5001254-32.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001254-32.2026.4.03.6000 AUTOR: ERONDINA PEREIRA MARTINS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ERONDINA PEREIRA MARTINS BEZERRA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão, ao argumento de ser portadora de cegueira monocular, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata que é pensionista de servidor público federal e que, em julho de 2025, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, tendo sido submetida a perícias médicas oficiais que, embora tenham reconhecido a existência de cegueira monocular, concluíram pelo indeferimento do pedido. Sustenta que apresentou laudos médicos especializados que atestam a perda total da visão em um dos olhos, enquadrando-se na hipótese legal de isenção. Aduz que continua sofrendo descontos mensais a título de IRPF, o que compromete sua subsistência, especialmente em razão da idade avançada. Pede em resumo: a) - a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, conforme declaração anexo; b) - a concessão da prioridade de tramitação por se tratar de pessoa portadora de doença grave e idade avançada (art. 1048, I, CPC); c) - a concessão, inaldita altera pars, dos efeitos da tutela provisória de urgência, para o fim de reconhecer o direito à isenção do IRPF, determinando que a Ré que se abstenha de efetuar o desconto a título de IRPF, na folha de pagamento da pensionista, sob pena de incorrer de multa diária, no valor de R$5.000,00 - art. 537 e §§, CPC e incorrer no crime de desobediência – art. 330, CP; d) - em conformidade com o art. 319, inciso VII c/c art. 334, § 5º, ambos do CPC, como se trata de direito indisponível, desnecessário a designação de audiência de conciliação; e) - a citação da requerida, via correio eletrônico, no endereço declinado no rosto da inicial, para querendo, contestar a presente ação, com as advertências legais do art. 344 do CPC; f) – ao final, a ratificação da tutela urgência deferida, bem como a procedência da ação para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, com condenação da União a restituir os valores retidos na fonte, sob as rubricas - IMPOSTO DE RENDA APO/PENSIONIS e IRRPF – 13º SAL/GRAT. NATALINA -, desde diagnostico de sua doença - 2001 ou dos últimos cinco anos, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir de cada desembolso e até a efetiva restituição dos valores e cessação dos descontos; g) - a condenação das Ré nas custas e despesas judiciais, bem como nos honorários advocatícios na razão de 20% do valor do quantum a ser restituído a autora. Deferi o pedido de tutela antecipada (fl. 559464801): (...) De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, forte no art. 99, 3º, do CPC (id 558841657). A controvérsia cinge-se, em sede de cognição sumária, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais se inclui a cegueira. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expressão “cegueira” abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito, desde que suficientemente comprovada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). No caso concreto, a documentação que instrui a petição inicial demonstra que a autora foi diagnosticada com cegueira monocular no olho esquerdo, condição reconhecida inclusive em perícia administrativa, embora tenha havido conclusão desfavorável quanto ao enquadramento na hipótese de isenção. Ademais, constam laudos médicos subscritos por especialistas em oftalmologia confirmando a perda visual em um dos olhos. Em juízo de probabilidade, afigura-se plausível o direito invocado, haja vista a orientação jurisprudencial dominante no sentido de que a cegueira monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N . 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL . IMPETRANTE PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário e anulação da sentença para integralização do polo passivo pela União Federal, vez que este foi expressamente reconhecido na origem. 2 . Embora o reconhecimento da isenção seja de competência da União Federal, titular do direito à instituição e ao recolhimento do imposto de renda, o pedido administrativo foi formulado perante a autarquia e indeferido não por ausência de competência do órgão para reconhecê-lo, mas em razão de parecer da Perícia Médica Federal no sentido de que ela não seria portadora de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ou seja, o pleito foi apreciado no mérito . Portanto, o INSS é legitimado para figurar no polo passivo do feito. 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7 .713/1988 não faz distinção entre a cegueira binocular ou monocular para o fim de concessão de isenção de IRPF. Precedentes do STJ. 4. À vista do laudo médico apresentado pela impetrante e da ausência de controvérsia sobre a matéria na origem, bem como do fato de que também é do entendimento jurisprudencial que “a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova” (TRF3, ApCiv n . 5006787-45.2021.4.03 .6000, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 16/06/2023, DJEN 20/06/2023), entendo que o direito líquido e certo da impetrante à isenção prevista no art . 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 está suficientemente demonstrado. 5 . Apelação conhecida em parte e não provida. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50083679620244036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2025) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando que a autora possui idade avançada (85 anos) e permanece sofrendo descontos mensais em seus proventos de pensão, verba de natureza alimentar, circunstância que pode comprometer sua subsistência e a continuidade de tratamento médico. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de proceder aos descontos de imposto de renda sobre os proventos de pensão percebidos pela autora, relativamente à moléstia alegada, até ulterior deliberação deste Juízo. (...) Contestação pela União – Fazenda Nacional (fl. 560954164). A ré reconheceu a procedência do pedido, pugnando pela não condenação de sua pessoa em honorários. E discorreu sobre prescrição Petição de fl. 561589425 informando o cumprimento da decisão. Impugnação (fl. 567546794). A autora discordou da ré quanto à isenção dos honorários. É o relatório. Decido. É inócua a preliminar de mérito alinhada na contestação, pois a autora ressalvou na inicial o período prescricional, pedindo a devolução das parcelas pagas a partir de janeiro de 2021. Quanto aos honorários, como ressaltou a autora na impugnação à contestação, a ré não motivou o reconhecimento da procedência do pedido em uma das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Logo, deve pagar honorários, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.). Diante do exposto: (1) - na forma do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, condenando a ré a devolver à autora, o IR recolhido a partir janeiro de 2021, inclusive, com juros e correção, nos índices e termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. (1.1.) - fica mantida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os Proventos de Aposentadoria da autora; (2) Condeno a ré a pagar honorários aos advogados da autora, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da repetição. Isentos de custas. P. R. I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. No retorno dos autos do TRF3ª Região, ciência às partes. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (frr). PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERONDINA PEREIRA MARTINS BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAERCIO ARRUDA GUILHEM
OAB: 7681/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001254-32.2026.4.03.6000 AUTOR: ERONDINA PEREIRA MARTINS BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ERONDINA PEREIRA MARTINS BEZERRA ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre sua pensão, ao argumento de ser portadora de cegueira monocular, doença prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Relata que é pensionista de servidor público federal e que, em julho de 2025, requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, tendo sido submetida a perícias médicas oficiais que, embora tenham reconhecido a existência de cegueira monocular, concluíram pelo indeferimento do pedido. Sustenta que apresentou laudos médicos especializados que atestam a perda total da visão em um dos olhos, enquadrando-se na hipótese legal de isenção. Aduz que continua sofrendo descontos mensais a título de IRPF, o que compromete sua subsistência, especialmente em razão da idade avançada. Pede em resumo: a) - a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, conforme declaração anexo; b) - a concessão da prioridade de tramitação por se tratar de pessoa portadora de doença grave e idade avançada (art. 1048, I, CPC); c) - a concessão, inaldita altera pars, dos efeitos da tutela provisória de urgência, para o fim de reconhecer o direito à isenção do IRPF, determinando que a Ré que se abstenha de efetuar o desconto a título de IRPF, na folha de pagamento da pensionista, sob pena de incorrer de multa diária, no valor de R$5.000,00 - art. 537 e §§, CPC e incorrer no crime de desobediência – art. 330, CP; d) - em conformidade com o art. 319, inciso VII c/c art. 334, § 5º, ambos do CPC, como se trata de direito indisponível, desnecessário a designação de audiência de conciliação; e) - a citação da requerida, via correio eletrônico, no endereço declinado no rosto da inicial, para querendo, contestar a presente ação, com as advertências legais do art. 344 do CPC; f) – ao final, a ratificação da tutela urgência deferida, bem como a procedência da ação para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, com condenação da União a restituir os valores retidos na fonte, sob as rubricas - IMPOSTO DE RENDA APO/PENSIONIS e IRRPF – 13º SAL/GRAT. NATALINA -, desde diagnostico de sua doença - 2001 ou dos últimos cinco anos, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir de cada desembolso e até a efetiva restituição dos valores e cessação dos descontos; g) - a condenação das Ré nas custas e despesas judiciais, bem como nos honorários advocatícios na razão de 20% do valor do quantum a ser restituído a autora. Deferi o pedido de tutela antecipada (fl. 559464801): (...) De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, forte no art. 99, 3º, do CPC (id 558841657). A controvérsia cinge-se, em sede de cognição sumária, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais se inclui a cegueira. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expressão “cegueira” abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular, sendo desnecessária, inclusive, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito, desde que suficientemente comprovada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). No caso concreto, a documentação que instrui a petição inicial demonstra que a autora foi diagnosticada com cegueira monocular no olho esquerdo, condição reconhecida inclusive em perícia administrativa, embora tenha havido conclusão desfavorável quanto ao enquadramento na hipótese de isenção. Ademais, constam laudos médicos subscritos por especialistas em oftalmologia confirmando a perda visual em um dos olhos. Em juízo de probabilidade, afigura-se plausível o direito invocado, haja vista a orientação jurisprudencial dominante no sentido de que a cegueira monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI N . 7.713/1988. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO FEDERAL . IMPETRANTE PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio necessário e anulação da sentença para integralização do polo passivo pela União Federal, vez que este foi expressamente reconhecido na origem. 2 . Embora o reconhecimento da isenção seja de competência da União Federal, titular do direito à instituição e ao recolhimento do imposto de renda, o pedido administrativo foi formulado perante a autarquia e indeferido não por ausência de competência do órgão para reconhecê-lo, mas em razão de parecer da Perícia Médica Federal no sentido de que ela não seria portadora de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, ou seja, o pleito foi apreciado no mérito . Portanto, o INSS é legitimado para figurar no polo passivo do feito. 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7 .713/1988 não faz distinção entre a cegueira binocular ou monocular para o fim de concessão de isenção de IRPF. Precedentes do STJ. 4. À vista do laudo médico apresentado pela impetrante e da ausência de controvérsia sobre a matéria na origem, bem como do fato de que também é do entendimento jurisprudencial que “a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova” (TRF3, ApCiv n . 5006787-45.2021.4.03 .6000, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 16/06/2023, DJEN 20/06/2023), entendo que o direito líquido e certo da impetrante à isenção prevista no art . 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 está suficientemente demonstrado. 5 . Apelação conhecida em parte e não provida. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50083679620244036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2025) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerando que a autora possui idade avançada (85 anos) e permanece sofrendo descontos mensais em seus proventos de pensão, verba de natureza alimentar, circunstância que pode comprometer sua subsistência e a continuidade de tratamento médico. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de proceder aos descontos de imposto de renda sobre os proventos de pensão percebidos pela autora, relativamente à moléstia alegada, até ulterior deliberação deste Juízo. (...) Contestação pela União – Fazenda Nacional (fl. 560954164). A ré reconheceu a procedência do pedido, pugnando pela não condenação de sua pessoa em honorários. E discorreu sobre prescrição Petição de fl. 561589425 informando o cumprimento da decisão. Impugnação (fl. 567546794). A autora discordou da ré quanto à isenção dos honorários. É o relatório. Decido. É inócua a preliminar de mérito alinhada na contestação, pois a autora ressalvou na inicial o período prescricional, pedindo a devolução das parcelas pagas a partir de janeiro de 2021. Quanto aos honorários, como ressaltou a autora na impugnação à contestação, a ré não motivou o reconhecimento da procedência do pedido em uma das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Logo, deve pagar honorários, conforme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.). Diante do exposto: (1) - na forma do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, condenando a ré a devolver à autora, o IR recolhido a partir janeiro de 2021, inclusive, com juros e correção, nos índices e termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. (1.1.) - fica mantida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os Proventos de Aposentadoria da autora; (2) Condeno a ré a pagar honorários aos advogados da autora, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da repetição. Isentos de custas. P. R. I. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se. No retorno dos autos do TRF3ª Região, ciência às partes. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (frr). PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal