5001250-41.2025.8.13.0657
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001250-41.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES CPF: 037.016.526-86 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID 10628061608) contra ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 17 da Lei 10.826/03, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. A denúncia foi recebida (ID 10633983421). O réu foi devidamente citado (ID 10643530795), tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (ID 10636860415). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 10684520632). Finda a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, asseverou que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, além das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria do delito, verificou que emerge de forma clara e consistente do conjunto probatório coligido aos autos. Colacionou trechos dos depoimentos dos policiais militares Juniomar Aurélio da Silva e Fernando Augusto Costa Trindade, que relataram que a equipe recebeu informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação em redes sociais. Após diligências, os militares localizaram o réu no local indicado e encontraram, no interior do veículo por ele utilizado, o armamento apreendido. Ambos confirmaram que as informações recebidas foram corroboradas pela abordagem, tendo o próprio acusado admitido, na ocasião, que negociava a arma de fogo. Apontou que, quando de seu interrogatório judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados. Mencionou que os policiais militares ouvidos confirmaram que receberam informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação mantidos em redes sociais. Relataram, ainda, que tiveram acesso às capturas de tela das referidas negociações e que, após diligências para averiguação dos fatos, localizaram o acusado no local previamente ajustado para a concretização do negócio. Relatou que as testemunhas também esclareceram que, durante a abordagem, foi encontrada no interior do veículo utilizado pelo réu a arma de fogo descrita na denúncia, acompanhada das respectivas munições, corroborando integralmente a narrativa acusatória. Verificou que, perante a autoridade policial, o acusado prestou declarações que corroboram integralmente a imputação constante da denúncia, admitindo expressamente que havia adquirido, na própria data dos fatos, um revólver calibre .22 e sete munições de igual calibre, afirmando que sua atividade habitual consiste na negociação de bens diversos, tais como veículos, motocicletas e outros objetos. Declarou que o réu disse que adquiriu a arma com o propósito de revendê-la, visando à obtenção de lucro, chegando a afirmar que "pega as coisas e já passa para frente", esclarecendo que o armamento não lhe serviria e que, por essa razão, pretendia negociá-lo com terceiros. Evidenciou que o acusado não apenas mantinha a arma de fogo em sua posse, mas efetivamente a expunha à venda e buscava comercializá-la, circunstância que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03. Demonstrou que o acusado anunciou o armamento em grupos de negociação mantidos em redes sociais, disponibilizando-o a potenciais compradores e ajustando as condições para sua alienação. Declarou que o crime apurado possui natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância já estava configurada antes da intervenção policial, pois o acusado mantinha arma de fogo em depósito com finalidade mercantil, e que a atuação do agente não induziu nem instigou a prática delitiva, limitando-se a confirmar a materialidade de conduta criminosa preexistente. Conclui afirmando que não se trata de flagrante preparado, hipótese em que a polícia provoca o agente à prática do delito e torna impossível sua consumação, nos termos da Súmula 145 do STF, visto que havia elementos prévios indicativos da prática criminosa, de modo que a prisão em flagrante se mostra válida, bem como a legalidade da atuação foi validada pela autoridade policial, que ratificou o ato, bem como pelo Juízo responsável pela audiência de custódia. Ao final, requereu que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 17, da Lei n. 10.826/03 (ID 10692893028). Por sua vez, a defesa do réu Aldrin Teixeira Rodrigues, em caráter preliminar, asseverou que a operação policial revelou a ocorrência de flagrante preparado, circunstância que contamina de nulidade toda a ação penal e conduz à absolvição do acusado pela configuração de crime impossível, conforme pacificado pela Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. Mencionou que o próprio réu, em depoimento detalhado colhido na fase extrajudicial, esclareceu a dinâmica dos fatos, afirmando que, após a publicação de anúncios genéricos, um suposto comprador de prenome “Aurélio”, utilizando o terminal telefônico (32) 98450-5215, entrou em contato de forma ativa, incisiva e insistente, demonstrando pressa e interesse imediato na aquisição do armamento. Aduziu, ainda, que o agente provocador aceitou prontamente o valor de R$ 3.000,00, sem qualquer negociação ou hesitação, condicionando a transação ao deslocamento físico até o local denominado “Pé da Serra”, sendo que, ao chegar ao ponto de encontro previamente indicado pelo suposto comprador, o réu foi imediatamente cercado e abordado por policiais militares, os quais já aguardavam de prontidão no local por eles próprios sugerido. Apontou que a confirmação de que o suposto comprador era, na verdade, um agente estatal dissimulado ocorreu no próprio quartel da Polícia Militar de Divinésia, e que, conforme relatado pelo acusado, um policial militar com características físicas específicas aproximou-se e debochou abertamente da situação, afirmando: “Você gostou da negociação? Era eu que estava negociando com você”. Confirmou que a conduta da equipe policial amolda-se perfeitamente à figura do flagrante preparado, tendo em vista que o agente provocador da polícia induziu e instigou a consumação de uma transação comercial que jamais ocorreria sem a sua interferência e a sua simulação de compra, criando uma armadilha, montando o cenário e provocando a conduta de deslocamento para venda, tornando impossível a consumação de qualquer comércio real, visto que o suposto comprador era a própria força policial pronta para prendê-lo. Demonstrou que a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal é clara ao preceituar que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia tornando-se impossível a sua consumação, tratando-se, portanto, de hipótese de crime impossível, decorrente da ausência de qualquer perigo real ao bem jurídico tutelado, uma vez que a atividade do suposto comércio foi inteiramente controlada, provocada e vigiada pela própria autoridade policial desde o primeiro contato telefônico. Concluiu afirmando restar evidenciada a nulidade absoluta da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, devendo o processo ser extinto com a absolvição sumária do réu. No mérito, alegou a existência de circunstância de extrema gravidade, apta a comprometer a lisura de todo o procedimento investigativo, consistente no fato de o policial militar dissimulado, identificado como “Aurélio”, ter apagado integralmente a conversa mantida com o réu no aplicativo WhatsApp, utilizando-se da função “apagar para todos”. Ao agir dessa maneira, o agente estatal destruiu deliberadamente a prova do teor da negociação, impedindo que a defesa demonstrasse em juízo a extensão da insistência, da indução e da provocação exercidas pelo policial sobre o acusado. Ressaltou que a exclusão unilateral das mensagens pelo policial militar configura grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de caracterizar manifesta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não podendo a acusação selecionar quais trechos da interação digital deseja trazer aos autos, excluindo justamente o diálogo preparatório que comprovaria a tese defensiva de flagrante preparado. Salientou que a instrução processual revelou severas contradições entre as versões apresentadas pelos policiais militares que participaram da abordagem, visto que o policial militar Juniomar Aurélio da Silva alegou em juízo que, no momento da abordagem, o réu teria admitido espontaneamente que estava negociando o armamento apreendido. Todavia, os demais elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que não houve essa admissão tranquila descrita pelo militar. Já o segundo policial ouvido, Fernando Augusto Costa Trindade, apresentou um relato focado exclusivamente na localização física da arma no interior do veículo, sem corroborar com precisão e segurança a suposta confissão informal e espontânea do acusado no ato da abordagem. Apontou que tais divergências demonstram que os relatos dos policiais militares, embora gozem de presunção de legitimidade, não são uníssonos nem isentos de dúvidas sobre como se desenvolveu a abordagem física e a suposta admissão de culpa pelo acusado. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida para declarar a nulidade absoluta da prisão e das provas decorrentes do flagrante preparado pela polícia militar, absolvendo-se o réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, ante a ocorrência de crime impossível. No mérito, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas e das contradições existentes nos depoimentos dos policiais militares, bem como pela quebra da cadeia de custódia decorrente da destruição deliberada das mensagens de WhatsApp pelo agente policial. Subsidiariamente, em caso de entendimento pela condenação, seja operada a desclassificação do delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 ou 16 do mesmo diploma legal, ante a ausência de provas de habitualidade comercial ou estrutura mercantil; a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o depoimento extrajudicial do réu foi amplamente utilizado pela acusação para tentar demonstrar a autoria; a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, por estarem preenchidos todos os requisitos legais (ID 10693590228). Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Quanto a alegação Defensiva de que houve um flagrante preparado, entendo que lavora em erro crasso a Douta Defesa, eis que, conforme doutrina dominante flagrante preparado é quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. Sendo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Analisando detidamente os autos, emerge que nenhuma das situações encontra-se presente nos autos eis que a Polícia não induziu o acusado à prática de crime e nem criou tal situação, sendo que apenas foram averiguar uma informação passada por um denunciante, de que o réu, de forma ilegal, anunciou a venda de uma arma de fogo em um aplicativo, ou seja, o WHATSAPP, fato passado à Polícia por terceira pessoa. O Policial respondeu ao anúncio e foi ao local se encontrar com o réu, onde aferiu a verdade dos fatos e realizou a prisão do mesmo, donde não haver em se falar em flagrante preparado e sim uma ação policial para verificação de uma situação ilegal que de fato existia eis que em momento algum a Polícia forjou ou simulou a situação para induzir o acusado à prática delitiva, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mérito Cuidam os autos de crime capitulado no art. 17 da Lei 10.826/03 imputado ao réu. Do delito do art. 17 da Lei 10.826/03 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão (id. 4264), fotos o réu anunciando fotos na internet (id. 2444) e laudo pericial acostado aos autos (id. 5142, 5080 e 5143), que noticia que a arma e as munições eram eficientes ao uso a que se destinavam. No tocante a autoria, está restou comprovada através dos depoimentos colhidos, onde restou comprovado que o réu se deslocara até o local onde foi abordado com o fito de alienar a arma que estava dentro de seu carro e que fora anunciada no aplicativo. A Defesa tenta de todas as formas invalidar a ação Policial, inclusive, tentando encontrar discrepâncias onde não houve, eis que os Policiais ouvidos afirmaram que se dirigiram ao local para apurar a denúncia e encontrar com a pessoa que havia anunciado a venda da arma. Apesar de no primeiro momento o réu ter negado que estaria na posse da arma, esta foi localizada dentro do veículo o que confirmou a veracidade das informações passadas pelo réu no aplicativo, donde inconteste a autoria delitiva por parte do réu (id. 3039 – 00’01” e 04’41”), não havendo em se falar em desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo. O réu fez uso ao seu direito ao silêncio (id. 3039 – 05’54”). Após uma análise meticulosa das provas coligidas e produzidas, infere-se inequivocadamente, a conduta típica e antijurídica do acusado, ao qual não socorre qualquer das causas de exclusão de antijuridicidade ou de isenção de pena, no tocante ao delito em tela. Sendo assim, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para dar o acusado ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado, como incursos nas iras do artigo 17 da Lei 10.826/03 c/c art. 61 I do Código Penal , passando a impor-lhe a respectiva pena. Atento, pois, às diretrizes ditadas pelo art. 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é elevada, tendo o réu conhecimento do caráter ilícito do fato que praticara, e mesmo assim o fez denotando elevada reprovabilidade de sua conduta; os antecedentes criminais, são desfavoráveis, conforme podemos aferir pela certidão constante dos autos (id. 5142 e 5143), a conduta social, não pode ser aquilata devido a falta de elementos nos autos para aferi-la, personalidade, voltada para o crime, como emerge de sua extensa CAC (id. 7433), os motivos e circunstâncias do fato são desfavoráveis, posto ter o réu consciência da prática delitiva; não houveram consequências extrapenais. A vítima, que no caso em tela, é a sociedade, em nada contribuiu para a prática delituosa. Sendo assim fixo-lhe a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, eis que as circunstâncias supra são bastante desfavoráveis ao réu. Não há atenuante reconhecida. Considerando a agravante reconhecida aumento a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias multa. Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem apreciadas, razão pela qual concretizo a pena aplicada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Considerando o fato de não existir nos autos elementos suficientes para aferir a situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Atento às disposições dos artigos 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, julgo adequado para obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado, o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto. Considerando os antecedentes do réu, o fato dele ter respondido ao processo em cárcere e ante a gravidade do delito por ele praticado, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença ou eventual acórdão: 1) destrua-se a arma e munições apreendidos; 2) preencha-se o boletim individual e remeta-o ao Instituto de Identificação da Secretária de Segurança Pública para as anotações necessárias; 3) comunique-se ao TRE, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; P.R.I. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMARA TITONELI ANDRADE QUINTAO
OAB: 98681/MG
FLAVIO EDUARDO VICTOR DE SOUZA
OAB: 196717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5001250-41.2025.8.13.0657 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES CPF: 037.016.526-86 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID 10628061608) contra ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 17 da Lei 10.826/03, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. A denúncia foi recebida (ID 10633983421). O réu foi devidamente citado (ID 10643530795), tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (ID 10636860415). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 10684520632). Finda a instrução processual, o Ministério Público em suas alegações finais, asseverou que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de eficiência de armas de fogo e/ou munições, além das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria do delito, verificou que emerge de forma clara e consistente do conjunto probatório coligido aos autos. Colacionou trechos dos depoimentos dos policiais militares Juniomar Aurélio da Silva e Fernando Augusto Costa Trindade, que relataram que a equipe recebeu informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação em redes sociais. Após diligências, os militares localizaram o réu no local indicado e encontraram, no interior do veículo por ele utilizado, o armamento apreendido. Ambos confirmaram que as informações recebidas foram corroboradas pela abordagem, tendo o próprio acusado admitido, na ocasião, que negociava a arma de fogo. Apontou que, quando de seu interrogatório judicial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados. Mencionou que os policiais militares ouvidos confirmaram que receberam informações de que o acusado estaria anunciando armas de fogo para venda em grupos de negociação mantidos em redes sociais. Relataram, ainda, que tiveram acesso às capturas de tela das referidas negociações e que, após diligências para averiguação dos fatos, localizaram o acusado no local previamente ajustado para a concretização do negócio. Relatou que as testemunhas também esclareceram que, durante a abordagem, foi encontrada no interior do veículo utilizado pelo réu a arma de fogo descrita na denúncia, acompanhada das respectivas munições, corroborando integralmente a narrativa acusatória. Verificou que, perante a autoridade policial, o acusado prestou declarações que corroboram integralmente a imputação constante da denúncia, admitindo expressamente que havia adquirido, na própria data dos fatos, um revólver calibre .22 e sete munições de igual calibre, afirmando que sua atividade habitual consiste na negociação de bens diversos, tais como veículos, motocicletas e outros objetos. Declarou que o réu disse que adquiriu a arma com o propósito de revendê-la, visando à obtenção de lucro, chegando a afirmar que "pega as coisas e já passa para frente", esclarecendo que o armamento não lhe serviria e que, por essa razão, pretendia negociá-lo com terceiros. Evidenciou que o acusado não apenas mantinha a arma de fogo em sua posse, mas efetivamente a expunha à venda e buscava comercializá-la, circunstância que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03. Demonstrou que o acusado anunciou o armamento em grupos de negociação mantidos em redes sociais, disponibilizando-o a potenciais compradores e ajustando as condições para sua alienação. Declarou que o crime apurado possui natureza permanente, razão pela qual a situação de flagrância já estava configurada antes da intervenção policial, pois o acusado mantinha arma de fogo em depósito com finalidade mercantil, e que a atuação do agente não induziu nem instigou a prática delitiva, limitando-se a confirmar a materialidade de conduta criminosa preexistente. Conclui afirmando que não se trata de flagrante preparado, hipótese em que a polícia provoca o agente à prática do delito e torna impossível sua consumação, nos termos da Súmula 145 do STF, visto que havia elementos prévios indicativos da prática criminosa, de modo que a prisão em flagrante se mostra válida, bem como a legalidade da atuação foi validada pela autoridade policial, que ratificou o ato, bem como pelo Juízo responsável pela audiência de custódia. Ao final, requereu que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 17, da Lei n. 10.826/03 (ID 10692893028). Por sua vez, a defesa do réu Aldrin Teixeira Rodrigues, em caráter preliminar, asseverou que a operação policial revelou a ocorrência de flagrante preparado, circunstância que contamina de nulidade toda a ação penal e conduz à absolvição do acusado pela configuração de crime impossível, conforme pacificado pela Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal. Mencionou que o próprio réu, em depoimento detalhado colhido na fase extrajudicial, esclareceu a dinâmica dos fatos, afirmando que, após a publicação de anúncios genéricos, um suposto comprador de prenome “Aurélio”, utilizando o terminal telefônico (32) 98450-5215, entrou em contato de forma ativa, incisiva e insistente, demonstrando pressa e interesse imediato na aquisição do armamento. Aduziu, ainda, que o agente provocador aceitou prontamente o valor de R$ 3.000,00, sem qualquer negociação ou hesitação, condicionando a transação ao deslocamento físico até o local denominado “Pé da Serra”, sendo que, ao chegar ao ponto de encontro previamente indicado pelo suposto comprador, o réu foi imediatamente cercado e abordado por policiais militares, os quais já aguardavam de prontidão no local por eles próprios sugerido. Apontou que a confirmação de que o suposto comprador era, na verdade, um agente estatal dissimulado ocorreu no próprio quartel da Polícia Militar de Divinésia, e que, conforme relatado pelo acusado, um policial militar com características físicas específicas aproximou-se e debochou abertamente da situação, afirmando: “Você gostou da negociação? Era eu que estava negociando com você”. Confirmou que a conduta da equipe policial amolda-se perfeitamente à figura do flagrante preparado, tendo em vista que o agente provocador da polícia induziu e instigou a consumação de uma transação comercial que jamais ocorreria sem a sua interferência e a sua simulação de compra, criando uma armadilha, montando o cenário e provocando a conduta de deslocamento para venda, tornando impossível a consumação de qualquer comércio real, visto que o suposto comprador era a própria força policial pronta para prendê-lo. Demonstrou que a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal é clara ao preceituar que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia tornando-se impossível a sua consumação, tratando-se, portanto, de hipótese de crime impossível, decorrente da ausência de qualquer perigo real ao bem jurídico tutelado, uma vez que a atividade do suposto comércio foi inteiramente controlada, provocada e vigiada pela própria autoridade policial desde o primeiro contato telefônico. Concluiu afirmando restar evidenciada a nulidade absoluta da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, devendo o processo ser extinto com a absolvição sumária do réu. No mérito, alegou a existência de circunstância de extrema gravidade, apta a comprometer a lisura de todo o procedimento investigativo, consistente no fato de o policial militar dissimulado, identificado como “Aurélio”, ter apagado integralmente a conversa mantida com o réu no aplicativo WhatsApp, utilizando-se da função “apagar para todos”. Ao agir dessa maneira, o agente estatal destruiu deliberadamente a prova do teor da negociação, impedindo que a defesa demonstrasse em juízo a extensão da insistência, da indução e da provocação exercidas pelo policial sobre o acusado. Ressaltou que a exclusão unilateral das mensagens pelo policial militar configura grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, além de caracterizar manifesta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, não podendo a acusação selecionar quais trechos da interação digital deseja trazer aos autos, excluindo justamente o diálogo preparatório que comprovaria a tese defensiva de flagrante preparado. Salientou que a instrução processual revelou severas contradições entre as versões apresentadas pelos policiais militares que participaram da abordagem, visto que o policial militar Juniomar Aurélio da Silva alegou em juízo que, no momento da abordagem, o réu teria admitido espontaneamente que estava negociando o armamento apreendido. Todavia, os demais elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que não houve essa admissão tranquila descrita pelo militar. Já o segundo policial ouvido, Fernando Augusto Costa Trindade, apresentou um relato focado exclusivamente na localização física da arma no interior do veículo, sem corroborar com precisão e segurança a suposta confissão informal e espontânea do acusado no ato da abordagem. Apontou que tais divergências demonstram que os relatos dos policiais militares, embora gozem de presunção de legitimidade, não são uníssonos nem isentos de dúvidas sobre como se desenvolveu a abordagem física e a suposta admissão de culpa pelo acusado. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida para declarar a nulidade absoluta da prisão e das provas decorrentes do flagrante preparado pela polícia militar, absolvendo-se o réu, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, ante a ocorrência de crime impossível. No mérito, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas e das contradições existentes nos depoimentos dos policiais militares, bem como pela quebra da cadeia de custódia decorrente da destruição deliberada das mensagens de WhatsApp pelo agente policial. Subsidiariamente, em caso de entendimento pela condenação, seja operada a desclassificação do delito previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 ou 16 do mesmo diploma legal, ante a ausência de provas de habitualidade comercial ou estrutura mercantil; a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o depoimento extrajudicial do réu foi amplamente utilizado pela acusação para tentar demonstrar a autoria; a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, por estarem preenchidos todos os requisitos legais (ID 10693590228). Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. Quanto a alegação Defensiva de que houve um flagrante preparado, entendo que lavora em erro crasso a Douta Defesa, eis que, conforme doutrina dominante flagrante preparado é quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível. Sendo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Analisando detidamente os autos, emerge que nenhuma das situações encontra-se presente nos autos eis que a Polícia não induziu o acusado à prática de crime e nem criou tal situação, sendo que apenas foram averiguar uma informação passada por um denunciante, de que o réu, de forma ilegal, anunciou a venda de uma arma de fogo em um aplicativo, ou seja, o WHATSAPP, fato passado à Polícia por terceira pessoa. O Policial respondeu ao anúncio e foi ao local se encontrar com o réu, onde aferiu a verdade dos fatos e realizou a prisão do mesmo, donde não haver em se falar em flagrante preparado e sim uma ação policial para verificação de uma situação ilegal que de fato existia eis que em momento algum a Polícia forjou ou simulou a situação para induzir o acusado à prática delitiva, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mérito Cuidam os autos de crime capitulado no art. 17 da Lei 10.826/03 imputado ao réu. Do delito do art. 17 da Lei 10.826/03 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão (id. 4264), fotos o réu anunciando fotos na internet (id. 2444) e laudo pericial acostado aos autos (id. 5142, 5080 e 5143), que noticia que a arma e as munições eram eficientes ao uso a que se destinavam. No tocante a autoria, está restou comprovada através dos depoimentos colhidos, onde restou comprovado que o réu se deslocara até o local onde foi abordado com o fito de alienar a arma que estava dentro de seu carro e que fora anunciada no aplicativo. A Defesa tenta de todas as formas invalidar a ação Policial, inclusive, tentando encontrar discrepâncias onde não houve, eis que os Policiais ouvidos afirmaram que se dirigiram ao local para apurar a denúncia e encontrar com a pessoa que havia anunciado a venda da arma. Apesar de no primeiro momento o réu ter negado que estaria na posse da arma, esta foi localizada dentro do veículo o que confirmou a veracidade das informações passadas pelo réu no aplicativo, donde inconteste a autoria delitiva por parte do réu (id. 3039 – 00’01” e 04’41”), não havendo em se falar em desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo. O réu fez uso ao seu direito ao silêncio (id. 3039 – 05’54”). Após uma análise meticulosa das provas coligidas e produzidas, infere-se inequivocadamente, a conduta típica e antijurídica do acusado, ao qual não socorre qualquer das causas de exclusão de antijuridicidade ou de isenção de pena, no tocante ao delito em tela. Sendo assim, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para dar o acusado ALDRIN TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado, como incursos nas iras do artigo 17 da Lei 10.826/03 c/c art. 61 I do Código Penal , passando a impor-lhe a respectiva pena. Atento, pois, às diretrizes ditadas pelo art. 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é elevada, tendo o réu conhecimento do caráter ilícito do fato que praticara, e mesmo assim o fez denotando elevada reprovabilidade de sua conduta; os antecedentes criminais, são desfavoráveis, conforme podemos aferir pela certidão constante dos autos (id. 5142 e 5143), a conduta social, não pode ser aquilata devido a falta de elementos nos autos para aferi-la, personalidade, voltada para o crime, como emerge de sua extensa CAC (id. 7433), os motivos e circunstâncias do fato são desfavoráveis, posto ter o réu consciência da prática delitiva; não houveram consequências extrapenais. A vítima, que no caso em tela, é a sociedade, em nada contribuiu para a prática delituosa. Sendo assim fixo-lhe a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, eis que as circunstâncias supra são bastante desfavoráveis ao réu. Não há atenuante reconhecida. Considerando a agravante reconhecida aumento a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias multa. Não há causas de diminuição e de aumento de pena a serem apreciadas, razão pela qual concretizo a pena aplicada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Considerando o fato de não existir nos autos elementos suficientes para aferir a situação financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Atento às disposições dos artigos 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal, julgo adequado para obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado, o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto. Considerando os antecedentes do réu, o fato dele ter respondido ao processo em cárcere e ante a gravidade do delito por ele praticado, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença ou eventual acórdão: 1) destrua-se a arma e munições apreendidos; 2) preencha-se o boletim individual e remeta-o ao Instituto de Identificação da Secretária de Segurança Pública para as anotações necessárias; 3) comunique-se ao TRE, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal; P.R.I. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá