilidade do objeto foi devidamente juntado aos autos (ID 10158863000). A denúncia foi recebida em 08/02/2024 e, na audiência de instrução e julgamento (ID 10258111169), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria de ambas as infrações penais. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, aduzindo a atipicidade da conduta de porte de arma branca e a insuficiência de provas quanto ao crime de desobediência. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas, o que foi devidamente cumprido pela secretaria (ID 10682205352). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O feito tramitou regularmente, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade da contravenção penal de porte de arma branca está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9918335312), pelo auto de apreensão do instrumento (ID 9918335312) e, de forma cabal, pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade (ID 10158863000). O laudo técnico atestou que a faca tipo peixeira, dotada de lâmina de 25 centímetros de comprimento e cabo marrom, apresenta perfeita eficiência e potencialidade lesiva, sendo apta a ofender a integridade física de terceiros. A autoria também resta incontroversa. A testemunha ocular Geovanna Maria Andrade Lima, vizinha do acusado, confirmou que Gilberto transitava pela via pública portando a faca em mãos, inclusive próximo a crianças que brincavam no local (Pje mídias). Os policiais militares Heros Guimarães Ferreira e Guilherme Herminio Xavier Peixoto, responsáveis pela abordagem, corroboraram integralmente a dinâmica dos fatos, relatando que depararam com o réu em posse da faca e que este se recusou a soltá-la mesmo após ordem direta (Pje mídias). A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo contravencional, que visa a proteger a incolumidade pública. Ao portar uma faca com notória capacidade lesiva em via pública, em meio a outras pessoas e em estado de agitação e embriaguez, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, o réu gerou perigo concreto à segurança coletiva. O artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 permanece plenamente em vigor no que tange ao porte de armas brancas, uma vez que o Estatuto do Desarmamento regulou apenas as armas de fogo. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA (ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 857 DO STF - TIPICIDADE DA CONDUTA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - O art. 19 da Lei das Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, não tendo sido revogado pelo Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857 da Repercussão Geral. - Tratando-se de delito de perigo abstrato, o simples porte de objeto perfurocortante com potencialidade lesiva, ainda que sob alegação de defesa pessoal, é suficiente para a configuração do tipo penal. - Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstrada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, relegando-se à fase instrutória o exame aprofundado das circunstâncias do fato. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.489044-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) – grifei. Quanto ao crime de desobediência, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 330 do Código Penal. A ordem emanada pelos policiais militares para que o acusado largasse a faca era manifestamente legal, proferida por funcionários públicos no estrito cumprimento do dever legal de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. O dolo do réu consistiu na vontade livre e consciente de descumprir a determinação legítima, tanto que foi necessária a utilização de força física moderada e disparo de munição não letal para desarmá-lo. O descumprimento de ordem emanada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva de segurança configura o crime de desobediência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR MILITARES EM CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TEMA 1060 DO STJ) - DESCABIMENTO. - No julgamento do Resp nº1.859.933/SC - Tema 1060 -, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmara orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.193492-3/002, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Dessa forma, restando caracterizadas as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, e não concorrendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado por ambas as infrações é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GILBERTO AMADEU DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigo 330 do Código Penal Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Quanto ao delito do artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41 Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: registra uma condenação pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. Portanto, há que se considerar a reincidência – CAC de ID 10682205352; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3.2 – Quanto ao delito do artigo 330 do Código Penal Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: registra uma condenação pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. Portanto, há que se considerar a reincidência – CAC de ID 10682205352; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. 3.3 - Do concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à 17 (dezessete) dias de prisão simples, mais 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. Do regime de cumprimento de pena Considerando o montante da pena e regime aplicados, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, tanto de detenção quanto de prisão simples, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. Dos objetos apreendidos Determino a destruição da faca apreendida nos autos, devendo a secretaria adotar as providências cabíveis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 – extrair, nos termos do artigo 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, o incidente de execução de penas, instruindo-o com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz em Cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS REGIS DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS REGIS DE ARAUJO

OAB: 218361/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001254-90.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: GILBERTO AMADEU DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO GILBERTO AMADEU DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste mesmo Diploma legal. Narra a peça acusatória que, no dia 29 de agosto de 2023, por volta das 20h03min, na Avenida Mato Grosso, nº 121, bairro Padre Cícero, em Ipiaçu/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, trazia consigo arma branca fora de casa, sem licença da autoridade, e desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos. O termo circunstanciado de ocorrência foi devidamente instruído com o boletim de ocorrência (ID 9918335312), receituário médico (ID 9918342215) e termo de compromisso de comparecimento (ID 9918359202). Em audiência preliminar, determinou-se a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de exame pericial na faca apreendida (ID 10108437987). O laudo pericial de eficiência e prestabilidade do objeto foi devidamente juntado aos autos (ID 10158863000). A denúncia foi recebida em 08/02/2024 e, na audiência de instrução e julgamento (ID 10258111169), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria de ambas as infrações penais. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, aduzindo a atipicidade da conduta de porte de arma branca e a insuficiência de provas quanto ao crime de desobediência. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes criminais atualizadas, o que foi devidamente cumprido pela secretaria (ID 10682205352). 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. O feito tramitou regularmente, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade da contravenção penal de porte de arma branca está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 9918335312), pelo auto de apreensão do instrumento (ID 9918335312) e, de forma cabal, pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade (ID 10158863000). O laudo técnico atestou que a faca tipo peixeira, dotada de lâmina de 25 centímetros de comprimento e cabo marrom, apresenta perfeita eficiência e potencialidade lesiva, sendo apta a ofender a integridade física de terceiros. A autoria também resta incontroversa. A testemunha ocular Geovanna Maria Andrade Lima, vizinha do acusado, confirmou que Gilberto transitava pela via pública portando a faca em mãos, inclusive próximo a crianças que brincavam no local (Pje mídias). Os policiais militares Heros Guimarães Ferreira e Guilherme Herminio Xavier Peixoto, responsáveis pela abordagem, corroboraram integralmente a dinâmica dos fatos, relatando que depararam com o réu em posse da faca e que este se recusou a soltá-la mesmo após ordem direta (Pje mídias). A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo contravencional, que visa a proteger a incolumidade pública. Ao portar uma faca com notória capacidade lesiva em via pública, em meio a outras pessoas e em estado de agitação e embriaguez, conforme descrito no Boletim de Ocorrência, o réu gerou perigo concreto à segurança coletiva. O artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 permanece plenamente em vigor no que tange ao porte de armas brancas, uma vez que o Estatuto do Desarmamento regulou apenas as armas de fogo. Nesse sentido, vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA (ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 857 DO STF - TIPICIDADE DA CONDUTA - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - O art. 19 da Lei das Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, não tendo sido revogado pelo Estatuto do Desarmamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857 da Repercussão Geral. - Tratando-se de delito de perigo abstrato, o simples porte de objeto perfurocortante com potencialidade lesiva, ainda que sob alegação de defesa pessoal, é suficiente para a configuração do tipo penal. - Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e demonstrada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, relegando-se à fase instrutória o exame aprofundado das circunstâncias do fato. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.489044-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) – grifei. Quanto ao crime de desobediência, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 330 do Código Penal. A ordem emanada pelos policiais militares para que o acusado largasse a faca era manifestamente legal, proferida por funcionários públicos no estrito cumprimento do dever legal de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. O dolo do réu consistiu na vontade livre e consciente de descumprir a determinação legítima, tanto que foi necessária a utilização de força física moderada e disparo de munição não letal para desarmá-lo. O descumprimento de ordem emanada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva de segurança configura o crime de desobediência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Vejamos: EMBARGOS INFRINGENTES - DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR MILITARES EM CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TEMA 1060 DO STJ) - DESCABIMENTO. - No julgamento do Resp nº1.859.933/SC - Tema 1060 -, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmara orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.193492-3/002, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Dessa forma, restando caracterizadas as condutas típicas, ilícitas e culpáveis, e não concorrendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado por ambas as infrações é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GILBERTO AMADEU DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, c/c artigo 330 do Código Penal Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3.1 – Quanto ao delito do artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41 Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: registra uma condenação pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. Portanto, há que se considerar a reincidência – CAC de ID 10682205352; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3.2 – Quanto ao delito do artigo 330 do Código Penal Das circunstâncias Judiciais /Pena Base: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é normal ao tipo penal de vias de fato, não justificando exasperação da pena nesta fase; b) Dos Antecedentes: registra uma condenação pelos crimes de receptação e embriaguez ao volante. Portanto, há que se considerar a reincidência – CAC de ID 10682205352; c) Conduta social do acusado: não há elementos concretos nos autos para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual deve ser considerada neutra; d) A personalidade do agente, não foi avaliada durante a demanda; e) Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos; f) As circunstâncias do crime se resumiram nos fatos narrados na denúncia. As consequências são próprias do tipo penal; g) As consequências do delito: não transcenderam as consequências ordinárias previstas para a infração penal de vias de fato; h) O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento delituoso, tratando-se de circunstância neutra. Diante do exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Da pena provisória Não concorrem circunstâncias atenuantes da pena. Por outro lado, incide a circunstância agravante da reincidência. Assim, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. Da pena definitiva Ausentes causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fica a pena fixada, definitivamente, em 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. 3.3 - Do concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à 17 (dezessete) dias de prisão simples, mais 17 (dezessete) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. Do regime de cumprimento de pena Considerando o montante da pena e regime aplicados, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, tanto de detenção quanto de prisão simples, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição e do sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme dispõe o artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Da indenização Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que no crime aferido não há ofendido determinado. Dos objetos apreendidos Determino a destruição da faca apreendida nos autos, devendo a secretaria adotar as providências cabíveis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 – Sem custas nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 2 – Transitada em julgado, caso seja mantida a condenação, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 2.1 – oficiar ao Cartório Eleitoral da circunscrição eleitoral onde o réu for eleitor comunicando desta decisão, para que os seus direitos políticos fiquem suspensos enquanto perdurarem os efeitos da condenação; 2.2 – oficiar a Secretaria de Defesa Social comunicando desta decisão; 2.3 – extrair, nos termos do artigo 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, o incidente de execução de penas, instruindo-o com cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017, de 29/05/2017. 3 – Após, remeter os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição. PRIC, com as cautelas legais. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MACEDO FERREIRA Juiz em Cooperação Juizado Especial da Comarca de Capinópolis