Detalhe do processo

5001250-14.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001250-14.2021.4.03.6309 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUCIANA COELHO DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DOS PARÂMETROS GERAIS DO CASO CONCRETO A fim de dimensionar os danos do caso concreto, confiram-se os seguintes parâmetros: - Data de entrega do imóvel: 19/12/2012; - Data do ajuizamento da ação: 02/12/2021; - Valor indicado a título de danos materiais na petição inicial: R$7.302,65; - Data de realização da perícia: 15/10/2025; - Valor orçado pelo perito para reforma dos vícios encontrados: R$ 838,46; - É necessária a desocupação do imóvel para reforma?: Não se infere tal necessidade a partir do laudo. Além disso, os vícios constatados são de pequena monta, indicando que não há prejuízo à habitabilidade do imóvel; - Valor do dano material arbitrado em sentença: R$ 838,46; - Valor do dano moral arbitrado em sentença: 0. DO DANO MATERIAL O laudo do perito judicial deve ser homologado, reconhecendo a necessidade de reparação/indenização dos/pelos vícios de construção e dos respectivos prejuízos acessórios decorrentes da necessidade de reforma mencionados no laudo. A parte autora não produziu prova capaz de vincular os danos apontados em sede recursal e mencionados em petição inicial à falha de prestação de serviço na construção do imóvel, sendo insuficiente para tanto o parecer inicial do assistente técnico. Devem ser computadas como despesas acessórias pertinentes à reforma dos vícios de construção e reconhecidas como necessárias aquelas que o perito efetivamente incluiu no orçamento do laudo. No mais, para que não se alegue omissão, registro que eventual evolução dos vícios de construção após o ajuizamento da ação não é fundamento que permita a majoração da indenização por danos materiais além do montante inicialmente controvertido. A progressão de vícios a partir do ajuizamento da ação exigiria o aditamento da petição inicial para a inclusão dos novos danos que supostamente teriam assolado o imóvel antes da realização da perícia. Assim, afastando as razões aduzidas pela recorrente, os danos materiais e acessórios a serem indenizados são tão somente aqueles computados pelo perito. DA LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL E DA DATA DO DANO Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, os juros de mora e a correção monetária são contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os seguintes parâmetros: EVENTO NA DATA DO LAUDO: Se o laudo pericial indica valores inferiores àqueles requeridos pela parte autora em petição inicial para reparação do dano material, o dano material deve ser equivalente ao montante indicado pelo perito. Considerando o parâmetro para fixação dos danos materiais, fixo a data do evento danoso na data do laudo. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, confira-se a tese fixada pela TNU no PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) DANOS MORAIS IMPROCEDENTES Não ignoro argumentos de que o caso dos autos configuraria dano moral "in re ipsa" ou que o dano moral é resultante da precariedade da unidade, da permanência forçada no imóvel danificado, da frustração de legítima expectativa de moradia digna, da impossibilidade de arcar com reparos ou buscar alternativas habitacionais, e da negligência da ré na fiscalização da obra. Não obstante, os vícios de construção constatados não abalaram a estrutura do imóvel a ponto de por seus moradores em risco. Também não impedem que os moradores permaneçam habitando no imóvel (antes ou durante o período necessário para reformas). Por fim, não há como concluir que os vícios de construção tenham efetivamente causado qualquer dano de ordem psicológica aos moradores. Assim, aplicada a jurisprudência mais atual da TNU sobre a questão, não há mesmo direito aos danos morais. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, equivalentes a 10% do dano moral pretendido. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA COELHO DE ANDRADE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001250-14.2021.4.03.6309 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUCIANA COELHO DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DOS PARÂMETROS GERAIS DO CASO CONCRETO A fim de dimensionar os danos do caso concreto, confiram-se os seguintes parâmetros: - Data de entrega do imóvel: 19/12/2012; - Data do ajuizamento da ação: 02/12/2021; - Valor indicado a título de danos materiais na petição inicial: R$7.302,65; - Data de realização da perícia: 15/10/2025; - Valor orçado pelo perito para reforma dos vícios encontrados: R$ 838,46; - É necessária a desocupação do imóvel para reforma?: Não se infere tal necessidade a partir do laudo. Além disso, os vícios constatados são de pequena monta, indicando que não há prejuízo à habitabilidade do imóvel; - Valor do dano material arbitrado em sentença: R$ 838,46; - Valor do dano moral arbitrado em sentença: 0. DO DANO MATERIAL O laudo do perito judicial deve ser homologado, reconhecendo a necessidade de reparação/indenização dos/pelos vícios de construção e dos respectivos prejuízos acessórios decorrentes da necessidade de reforma mencionados no laudo. A parte autora não produziu prova capaz de vincular os danos apontados em sede recursal e mencionados em petição inicial à falha de prestação de serviço na construção do imóvel, sendo insuficiente para tanto o parecer inicial do assistente técnico. Devem ser computadas como despesas acessórias pertinentes à reforma dos vícios de construção e reconhecidas como necessárias aquelas que o perito efetivamente incluiu no orçamento do laudo. No mais, para que não se alegue omissão, registro que eventual evolução dos vícios de construção após o ajuizamento da ação não é fundamento que permita a majoração da indenização por danos materiais além do montante inicialmente controvertido. A progressão de vícios a partir do ajuizamento da ação exigiria o aditamento da petição inicial para a inclusão dos novos danos que supostamente teriam assolado o imóvel antes da realização da perícia. Assim, afastando as razões aduzidas pela recorrente, os danos materiais e acessórios a serem indenizados são tão somente aqueles computados pelo perito. DA LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL E DA DATA DO DANO Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, os juros de mora e a correção monetária são contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os seguintes parâmetros: EVENTO NA DATA DO LAUDO: Se o laudo pericial indica valores inferiores àqueles requeridos pela parte autora em petição inicial para reparação do dano material, o dano material deve ser equivalente ao montante indicado pelo perito. Considerando o parâmetro para fixação dos danos materiais, fixo a data do evento danoso na data do laudo. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, confira-se a tese fixada pela TNU no PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) DANOS MORAIS IMPROCEDENTES Não ignoro argumentos de que o caso dos autos configuraria dano moral "in re ipsa" ou que o dano moral é resultante da precariedade da unidade, da permanência forçada no imóvel danificado, da frustração de legítima expectativa de moradia digna, da impossibilidade de arcar com reparos ou buscar alternativas habitacionais, e da negligência da ré na fiscalização da obra. Não obstante, os vícios de construção constatados não abalaram a estrutura do imóvel a ponto de por seus moradores em risco. Também não impedem que os moradores permaneçam habitando no imóvel (antes ou durante o período necessário para reformas). Por fim, não há como concluir que os vícios de construção tenham efetivamente causado qualquer dano de ordem psicológica aos moradores. Assim, aplicada a jurisprudência mais atual da TNU sobre a questão, não há mesmo direito aos danos morais. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, equivalentes a 10% do dano moral pretendido. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001250-14.2021.4.03.6309 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: LUCIANA COELHO DE ANDRADE GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DOS PARÂMETROS GERAIS DO CASO CONCRETO A fim de dimensionar os danos do caso concreto, confiram-se os seguintes parâmetros: - Data de entrega do imóvel: 19/12/2012; - Data do ajuizamento da ação: 02/12/2021; - Valor indicado a título de danos materiais na petição inicial: R$7.302,65; - Data de realização da perícia: 15/10/2025; - Valor orçado pelo perito para reforma dos vícios encontrados: R$ 838,46; - É necessária a desocupação do imóvel para reforma?: Não se infere tal necessidade a partir do laudo. Além disso, os vícios constatados são de pequena monta, indicando que não há prejuízo à habitabilidade do imóvel; - Valor do dano material arbitrado em sentença: R$ 838,46; - Valor do dano moral arbitrado em sentença: 0. DO DANO MATERIAL O laudo do perito judicial deve ser homologado, reconhecendo a necessidade de reparação/indenização dos/pelos vícios de construção e dos respectivos prejuízos acessórios decorrentes da necessidade de reforma mencionados no laudo. A parte autora não produziu prova capaz de vincular os danos apontados em sede recursal e mencionados em petição inicial à falha de prestação de serviço na construção do imóvel, sendo insuficiente para tanto o parecer inicial do assistente técnico. Devem ser computadas como despesas acessórias pertinentes à reforma dos vícios de construção e reconhecidas como necessárias aquelas que o perito efetivamente incluiu no orçamento do laudo. No mais, para que não se alegue omissão, registro que eventual evolução dos vícios de construção após o ajuizamento da ação não é fundamento que permita a majoração da indenização por danos materiais além do montante inicialmente controvertido. A progressão de vícios a partir do ajuizamento da ação exigiria o aditamento da petição inicial para a inclusão dos novos danos que supostamente teriam assolado o imóvel antes da realização da perícia. Assim, afastando as razões aduzidas pela recorrente, os danos materiais e acessórios a serem indenizados são tão somente aqueles computados pelo perito. DA LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL E DA DATA DO DANO Quanto aos consectários legais incidentes sobre o dano material, os juros de mora e a correção monetária são contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os seguintes parâmetros: EVENTO NA DATA DO LAUDO: Se o laudo pericial indica valores inferiores àqueles requeridos pela parte autora em petição inicial para reparação do dano material, o dano material deve ser equivalente ao montante indicado pelo perito. Considerando o parâmetro para fixação dos danos materiais, fixo a data do evento danoso na data do laudo. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, confira-se a tese fixada pela TNU no PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) DANOS MORAIS IMPROCEDENTES Não ignoro argumentos de que o caso dos autos configuraria dano moral "in re ipsa" ou que o dano moral é resultante da precariedade da unidade, da permanência forçada no imóvel danificado, da frustração de legítima expectativa de moradia digna, da impossibilidade de arcar com reparos ou buscar alternativas habitacionais, e da negligência da ré na fiscalização da obra. Não obstante, os vícios de construção constatados não abalaram a estrutura do imóvel a ponto de por seus moradores em risco. Também não impedem que os moradores permaneçam habitando no imóvel (antes ou durante o período necessário para reformas). Por fim, não há como concluir que os vícios de construção tenham efetivamente causado qualquer dano de ordem psicológica aos moradores. Assim, aplicada a jurisprudência mais atual da TNU sobre a questão, não há mesmo direito aos danos morais. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, equivalentes a 10% do dano moral pretendido. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada por lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão