Detalhe do processo

5001254-77.2024.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001254-77.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDECI MARCELINO SERAFIM CPF: 828.752.866-68 RÉU: ROZENY APARECIDA FERNANDES ALVES CPF: 731.020.836-68 e outros DECISÃO Vistos etc. 1 Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora relata na inicial ter sofrido diversas lesões em razão do acidente, comprometendo sua capacidade física. Em decisão saneadora (ID 10632339157), este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial na especialidade ortopedia. O perito nomeado manifestou-se nos autos (ID 10711049043) aceitando o encargo, porém postulando a majoração dos honorários periciais em 5 vezes o valor da tabela do TJMG (2026), no total de R$ 3197,00 (Três mil, cento e noventa e sete reais), justificando a complexidade do caso e elevado número de provas e quesitos. É a síntese do necessário. Decido. O pleito de majoração dos honorários merece prosperar. Com efeito, o caso demanda a realização de perícia médica na especialidade ortopedia a fim de se verificar os efetivos danos físicos experimentados pelo autor em razão do acidente de trânsito noticiado na exordial. Afora o inegável conhecimento técnico exigido para avaliação da saúde do demandante, a análise dos quesitos demanda tempo considerável, fatores que justificam a majoração dos honorários periciais. Manter o valor base significaria impor ao perito o ônus de custear a prova do próprio bolso, o que inviabilizaria a instrução processual em prejuízo das partes. Contudo, a Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, no seu Artigo 23, estabelece que a majoração excepcional (até 5 vezes) em casos de Justiça Gratuita depende de prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), mediante fundamentação do magistrado. Diante da complexidade técnica, a majoração pretendida mostra-se não apenas justa, mas necessária para o prosseguimento do feito. Posto isso, determino à secretaria que instaure o requerimento administrativo no sistema SEI, endereçado à CORPROT (Coordenação de Protocolo, Processamento e Controle de Expedientes da Corregedoria), contendo o formulário de solicitação de majoração de honorários periciais, sugerindo este magistrado a majoração em no mínimo 3x o valor da tabela, nos termos do Art. 23, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026. Consigno que, para fins de instrução administrativa, deverá a secretaria acostar cópia desta decisão, bem como, da manifestação de ID 10711049043. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADIR ALVES DA ROCHA

Réu ROZENY APARECIDA FERNANDES ALVES

Autor VALDECI MARCELINO SERAFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISLAINE APARECIDA FERREIRA COSTA

OAB: 238138/MG

FLAVIO DIAS FERREIRA

OAB: 171026/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001254-77.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VALDECI MARCELINO SERAFIM CPF: 828.752.866-68 RÉU: ROZENY APARECIDA FERNANDES ALVES CPF: 731.020.836-68 e outros DECISÃO Vistos etc. 1 Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em que a parte autora relata na inicial ter sofrido diversas lesões em razão do acidente, comprometendo sua capacidade física. Em decisão saneadora (ID 10632339157), este juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial na especialidade ortopedia. O perito nomeado manifestou-se nos autos (ID 10711049043) aceitando o encargo, porém postulando a majoração dos honorários periciais em 5 vezes o valor da tabela do TJMG (2026), no total de R$ 3197,00 (Três mil, cento e noventa e sete reais), justificando a complexidade do caso e elevado número de provas e quesitos. É a síntese do necessário. Decido. O pleito de majoração dos honorários merece prosperar. Com efeito, o caso demanda a realização de perícia médica na especialidade ortopedia a fim de se verificar os efetivos danos físicos experimentados pelo autor em razão do acidente de trânsito noticiado na exordial. Afora o inegável conhecimento técnico exigido para avaliação da saúde do demandante, a análise dos quesitos demanda tempo considerável, fatores que justificam a majoração dos honorários periciais. Manter o valor base significaria impor ao perito o ônus de custear a prova do próprio bolso, o que inviabilizaria a instrução processual em prejuízo das partes. Contudo, a Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026, no seu Artigo 23, estabelece que a majoração excepcional (até 5 vezes) em casos de Justiça Gratuita depende de prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), mediante fundamentação do magistrado. Diante da complexidade técnica, a majoração pretendida mostra-se não apenas justa, mas necessária para o prosseguimento do feito. Posto isso, determino à secretaria que instaure o requerimento administrativo no sistema SEI, endereçado à CORPROT (Coordenação de Protocolo, Processamento e Controle de Expedientes da Corregedoria), contendo o formulário de solicitação de majoração de honorários periciais, sugerindo este magistrado a majoração em no mínimo 3x o valor da tabela, nos termos do Art. 23, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1777/PR/2026. Consigno que, para fins de instrução administrativa, deverá a secretaria acostar cópia desta decisão, bem como, da manifestação de ID 10711049043. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 20 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito