5001250-64.2024.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001250-64.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] AUTOR: LUIZ ANTONIO VILELA JUNQUEIRA DE ANDRADE CPF: 756.934.106-68 RÉU: THIAGO CAIXETA GONCALVES CPF: 055.794.826-63 DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. Trata-se de ação de cobrança cumulada com resolução de contrato de arrendamento rural e consequente desocupação, ajuizada pelo Espólio de Luiz Antônio Vilela Junqueira de Andrade, representado, à época da propositura, pela inventariante Irene Vilela Junqueira, em face de Thiago Caixeta Gonçalves, fundada no alegado inadimplemento das rendas ajustadas em contrato rural de longa duração. A petição inicial de ID 10313950527 afirma que Luiz Antônio Vilela Junqueira de Andrade e o réu celebraram contrato de arrendamento rural sobre 1.000 hectares integrantes da Fazenda Campo Lindo, objeto da matrícula nº 126 do Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, divididos, segundo o instrumento, em duas áreas de 500 hectares. Sustenta o autor que o réu deixou de cumprir integralmente as obrigações pecuniárias assumidas e atribui à demanda o valor de R$ 1.459.241,62, requerendo a cobrança da quantia indicada e, não ocorrendo o pagamento, a resolução do contrato e a desocupação do imóvel, além das verbas de sucumbência. Por decisão de ID 10316168135, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, mas autorizado o pagamento diferido das custas, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC. O agravo de instrumento nº 1.0000.24.471433-3/001 foi desprovido pelo acórdão de ID 10615328981, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 10615328980. Após tentativas de localização do demandado, foi autorizada a citação com hora certa no ID 10442733056. A audiência designada para 14/07/2025 foi cancelada pelo ID 10453794930, a requerimento exclusivo da parte autora, formulado no ID 10449885929, passando o réu a ser citado apenas para apresentar contestação. O mandado de ID 10505975910, entretanto, demonstra que o demandado foi encontrado pessoalmente, recebeu a contrafé e assinou o ato citatório. O réu apresentou contestação no ID 10521475315, arguindo, em preliminar, ausência de pressuposto processual em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, litispendência com o processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208, prejudicialidade externa decorrente da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, ajuizada em face de Irene Vilela Junqueira, e nulidade do procedimento pela não realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou o inadimplemento que lhe foi atribuído e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou réplica no ID 10534076357, na qual impugnou as preliminares, reiterou os fundamentos da petição inicial e requereu o acolhimento dos pedidos. Posteriormente, por meio do ID 10544281910, postulou o julgamento antecipado do mérito. No despacho de ID 10537449901, determinou-se a especificação de provas. O réu opôs embargos de declaração no ID 10541543086, reiterando as questões processuais e requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal da representante do autor e perícia de engenharia, sob o fundamento de que parcela da área contratada não lhe teria sido disponibilizada. Por determinação do ID 10555097004, a Secretaria realizou consulta ao processo indicado como repetido e certificou, no ID 10556407112, que as demandas possuem as mesmas partes, mas que a causa de pedir e o pedido, embora relacionados, não são integralmente coincidentes. O réu reiterou a alegação de litispendência no ID 10571523362. A manifestação autoral de ID 10577212696 foi impugnada por intempestividade no ID 10578126804 e teve o desentranhamento determinado pela decisão de ID 10658036302, na qual também se consignou que a audiência conciliatória poderia ser realizada posteriormente. O réu interpôs o agravo de instrumento nº 1.0000.24.471433-3/002. A decisão monocrática reproduzida no ID 10690180714 não conheceu do recurso, em razão da inadequação da via eleita e da ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha resolvido as questões de fundo, o pronunciamento registrou que eventual vício decorrente da falta da audiência poderia ser sanado mediante a realização do ato após a contestação e antes da sentença, determinando, ainda, que este Juízo examinasse a alegada prejudicialidade externa. No ID 10690177742, a parte autora noticiou suposto abandono e degradação do imóvel e juntou fotografias no ID 10690162807. O réu interpôs agravo interno, tendo o ID 10702096728 indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem notícia, nos elementos atualmente disponíveis, de julgamento colegiado definitivo. Por fim, o réu apresentou a manifestação de ID 10704590643, na qual refutou a alegação de abandono, atribuiu a terceiros a prática de turbações, danos e atos de violência, noticiou a prolação de sentença de adjudicação no inventário e renovou o pedido de suspensão em razão da ação de interdição. Foram juntados o boletim de ocorrência de ID 10704587646 e peças da ação possessória nº 5000418-37.2024.8.13.0012 no ID 10704573753, entre elas a sentença de ID 10271809771. Não consta, após essas juntadas, manifestação específica da parte autora. É o relatório necessário. Decido. O processo ainda não se encontra em condições de receber sentença. Permanecem pendentes questões relacionadas à regularidade subjetiva da demanda, à possível repercussão de processos conexos ou prejudiciais, à observância do contraditório quanto a fatos supervenientes e à realização da audiência de conciliação anteriormente cancelada. Tais matérias devem ser esclarecidas e decididas antes da delimitação definitiva da controvérsia e da instrução. O art. 357 do Código de Processo Civil atribui ao Juízo, na fase de saneamento e organização do processo, o dever de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Os arts. 9º, 10, 435, 437 e 493 do mesmo diploma, por sua vez, asseguram às partes a oportunidade de se manifestarem sobre documentos e fatos supervenientes antes que deles sejam extraídas consequências jurídicas. A decisão de ID 10702096728, ao indeferir o efeito suspensivo requerido no agravo interno, não autorizou o julgamento imediato da causa nem substituiu o saneamento a ser realizado na origem. Também não há notícia, até o momento, de ordem recursal dotada de efeito suspensivo que impeça o regular prosseguimento do feito e a correção dos vícios ainda sanáveis. 1. Questões processuais pendentes No que se refere às custas iniciais, a preliminar deduzida no ID 10521475315 não procede. A decisão de ID 10316168135 indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou expressamente o pagamento diferido das despesas processuais. O acórdão de ID 10615328981 manteve o indeferimento do benefício, sem revogar o diferimento anteriormente concedido, e transitou em julgado, conforme certificado no ID 10615328980. Não houve, portanto, descumprimento de ordem de recolhimento imediato, tampouco intimação nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil seguida de inércia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento das custas. Quanto à alegada litispendência, sua configuração pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. A circunstância de duas demandas decorrerem do mesmo contrato ou apresentarem pretensões relacionadas não basta, isoladamente, para caracterizar a tríplice identidade exigida pela legislação processual, embora possa revelar conexão, continência, prejudicialidade ou risco de decisões incompatíveis. A certidão de ID 10556407112 informa que a causa de pedir e o pedido formulados no processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208 não são integralmente coincidentes com os desta demanda. Esse elemento, contudo, não substitui o exame direto das postulações e decisões proferidas no feito relacionado, sobretudo porque a defesa afirma existir pronunciamento capaz de repercutir no prosseguimento desta ação. Por isso, não acolho, neste momento, o pedido de extinção por litispendência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o traslado das peças essenciais e a submissão de seu conteúdo ao contraditório. Também não se verifica, apenas em razão da existência da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, causa automática de suspensão deste processo. A providência prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de dependência lógica entre a solução da causa e o julgamento da questão submetida ao outro juízo. A eventual incapacidade reconhecida supervenientemente não invalida, por si só, todos os atos anteriormente praticados, devendo sua repercussão concreta ser examinada à vista do conteúdo das decisões proferidas na ação de interdição e do período a que se referem. O pronunciamento de ID 10690180714, embora não tenha conhecido do agravo de instrumento, determinou que a questão fosse apreciada na origem. A defesa menciona a existência de laudo pericial e de outros pronunciamentos relevantes, mas tais elementos não foram integralmente trasladados para estes autos. Assim, rejeito o pedido de suspensão automática fundado exclusivamente na tramitação da ação de interdição, sem prejuízo de reavaliação após a obtenção da certidão de objeto e pé, de eventual decisão de curatela e dos demais atos processuais pertinentes. Caso seja constatada efetiva incapacidade processual ou curatela vigente com repercussão sobre a representação, deverão ser observados os arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil. Há, ainda, questão relacionada à permanência do espólio no polo ativo. No ID 10704590643, o réu noticia a prolação de sentença, em 05/09/2025, no inventário nº 5000282-34.2024.8.13.0208, com suposta adjudicação integral dos bens a Irene Vilela Junqueira e posterior trânsito em julgado. Se confirmada a adjudicação definitiva, deverá ser examinada a sucessão processual quanto ao crédito e à posição contratual discutidos nesta ação. A eventual irregularidade de representação ou de composição do polo ativo constitui vício sanável. O art. 76 do Código de Processo Civil exige a concessão de prazo para regularização, e o art. 110 disciplina a sucessão processual. Impõe-se, portanto, obter a sentença proferida no inventário, a certidão de trânsito em julgado e as informações necessárias à identificação do atual titular da relação jurídica, preservando-se os atos regularmente praticados por quem detinha a condição de inventariante ao tempo de sua realização. 2. Audiência de conciliação A audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil foi cancelada pelo ID 10453794930 com fundamento apenas no desinteresse manifestado pela parte autora no ID 10449885929. O réu não havia declarado desinteresse e suscitou a irregularidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, por meio da contestação de ID 10521475315. O Tema 69 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece a obrigatoriedade da audiência quando não houver manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes e reconhece a nulidade decorrente de sua supressão por manifestação unilateral. O próprio pronunciamento reproduzido no ID 10690180714 consignou que o vício poderá ser sanado com a realização do ato após a contestação, desde que antes da sentença. A decisão de ID 10658036302 igualmente reconheceu a possibilidade de designação posterior. A solução processualmente adequada consiste em preservar a contestação e os demais atos compatíveis já praticados e realizar a audiência depois de regularizado o polo ativo, antes do saneamento e do julgamento. A providência respeita a autonomia negocial das partes, evita a perpetuação de vício processual e não implica reabertura de prazo para contestação. 3. Contraditório sobre fatos supervenientes e organização do processo A alegação de abandono e degradação do imóvel foi apresentada pela parte autora no ID 10690177742, acompanhada das fotografias de ID 10690162807. Como a petição inicial de ID 10313950527 fundamentou a pretensão de resolução contratual no alegado inadimplemento, deverá o autor esclarecer se o abandono foi invocado apenas como fato superveniente relacionado à controvérsia originariamente deduzida ou se pretende atribuir-lhe a natureza de fundamento autônomo do pedido de resolução. O art. 493 do Código de Processo Civil permite que o julgador considere fato superveniente capaz de influir no julgamento, desde que observado o contraditório. Isso não se confunde com a alteração do pedido ou da causa de pedir, que, depois da citação, se submete aos requisitos do art. 329, II, do mesmo diploma. A distinção deverá ser esclarecida antes do saneamento, sem antecipação de qualquer conclusão sobre a ocorrência ou os efeitos jurídicos do fato alegado. De igual modo, a manifestação do réu de ID 10704590643 e os documentos de IDs 10704587646, 10704573753 e 10271809771 foram apresentados posteriormente à réplica e veiculam fatos relacionados à posse, às alegadas intervenções de terceiros e à situação do inventário. A parte autora ainda não se manifestou especificamente sobre esse conjunto. Antes de qualquer valoração, deve-lhe ser assegurada vista, inclusive para que se pronuncie sobre a admissibilidade de sua utilização nestes autos. Após a regularização do polo ativo, a complementação do contraditório e a realização da audiência de conciliação, as partes deverão indicar, por escrito, as questões de fato e de direito que consideram controvertidas e especificar as provas efetivamente pretendidas, relacionando cada meio probatório ao fato que se busca demonstrar. Somente então será proferida a decisão de saneamento e organização do processo, na qual o Juízo apreciará os requerimentos de prova e resolverá as questões processuais remanescentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a prévia regularização do procedimento, preservados os atos processuais já praticados que se mostrem compatíveis com as providências ora estabelecidas. Determino à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique e traslade aos presentes autos, relativamente ao inventário nº 5000282-34.2024.8.13.0208, a sentença de partilha ou adjudicação, a certidão de trânsito em julgado, eventual formal expedido e as informações disponíveis acerca da permanência ou extinção do espólio, bem como da titularidade do crédito e da posição contratual discutidos nesta demanda. Quanto ao processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208, deverão ser trasladadas a petição inicial, eventual emenda, contestação, reconvenção, decisões relativas à suspensão ou ao saneamento do feito e certidão atualizada de objeto e pé, da qual constem a data da distribuição e a posição processual ocupada por cada litigante. Da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, deverão ser juntados a certidão de objeto e pé, eventual decisão de curatela provisória, o laudo pericial mencionado pela defesa, a sentença e a certidão de trânsito em julgado, se existentes. Por fim, em relação ao agravo interno nº 1.0000.24.471433-3/003, deverá ser certificado o andamento atualizado, inclusive quanto à ocorrência de eventual julgamento colegiado e à existência de medida suspensiva, observando-se que, conforme o ID 10702096728, foi indeferido o efeito suspensivo então requerido. Cumpridas essas providências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo e da representação processual, caso a sentença proferida no inventário confirme a adjudicação definitiva dos bens e a sucessão processual do espólio, devendo, nessa hipótese, juntar procuração atualizada e indicar expressamente o atual titular do crédito e da posição contratual de arrendador. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a petição de ID 10704590643 e os documentos de IDs 10704587646, 10704573753 e 10271809771, bem como esclarecer se a alegação de abandono formulada no ID 10690177742 foi deduzida apenas como fato superveniente relacionado à controvérsia originariamente estabelecida ou se constitui novo fundamento autônomo de resolução contratual, indicando, nesta última hipótese, sua compatibilidade com o art. 329, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões e os documentos trasladados e sobre a eventual regularização do polo ativo. Deverá, ainda, especificar a alegação de não entrega ou de perda da fruição da área arrendada, indicando sua extensão, localização, período, pessoas envolvidas, eventual vínculo destas com o arrendador e a consequência jurídica pretendida. Caber-lhe-á também distinguir os fatos anteriores à contestação daqueles que reputa efetivamente supervenientes, justificando, à luz dos arts. 336, 434, 435 e 493 do Código de Processo Civil, a admissibilidade das alegações e dos elementos apresentados posteriormente. Caso mantenha o requerimento de perícia de engenharia, deverá delimitar seu objeto técnico e demonstrar sua pertinência para a solução desta demanda, esclarecendo em que medida a matéria não se confunde com aquela discutida no processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208. Regularizado o polo ativo e completado o contraditório, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A realização do ato preservará a contestação e os demais atos processuais compatíveis já praticados e destina-se a sanar, antes da sentença, a irregularidade decorrente do cancelamento da audiência pelo ID 10453794930 com base apenas na manifestação de desinteresse da parte autora, em conformidade com o Tema 69 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com a orientação reproduzida no ID 10690180714. Não obtida a composição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem objetivamente as questões de fato que reputam controvertidas, apontem as questões de direito relevantes para o julgamento, manifestem-se sobre a distribuição do ônus da prova e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, vinculando cada meio probatório ao fato que se destina a demonstrar. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá indicar os fatos que dependem da prova oral, ficando a apresentação do rol reservada para momento posterior, caso a prova seja deferida. O pedido de prova pericial deverá delimitar seu objeto e demonstrar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão resolvidas as questões processuais remanescentes, delimitados os pontos controvertidos e apreciados os meios de prova requeridos. Advirtam-se as partes de que protestos genéricos pela produção de provas ou requerimentos sem correlação concreta com fato controvertido poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Após o integral cumprimento das providências determinadas, voltem os autos conclusos para saneamento, e não para sentença, salvo se houver autocomposição ou fato processual superveniente que autorize solução diversa. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO VILELA JUNQUEIRA DE ANDRADE
Réu THIAGO CAIXETA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO VAZZI PINTO
OAB: 186375/MG
VERONICA PAIVA PIRES
OAB: 100086/MG
ALESSANDRA FERREIRA AMARAL SOUZA
OAB: 137194/MG
DEBORA VAZE PINTO SOUZA
OAB: 150057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001250-64.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] AUTOR: LUIZ ANTONIO VILELA JUNQUEIRA DE ANDRADE CPF: 756.934.106-68 RÉU: THIAGO CAIXETA GONCALVES CPF: 055.794.826-63 DECISÃO Vistos. Baixo o feito em diligência. Trata-se de ação de cobrança cumulada com resolução de contrato de arrendamento rural e consequente desocupação, ajuizada pelo Espólio de Luiz Antônio Vilela Junqueira de Andrade, representado, à época da propositura, pela inventariante Irene Vilela Junqueira, em face de Thiago Caixeta Gonçalves, fundada no alegado inadimplemento das rendas ajustadas em contrato rural de longa duração. A petição inicial de ID 10313950527 afirma que Luiz Antônio Vilela Junqueira de Andrade e o réu celebraram contrato de arrendamento rural sobre 1.000 hectares integrantes da Fazenda Campo Lindo, objeto da matrícula nº 126 do Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, divididos, segundo o instrumento, em duas áreas de 500 hectares. Sustenta o autor que o réu deixou de cumprir integralmente as obrigações pecuniárias assumidas e atribui à demanda o valor de R$ 1.459.241,62, requerendo a cobrança da quantia indicada e, não ocorrendo o pagamento, a resolução do contrato e a desocupação do imóvel, além das verbas de sucumbência. Por decisão de ID 10316168135, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, mas autorizado o pagamento diferido das custas, determinando-se, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC. O agravo de instrumento nº 1.0000.24.471433-3/001 foi desprovido pelo acórdão de ID 10615328981, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 10615328980. Após tentativas de localização do demandado, foi autorizada a citação com hora certa no ID 10442733056. A audiência designada para 14/07/2025 foi cancelada pelo ID 10453794930, a requerimento exclusivo da parte autora, formulado no ID 10449885929, passando o réu a ser citado apenas para apresentar contestação. O mandado de ID 10505975910, entretanto, demonstra que o demandado foi encontrado pessoalmente, recebeu a contrafé e assinou o ato citatório. O réu apresentou contestação no ID 10521475315, arguindo, em preliminar, ausência de pressuposto processual em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, litispendência com o processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208, prejudicialidade externa decorrente da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, ajuizada em face de Irene Vilela Junqueira, e nulidade do procedimento pela não realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. No mérito, impugnou o inadimplemento que lhe foi atribuído e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou réplica no ID 10534076357, na qual impugnou as preliminares, reiterou os fundamentos da petição inicial e requereu o acolhimento dos pedidos. Posteriormente, por meio do ID 10544281910, postulou o julgamento antecipado do mérito. No despacho de ID 10537449901, determinou-se a especificação de provas. O réu opôs embargos de declaração no ID 10541543086, reiterando as questões processuais e requerendo prova testemunhal, depoimento pessoal da representante do autor e perícia de engenharia, sob o fundamento de que parcela da área contratada não lhe teria sido disponibilizada. Por determinação do ID 10555097004, a Secretaria realizou consulta ao processo indicado como repetido e certificou, no ID 10556407112, que as demandas possuem as mesmas partes, mas que a causa de pedir e o pedido, embora relacionados, não são integralmente coincidentes. O réu reiterou a alegação de litispendência no ID 10571523362. A manifestação autoral de ID 10577212696 foi impugnada por intempestividade no ID 10578126804 e teve o desentranhamento determinado pela decisão de ID 10658036302, na qual também se consignou que a audiência conciliatória poderia ser realizada posteriormente. O réu interpôs o agravo de instrumento nº 1.0000.24.471433-3/002. A decisão monocrática reproduzida no ID 10690180714 não conheceu do recurso, em razão da inadequação da via eleita e da ausência da urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha resolvido as questões de fundo, o pronunciamento registrou que eventual vício decorrente da falta da audiência poderia ser sanado mediante a realização do ato após a contestação e antes da sentença, determinando, ainda, que este Juízo examinasse a alegada prejudicialidade externa. No ID 10690177742, a parte autora noticiou suposto abandono e degradação do imóvel e juntou fotografias no ID 10690162807. O réu interpôs agravo interno, tendo o ID 10702096728 indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem notícia, nos elementos atualmente disponíveis, de julgamento colegiado definitivo. Por fim, o réu apresentou a manifestação de ID 10704590643, na qual refutou a alegação de abandono, atribuiu a terceiros a prática de turbações, danos e atos de violência, noticiou a prolação de sentença de adjudicação no inventário e renovou o pedido de suspensão em razão da ação de interdição. Foram juntados o boletim de ocorrência de ID 10704587646 e peças da ação possessória nº 5000418-37.2024.8.13.0012 no ID 10704573753, entre elas a sentença de ID 10271809771. Não consta, após essas juntadas, manifestação específica da parte autora. É o relatório necessário. Decido. O processo ainda não se encontra em condições de receber sentença. Permanecem pendentes questões relacionadas à regularidade subjetiva da demanda, à possível repercussão de processos conexos ou prejudiciais, à observância do contraditório quanto a fatos supervenientes e à realização da audiência de conciliação anteriormente cancelada. Tais matérias devem ser esclarecidas e decididas antes da delimitação definitiva da controvérsia e da instrução. O art. 357 do Código de Processo Civil atribui ao Juízo, na fase de saneamento e organização do processo, o dever de resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Os arts. 9º, 10, 435, 437 e 493 do mesmo diploma, por sua vez, asseguram às partes a oportunidade de se manifestarem sobre documentos e fatos supervenientes antes que deles sejam extraídas consequências jurídicas. A decisão de ID 10702096728, ao indeferir o efeito suspensivo requerido no agravo interno, não autorizou o julgamento imediato da causa nem substituiu o saneamento a ser realizado na origem. Também não há notícia, até o momento, de ordem recursal dotada de efeito suspensivo que impeça o regular prosseguimento do feito e a correção dos vícios ainda sanáveis. 1. Questões processuais pendentes No que se refere às custas iniciais, a preliminar deduzida no ID 10521475315 não procede. A decisão de ID 10316168135 indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou expressamente o pagamento diferido das despesas processuais. O acórdão de ID 10615328981 manteve o indeferimento do benefício, sem revogar o diferimento anteriormente concedido, e transitou em julgado, conforme certificado no ID 10615328980. Não houve, portanto, descumprimento de ordem de recolhimento imediato, tampouco intimação nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil seguida de inércia. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de recolhimento das custas. Quanto à alegada litispendência, sua configuração pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. A circunstância de duas demandas decorrerem do mesmo contrato ou apresentarem pretensões relacionadas não basta, isoladamente, para caracterizar a tríplice identidade exigida pela legislação processual, embora possa revelar conexão, continência, prejudicialidade ou risco de decisões incompatíveis. A certidão de ID 10556407112 informa que a causa de pedir e o pedido formulados no processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208 não são integralmente coincidentes com os desta demanda. Esse elemento, contudo, não substitui o exame direto das postulações e decisões proferidas no feito relacionado, sobretudo porque a defesa afirma existir pronunciamento capaz de repercutir no prosseguimento desta ação. Por isso, não acolho, neste momento, o pedido de extinção por litispendência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o traslado das peças essenciais e a submissão de seu conteúdo ao contraditório. Também não se verifica, apenas em razão da existência da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, causa automática de suspensão deste processo. A providência prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil pressupõe relação de dependência lógica entre a solução da causa e o julgamento da questão submetida ao outro juízo. A eventual incapacidade reconhecida supervenientemente não invalida, por si só, todos os atos anteriormente praticados, devendo sua repercussão concreta ser examinada à vista do conteúdo das decisões proferidas na ação de interdição e do período a que se referem. O pronunciamento de ID 10690180714, embora não tenha conhecido do agravo de instrumento, determinou que a questão fosse apreciada na origem. A defesa menciona a existência de laudo pericial e de outros pronunciamentos relevantes, mas tais elementos não foram integralmente trasladados para estes autos. Assim, rejeito o pedido de suspensão automática fundado exclusivamente na tramitação da ação de interdição, sem prejuízo de reavaliação após a obtenção da certidão de objeto e pé, de eventual decisão de curatela e dos demais atos processuais pertinentes. Caso seja constatada efetiva incapacidade processual ou curatela vigente com repercussão sobre a representação, deverão ser observados os arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil. Há, ainda, questão relacionada à permanência do espólio no polo ativo. No ID 10704590643, o réu noticia a prolação de sentença, em 05/09/2025, no inventário nº 5000282-34.2024.8.13.0208, com suposta adjudicação integral dos bens a Irene Vilela Junqueira e posterior trânsito em julgado. Se confirmada a adjudicação definitiva, deverá ser examinada a sucessão processual quanto ao crédito e à posição contratual discutidos nesta ação. A eventual irregularidade de representação ou de composição do polo ativo constitui vício sanável. O art. 76 do Código de Processo Civil exige a concessão de prazo para regularização, e o art. 110 disciplina a sucessão processual. Impõe-se, portanto, obter a sentença proferida no inventário, a certidão de trânsito em julgado e as informações necessárias à identificação do atual titular da relação jurídica, preservando-se os atos regularmente praticados por quem detinha a condição de inventariante ao tempo de sua realização. 2. Audiência de conciliação A audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil foi cancelada pelo ID 10453794930 com fundamento apenas no desinteresse manifestado pela parte autora no ID 10449885929. O réu não havia declarado desinteresse e suscitou a irregularidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, por meio da contestação de ID 10521475315. O Tema 69 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece a obrigatoriedade da audiência quando não houver manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes e reconhece a nulidade decorrente de sua supressão por manifestação unilateral. O próprio pronunciamento reproduzido no ID 10690180714 consignou que o vício poderá ser sanado com a realização do ato após a contestação, desde que antes da sentença. A decisão de ID 10658036302 igualmente reconheceu a possibilidade de designação posterior. A solução processualmente adequada consiste em preservar a contestação e os demais atos compatíveis já praticados e realizar a audiência depois de regularizado o polo ativo, antes do saneamento e do julgamento. A providência respeita a autonomia negocial das partes, evita a perpetuação de vício processual e não implica reabertura de prazo para contestação. 3. Contraditório sobre fatos supervenientes e organização do processo A alegação de abandono e degradação do imóvel foi apresentada pela parte autora no ID 10690177742, acompanhada das fotografias de ID 10690162807. Como a petição inicial de ID 10313950527 fundamentou a pretensão de resolução contratual no alegado inadimplemento, deverá o autor esclarecer se o abandono foi invocado apenas como fato superveniente relacionado à controvérsia originariamente deduzida ou se pretende atribuir-lhe a natureza de fundamento autônomo do pedido de resolução. O art. 493 do Código de Processo Civil permite que o julgador considere fato superveniente capaz de influir no julgamento, desde que observado o contraditório. Isso não se confunde com a alteração do pedido ou da causa de pedir, que, depois da citação, se submete aos requisitos do art. 329, II, do mesmo diploma. A distinção deverá ser esclarecida antes do saneamento, sem antecipação de qualquer conclusão sobre a ocorrência ou os efeitos jurídicos do fato alegado. De igual modo, a manifestação do réu de ID 10704590643 e os documentos de IDs 10704587646, 10704573753 e 10271809771 foram apresentados posteriormente à réplica e veiculam fatos relacionados à posse, às alegadas intervenções de terceiros e à situação do inventário. A parte autora ainda não se manifestou especificamente sobre esse conjunto. Antes de qualquer valoração, deve-lhe ser assegurada vista, inclusive para que se pronuncie sobre a admissibilidade de sua utilização nestes autos. Após a regularização do polo ativo, a complementação do contraditório e a realização da audiência de conciliação, as partes deverão indicar, por escrito, as questões de fato e de direito que consideram controvertidas e especificar as provas efetivamente pretendidas, relacionando cada meio probatório ao fato que se busca demonstrar. Somente então será proferida a decisão de saneamento e organização do processo, na qual o Juízo apreciará os requerimentos de prova e resolverá as questões processuais remanescentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a prévia regularização do procedimento, preservados os atos processuais já praticados que se mostrem compatíveis com as providências ora estabelecidas. Determino à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique e traslade aos presentes autos, relativamente ao inventário nº 5000282-34.2024.8.13.0208, a sentença de partilha ou adjudicação, a certidão de trânsito em julgado, eventual formal expedido e as informações disponíveis acerca da permanência ou extinção do espólio, bem como da titularidade do crédito e da posição contratual discutidos nesta demanda. Quanto ao processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208, deverão ser trasladadas a petição inicial, eventual emenda, contestação, reconvenção, decisões relativas à suspensão ou ao saneamento do feito e certidão atualizada de objeto e pé, da qual constem a data da distribuição e a posição processual ocupada por cada litigante. Da ação de interdição nº 5000340-37.2024.8.13.0208, deverão ser juntados a certidão de objeto e pé, eventual decisão de curatela provisória, o laudo pericial mencionado pela defesa, a sentença e a certidão de trânsito em julgado, se existentes. Por fim, em relação ao agravo interno nº 1.0000.24.471433-3/003, deverá ser certificado o andamento atualizado, inclusive quanto à ocorrência de eventual julgamento colegiado e à existência de medida suspensiva, observando-se que, conforme o ID 10702096728, foi indeferido o efeito suspensivo então requerido. Cumpridas essas providências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo e da representação processual, caso a sentença proferida no inventário confirme a adjudicação definitiva dos bens e a sucessão processual do espólio, devendo, nessa hipótese, juntar procuração atualizada e indicar expressamente o atual titular do crédito e da posição contratual de arrendador. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a petição de ID 10704590643 e os documentos de IDs 10704587646, 10704573753 e 10271809771, bem como esclarecer se a alegação de abandono formulada no ID 10690177742 foi deduzida apenas como fato superveniente relacionado à controvérsia originariamente estabelecida ou se constitui novo fundamento autônomo de resolução contratual, indicando, nesta última hipótese, sua compatibilidade com o art. 329, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as certidões e os documentos trasladados e sobre a eventual regularização do polo ativo. Deverá, ainda, especificar a alegação de não entrega ou de perda da fruição da área arrendada, indicando sua extensão, localização, período, pessoas envolvidas, eventual vínculo destas com o arrendador e a consequência jurídica pretendida. Caber-lhe-á também distinguir os fatos anteriores à contestação daqueles que reputa efetivamente supervenientes, justificando, à luz dos arts. 336, 434, 435 e 493 do Código de Processo Civil, a admissibilidade das alegações e dos elementos apresentados posteriormente. Caso mantenha o requerimento de perícia de engenharia, deverá delimitar seu objeto técnico e demonstrar sua pertinência para a solução desta demanda, esclarecendo em que medida a matéria não se confunde com aquela discutida no processo nº 5001345-94.2024.8.13.0208. Regularizado o polo ativo e completado o contraditório, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A realização do ato preservará a contestação e os demais atos processuais compatíveis já praticados e destina-se a sanar, antes da sentença, a irregularidade decorrente do cancelamento da audiência pelo ID 10453794930 com base apenas na manifestação de desinteresse da parte autora, em conformidade com o Tema 69 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com a orientação reproduzida no ID 10690180714. Não obtida a composição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem objetivamente as questões de fato que reputam controvertidas, apontem as questões de direito relevantes para o julgamento, manifestem-se sobre a distribuição do ônus da prova e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, vinculando cada meio probatório ao fato que se destina a demonstrar. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá indicar os fatos que dependem da prova oral, ficando a apresentação do rol reservada para momento posterior, caso a prova seja deferida. O pedido de prova pericial deverá delimitar seu objeto e demonstrar a necessidade de conhecimento técnico especializado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prolação da decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ocasião em que serão resolvidas as questões processuais remanescentes, delimitados os pontos controvertidos e apreciados os meios de prova requeridos. Advirtam-se as partes de que protestos genéricos pela produção de provas ou requerimentos sem correlação concreta com fato controvertido poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Após o integral cumprimento das providências determinadas, voltem os autos conclusos para saneamento, e não para sentença, salvo se houver autocomposição ou fato processual superveniente que autorize solução diversa. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília