Detalhe do processo

5001253-92.2018.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001253-92.2018.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de natureza securitária, fundada em alegados danos físicos e vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A demanda foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, em novembro de 2016, sob o nº 1024801-85.2016.8.26.0071, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 8295518). Após a remessa à Justiça Federal, os autos passaram a tramitar, inicialmente, sob o nº 0002670-05.2017.4.03.6108, perante esta 2ª Vara Federal de Bauru/SP. Naqueles autos, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, foi determinado o desmembramento do feito, com manutenção de apenas um dos demandantes na ação originária e formação de processos individualizados para os demais autores. Em cumprimento à determinação, foram apresentadas cópias para formação do presente processo, relativo à autora MARIA APARECIDA DA SILVA (ID 8295507), tendo a Secretaria certificado que estes autos decorrem do desmembramento do processo nº 0002670-05.2017.4.03.6108 (ID 8339471). No curso da demanda, instaurou-se controvérsia acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF e, consequentemente, da competência da Justiça Federal. Por decisão proferida em 20/11/2018, este Juízo concluiu, naquele momento, pela ausência de interesse da CEF e da União, determinando a exclusão dos entes federais e a devolução dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (ID 11828149). A matéria foi objeto de recursos e, posteriormente, em razão do julgamento do Tema 1.011 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação no Agravo de Instrumento nº 5002673-89.2019.4.03.0000, reconheceu que, tratando-se de ação ajuizada após 26/11/2010 e estando o contrato de financiamento imobiliário coberto pelo FCVS, havia interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (IDs 341277305, 341277306 e 341277307). O julgamento transitou em julgado em 27/11/2024 (IDs 347253002 e 347253003). Retomado o processamento perante este Juízo, em 06/03/2025, foi dada ciência às partes do julgamento definitivo acerca da legitimidade da CEF. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da seguradora Traditio Companhia de Seguros, acolhendo-se o ingresso da CEF na lide em sua substituição. Naquela oportunidade, quanto ao valor da causa, ficou expressamente consignado (ID 354590957): “Deixo para regularizar o valor da causa, após a realização da perícia.” Apresentada contestação pela CEF (ID 357408127) e prosseguindo-se na instrução, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. Dentre os quesitos formulados pelo Juízo, incluiu-se, expressamente, a apuração dos valores necessários à reparação das eventuais patologias constatadas no imóvel (ID 569412908). O laudo pericial foi apresentado em 01/06/2026 (IDs 586836001 e 586836017). O perito concluiu, em síntese, pela inexistência de falha de fundação e de falha estrutural na cobertura, constatando, contudo, manifestações patológicas compatíveis com deficiência de impermeabilização, além de infiltrações, umidade, eflorescências, bolor, destacamento de revestimentos, descascamento de pintura e fissuração superficial, atribuindo-lhes origem multifatorial, relacionada à umidade, à deficiência de impermeabilização, ao desgaste natural da edificação e às intervenções construtivas posteriores. Ressalvou, ainda, não ser possível atribuir integralmente as ocorrências à construção original (ID 586836017). Especificamente quanto ao custo das reparações, o perito consignou (ID 586836017): “Os custos de reparação dependem da definição das soluções técnicas aplicáveis a cada manifestação patológica e do correspondente levantamento quantitativo dos serviços necessários. Assim, não é possível estabelecer valor preciso com base exclusivamente nos elementos obtidos na presente perícia, sendo necessária avaliação específica para quantificação dos custos de reparação.” As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo (ID 586863170). A parte autora não apresentou impugnação, enquanto a CEF se manifestou sobre as conclusões técnicas da prova, sem impugnar sua regularidade (ID 590453317). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de exame da competência nesta fase processual. Matéria de ordem pública. Ausência de preclusão. A questão relativa à competência deve ser examinada antes do prosseguimento do feito. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Por sua vez, estabelece o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, não autoriza a rediscussão indefinida de questão que já tenha sido efetivamente decidida no curso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão pro judicato inclusive quanto a questões de ordem pública quando o ponto específico já tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional anterior e esteja estabilizado no processo. Nesse sentido, entre outros, REsp 2.022.953/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O exame do histórico processual evidencia que as decisões anteriormente proferidas sobre competência versaram sobre questão diversa: a definição entre Justiça Estadual e Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas relativas à apólice pública vinculada ao FCVS. Essa matéria encontra-se definitivamente resolvida pelo julgamento proferido pelo TRF3 à luz do Tema 1.011/STF, que reconheceu a competência da Justiça Federal. Não houve, porém, pronunciamento anterior que tenha solucionado a questão ora examinada, qual seja, a distribuição interna da competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal. Ao contrário, após o trânsito em julgado do julgamento que reconheceu o interesse da CEF, este próprio Juízo, na decisão de 06/03/2025, expressamente reservou para momento posterior à realização da perícia a regularização do valor da causa (ID 354590957). Não houve, portanto, fixação definitiva de valor diverso nem pronunciamento acerca da competência do Juizado Especial Federal. A matéria permaneceu, assim, aberta ao exame judicial e foi expressamente diferida para momento posterior à produção da prova técnica. Também não há ofensa ao princípio da não surpresa. As partes tiveram ciência da decisão que expressamente postergou a regularização do valor da causa e, concluída a prova técnica determinada justamente para a elucidação dos elementos fáticos da demanda, foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Desse modo, não se verifica preclusão pro judicato que impeça a apreciação, nesta fase processual, da competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2. Do marco temporal para aferição da competência e da prévia instalação do Juizado Especial Federal em Bauru. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, em regra, irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, para aferição do limite econômico previsto na Lei nº 10.259/2001, deve-se considerar, em princípio, a situação existente no momento do ajuizamento da ação, sem prejuízo da posterior correção do valor da causa quando os elementos dos autos demonstrarem que a estimativa originária não correspondia ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico efetivamente perseguido. A demanda originária foi proposta em novembro de 2016. Nessa ocasião, o Juizado Especial Federal de Bauru já se encontrava instalado, desde o final de 2012, de modo que a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 já incidia plenamente quando do ajuizamento. 3. Do valor da causa e do proveito econômico. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantido no presente feito após o desmembramento (ID 8295518). No ano de 2016, o salário mínimo era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto nº 8.618/2015, de modo que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos correspondia a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). O valor atribuído à pretensão individual situava-se, portanto, substancialmente abaixo do teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. É certo que o valor indicado pela parte não vincula de forma absoluta o Juízo. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A questão, portanto, não se resolve pela simples adoção formal do valor constante da petição inicial. Deve-se confrontá-lo com a natureza da pretensão e com os elementos concretos produzidos no processo. Foi precisamente por essa razão que, na decisão de 06/03/2025, este Juízo deixou a regularização do valor da causa para depois da perícia. Produzida a prova técnica, todavia, não sobreveio elemento objetivo capaz de demonstrar que o proveito econômico individual perseguido pela autora, considerado na data do ajuizamento, superava sessenta salários mínimos. Importa precisar, nesse ponto, o alcance da prova pericial. O laudo não quantificou os reparos e tampouco afirmou que estes custariam menos de sessenta salários mínimos. O perito esclareceu que não seria possível estabelecer valor preciso a partir dos elementos obtidos na perícia realizada, sendo necessária avaliação específica para a quantificação dos custos (ID 586836017). Não se pode, portanto, extrair do laudo uma quantificação que nele não foi realizada. O que dele se extrai, para a finalidade ora examinada, é que a prova superveniente não produziu dado econômico concreto apto a infirmar a estimativa adotada quando da propositura da ação. Ausente elemento probatório que demonstre proveito econômico superior e estando a causa individualmente estimada em R$ 7.000,00, inexiste fundamento concreto para elevar de ofício o valor da causa para patamar superior ao limite dos Juizados Especiais Federais. 4. Do litisconsórcio facultativo e do desmembramento. Também não há fundamento para considerar, na aferição da competência, a soma dos proveitos econômicos correspondentes aos diversos demandantes da ação originária. O processo originário possuía litisconsórcio ativo facultativo e foi expressamente desmembrado, com a formação de autos individualizados para os diferentes mutuários (IDs 8295507 e 8339471). A aferição do teto do Juizado Especial Federal deve, portanto, considerar o proveito econômico correspondente à pretensão individual da autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é específica no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o limite de competência do JEF deve ser aferido mediante individualização do valor referente a cada litisconsorte. Em precedente particularmente aderente à hipótese dos autos, envolvendo seguro de mútuo habitacional, ingresso da CEF no polo passivo e discussão entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum, decidiu a Primeira Seção do TRF3: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF, a competência é da Justiça Estadual. Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculado à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF3, CCCiv 5004228-39.2022.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgamento em 07/12/2022, DJEN 13/12/2022). No mesmo sentido, em hipótese de cobertura securitária com ingresso da CEF na lide como substituta da seguradora ré, a Primeira Seção do TRF3 reconheceu a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não superava o limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJe 08/09/2022). 5. Da posição processual da Caixa Econômica Federal. Tampouco constitui óbice à competência do Juizado Especial Federal a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A CEF não figura no presente feito como simples terceira interessada ou assistente. Após o julgamento definitivo da questão atinente ao FCVS, foi admitida no processo como parte, em substituição à seguradora, conforme expressamente decidido por este Juízo no ID 354590957. A distinção é relevante porque a Lei nº 10.259/2001 admite empresas públicas federais no polo passivo das demandas submetidas ao Juizado Especial Federal, e os precedentes específicos da Primeira Seção do TRF3 acima referidos reconhecem a competência do JEF em ações securitárias dessa natureza quando a Caixa ingressa como parte, e não como mera interveniente. Não se identifica, portanto, impedimento decorrente das restrições às modalidades de intervenção de terceiros no rito dos Juizados. 6. Da prova pericial e da complexidade da causa. A circunstância de já ter sido realizada prova pericial de engenharia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. A competência dos Juizados Especiais Federais é estabelecida pelos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001, não sendo afastada pela mera necessidade de produção de prova técnica ou pela maior complexidade fática da demanda. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF3, AI 5030857-84.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, julgamento em 10/11/2022, DJEN 21/11/2022). No caso concreto, a prova pericial já foi produzida perante este Juízo. Seu conteúdo integra regularmente os autos e, por si só, não modifica a natureza da competência. A remessa do feito não implica desconsideração da instrução já realizada. 7. Conclusão. A causa encontra-se inserida na competência da Justiça Federal, conforme definitivamente reconhecido pelo TRF3, mas, dentro desse ramo do Poder Judiciário, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal, pois: (i) o JEF de Bauru já estava instalado quando do ajuizamento; (ii) o valor individual atribuído à causa era de R$ 7.000,00, muito inferior ao teto de 60 salários mínimos então vigente; (iii) não existe prova concreta de proveito econômico superior a esse limite; (iv) o litisconsórcio originário era facultativo e o processo foi desmembrado; (v) a CEF figura como parte ré, e não como terceira interveniente; e (vi) a realização de prova pericial não constitui causa de exclusão da competência do JEF. Também não há preclusão a obstar o exame da matéria, porque jamais houve decisão anterior acerca da competência entre Vara Federal comum e Juizado Especial Federal; ao revés, o próprio Juízo reservou expressamente a regularização do valor da causa para depois da perícia. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, para o qual deverão ser remetidos os autos, após as providências de praxe. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados, até eventual deliberação do Juízo competente, os efeitos dos atos processuais regularmente praticados, inclusive a prova pericial produzida nestes autos. Promova a Secretaria o necessário ao pagamento do perito judicial. Operada a preclusão desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, promovendo-se a correspondente baixa por incompetência no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA

OAB: 271759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001253-92.2018.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de natureza securitária, fundada em alegados danos físicos e vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A demanda foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, em novembro de 2016, sob o nº 1024801-85.2016.8.26.0071, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 8295518). Após a remessa à Justiça Federal, os autos passaram a tramitar, inicialmente, sob o nº 0002670-05.2017.4.03.6108, perante esta 2ª Vara Federal de Bauru/SP. Naqueles autos, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, foi determinado o desmembramento do feito, com manutenção de apenas um dos demandantes na ação originária e formação de processos individualizados para os demais autores. Em cumprimento à determinação, foram apresentadas cópias para formação do presente processo, relativo à autora MARIA APARECIDA DA SILVA (ID 8295507), tendo a Secretaria certificado que estes autos decorrem do desmembramento do processo nº 0002670-05.2017.4.03.6108 (ID 8339471). No curso da demanda, instaurou-se controvérsia acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF e, consequentemente, da competência da Justiça Federal. Por decisão proferida em 20/11/2018, este Juízo concluiu, naquele momento, pela ausência de interesse da CEF e da União, determinando a exclusão dos entes federais e a devolução dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (ID 11828149). A matéria foi objeto de recursos e, posteriormente, em razão do julgamento do Tema 1.011 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação no Agravo de Instrumento nº 5002673-89.2019.4.03.0000, reconheceu que, tratando-se de ação ajuizada após 26/11/2010 e estando o contrato de financiamento imobiliário coberto pelo FCVS, havia interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito (IDs 341277305, 341277306 e 341277307). O julgamento transitou em julgado em 27/11/2024 (IDs 347253002 e 347253003). Retomado o processamento perante este Juízo, em 06/03/2025, foi dada ciência às partes do julgamento definitivo acerca da legitimidade da CEF. Na mesma decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da seguradora Traditio Companhia de Seguros, acolhendo-se o ingresso da CEF na lide em sua substituição. Naquela oportunidade, quanto ao valor da causa, ficou expressamente consignado (ID 354590957): “Deixo para regularizar o valor da causa, após a realização da perícia.” Apresentada contestação pela CEF (ID 357408127) e prosseguindo-se na instrução, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. Dentre os quesitos formulados pelo Juízo, incluiu-se, expressamente, a apuração dos valores necessários à reparação das eventuais patologias constatadas no imóvel (ID 569412908). O laudo pericial foi apresentado em 01/06/2026 (IDs 586836001 e 586836017). O perito concluiu, em síntese, pela inexistência de falha de fundação e de falha estrutural na cobertura, constatando, contudo, manifestações patológicas compatíveis com deficiência de impermeabilização, além de infiltrações, umidade, eflorescências, bolor, destacamento de revestimentos, descascamento de pintura e fissuração superficial, atribuindo-lhes origem multifatorial, relacionada à umidade, à deficiência de impermeabilização, ao desgaste natural da edificação e às intervenções construtivas posteriores. Ressalvou, ainda, não ser possível atribuir integralmente as ocorrências à construção original (ID 586836017). Especificamente quanto ao custo das reparações, o perito consignou (ID 586836017): “Os custos de reparação dependem da definição das soluções técnicas aplicáveis a cada manifestação patológica e do correspondente levantamento quantitativo dos serviços necessários. Assim, não é possível estabelecer valor preciso com base exclusivamente nos elementos obtidos na presente perícia, sendo necessária avaliação específica para quantificação dos custos de reparação.” As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo (ID 586863170). A parte autora não apresentou impugnação, enquanto a CEF se manifestou sobre as conclusões técnicas da prova, sem impugnar sua regularidade (ID 590453317). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de exame da competência nesta fase processual. Matéria de ordem pública. Ausência de preclusão. A questão relativa à competência deve ser examinada antes do prosseguimento do feito. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Por sua vez, estabelece o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública, entretanto, não autoriza a rediscussão indefinida de questão que já tenha sido efetivamente decidida no curso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão pro judicato inclusive quanto a questões de ordem pública quando o ponto específico já tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional anterior e esteja estabilizado no processo. Nesse sentido, entre outros, REsp 2.022.953/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O exame do histórico processual evidencia que as decisões anteriormente proferidas sobre competência versaram sobre questão diversa: a definição entre Justiça Estadual e Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas relativas à apólice pública vinculada ao FCVS. Essa matéria encontra-se definitivamente resolvida pelo julgamento proferido pelo TRF3 à luz do Tema 1.011/STF, que reconheceu a competência da Justiça Federal. Não houve, porém, pronunciamento anterior que tenha solucionado a questão ora examinada, qual seja, a distribuição interna da competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal. Ao contrário, após o trânsito em julgado do julgamento que reconheceu o interesse da CEF, este próprio Juízo, na decisão de 06/03/2025, expressamente reservou para momento posterior à realização da perícia a regularização do valor da causa (ID 354590957). Não houve, portanto, fixação definitiva de valor diverso nem pronunciamento acerca da competência do Juizado Especial Federal. A matéria permaneceu, assim, aberta ao exame judicial e foi expressamente diferida para momento posterior à produção da prova técnica. Também não há ofensa ao princípio da não surpresa. As partes tiveram ciência da decisão que expressamente postergou a regularização do valor da causa e, concluída a prova técnica determinada justamente para a elucidação dos elementos fáticos da demanda, foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Desse modo, não se verifica preclusão pro judicato que impeça a apreciação, nesta fase processual, da competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2. Do marco temporal para aferição da competência e da prévia instalação do Juizado Especial Federal em Bauru. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, em regra, irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, para aferição do limite econômico previsto na Lei nº 10.259/2001, deve-se considerar, em princípio, a situação existente no momento do ajuizamento da ação, sem prejuízo da posterior correção do valor da causa quando os elementos dos autos demonstrarem que a estimativa originária não correspondia ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico efetivamente perseguido. A demanda originária foi proposta em novembro de 2016. Nessa ocasião, o Juizado Especial Federal de Bauru já se encontrava instalado, desde o final de 2012, de modo que a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 já incidia plenamente quando do ajuizamento. 3. Do valor da causa e do proveito econômico. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantido no presente feito após o desmembramento (ID 8295518). No ano de 2016, o salário mínimo era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto nº 8.618/2015, de modo que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos correspondia a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). O valor atribuído à pretensão individual situava-se, portanto, substancialmente abaixo do teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. É certo que o valor indicado pela parte não vincula de forma absoluta o Juízo. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A questão, portanto, não se resolve pela simples adoção formal do valor constante da petição inicial. Deve-se confrontá-lo com a natureza da pretensão e com os elementos concretos produzidos no processo. Foi precisamente por essa razão que, na decisão de 06/03/2025, este Juízo deixou a regularização do valor da causa para depois da perícia. Produzida a prova técnica, todavia, não sobreveio elemento objetivo capaz de demonstrar que o proveito econômico individual perseguido pela autora, considerado na data do ajuizamento, superava sessenta salários mínimos. Importa precisar, nesse ponto, o alcance da prova pericial. O laudo não quantificou os reparos e tampouco afirmou que estes custariam menos de sessenta salários mínimos. O perito esclareceu que não seria possível estabelecer valor preciso a partir dos elementos obtidos na perícia realizada, sendo necessária avaliação específica para a quantificação dos custos (ID 586836017). Não se pode, portanto, extrair do laudo uma quantificação que nele não foi realizada. O que dele se extrai, para a finalidade ora examinada, é que a prova superveniente não produziu dado econômico concreto apto a infirmar a estimativa adotada quando da propositura da ação. Ausente elemento probatório que demonstre proveito econômico superior e estando a causa individualmente estimada em R$ 7.000,00, inexiste fundamento concreto para elevar de ofício o valor da causa para patamar superior ao limite dos Juizados Especiais Federais. 4. Do litisconsórcio facultativo e do desmembramento. Também não há fundamento para considerar, na aferição da competência, a soma dos proveitos econômicos correspondentes aos diversos demandantes da ação originária. O processo originário possuía litisconsórcio ativo facultativo e foi expressamente desmembrado, com a formação de autos individualizados para os diferentes mutuários (IDs 8295507 e 8339471). A aferição do teto do Juizado Especial Federal deve, portanto, considerar o proveito econômico correspondente à pretensão individual da autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é específica no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o limite de competência do JEF deve ser aferido mediante individualização do valor referente a cada litisconsorte. Em precedente particularmente aderente à hipótese dos autos, envolvendo seguro de mútuo habitacional, ingresso da CEF no polo passivo e discussão entre Juizado Especial Federal e Vara Federal comum, decidiu a Primeira Seção do TRF3: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA LITISCONSORTE FACULTATIVO. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO PARTE. CONFLITO PROCEDENTE. I. No caso concreto, trata-se de demanda envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, a qual declinou da competência, ante o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, incluída no polo passivo do feito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, decidiu que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF, a competência é da Justiça Estadual. Nessa esteira, restando comprovado que o contrato de seguro está vinculado à apólice pública, com cobertura do FCVS, foi determinada a inclusão da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da presente ação ordinária. III. Neste contexto, não se sustenta a decisão de incompetência proferida pelo Juizado Especial Federal, uma vez que o ingresso da Caixa Econômica Federal, nesta demanda, se deu como parte, não como assistente. IV. Ademais, no que concerne ao valor da causa, vale registrar que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, de modo que, individualizando-se o valor da causa para cada um dos coautores, verifica-se que este não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01. V. Conflito negativo de competência procedente. (TRF3, CCCiv 5004228-39.2022.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgamento em 07/12/2022, DJEN 13/12/2022). No mesmo sentido, em hipótese de cobertura securitária com ingresso da CEF na lide como substituta da seguradora ré, a Primeira Seção do TRF3 reconheceu a competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não superava o limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (TRF3, CCCiv 5022030-26.2017.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJe 08/09/2022). 5. Da posição processual da Caixa Econômica Federal. Tampouco constitui óbice à competência do Juizado Especial Federal a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. A CEF não figura no presente feito como simples terceira interessada ou assistente. Após o julgamento definitivo da questão atinente ao FCVS, foi admitida no processo como parte, em substituição à seguradora, conforme expressamente decidido por este Juízo no ID 354590957. A distinção é relevante porque a Lei nº 10.259/2001 admite empresas públicas federais no polo passivo das demandas submetidas ao Juizado Especial Federal, e os precedentes específicos da Primeira Seção do TRF3 acima referidos reconhecem a competência do JEF em ações securitárias dessa natureza quando a Caixa ingressa como parte, e não como mera interveniente. Não se identifica, portanto, impedimento decorrente das restrições às modalidades de intervenção de terceiros no rito dos Juizados. 6. Da prova pericial e da complexidade da causa. A circunstância de já ter sido realizada prova pericial de engenharia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. A competência dos Juizados Especiais Federais é estabelecida pelos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001, não sendo afastada pela mera necessidade de produção de prova técnica ou pela maior complexidade fática da demanda. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC. 2. O agravante ajuizou ação, em 25/11/2021, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa o valor de R$ 66.000,00. 3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF3, AI 5030857-84.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, julgamento em 10/11/2022, DJEN 21/11/2022). No caso concreto, a prova pericial já foi produzida perante este Juízo. Seu conteúdo integra regularmente os autos e, por si só, não modifica a natureza da competência. A remessa do feito não implica desconsideração da instrução já realizada. 7. Conclusão. A causa encontra-se inserida na competência da Justiça Federal, conforme definitivamente reconhecido pelo TRF3, mas, dentro desse ramo do Poder Judiciário, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Federal, pois: (i) o JEF de Bauru já estava instalado quando do ajuizamento; (ii) o valor individual atribuído à causa era de R$ 7.000,00, muito inferior ao teto de 60 salários mínimos então vigente; (iii) não existe prova concreta de proveito econômico superior a esse limite; (iv) o litisconsórcio originário era facultativo e o processo foi desmembrado; (v) a CEF figura como parte ré, e não como terceira interveniente; e (vi) a realização de prova pericial não constitui causa de exclusão da competência do JEF. Também não há preclusão a obstar o exame da matéria, porque jamais houve decisão anterior acerca da competência entre Vara Federal comum e Juizado Especial Federal; ao revés, o próprio Juízo reservou expressamente a regularização do valor da causa para depois da perícia. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, para o qual deverão ser remetidos os autos, após as providências de praxe. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados, até eventual deliberação do Juízo competente, os efeitos dos atos processuais regularmente praticados, inclusive a prova pericial produzida nestes autos. Promova a Secretaria o necessário ao pagamento do perito judicial. Operada a preclusão desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, promovendo-se a correspondente baixa por incompetência no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal