5001252-75.2025.8.13.0474
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001252-75.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA CPF: 826.805.406-97 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA CPF: 07.215.632/0001-11 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de aval cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTERNATIVA – CRESOL ALTERNATIVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que foi surpreendido com a cobrança de débito e com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 53.425,51 (ID 10429384372), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9, emitida por sua cunhada Rosane Luiz Pinto da Rocha (ID 10429380370). Sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ou prestou aval na referida operação, afirmando expressamente que a assinatura constante do instrumento foi falsificada. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor (ID 10540087947). Em face do indeferimento da tutela, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10651136187), registrando-se o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 10651136186). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10601990150). Em sua contestação (ID 10621769196), a cooperativa ré arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a higidez do contrato celebrado eletronicamente via plataforma DocuSign, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo e fornecimento de crédito para atividade empresarial, a regularidade da inscrição cadastral ante o inadimplemento do avalista e a ausência de dever de indenizar. O autor apresentou réplica à contestação (ID 10637532784), rebatendo as defesas processuais e reiterando a necessidade de prova pericial. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10637922721), o autor requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a falsidade da assinatura (ID 10639124649), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10644502088). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais e preliminares pendentes. Compete a este Juízo, nesta fase de organização do processo, resolver as questões processuais que ainda obstam o avanço para a instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC. Trata-se de etapa essencial para garantir a estabilidade da demanda e a regularidade do contraditório, assegurando que o provimento jurisdicional final seja eficaz e isento de vícios. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A cooperativa ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (ID 10621769196), sustentando que o autor não produziu prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que o autor instruiu o feito com declaração de isenção de imposto de renda (ID 10533319807) e extratos bancários atualizados que demonstram a ausência de recursos expressivos ou patrimônio relevante (ID 10533316463, ID 10533322210 e ID 10533324005), confirmando a situação de desemprego informada. A ré não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração apresentada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Como a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO a benesse concedida ao autor. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A ré arguiu também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 10621769196), alegando que a devedora principal e emitente da Cédula de Crédito Bancário é a única responsável pela relação jurídica. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir da narrativa contida na petição inicial, que aponta a cooperativa ré como credora do contrato e como a responsável direta pela inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 10429384372). Como a pretensão autoral busca a declaração de inexistência do aval ostentado no título emitido pela ré e a reparação moral pelo apontamento restritivo por ela promovido, resta patente a pertinência subjetiva da cooperativa para figurar no polo passivo do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que eventual responsabilidade da parte ré será analisada quando do mérito propriamente dito. 1.3. Do regime jurídico aplicável. Em arremate, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. A Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370) destinou-se à obtenção de crédito para fomento da atividade empresarial da emitente, constituindo insumo da atividade econômica por ela exercida. Inexistindo a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço, a relação jurídica se submete ordinariamente às regras do Código de Processo Civil, afastando-se as normas do microssistema consumerista. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito. Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e IV, do CPC, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a análise judicial e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Fixo como ponto controvertido de fato principal a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor no campo destinado ao aval na Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370). Fixo como pontos controvertidos de fato acessórios a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor em decorrência do lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa pela quantia de R$ 53.425,51 (ID 10429384372), bem como a extensão dos eventuais danos morais alegados. Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito a inexigibilidade da obrigação cambial decorrente da eventual falsidade do aval ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (por se tratar de fomento empresarial), a caracterização de conduta ilícita por parte da instituição financeira ré e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar. 3. Da distribuição do ônus da prova. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova não decorre de inversão consumerista, mas atende à regra estrita de direito processual civil prevista para a impugnação de autenticidade documental. Tendo em vista que o autor nega categoricamente ter assinado o aval no contrato bancário trazido aos autos pela ré, cumpre à instituição financeira, que produziu o documento e dele se beneficia, o dever de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429 do CPC. Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prova da autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira contratante, nos termos das regras gerais do processo civil: “STJ, tema repetitivo 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).” No caso concreto, mesmo inaplicável o regramento consumerista, considerando que a cooperativa ré sustentou a legitimidade da garantia constante da Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370) e a validade da assinatura eletrônica colhida via DocuSign, recai sobre ela a obrigação processual de provar a autoria e a higidez da referida firma. De outro lado, quanto aos pleitos indenizatórios por danos morais e à demonstração do alegado abalo aos direitos da personalidade decorrente da inscrição cadastral no Serasa (ID 10429384372), permanece hígida a distribuição estática ordinária, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal, na forma do art. 373, I, do CPC. 4. Das provas requeridas e do encerramento da fase instrutória. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Pois bem. 4.1. Da prova pericial grafotécnica. Em razão da controvérsia fática instaurada acerca da veracidade da assinatura do avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370), indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré (ID 10644502088) e DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor (ID 10639124649), por se revelar imprescindível ao deslinde da causa. Caberá à cooperativa ré o adiantamento das custas e honorários da perícia grafotécnica, por ser a detentora do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do CPC, sob pena de preclusão. A propósito da responsabilidade do réu pelo custeio da perícia grafotécnica nessas hipóteses, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO APRESENTADO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ - RECURSO PROVIDO. Nos dizeres do artigo 429, II CPC: "Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em apreço, a parte agravante impugnou a assinatura inserida no contrato apresentado pela agravada, de modo que a parte recorrida deverá arcar com os honorários do perito que realizará a perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.220665-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)” Registro, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever, mas como uma simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas na não produção da prova” (STJ, informativo de jurisprudência nº 679). De fato, “a inversão do ônus da prova não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois, de duas uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ, informativo de jurisprudência nº 679). 5. Da conclusão e das demais providências. Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 5.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 5.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CUMPRA-SE o quanto a seguir acerca da prova pericial deferida: Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). O perito deverá registrar o aceite ou a recusa do encargo no Sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte ré (responsável pelo pagamento dos honorários) deve realizar o depósito do valor integral, sob pena de preclusão. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral, sob pena de preclusão. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. 5.3. Na sequência, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, na forma de memoriais escritos. 5.4. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA
Autor JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO VICENTE FERREIRA DORNAS
OAB: 92764/MG
ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB: 74259/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001252-75.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA CPF: 826.805.406-97 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA CPF: 07.215.632/0001-11 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de aval cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTERNATIVA – CRESOL ALTERNATIVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que foi surpreendido com a cobrança de débito e com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 53.425,51 (ID 10429384372), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9, emitida por sua cunhada Rosane Luiz Pinto da Rocha (ID 10429380370). Sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ou prestou aval na referida operação, afirmando expressamente que a assinatura constante do instrumento foi falsificada. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor (ID 10540087947). Em face do indeferimento da tutela, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10651136187), registrando-se o trânsito em julgado da decisão colegiada (ID 10651136186). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10601990150). Em sua contestação (ID 10621769196), a cooperativa ré arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a higidez do contrato celebrado eletronicamente via plataforma DocuSign, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo e fornecimento de crédito para atividade empresarial, a regularidade da inscrição cadastral ante o inadimplemento do avalista e a ausência de dever de indenizar. O autor apresentou réplica à contestação (ID 10637532784), rebatendo as defesas processuais e reiterando a necessidade de prova pericial. Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 10637922721), o autor requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a falsidade da assinatura (ID 10639124649), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10644502088). Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais e preliminares pendentes. Compete a este Juízo, nesta fase de organização do processo, resolver as questões processuais que ainda obstam o avanço para a instrução probatória, nos termos do art. 357, I, do CPC. Trata-se de etapa essencial para garantir a estabilidade da demanda e a regularidade do contraditório, assegurando que o provimento jurisdicional final seja eficaz e isento de vícios. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A cooperativa ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça em sua contestação (ID 10621769196), sustentando que o autor não produziu prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Ocorre que o autor instruiu o feito com declaração de isenção de imposto de renda (ID 10533319807) e extratos bancários atualizados que demonstram a ausência de recursos expressivos ou patrimônio relevante (ID 10533316463, ID 10533322210 e ID 10533324005), confirmando a situação de desemprego informada. A ré não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração apresentada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Como a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO a benesse concedida ao autor. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A ré arguiu também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 10621769196), alegando que a devedora principal e emitente da Cédula de Crédito Bancário é a única responsável pela relação jurídica. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida abstratamente a partir da narrativa contida na petição inicial, que aponta a cooperativa ré como credora do contrato e como a responsável direta pela inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 10429384372). Como a pretensão autoral busca a declaração de inexistência do aval ostentado no título emitido pela ré e a reparação moral pelo apontamento restritivo por ela promovido, resta patente a pertinência subjetiva da cooperativa para figurar no polo passivo do processo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que eventual responsabilidade da parte ré será analisada quando do mérito propriamente dito. 1.3. Do regime jurídico aplicável. Em arremate, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente. A Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370) destinou-se à obtenção de crédito para fomento da atividade empresarial da emitente, constituindo insumo da atividade econômica por ela exercida. Inexistindo a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço, a relação jurídica se submete ordinariamente às regras do Código de Processo Civil, afastando-se as normas do microssistema consumerista. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito. Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e IV, do CPC, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a análise judicial e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Fixo como ponto controvertido de fato principal a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor no campo destinado ao aval na Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370). Fixo como pontos controvertidos de fato acessórios a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade do autor em decorrência do lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa pela quantia de R$ 53.425,51 (ID 10429384372), bem como a extensão dos eventuais danos morais alegados. Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito a inexigibilidade da obrigação cambial decorrente da eventual falsidade do aval ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (por se tratar de fomento empresarial), a caracterização de conduta ilícita por parte da instituição financeira ré e a verificação dos pressupostos do dever de indenizar. 3. Da distribuição do ônus da prova. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova não decorre de inversão consumerista, mas atende à regra estrita de direito processual civil prevista para a impugnação de autenticidade documental. Tendo em vista que o autor nega categoricamente ter assinado o aval no contrato bancário trazido aos autos pela ré, cumpre à instituição financeira, que produziu o documento e dele se beneficia, o dever de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429 do CPC. Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prova da autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira contratante, nos termos das regras gerais do processo civil: “STJ, tema repetitivo 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II).” No caso concreto, mesmo inaplicável o regramento consumerista, considerando que a cooperativa ré sustentou a legitimidade da garantia constante da Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370) e a validade da assinatura eletrônica colhida via DocuSign, recai sobre ela a obrigação processual de provar a autoria e a higidez da referida firma. De outro lado, quanto aos pleitos indenizatórios por danos morais e à demonstração do alegado abalo aos direitos da personalidade decorrente da inscrição cadastral no Serasa (ID 10429384372), permanece hígida a distribuição estática ordinária, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal, na forma do art. 373, I, do CPC. 4. Das provas requeridas e do encerramento da fase instrutória. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Pois bem. 4.1. Da prova pericial grafotécnica. Em razão da controvérsia fática instaurada acerca da veracidade da assinatura do avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 5002035-2022.014260-9 (ID 10429380370), indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré (ID 10644502088) e DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor (ID 10639124649), por se revelar imprescindível ao deslinde da causa. Caberá à cooperativa ré o adiantamento das custas e honorários da perícia grafotécnica, por ser a detentora do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ela produzido, nos termos do art. 429, II, do CPC, sob pena de preclusão. A propósito da responsabilidade do réu pelo custeio da perícia grafotécnica nessas hipóteses, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO APRESENTADO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 429, II DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RÉ - RECURSO PROVIDO. Nos dizeres do artigo 429, II CPC: "Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em apreço, a parte agravante impugnou a assinatura inserida no contrato apresentado pela agravada, de modo que a parte recorrida deverá arcar com os honorários do perito que realizará a perícia grafotécnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.220665-0/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)” Registro, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever, mas como uma simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas na não produção da prova” (STJ, informativo de jurisprudência nº 679). De fato, “a inversão do ônus da prova não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois, de duas uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ, informativo de jurisprudência nº 679). 5. Da conclusão e das demais providências. Diante do exposto, DOU POR SANEADO o processo, nos moldes acima estabelecidos. 5.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, cientificando-as que, após este prazo, esta se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 5.1.1. Havendo pedidos de ajustes ou de esclarecimentos, voltem-me conclusos para os fins de direito. 5.2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CUMPRA-SE o quanto a seguir acerca da prova pericial deferida: Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). O perito deverá registrar o aceite ou a recusa do encargo no Sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte ré (responsável pelo pagamento dos honorários) deve realizar o depósito do valor integral, sob pena de preclusão. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral, sob pena de preclusão. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 1.146/2026 e da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. 5.3. Na sequência, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, na forma de memoriais escritos. 5.4. Após, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba