Detalhe do processo

5001251-92.2026.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-92.2026.8.21.0099/RS AUTOR : SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK em face do INSS, na qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/12/2020, dia seguinte à cessação do benefício NB 707.491.561-1, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela provisória de urgência ( 1.1 ). Em 19/08/2026, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse a formulação de requerimento administrativo perante o INSS ( 4.1 ). Em 21/08/2026, a parte autora respondeu ao despacho, esclarecendo as razões pelas quais não formulou novo requerimento administrativo e juntando atestado médico atualizado ( 8.1 e 8.2 ). Os autos encontram-se conclusos para deliberação acerca da tutela provisória e do regular processamento do feito. DECIDO . INTERESSE PROCESSUAL E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Antes de examinar os requisitos da tutela provisória, é necessário enfrentar a questão preliminar suscitada no despacho do evento 4.1 . Conforme se extrai do histórico de créditos do INSS ( 1.22 ), o benefício NB 707.491.561-1 foi cessado em 30/12/2020. A parte autora esclareceu, na manifestação do evento 8.1 , que deixou de formular novo requerimento administrativo porque, afastada das atividades rurais desde o início da doença e diante da série de complicações decorrentes, acreditava não fazer jus à proteção previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), estabeleceu a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação previdenciária. Contudo, o próprio julgamento do STF ressalvou que essa exigência não se aplica aos casos em que a pretensão consiste no restabelecimento, na revisão ou na manutenção de benefício anteriormente concedido e que foi cessado ou alterado pela autarquia previdenciária. Nesses casos, o próprio ato de cessação ou modificação do benefício configura a resistência da administração e a lide, demonstrando o interesse de agir da parte autora. No caso concreto, o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora em 2020 (NB 707.491.561-1, DIB em 21/08/2020, conforme evento 1.22 e cessou o benefício em 30/12/2020, sem demonstração médica de recuperação. A tese central da demanda consiste, justamente, na alegação de que a incapacidade não cessou com a alta administrativa. Nesse contexto, exigir novo requerimento administrativo acerca de incapacidade que o INSS considerou cessada, mas que, segundo a documentação médica apresentada, teria persistido e se agravado, representaria a imposição de óbice formal desproporcional ao acesso à Justiça, sobretudo diante da situação de hipossuficiência da parte autora. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, não se mostra necessária, pois a controvérsia não diz respeito à formulação de pretensão previdenciária inédita, mas à alegada continuidade de incapacidade anteriormente reconhecida pelo INSS. A exigência, portanto, não agregaria utilidade prática à solução da controvérsia e poderia inviabilizar a apreciação judicial do direito material discutido. Diante dessas circunstâncias, reconhece-se a presença do interesse processual, estando os autos aptos ao regular processamento, com o consequente exame do pedido de tutela provisória. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito decorre do conjunto documental produzido, que, em cognição sumária, evidencia o preenchimento dos requisitos previdenciários e a continuidade da incapacidade laboral. O INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência, diante da comprovação do exercício de atividade rural nos períodos de 15/03/2019 a 09/07/2019 e de 30/11/2019 a 10/06/2020, conforme despacho conclusivo e CNIS ( 1.6 , págs. 8 e 17). Também reconheceu a incapacidade laboral ao conceder definitivamente o auxílio por incapacidade temporária NB 707.491.561-1, com DCB em 30/12/2020 ( 1.6 , pág. 23). Não há, contudo, demonstração de recuperação da capacidade laboral por ocasião da cessação. O atestado médico de 26/08/2020 consignava período de reabilitação indeterminado, impossibilidade para o exercício das atividades de agricultor e ferida operatória em cicatrização ( 1.6 , pág. 3). Tampouco consta avaliação médico-pericial posterior que tenha atestado a recuperação. Ao contrário, a documentação médica recente evidencia a persistência e o agravamento do quadro. O laudo do Hospital São Sebastião Mártir, de 29/07/2026, registra diabetes insulinodependente com complicações múltiplas, dificuldade de deambulação e limitação para atividades laborais, além de amputações no pé direito, com indicação de benefício previdenciário por tempo permanente ( 1.20 ). O prontuário hospitalar confirma internação entre 24/07/2026 e 03/08/2026, cirurgia de amputação em 31/07/2026 e diagnóstico de pé diabético infectado com osteomielite ( 1.17 ). O atestado de 14/08/2026 igualmente registra as amputações, a limitação para deambular e a dificuldade para o exercício laboral ( 1.21 ). A evolução clínica registrada pela Unidade Básica de Saúde entre 2020 e 2026 também demonstra a continuidade e progressão da enfermidade, com controle glicêmico inadequado, curativos frequentes, acompanhamento médico e encaminhamentos a especialistas, sem registro de recuperação da capacidade laboral ( 1.8 a 1.14 ). Por fim, as condições pessoais do autor, 51 anos, ensino fundamental incompleto e histórico exclusivamente vinculado ao trabalho rural braçal, devem ser consideradas. A atividade habitual exige marcha, equilíbrio, permanência em pé e esforço físico, capacidades diretamente comprometidas pelas amputações, pelo diabetes insulinodependente e pela osteomielite. Assim, os elementos constantes dos autos conferem suporte suficiente, em cognição sumária, à probabilidade do direito alegado. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário postulado e da situação de vulnerabilidade concreta do autor. O autor está incapacitado para o exercício da atividade agrícola, que era sua única fonte de renda. Encontra-se, atualmente, sem benefício previdenciário desde 30/12/2020, sem que haja renda comprovada. A ausência de recursos compromete não apenas as necessidades básicas de subsistência, mas também a continuidade do tratamento médico, especialmente relevante no pós-operatório imediato decorrente da amputação realizada em 31/07/2026, que exige curativos diários, antibióticos por três meses e acompanhamento médico regular, conforme prescrito na alta hospitalar ( 1.17 , pág. 3). Cumpre enfrentar a questão do tempo decorrido entre a cessação do benefício, em dezembro de 2020, e o ajuizamento desta ação, em agosto de 2026. A passagem de alguns anos não afasta a urgência da medida, tampouco descaracteriza a necessidade imediata de intervenção judicial. Primeiramente, a demora em buscar o socorro do Poder Judiciário decorre da condição de hipossuficiência informacional e social do autor. Trata-se de trabalhador rural, de baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), residente no interior do município de Vale Verde. O autor acreditou que a decisão do INSS era definitiva e soberana, desconhecendo os mecanismos legais de revisão de seus direitos. A inércia decorrente da vulnerabilidade social e da falta de instrução não pode ser interpretada como ausência de urgência clínica ou financeira. Em segundo lugar, a degradação física do autor foi contínua e culminou no recente evento agudo de julho de 2026, com a necessidade de uma nova amputação óssea e o diagnóstico de osteomielite. O autor necessita realizar tratamento com antibióticos por tempo prolongado e curativos diários, além de manter o uso de insulinas e anti-hipertensivos de uso contínuo. Sem condições físicas de trabalhar na agricultura e privado de sua fonte de renda, o autor não dispõe de meios para custear as despesas do seu tratamento de saúde e prover as suas necessidades básicas de alimentação e moradia. Nesse contexto, a espera pelo desfecho final do processo, que depende de realização de perícia médica judicial, instrução probatória e julgamento de mérito, criaria risco concreto à saúde e à subsistência do autor. Tratando-se de pós-operatório de amputação em paciente diabético descompensado, com osteomielite crônica em tratamento, o risco não é hipotético. Por outro lado, a tutela possui caráter provisório e reversível. A implantação do benefício pode ser suspensa se o laudo pericial ou o julgamento de mérito indicar ausência do direito, e as verbas eventualmente pagas serão objeto de análise posterior conforme o resultado da ação. Não há, portanto, irreversibilidade que contraindique a concessão. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo. O benefício deverá ser mantido ativo até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. DA PERÍCIA MÉDICA Desde já determino a realização de perícia médica na parte autora. Para a realização de perícia com expert em endocrinologia, ortopedia ou área compatível com as patologias apresentadas, expeça-se carta precatória, nos termos do ofício-circular n.º 013/2017-CGJ. Por ocasião da realização da perícia, o autor deverá comparecer munido de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Os quesitos da parte requerida, protocolados e arquivados em Cartório, são os seguintes: 1) O autor se encontra acometido por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3) A que data remonta a moléstia? 4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 5) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 6) Esta doença o incapacita para o trabalho? 7) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 9) A incapacidade é total ou parcial? (ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente). 10) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. 11) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 12) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? 13) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 14) Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 15) Encontra-se o (a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 16) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 17) Apresenta o(a) Autor(a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 18) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada? 19) É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) Autor(a)? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 20) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. No mais, como é cediço, a Fazenda Pública não pode dispor em audiência sobre a concessão e/ou pagamento de valores, tendo em vista o estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, precisamente em razão do princípio da legalidade. Assim, embora o art. 334 do CPC estabeleça a obrigatoriedade de audiência a ser designada pelo juiz, deixo de designá-la em virtude do acima exposto. Cite-se, devendo o INSS juntar aos autos toda a documentação relativa ao processo administrativo do autor, no qual postulou o benefício. Após, à réplica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BOHN

OAB: 44490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-92.2026.8.21.0099/RS AUTOR : SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK em face do INSS, na qual postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/12/2020, dia seguinte à cessação do benefício NB 707.491.561-1, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela provisória de urgência ( 1.1 ). Em 19/08/2026, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse a formulação de requerimento administrativo perante o INSS ( 4.1 ). Em 21/08/2026, a parte autora respondeu ao despacho, esclarecendo as razões pelas quais não formulou novo requerimento administrativo e juntando atestado médico atualizado ( 8.1 e 8.2 ). Os autos encontram-se conclusos para deliberação acerca da tutela provisória e do regular processamento do feito. DECIDO . INTERESSE PROCESSUAL E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Antes de examinar os requisitos da tutela provisória, é necessário enfrentar a questão preliminar suscitada no despacho do evento 4.1 . Conforme se extrai do histórico de créditos do INSS ( 1.22 ), o benefício NB 707.491.561-1 foi cessado em 30/12/2020. A parte autora esclareceu, na manifestação do evento 8.1 , que deixou de formular novo requerimento administrativo porque, afastada das atividades rurais desde o início da doença e diante da série de complicações decorrentes, acreditava não fazer jus à proteção previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240/MG), estabeleceu a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação previdenciária. Contudo, o próprio julgamento do STF ressalvou que essa exigência não se aplica aos casos em que a pretensão consiste no restabelecimento, na revisão ou na manutenção de benefício anteriormente concedido e que foi cessado ou alterado pela autarquia previdenciária. Nesses casos, o próprio ato de cessação ou modificação do benefício configura a resistência da administração e a lide, demonstrando o interesse de agir da parte autora. No caso concreto, o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora em 2020 (NB 707.491.561-1, DIB em 21/08/2020, conforme evento 1.22 e cessou o benefício em 30/12/2020, sem demonstração médica de recuperação. A tese central da demanda consiste, justamente, na alegação de que a incapacidade não cessou com a alta administrativa. Nesse contexto, exigir novo requerimento administrativo acerca de incapacidade que o INSS considerou cessada, mas que, segundo a documentação médica apresentada, teria persistido e se agravado, representaria a imposição de óbice formal desproporcional ao acesso à Justiça, sobretudo diante da situação de hipossuficiência da parte autora. A exigência de novo requerimento administrativo, nessas circunstâncias, não se mostra necessária, pois a controvérsia não diz respeito à formulação de pretensão previdenciária inédita, mas à alegada continuidade de incapacidade anteriormente reconhecida pelo INSS. A exigência, portanto, não agregaria utilidade prática à solução da controvérsia e poderia inviabilizar a apreciação judicial do direito material discutido. Diante dessas circunstâncias, reconhece-se a presença do interesse processual, estando os autos aptos ao regular processamento, com o consequente exame do pedido de tutela provisória. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito decorre do conjunto documental produzido, que, em cognição sumária, evidencia o preenchimento dos requisitos previdenciários e a continuidade da incapacidade laboral. O INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência, diante da comprovação do exercício de atividade rural nos períodos de 15/03/2019 a 09/07/2019 e de 30/11/2019 a 10/06/2020, conforme despacho conclusivo e CNIS ( 1.6 , págs. 8 e 17). Também reconheceu a incapacidade laboral ao conceder definitivamente o auxílio por incapacidade temporária NB 707.491.561-1, com DCB em 30/12/2020 ( 1.6 , pág. 23). Não há, contudo, demonstração de recuperação da capacidade laboral por ocasião da cessação. O atestado médico de 26/08/2020 consignava período de reabilitação indeterminado, impossibilidade para o exercício das atividades de agricultor e ferida operatória em cicatrização ( 1.6 , pág. 3). Tampouco consta avaliação médico-pericial posterior que tenha atestado a recuperação. Ao contrário, a documentação médica recente evidencia a persistência e o agravamento do quadro. O laudo do Hospital São Sebastião Mártir, de 29/07/2026, registra diabetes insulinodependente com complicações múltiplas, dificuldade de deambulação e limitação para atividades laborais, além de amputações no pé direito, com indicação de benefício previdenciário por tempo permanente ( 1.20 ). O prontuário hospitalar confirma internação entre 24/07/2026 e 03/08/2026, cirurgia de amputação em 31/07/2026 e diagnóstico de pé diabético infectado com osteomielite ( 1.17 ). O atestado de 14/08/2026 igualmente registra as amputações, a limitação para deambular e a dificuldade para o exercício laboral ( 1.21 ). A evolução clínica registrada pela Unidade Básica de Saúde entre 2020 e 2026 também demonstra a continuidade e progressão da enfermidade, com controle glicêmico inadequado, curativos frequentes, acompanhamento médico e encaminhamentos a especialistas, sem registro de recuperação da capacidade laboral ( 1.8 a 1.14 ). Por fim, as condições pessoais do autor, 51 anos, ensino fundamental incompleto e histórico exclusivamente vinculado ao trabalho rural braçal, devem ser consideradas. A atividade habitual exige marcha, equilíbrio, permanência em pé e esforço físico, capacidades diretamente comprometidas pelas amputações, pelo diabetes insulinodependente e pela osteomielite. Assim, os elementos constantes dos autos conferem suporte suficiente, em cognição sumária, à probabilidade do direito alegado. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário postulado e da situação de vulnerabilidade concreta do autor. O autor está incapacitado para o exercício da atividade agrícola, que era sua única fonte de renda. Encontra-se, atualmente, sem benefício previdenciário desde 30/12/2020, sem que haja renda comprovada. A ausência de recursos compromete não apenas as necessidades básicas de subsistência, mas também a continuidade do tratamento médico, especialmente relevante no pós-operatório imediato decorrente da amputação realizada em 31/07/2026, que exige curativos diários, antibióticos por três meses e acompanhamento médico regular, conforme prescrito na alta hospitalar ( 1.17 , pág. 3). Cumpre enfrentar a questão do tempo decorrido entre a cessação do benefício, em dezembro de 2020, e o ajuizamento desta ação, em agosto de 2026. A passagem de alguns anos não afasta a urgência da medida, tampouco descaracteriza a necessidade imediata de intervenção judicial. Primeiramente, a demora em buscar o socorro do Poder Judiciário decorre da condição de hipossuficiência informacional e social do autor. Trata-se de trabalhador rural, de baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), residente no interior do município de Vale Verde. O autor acreditou que a decisão do INSS era definitiva e soberana, desconhecendo os mecanismos legais de revisão de seus direitos. A inércia decorrente da vulnerabilidade social e da falta de instrução não pode ser interpretada como ausência de urgência clínica ou financeira. Em segundo lugar, a degradação física do autor foi contínua e culminou no recente evento agudo de julho de 2026, com a necessidade de uma nova amputação óssea e o diagnóstico de osteomielite. O autor necessita realizar tratamento com antibióticos por tempo prolongado e curativos diários, além de manter o uso de insulinas e anti-hipertensivos de uso contínuo. Sem condições físicas de trabalhar na agricultura e privado de sua fonte de renda, o autor não dispõe de meios para custear as despesas do seu tratamento de saúde e prover as suas necessidades básicas de alimentação e moradia. Nesse contexto, a espera pelo desfecho final do processo, que depende de realização de perícia médica judicial, instrução probatória e julgamento de mérito, criaria risco concreto à saúde e à subsistência do autor. Tratando-se de pós-operatório de amputação em paciente diabético descompensado, com osteomielite crônica em tratamento, o risco não é hipotético. Por outro lado, a tutela possui caráter provisório e reversível. A implantação do benefício pode ser suspensa se o laudo pericial ou o julgamento de mérito indicar ausência do direito, e as verbas eventualmente pagas serão objeto de análise posterior conforme o resultado da ação. Não há, portanto, irreversibilidade que contraindique a concessão. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de SILVIO JOSE DE OLIVEIRA DICK , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo. O benefício deverá ser mantido ativo até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela. DA PERÍCIA MÉDICA Desde já determino a realização de perícia médica na parte autora. Para a realização de perícia com expert em endocrinologia, ortopedia ou área compatível com as patologias apresentadas, expeça-se carta precatória, nos termos do ofício-circular n.º 013/2017-CGJ. Por ocasião da realização da perícia, o autor deverá comparecer munido de todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias. Os quesitos da parte requerida, protocolados e arquivados em Cartório, são os seguintes: 1) O autor se encontra acometido por alguma doença? 2) Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3) A que data remonta a moléstia? 4) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula aquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 5) O quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 6) Esta doença o incapacita para o trabalho? 7) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 8) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 9) A incapacidade é total ou parcial? (ou seja, se o (a) autor (a) se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente). 10) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o seu tempo de duração. 11) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 12) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? 13) Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 14) Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 15) Encontra-se o (a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 16) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 17) Apresenta o(a) Autor(a) lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? 18) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada? 19) É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) Autor(a)? A situação se enquadra nas previsões do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 (quadros em anexo)? 20) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. No mais, como é cediço, a Fazenda Pública não pode dispor em audiência sobre a concessão e/ou pagamento de valores, tendo em vista o estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, precisamente em razão do princípio da legalidade. Assim, embora o art. 334 do CPC estabeleça a obrigatoriedade de audiência a ser designada pelo juiz, deixo de designá-la em virtude do acima exposto. Cite-se, devendo o INSS juntar aos autos toda a documentação relativa ao processo administrativo do autor, no qual postulou o benefício. Após, à réplica.