5001254-41.2025.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001254-41.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVIA MARIA MACHADO CPF: 000.718.326-70 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. SILVIA MARIA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472087023 - fls. 3/15), a requerente alega, em síntese, que é servidora pública municipal, contratada sob regime de tempo determinado para o cargo de "Cantineira". Sustenta que, desde a sua contratação (há aproximadamente 18 anos), sempre percebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, afirma que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi suprimido unilateralmente pela municipalidade, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor. Narra que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e limpeza de caixas de gordura, expondo-a a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a tese de que o adicional já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que sua supressão configura alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.232,90. Juntou documentos, tais como fichas financeiras (ID 10472087023 - fls. 24/26) e contrato administrativo (ID 10472087023 - fls. 20/21). O feito foi originalmente protocolado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, onde o Município de Jaboticatubas arguiu exceção de incompetência absoluta (ID 10472087023 - fls. 41/45), alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. A decisão proferida pela Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472091663 - fls. 43/44). Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho declarando a competência da Justiça Comum, ratificando os atos praticados e deferindo a gratuidade de justiça à autora (ID 10473038700). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10529458447). Preliminarmente, rebateu a tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Informou que, em 2024, foi elaborado um novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo realizado por profissionais habilitados, as atividades do cargo de cantineiro não foram caracterizadas como insalubres de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, e que o pagamento indevido deve ser cessado sob pena de improbidade administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10529466096, 10529422129, 10529462653 e 10529444419). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542456197). Reiterou que o adicional foi pago por quase duas décadas, o que geraria direito à incorporação por "mera liberalidade" do gestor. Aduziu que o próprio réu, em laudos anteriores (2021), reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo de 2024 para suprimir o direito e requereu a procedência total dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, as manifestações remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, em especial a legislação municipal e os laudos técnicos de segurança do trabalho. Primeiramente, cumpre ratificar que a relação jurídica entre a autora e o Município de Jaboticatubas é de natureza administrativa (estatutária/temporária), conforme se extrai do contrato administrativo constante no (ID 10472087023 - fls. 20/21). Dessa forma, a lide deve ser resolvida sob a ótica do Direito Administrativo e do regime jurídico estabelecido pelas leis municipais locais, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo quando a legislação local expressamente determinar aplicação subsidiária, o que não transmuda o regime estatutário em celetista. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que era pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias depende estritamente de previsão legal e da verificação dos requisitos fáticos estabelecidos na norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um pagamento condicionado à existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho. Consta da Lei Municipal nº 2.874/2023 (Estatuto dos Servidores de Jaboticatubas), em seu art. 67, que: "Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres […] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo". O § 2º do mesmo artigo é claro ao prever que: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão" (ID 10529458702 - fl. 12). Portanto, o direito ao recebimento da verba não é definitivo e não se incorpora ao vencimento base para fins de estabilidade financeira, a menos que houvesse lei local específica garantindo tal incorporação após determinado tempo, o que não ocorre no caso de Jaboticatubas. Pelo contrário, a lei local vincula o pagamento à permanência da "constatação técnica". A Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou quando as condições fáticas que lhes davam suporte deixarem de existir (Súmula 473 do STF). No caso em tela, o Município demonstrou que realizou novo estudo técnico de SST no início de 2024. Consta do documento de ID 10529466096 (PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST), especificamente nas análises de risco para o cargo de "Cantineira", a conclusão pela inexistência de enquadramento para insalubridade sob a ótica das normas técnicas atuais. A autora alega que "nada mudou" nas suas funções. Contudo, o que mudou foi a avaliação técnica oficial do ente público sobre essas funções. Se o laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados (Médico e Engenheiro do Trabalho), conclui que a exposição aos agentes (calor, umidade, agentes biológicos na limpeza doméstica de escola) não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a Administração está impedida de continuar realizando o pagamento, sob pena de violar o princípio da legalidade e causar dano ao erário. Embora a autora invoque a Súmula 448 do TST (referente à higienização de sanitários de uso coletivo), tal entendimento é prevalente na Justiça do Trabalho para relações celetistas. No Direito Administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de pagamento de adicional a servidor público exige a subsunção do fato à norma local e ao laudo pericial oficial do ente. Neste ponto, verifica-se que o laudo de 2024 (IDs 10529466096, 10529422129, 10529462653 e 10529444419) analisou detidamente as funções de cantineiro(a), inclusive quanto ao calor (IBUTG calculado em 25,4ºC, abaixo do limite de 28,8ºC conforme pág. 1.396 do PDF integral) e agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pela municipalidade só poderia ser elidida por prova pericial judicial robusta, a qual não foi produzida nestes autos, tendo a parte autora se limitado a argumentar sobre a incorporação por tempo de recebimento ("mera liberalidade"). Não existe o instituto da "mera liberalidade" no Direito Administrativo como fonte geradora de obrigações permanentes de pagamento. Se o Município pagava o adicional sem que houvesse a efetiva condição técnica de insalubridade (ou se o critério técnico evoluiu e agora atesta a salubridade), o pagamento anterior constitui erro ou desatualização administrativa que deve ser corrigido. O Supremo Tribunal Federal possui tese pacificada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à manutenção de fórmulas de cálculo de gratificações e vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade do vencimento nominal (salário base). Assim, comprovada a existência de laudo técnico atual que afasta a insalubridade para o cargo de cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza transitória, a supressão levada a efeito em outubro de 2024 é legítima e representa o exercício do poder de autotutela da Administração Pública em obediência ao Princípio da Legalidade. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473038700), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA MARIA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DIAS DE AGUIAR
OAB: 185457/MG
LUCHESSY DUANY MARIANO COSTA
OAB: 178170/MG
CELESTE DIAS DE AGUIAR
OAB: 147066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001254-41.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVIA MARIA MACHADO CPF: 000.718.326-70 RÉU: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 VISTOS ETC. SILVIA MARIA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho e posteriormente remetida a este juízo) em face do MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 10472087023 - fls. 3/15), a requerente alega, em síntese, que é servidora pública municipal, contratada sob regime de tempo determinado para o cargo de "Cantineira". Sustenta que, desde a sua contratação (há aproximadamente 18 anos), sempre percebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base. Contudo, afirma que, a partir de outubro de 2024, o referido benefício foi suprimido unilateralmente pela municipalidade, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas de seu labor. Narra que suas atividades envolvem o preparo de merendas em altas temperaturas, higienização de utensílios, limpeza de salas de aula, pátios, banheiros de uso coletivo e limpeza de caixas de gordura, expondo-a a agentes químicos, físicos e biológicos. Defende a tese de que o adicional já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico e que sua supressão configura alteração contratual lesiva e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024, bem como a manutenção da verba nas parcelas vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.232,90. Juntou documentos, tais como fichas financeiras (ID 10472087023 - fls. 24/26) e contrato administrativo (ID 10472087023 - fls. 20/21). O feito foi originalmente protocolado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, onde o Município de Jaboticatubas arguiu exceção de incompetência absoluta (ID 10472087023 - fls. 41/45), alegando a natureza jurídico-administrativa do vínculo. A decisão proferida pela Justiça Especializada acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (ID 10472091663 - fls. 43/44). Recebidos os autos neste juízo, foi proferido despacho declarando a competência da Justiça Comum, ratificando os atos praticados e deferindo a gratuidade de justiça à autora (ID 10473038700). O MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS apresentou contestação (ID 10529458447). Preliminarmente, rebateu a tutela de urgência. No mérito, sustentou que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. Informou que, em 2024, foi elaborado um novo estudo técnico de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), consolidado em documentos como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Afirmou que, segundo o novo estudo realizado por profissionais habilitados, as atividades do cargo de cantineiro não foram caracterizadas como insalubres de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando aos vencimentos, e que o pagamento indevido deve ser cessado sob pena de improbidade administrativa. Juntou a legislação municipal pertinente, notadamente as Leis nº 2.083/2010, 2.874/2023 e 3.016/2025, bem como excertos do laudo técnico elaborado em 2024 (IDs 10529466096, 10529422129, 10529462653 e 10529444419). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10542456197). Reiterou que o adicional foi pago por quase duas décadas, o que geraria direito à incorporação por "mera liberalidade" do gestor. Aduziu que o próprio réu, em laudos anteriores (2021), reconhecia o direito ao adicional em grau máximo. Refutou a eficácia do laudo de 2024 para suprimir o direito e requereu a procedência total dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, as manifestações remeteram ao julgamento conforme o estado do processo ou à prova documental já produzida. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada, em especial a legislação municipal e os laudos técnicos de segurança do trabalho. Primeiramente, cumpre ratificar que a relação jurídica entre a autora e o Município de Jaboticatubas é de natureza administrativa (estatutária/temporária), conforme se extrai do contrato administrativo constante no (ID 10472087023 - fls. 20/21). Dessa forma, a lide deve ser resolvida sob a ótica do Direito Administrativo e do regime jurídico estabelecido pelas leis municipais locais, afastando-se a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo quando a legislação local expressamente determinar aplicação subsidiária, o que não transmuda o regime estatutário em celetista. O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade que era pago à autora até setembro de 2024. No âmbito da Administração Pública, a concessão de vantagens pecuniárias depende estritamente de previsão legal e da verificação dos requisitos fáticos estabelecidos na norma. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória (propter laborem). Ou seja, é um pagamento condicionado à existência de condições nocivas à saúde no ambiente de trabalho. Consta da Lei Municipal nº 2.874/2023 (Estatuto dos Servidores de Jaboticatubas), em seu art. 67, que: "Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres […] fazem jus, após a constatação técnica da condição, a um adicional sobre o vencimento do cargo". O § 2º do mesmo artigo é claro ao prever que: "O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão" (ID 10529458702 - fl. 12). Portanto, o direito ao recebimento da verba não é definitivo e não se incorpora ao vencimento base para fins de estabilidade financeira, a menos que houvesse lei local específica garantindo tal incorporação após determinado tempo, o que não ocorre no caso de Jaboticatubas. Pelo contrário, a lei local vincula o pagamento à permanência da "constatação técnica". A Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou quando as condições fáticas que lhes davam suporte deixarem de existir (Súmula 473 do STF). No caso em tela, o Município demonstrou que realizou novo estudo técnico de SST no início de 2024. Consta do documento de ID 10529466096 (PGR/LTCAT elaborado pela empresa CONAST), especificamente nas análises de risco para o cargo de "Cantineira", a conclusão pela inexistência de enquadramento para insalubridade sob a ótica das normas técnicas atuais. A autora alega que "nada mudou" nas suas funções. Contudo, o que mudou foi a avaliação técnica oficial do ente público sobre essas funções. Se o laudo técnico atualizado, elaborado por profissionais legalmente habilitados (Médico e Engenheiro do Trabalho), conclui que a exposição aos agentes (calor, umidade, agentes biológicos na limpeza doméstica de escola) não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, a Administração está impedida de continuar realizando o pagamento, sob pena de violar o princípio da legalidade e causar dano ao erário. Embora a autora invoque a Súmula 448 do TST (referente à higienização de sanitários de uso coletivo), tal entendimento é prevalente na Justiça do Trabalho para relações celetistas. No Direito Administrativo, a caracterização da insalubridade para fins de pagamento de adicional a servidor público exige a subsunção do fato à norma local e ao laudo pericial oficial do ente. Neste ponto, verifica-se que o laudo de 2024 (IDs 10529466096, 10529422129, 10529462653 e 10529444419) analisou detidamente as funções de cantineiro(a), inclusive quanto ao calor (IBUTG calculado em 25,4ºC, abaixo do limite de 28,8ºC conforme pág. 1.396 do PDF integral) e agentes biológicos, concluindo pelo não enquadramento. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pela municipalidade só poderia ser elidida por prova pericial judicial robusta, a qual não foi produzida nestes autos, tendo a parte autora se limitado a argumentar sobre a incorporação por tempo de recebimento ("mera liberalidade"). Não existe o instituto da "mera liberalidade" no Direito Administrativo como fonte geradora de obrigações permanentes de pagamento. Se o Município pagava o adicional sem que houvesse a efetiva condição técnica de insalubridade (ou se o critério técnico evoluiu e agora atesta a salubridade), o pagamento anterior constitui erro ou desatualização administrativa que deve ser corrigido. O Supremo Tribunal Federal possui tese pacificada no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à manutenção de fórmulas de cálculo de gratificações e vantagens, desde que respeitada a irredutibilidade do vencimento nominal (salário base). Assim, comprovada a existência de laudo técnico atual que afasta a insalubridade para o cargo de cantineira no Município de Jaboticatubas, e sendo o adicional verba de natureza transitória, a supressão levada a efeito em outubro de 2024 é legítima e representa o exercício do poder de autotutela da Administração Pública em obediência ao Princípio da Legalidade. Referendando o entendimento acima, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS/MG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e condenar o Município ao respectivo pagamento a partir da data do laudo pericial, com os reflexos legais. A decisão foi proferida por juízo de vara única de comarca do interior, tendo sido reconhecida a exposição habitual da autora a agentes biológicos no exercício da função de cantineira. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar a possibilidade de extensão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal diante da exposição a agentes insalubres; (ii) examinar a existência de base legal suficiente para a fixação do adicional e sua forma de cálculo; e (iii) aferir a legalidade da limitação dos efeitos financeiros à data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade não está garantido constitucionalmente de forma automática aos servidores públicos, exigindo previsão legal específica para sua concessão. 4. O regime jurídico dos servidores municipais prevê expressamente a possibilidade de percepção do adicional, mas condiciona sua implementação à regulamentação por ato administrativo específico, que, no caso dos autos, não foi editado. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir lacuna normativa e conceder aumento a servidor público ainda que com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. No reexame necessário, reforma-se integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação normativa específica, sem a qual é inviável seu deferimento. 2. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para suprir a ausência de regulamentação administrativa sobre vantagens pecuniárias de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Complementar Municipal nº 001/1997, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Apelação Cível 1.0216.17.001706-7/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 31/10/2019. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.257662-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à autora (ID 10473038700), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, CUMPRA-SE as formalidades de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito