Detalhe do processo

5001251-15.2016.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-15.2016.8.21.0141/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO COML E RESID RIOGRANDENSE SHOPPING LYNEMAR - TORRE A ADVOGADO(A) : ZENIEL WITT DOS SANTOS (OAB RS067756) RÉU : CONSTRUCOES E INCORPORACOES LYNEMAR LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 84, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida no evento 77, DESPADEC1 , no ponto em que lhe atribuiu o adiantamento integral dos honorários do novo perito nomeado. Alega que a necessidade de realização de nova perícia decorreu da destituição do expert anteriormente nomeado e que a parte ré, ao apresentar quesitos complementares, também teria dado causa à produção da prova, razão pela qual requer o rateio ou a transferência do encargo. Em contrarrazões ( evento 91, PET1 ), a parte ré pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já decidida. Decido. De plano, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do novo perito, consignando que a prova técnica foi originalmente requerida pela própria parte autora, circunstância que atrai a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A substituição do perito anteriormente nomeado, em razão de sua destituição, não transfere à parte adversa a obrigação de antecipar os honorários da nova perícia. A responsabilidade pelo adiantamento permanece com quem requereu a produção da prova técnica, visto que a desídia do perito anteriormente destituído não afasta tal ônus, sendo que já adotadas medidas por este Juízo em face do profissional destituído, nos termos da decisão do evento 77. Da mesma forma, a apresentação de quesitos complementares pela parte ré não caracteriza requerimento de nova prova pericial, constituindo mero exercício do contraditório e da ampla defesa, inerente à realização da perícia já deferida. Não há, portanto, fato apto a alterar a distribuição do encargo prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do TJS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO . QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 95 DO CPC. PRECLUSÃO. Não se conhece da insurgência quanto à alegação de que os quesitos complementares da autora configurariam tentativa de produção de nova perícia por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a prova técnica, subsistindo o ônus do pagamento em relação ao agravante, que formulou o pedido de perícia inicial. Questão atinente à distribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais já decidida na origem, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão em sede recursal. A desídia do perito destituído não afasta a obrigação do agravante, porquanto o juízo de origem já aplicou a sanção correspondente, revertendo parte dos honorários em favor do demandado, inexistindo duplo ônus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51638705820258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA, CONFORME ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53687354320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 10-12-2025) A pretensão do embargante, em verdade, busca a reforma da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Assim, desacolho os embargos de declaração, pois não vislumbro a contradição apontada, devendo a inconformidade da parte ser objeto de recurso apropriado, em havendo interesse. Intime-se a parte autora acerca dos honorários pretendidos em evento 92, RESPOSTA1 . Cumpra-se o determinado em evento 77, DESPADEC1 . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO COML E RESID RIOGRANDENSE SHOPPING LYNEMAR - TORRE A

Réu CONSTRUCOES E INCORPORACOES LYNEMAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO KALKMANN

OAB: 55180/RS

ZENIEL WITT DOS SANTOS

OAB: 67756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001251-15.2016.8.21.0141/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO COML E RESID RIOGRANDENSE SHOPPING LYNEMAR - TORRE A ADVOGADO(A) : ZENIEL WITT DOS SANTOS (OAB RS067756) RÉU : CONSTRUCOES E INCORPORACOES LYNEMAR LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 84, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, a existência de contradição na decisão proferida no evento 77, DESPADEC1 , no ponto em que lhe atribuiu o adiantamento integral dos honorários do novo perito nomeado. Alega que a necessidade de realização de nova perícia decorreu da destituição do expert anteriormente nomeado e que a parte ré, ao apresentar quesitos complementares, também teria dado causa à produção da prova, razão pela qual requer o rateio ou a transferência do encargo. Em contrarrazões ( evento 91, PET1 ), a parte ré pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já decidida. Decido. De plano, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do novo perito, consignando que a prova técnica foi originalmente requerida pela própria parte autora, circunstância que atrai a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A substituição do perito anteriormente nomeado, em razão de sua destituição, não transfere à parte adversa a obrigação de antecipar os honorários da nova perícia. A responsabilidade pelo adiantamento permanece com quem requereu a produção da prova técnica, visto que a desídia do perito anteriormente destituído não afasta tal ônus, sendo que já adotadas medidas por este Juízo em face do profissional destituído, nos termos da decisão do evento 77. Da mesma forma, a apresentação de quesitos complementares pela parte ré não caracteriza requerimento de nova prova pericial, constituindo mero exercício do contraditório e da ampla defesa, inerente à realização da perícia já deferida. Não há, portanto, fato apto a alterar a distribuição do encargo prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do TJS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO . QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 95 DO CPC. PRECLUSÃO. Não se conhece da insurgência quanto à alegação de que os quesitos complementares da autora configurariam tentativa de produção de nova perícia por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a prova técnica, subsistindo o ônus do pagamento em relação ao agravante, que formulou o pedido de perícia inicial. Questão atinente à distribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais já decidida na origem, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão em sede recursal. A desídia do perito destituído não afasta a obrigação do agravante, porquanto o juízo de origem já aplicou a sanção correspondente, revertendo parte dos honorários em favor do demandado, inexistindo duplo ônus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51638705820258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 29-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA, CONFORME ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53687354320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 10-12-2025) A pretensão do embargante, em verdade, busca a reforma da decisão anteriormente proferida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Assim, desacolho os embargos de declaração, pois não vislumbro a contradição apontada, devendo a inconformidade da parte ser objeto de recurso apropriado, em havendo interesse. Intime-se a parte autora acerca dos honorários pretendidos em evento 92, RESPOSTA1 . Cumpra-se o determinado em evento 77, DESPADEC1 . Diligências Legais.