5001254-83.2024.8.13.0408
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001254-83.2024.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: DIOGO AMARAL PIMENTEL DA SILVA CPF: 090.576.166-96 RÉU: ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES CPF: 103.192.547-39 SENTENÇA I - RELATÓRIO DIOGO AMARAL PIMENTEL DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em face de ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES, também qualificada, alegando, em síntese, ser o proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do CRI local. Afirma que o bem estava gravado com usufruto vitalício em favor de seu genitor, Neio Lúcio Pimentel da Silva, e que, com o falecimento deste em 26/02/2024, o usufruto se extinguiu, consolidando-se a propriedade plena em seu nome. Sustenta que a ré, ex-companheira do falecido, permanece indevidamente no imóvel. Requereu a concessão de tutela de evidência para imissão imediata na posse, a confirmação da medida ao final e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido, considerando a notícia de uma ação de união estável e o possível direito real de habitação. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma: a ocorrência de simulação no negócio jurídico que deu a propriedade ao autor; seu direito real de habitação na qualidade de companheira sobrevivente; e o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, orçadas em R$ 56.581,30. Houve réplica. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, as partes celebraram acordo parcial, homologado por este juízo, no qual o autor se comprometeu a indenizar a ré em 50% do valor das benfeitorias, a ser apurado por avaliação judicial, e a ré se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias após o recebimento do valor. Realizada a avaliação, o laudo pericial atribuiu às benfeitorias o valor total de R$ 54.800,00. As partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares arguidas a serem analisadas, pelo que passo ao mérito propriamente dito. Em síntese, busca o autor a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do Cartório de Registro de Imóveis local, sob o argumento de que é legítimo proprietário do bem (nua-propriedade) e que, após o falecimento do usufrutuário vitalício, Sr. Neio Lúcio Pimentel da Silva, consolidou-se a propriedade plena em seu favor, permanecendo a ré, ex-companheira do falecido, exercendo posse indevida sobre o imóvel. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal. Em se tratando de usufruto, trata-se de direito de uso de coisa pertencente a outrem, com a garantia de percepção de seus frutos, além de alguns dos poderes inerentes ao domínio. Conforme elucida o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o usufruto possui ao menos quatro características: a) é direito real sobre coisa alheia; b) possui caráter temporário; c) é inalienável; e d) é insuscetível de penhora. No caso em apreço, restou plenamente demonstrado nos autos que os antigos proprietários do imóvel celebraram dois negócios distintos, a saber, a venda da nua-propriedade ao autor e a constituição de usufruto vitalício em favor do Sr. Neio Lúcio Pimentel da Silva, ambos devidamente registrados na matrícula do imóvel. Lado outro, também incontroverso nos autos que o Sr. Neio Lúcio faleceu em 26/02/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e que o nu-proprietário, ora autor, providenciou a averbação do cancelamento do usufruto junto ao registro imobiliário após o falecimento do usufrutuário. Por fim, também é fato incontroverso a permanência da ré no imóvel após o falecimento do usufrutuário. Certo é que o falecimento do usufrutuário é elencado pelo Código Civil como causa de extinção do usufruto (art. 1.410, inciso I), a qual fora devidamente averbada no registro do imóvel, não havendo, em um sentido estritamente formal, irregularidade acerca da consolidação da propriedade plena em favor do autor. No entanto, a parte ré sustenta que houve evidente simulação no negócio jurídico que transferiu a propriedade ao autor, alegando, em síntese, que o Sr. Neio Lúcio teria realizado a operação com o objetivo de afastar eventuais constrições patrimoniais decorrentes de demandas judiciais existentes à época, bem como que o autor não possuía condições financeiras para adquirir o imóvel. A simulação se trata de espécie de nulidade do negócio jurídico (art. 167, caput, do Código Civil), e consiste em uma declaração falsa de vontade, onde aparenta um negócio diverso do que efetivamente se deseja, para lesar terceiro ou fraudar a lei. Para sua comprovação, há necessidade de prova robusta, não bastando meras presunções. Neste sentido, a prova constante dos autos, especialmente a prova oral produzida durante a instrução, não se mostrou apta a comprovar a alegação de que houve simulação na qual as partes contratantes estariam cientes da nulidade do negócio ou que o autor não possuía condições financeiras para aquisição do imóvel, sendo ônus que incumbia à requerida. Portanto, deve prevalecer a presunção de legitimidade do registro imobiliário, concluindo-se que o autor é legítimo proprietário do bem descrito na inicial. Outrossim, verifica-se que, no curso da instrução processual, as partes celebraram acordo parcial, devidamente homologado por este Juízo, por meio do qual convencionaram que o autor indenizaria a ré em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias existentes no imóvel, ficando a desocupação condicionada ao respectivo pagamento. Realizada a avaliação judicial, o laudo pericial fixou o valor total das benfeitorias em R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), resultando em crédito de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) em favor da requerida, quantia que deverá ser observada para cumprimento do acordo homologado. Por fim, o direito real de habitação é matéria exclusiva de direito sucessório, não cabendo tal discussão na presente ação. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, verifico que não merece acolhimento. Isso porque a permanência da requerida no imóvel esteve vinculada à controvérsia existente acerca das benfeitorias realizadas e do respectivo direito de retenção, questão que foi objeto de composição parcial entre as partes e posterior apuração por meio de avaliação judicial. Assim, não se verifica situação apta a justificar a condenação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e autorizar a imissão da posse do autor no imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do Cartório de Registro de Imóveis local, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) em favor da ré, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias apurado em laudo pericial. Efetuado o depósito, deverá a ré desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, ficando autorizado, em caso de descumprimento, o cumprimento forçado da medida por dois Oficiais de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada eventual gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO AMARAL PIMENTEL DA SILVA
Réu ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIRK PEREIRA
OAB: 185280/MG
TALES ALVES DE SOUZA
OAB: 125921/MG
VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 66039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001254-83.2024.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: DIOGO AMARAL PIMENTEL DA SILVA CPF: 090.576.166-96 RÉU: ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES CPF: 103.192.547-39 SENTENÇA I - RELATÓRIO DIOGO AMARAL PIMENTEL DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse em face de ENEIDA MARIA ALVES RODRIGUES, também qualificada, alegando, em síntese, ser o proprietário do imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do CRI local. Afirma que o bem estava gravado com usufruto vitalício em favor de seu genitor, Neio Lúcio Pimentel da Silva, e que, com o falecimento deste em 26/02/2024, o usufruto se extinguiu, consolidando-se a propriedade plena em seu nome. Sustenta que a ré, ex-companheira do falecido, permanece indevidamente no imóvel. Requereu a concessão de tutela de evidência para imissão imediata na posse, a confirmação da medida ao final e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido, considerando a notícia de uma ação de união estável e o possível direito real de habitação. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma: a ocorrência de simulação no negócio jurídico que deu a propriedade ao autor; seu direito real de habitação na qualidade de companheira sobrevivente; e o direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel, orçadas em R$ 56.581,30. Houve réplica. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2025, as partes celebraram acordo parcial, homologado por este juízo, no qual o autor se comprometeu a indenizar a ré em 50% do valor das benfeitorias, a ser apurado por avaliação judicial, e a ré se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 30 dias após o recebimento do valor. Realizada a avaliação, o laudo pericial atribuiu às benfeitorias o valor total de R$ 54.800,00. As partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares arguidas a serem analisadas, pelo que passo ao mérito propriamente dito. Em síntese, busca o autor a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do Cartório de Registro de Imóveis local, sob o argumento de que é legítimo proprietário do bem (nua-propriedade) e que, após o falecimento do usufrutuário vitalício, Sr. Neio Lúcio Pimentel da Silva, consolidou-se a propriedade plena em seu favor, permanecendo a ré, ex-companheira do falecido, exercendo posse indevida sobre o imóvel. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de taxa de ocupação mensal. Em se tratando de usufruto, trata-se de direito de uso de coisa pertencente a outrem, com a garantia de percepção de seus frutos, além de alguns dos poderes inerentes ao domínio. Conforme elucida o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o usufruto possui ao menos quatro características: a) é direito real sobre coisa alheia; b) possui caráter temporário; c) é inalienável; e d) é insuscetível de penhora. No caso em apreço, restou plenamente demonstrado nos autos que os antigos proprietários do imóvel celebraram dois negócios distintos, a saber, a venda da nua-propriedade ao autor e a constituição de usufruto vitalício em favor do Sr. Neio Lúcio Pimentel da Silva, ambos devidamente registrados na matrícula do imóvel. Lado outro, também incontroverso nos autos que o Sr. Neio Lúcio faleceu em 26/02/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, e que o nu-proprietário, ora autor, providenciou a averbação do cancelamento do usufruto junto ao registro imobiliário após o falecimento do usufrutuário. Por fim, também é fato incontroverso a permanência da ré no imóvel após o falecimento do usufrutuário. Certo é que o falecimento do usufrutuário é elencado pelo Código Civil como causa de extinção do usufruto (art. 1.410, inciso I), a qual fora devidamente averbada no registro do imóvel, não havendo, em um sentido estritamente formal, irregularidade acerca da consolidação da propriedade plena em favor do autor. No entanto, a parte ré sustenta que houve evidente simulação no negócio jurídico que transferiu a propriedade ao autor, alegando, em síntese, que o Sr. Neio Lúcio teria realizado a operação com o objetivo de afastar eventuais constrições patrimoniais decorrentes de demandas judiciais existentes à época, bem como que o autor não possuía condições financeiras para adquirir o imóvel. A simulação se trata de espécie de nulidade do negócio jurídico (art. 167, caput, do Código Civil), e consiste em uma declaração falsa de vontade, onde aparenta um negócio diverso do que efetivamente se deseja, para lesar terceiro ou fraudar a lei. Para sua comprovação, há necessidade de prova robusta, não bastando meras presunções. Neste sentido, a prova constante dos autos, especialmente a prova oral produzida durante a instrução, não se mostrou apta a comprovar a alegação de que houve simulação na qual as partes contratantes estariam cientes da nulidade do negócio ou que o autor não possuía condições financeiras para aquisição do imóvel, sendo ônus que incumbia à requerida. Portanto, deve prevalecer a presunção de legitimidade do registro imobiliário, concluindo-se que o autor é legítimo proprietário do bem descrito na inicial. Outrossim, verifica-se que, no curso da instrução processual, as partes celebraram acordo parcial, devidamente homologado por este Juízo, por meio do qual convencionaram que o autor indenizaria a ré em montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias existentes no imóvel, ficando a desocupação condicionada ao respectivo pagamento. Realizada a avaliação judicial, o laudo pericial fixou o valor total das benfeitorias em R$ 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), resultando em crédito de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) em favor da requerida, quantia que deverá ser observada para cumprimento do acordo homologado. Por fim, o direito real de habitação é matéria exclusiva de direito sucessório, não cabendo tal discussão na presente ação. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, verifico que não merece acolhimento. Isso porque a permanência da requerida no imóvel esteve vinculada à controvérsia existente acerca das benfeitorias realizadas e do respectivo direito de retenção, questão que foi objeto de composição parcial entre as partes e posterior apuração por meio de avaliação judicial. Assim, não se verifica situação apta a justificar a condenação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e autorizar a imissão da posse do autor no imóvel objeto da matrícula nº 7.552 do Cartório de Registro de Imóveis local, condicionada ao prévio depósito judicial da quantia de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) em favor da ré, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das benfeitorias apurado em laudo pericial. Efetuado o depósito, deverá a ré desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, ficando autorizado, em caso de descumprimento, o cumprimento forçado da medida por dois Oficiais de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada eventual gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa