Detalhe do processo

5001251-37.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-37.2025.8.13.0427/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA LARA DA SILVA FARIA (OAB MG143552) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA BORGES (OAB MG217009) ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA (OAB MG166008) ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Isabel Lula da Silva em face do Banco Bradesco S.A. . No Evento 68, o perito judicial nomeado requereu a intimação da instituição financeira ré para realizar o depósito do contrato original objeto da lide na Secretaria deste Juízo. Em resposta, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação no Evento 73, esclarecendo que os documentos encontram-se sob controle de sua matriz e solicitando a prolação de decisão judicial expressa determinando a apresentação dos contratos indicados pelo expert , com a fixação de prazo para cumprimento, a fim de viabilizar o trâmite interno da solicitação. A pretensão do requerido merece acolhimento. A prova pericial grafotécnica foi deferida precisamente em razão da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária. Dessa forma, incumbe ao réu o ônus de provar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, todas as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz ordenar a exibição de documento que se encontre em poder da parte, na forma do art. 396 do mesmo diploma legal. Dessa forma, acolhe-se a manifestação da parte ré para formalizar a determinação de juntada das contratações originais objeto do exame pericial, assinalando-se o prazo razoável e adequado de 20 (vinte) dias para o devido cumprimento. Diante do exposto, acolho a manifestação do requerido e DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que promova a juntada aos autos do documento original da contratação / das contratações indicadas pelo perito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias , sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis e eventual presunção de veracidade da falsidade arguida. Com a juntada das contratações ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito judicial para tomar ciência e dar prosseguimento ao feito, designando a data e local para a coleta de padrões caligráficos e início dos trabalhos técnicos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 12 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA LARA DA SILVA FARIA

OAB: 143552/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

BRUNA SILVA BORGES

OAB: 217009/MG

BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA

OAB: 166008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-37.2025.8.13.0427/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA LARA DA SILVA FARIA (OAB MG143552) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA BORGES (OAB MG217009) ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA (OAB MG166008) ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Isabel Lula da Silva em face do Banco Bradesco S.A. . No Evento 68, o perito judicial nomeado requereu a intimação da instituição financeira ré para realizar o depósito do contrato original objeto da lide na Secretaria deste Juízo. Em resposta, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação no Evento 73, esclarecendo que os documentos encontram-se sob controle de sua matriz e solicitando a prolação de decisão judicial expressa determinando a apresentação dos contratos indicados pelo expert , com a fixação de prazo para cumprimento, a fim de viabilizar o trâmite interno da solicitação. A pretensão do requerido merece acolhimento. A prova pericial grafotécnica foi deferida precisamente em razão da impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária. Dessa forma, incumbe ao réu o ônus de provar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, todas as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz ordenar a exibição de documento que se encontre em poder da parte, na forma do art. 396 do mesmo diploma legal. Dessa forma, acolhe-se a manifestação da parte ré para formalizar a determinação de juntada das contratações originais objeto do exame pericial, assinalando-se o prazo razoável e adequado de 20 (vinte) dias para o devido cumprimento. Diante do exposto, acolho a manifestação do requerido e DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. que promova a juntada aos autos do documento original da contratação / das contratações indicadas pelo perito judicial, no prazo de 20 (vinte) dias , sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis e eventual presunção de veracidade da falsidade arguida. Com a juntada das contratações ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito judicial para tomar ciência e dar prosseguimento ao feito, designando a data e local para a coleta de padrões caligráficos e início dos trabalhos técnicos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 12 de agosto de 2026.