5001251-52.2025.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001251-52.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA MARIA ALVES MACHADO CPF: 813.725.906-68 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EVA MARIA ALVES MACHADO em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e verificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (INSS), identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", ocorridos desde o mês 04/2022 até 12/2024, no importe de R$ 30,30, posteriormente alterados para R$ 32,55 e R$ 35,30. Afirma não ter contratado, autorizado ou consentido com qualquer vínculo associativo. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10470287169), arguindo preliminarmente o direito à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que decorrem de "Termo de Adesão/Filiação" firmado de forma livre e consciente pela autora (ID 10470296174). Argumenta ausência de má-fé, impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência. Houve réplica em ID 10496063917, na qual a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no termo juntado pela ré, arguindo falsidade e requerendo a produção de perícia grafotécnica. Os advogados da ré renunciaram ao mandato, com comprovação da notificação da mandante (ID 10509554625). A ré não constituiu novos procuradores após regular intimação (presumida válida face ao AR não cumprido remetido ao endereço cadastrado nos autos - ID 10548692725). Saneado o feito (ID 10568070859), reconheceu-se a relação de consumo com inversão do ônus probatório, decretou-se a preclusão da ré para a fase instrutória e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial foi acostado no ID 10672002458, acompanhado de farta fundamentação. Instadas a manifestarem-se, a parte autora pugnou pela procedência total de seus pleitos (ID 10717101297), ao passo que a ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. A revelia incidental da ré, advinda de sua inércia após a regular renúncia de seus procuradores (art. 112, §1º, CPC), atrai a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço constante nos autos, na exata dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Quanto à preliminar de gratuidade de justiça rogada pela ré (UNIBAP), verifico que no bojo da decisão de saneamento (ID 10568070859) foi determinado que a demandada juntasse aos autos documentação contábil para comprovar sua hipossuficiência. Diante de seu total silêncio e desatendimento à determinação judicial, REJEITO a preliminar e indefiro o benefício. Não há prescrição ou decadência a ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. Mérito A lide tem inegável contorno consumerista (art. 2º e 3º, CDC) e a controvérsia central reside na verificação da existência (ou não) de contratação legítima para embasar os descontos perpetrados nos proventos de aposentadoria da autora. No que tange à alegação de falsidade documental e ausência de contratação, a prova técnica é robusta e incontestável. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pelo expert do Juízo (ID 10672002458) concluiu peremptoriamente que a assinatura lançada no documento “Termo de Adesão/Filiação” (ID 10470296174) é FALSA, tratando-se de típica "falsificação por imitação servil". A ré, em vista da inversão do ônus da prova imposta pelo art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu de provar a lisura do documento que ela própria fabricou e introduziu no processo. Assim, restando evidenciada a fraude, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida decorrente. Quanto ao pedido de restituição de valores, atestado o vício na contratação pautado em documento materialmente falso, é indubitável a configuração de grave má-fé objetiva da fornecedora. Aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora, inexistindo amparo para a excludente do engano justificável diante da patente fraude. Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Em que pese o inegável defeito na prestação do serviço e a existência de cobranças sem lastro negocial idôneo, não há nos autos elementos comprobatórios de que os descontos, em seus respectivos valores, tenham comprometido o núcleo de subsistência existencial da autora ou acarretado restrições de crédito (negativações) perante os órgãos de proteção. Trata-se, na espécie, de falha que gerou aborrecimentos e dissabores, mas que, sob a ótica estrita da violação aos direitos da personalidade, não possui magnitude suficiente para caracterizar dano moral indenizável, resolvendo-se o prejuízo econômico mediante a já deferida devolução em dobro. No tocante ao pleito de condenação da ré por Litigância de Má-Fé, a pretensão também deve ser rejeitada. A imposição das graves sanções previstas no art. 80 do CPC exige a comprovação inequívoca do dolo processual. O mero fato de o documento apresentado como tese de defesa ter sido, ao final da instrução, declarado falso pela perícia técnica, não induz à presunção absoluta de que a ré agiu com a intenção deliberada e consciente de alterar a verdade dos fatos perante o Juízo. Sabe-se que tais contratações muitas vezes ocorrem por meio de terceiros fraudadores (prepostos ou correspondentes), de modo que, ausente a prova do dolo processual específico, a sanção aplicável cinge-se à esfera do direito material (nulidade e repetição). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA MARIA ALVES MACHADO em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP"; CONDENAR a ré à restituição, EM DOBRO, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a tal título. A quantia deve ser atualizada monetáriamente pelo IPCA desde a data efetiva de cada desconto e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data do prejuízo (Súmula 54 do STJ), a ser apurado em regular fase de liquidação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 40% e a parte ré com 60% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária (art. 85, §2º, CPC), devendo tal verba ser suportada na mesma proporção supramencionada (40% pela autora e 60% pela ré), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça que lhe foram deferidos (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVA MARIA ALVES MACHADO
Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB: 40407/DF
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
MARCOS AVELINO DOS SANTOS
OAB: 137954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001251-52.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Associação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA MARIA ALVES MACHADO CPF: 813.725.906-68 RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CPF: 13.416.634/0001-71 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EVA MARIA ALVES MACHADO em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e verificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (INSS), identificados como "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", ocorridos desde o mês 04/2022 até 12/2024, no importe de R$ 30,30, posteriormente alterados para R$ 32,55 e R$ 35,30. Afirma não ter contratado, autorizado ou consentido com qualquer vínculo associativo. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10470287169), arguindo preliminarmente o direito à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que decorrem de "Termo de Adesão/Filiação" firmado de forma livre e consciente pela autora (ID 10470296174). Argumenta ausência de má-fé, impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência. Houve réplica em ID 10496063917, na qual a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no termo juntado pela ré, arguindo falsidade e requerendo a produção de perícia grafotécnica. Os advogados da ré renunciaram ao mandato, com comprovação da notificação da mandante (ID 10509554625). A ré não constituiu novos procuradores após regular intimação (presumida válida face ao AR não cumprido remetido ao endereço cadastrado nos autos - ID 10548692725). Saneado o feito (ID 10568070859), reconheceu-se a relação de consumo com inversão do ônus probatório, decretou-se a preclusão da ré para a fase instrutória e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O Laudo Técnico Pericial foi acostado no ID 10672002458, acompanhado de farta fundamentação. Instadas a manifestarem-se, a parte autora pugnou pela procedência total de seus pleitos (ID 10717101297), ao passo que a ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. A revelia incidental da ré, advinda de sua inércia após a regular renúncia de seus procuradores (art. 112, §1º, CPC), atrai a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço constante nos autos, na exata dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Quanto à preliminar de gratuidade de justiça rogada pela ré (UNIBAP), verifico que no bojo da decisão de saneamento (ID 10568070859) foi determinado que a demandada juntasse aos autos documentação contábil para comprovar sua hipossuficiência. Diante de seu total silêncio e desatendimento à determinação judicial, REJEITO a preliminar e indefiro o benefício. Não há prescrição ou decadência a ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. Mérito A lide tem inegável contorno consumerista (art. 2º e 3º, CDC) e a controvérsia central reside na verificação da existência (ou não) de contratação legítima para embasar os descontos perpetrados nos proventos de aposentadoria da autora. No que tange à alegação de falsidade documental e ausência de contratação, a prova técnica é robusta e incontestável. O Laudo Pericial Grafotécnico elaborado pelo expert do Juízo (ID 10672002458) concluiu peremptoriamente que a assinatura lançada no documento “Termo de Adesão/Filiação” (ID 10470296174) é FALSA, tratando-se de típica "falsificação por imitação servil". A ré, em vista da inversão do ônus da prova imposta pelo art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbiu de provar a lisura do documento que ela própria fabricou e introduziu no processo. Assim, restando evidenciada a fraude, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e da dívida decorrente. Quanto ao pedido de restituição de valores, atestado o vício na contratação pautado em documento materialmente falso, é indubitável a configuração de grave má-fé objetiva da fornecedora. Aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora, inexistindo amparo para a excludente do engano justificável diante da patente fraude. Quanto ao pedido de indenização por Danos Morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Em que pese o inegável defeito na prestação do serviço e a existência de cobranças sem lastro negocial idôneo, não há nos autos elementos comprobatórios de que os descontos, em seus respectivos valores, tenham comprometido o núcleo de subsistência existencial da autora ou acarretado restrições de crédito (negativações) perante os órgãos de proteção. Trata-se, na espécie, de falha que gerou aborrecimentos e dissabores, mas que, sob a ótica estrita da violação aos direitos da personalidade, não possui magnitude suficiente para caracterizar dano moral indenizável, resolvendo-se o prejuízo econômico mediante a já deferida devolução em dobro. No tocante ao pleito de condenação da ré por Litigância de Má-Fé, a pretensão também deve ser rejeitada. A imposição das graves sanções previstas no art. 80 do CPC exige a comprovação inequívoca do dolo processual. O mero fato de o documento apresentado como tese de defesa ter sido, ao final da instrução, declarado falso pela perícia técnica, não induz à presunção absoluta de que a ré agiu com a intenção deliberada e consciente de alterar a verdade dos fatos perante o Juízo. Sabe-se que tais contratações muitas vezes ocorrem por meio de terceiros fraudadores (prepostos ou correspondentes), de modo que, ausente a prova do dolo processual específico, a sanção aplicável cinge-se à esfera do direito material (nulidade e repetição). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVA MARIA ALVES MACHADO em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP"; CONDENAR a ré à restituição, EM DOBRO, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a tal título. A quantia deve ser atualizada monetáriamente pelo IPCA desde a data efetiva de cada desconto e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da data do prejuízo (Súmula 54 do STJ), a ser apurado em regular fase de liquidação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 40% e a parte ré com 60% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária (art. 85, §2º, CPC), devendo tal verba ser suportada na mesma proporção supramencionada (40% pela autora e 60% pela ré), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça que lhe foram deferidos (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba