5001250-06.2026.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001250-06.2026.8.21.0165/RS AUTOR : MARCIA BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO I. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela autora em razão do fato novo merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a manifestação da autora. Ficou demonstrado que a instituição financeira ré efetuou o bloqueio integral do acesso da requerente ao aplicativo bancário e aos seus canais de movimentação financeira sob a alegação de inadimplência da obrigação, que é o próprio objeto de debate nesta demanda judicial. A conduta da ré configura flagrante abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao utilizar o bloqueio de serviços bancários essenciais e canais de pagamento como mecanismo para compelir a devedora ao pagamento de débito cuja forma de amortização está sendo discutida em juízo, a cooperativa excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza da medida asfixiante adotada pela ré. A inviabilidade de acesso aos canais bancários impede a autora de realizar atos básicos da vida civil e empresarial, como o pagamento de contas ordinárias e o adimplemento de outras obrigações legítimas, a exemplo do outro financiamento de veículo mencionado, o que pode desencadear novos focos de inadimplência e restrições de crédito de forma injusta. Desse modo, a imposição do restabelecimento do acesso às ferramentas bancárias para operações alheias ao contrato discutido é medida de rigor para assegurar a dignidade da consumidora e a própria utilidade do provimento final. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a cooperativa ré proceda ao imediato desbloqueio do acesso da requerente ao aplicativo bancário, canais de atendimento e meios de pagamento, mantendo ativos os serviços necessários para a realização de transações ordinárias e pagamentos de outras operações não vinculadas ao contrato nº C30434138-6, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da presente decisão. II. Da prova documental Defiro o postulado pela autora e determino que a parte ré acoste, em 15 dias, os documentos solicitados no item b do evento 80, PET1 . Com a juntada, dê-se vista à parte autora. III. Da prova oral A finalidade da instrução probatória é trazer aos autos a elucidação dos fatos controvertidos, permitindo ao Magistrado decidir em conformidade com as exigências legais. Os artigos 370, caput e parágrafo único, e 371, do Código de Processo Civil, determinam que caberá ao Juízo , de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e à formação do seu livre convencimento, estimando-as úteis, hábeis aos fins a que se destinam ou necessárias, devendo indeferir qualquer prova que se afigure inútil ou meramente protelatória. Dessa forma, o Juízo não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção, baseado no princípio do livre convencimento motivado, conforme a tradição consagrada da persuasão racional no processo civil brasileiro. A verificação da necessidade e pertinência das provas requeridas compõe a análise levada a efeito pelo julgador, destinatário da prova, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo indeferir a produção de prova oral quando se apresentar de pouca relevância à solução do feito, sem que tal decisão implique qualquer lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, reputo desnecessária a produção da prova oral, notadamente porque a resolução da lide passa, eminentemente, pela prova documental. Assim, não se verifica a utilidade e pertinência da prova requerida pela parte autora no evento 80, PET1 , motivo pelo qual a indefiro. IV. Da prova pericial contábil a) Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado no evento 80, PET1 . Nomeio como perito o (a) contador DOUGLAS OLIVEIRA CAETANO , já cadastrado(a) nos autos. b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. c) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. e) Considerando a inversão do ônus da prova, determino que a parte ré seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. f) Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). g) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). h) Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG
Autor MARCIA BRASIL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO WERUTSKY
OAB: 62707/RS
JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA
OAB: 22142/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001250-06.2026.8.21.0165/RS AUTOR : MARCIA BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO I. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela autora em razão do fato novo merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a manifestação da autora. Ficou demonstrado que a instituição financeira ré efetuou o bloqueio integral do acesso da requerente ao aplicativo bancário e aos seus canais de movimentação financeira sob a alegação de inadimplência da obrigação, que é o próprio objeto de debate nesta demanda judicial. A conduta da ré configura flagrante abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao utilizar o bloqueio de serviços bancários essenciais e canais de pagamento como mecanismo para compelir a devedora ao pagamento de débito cuja forma de amortização está sendo discutida em juízo, a cooperativa excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria natureza da medida asfixiante adotada pela ré. A inviabilidade de acesso aos canais bancários impede a autora de realizar atos básicos da vida civil e empresarial, como o pagamento de contas ordinárias e o adimplemento de outras obrigações legítimas, a exemplo do outro financiamento de veículo mencionado, o que pode desencadear novos focos de inadimplência e restrições de crédito de forma injusta. Desse modo, a imposição do restabelecimento do acesso às ferramentas bancárias para operações alheias ao contrato discutido é medida de rigor para assegurar a dignidade da consumidora e a própria utilidade do provimento final. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a cooperativa ré proceda ao imediato desbloqueio do acesso da requerente ao aplicativo bancário, canais de atendimento e meios de pagamento, mantendo ativos os serviços necessários para a realização de transações ordinárias e pagamentos de outras operações não vinculadas ao contrato nº C30434138-6, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da presente decisão. II. Da prova documental Defiro o postulado pela autora e determino que a parte ré acoste, em 15 dias, os documentos solicitados no item b do evento 80, PET1 . Com a juntada, dê-se vista à parte autora. III. Da prova oral A finalidade da instrução probatória é trazer aos autos a elucidação dos fatos controvertidos, permitindo ao Magistrado decidir em conformidade com as exigências legais. Os artigos 370, caput e parágrafo único, e 371, do Código de Processo Civil, determinam que caberá ao Juízo , de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e à formação do seu livre convencimento, estimando-as úteis, hábeis aos fins a que se destinam ou necessárias, devendo indeferir qualquer prova que se afigure inútil ou meramente protelatória. Dessa forma, o Juízo não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção, baseado no princípio do livre convencimento motivado, conforme a tradição consagrada da persuasão racional no processo civil brasileiro. A verificação da necessidade e pertinência das provas requeridas compõe a análise levada a efeito pelo julgador, destinatário da prova, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo indeferir a produção de prova oral quando se apresentar de pouca relevância à solução do feito, sem que tal decisão implique qualquer lesão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, reputo desnecessária a produção da prova oral, notadamente porque a resolução da lide passa, eminentemente, pela prova documental. Assim, não se verifica a utilidade e pertinência da prova requerida pela parte autora no evento 80, PET1 , motivo pelo qual a indefiro. IV. Da prova pericial contábil a) Defiro o pedido de produção da prova pericial formulado no evento 80, PET1 . Nomeio como perito o (a) contador DOUGLAS OLIVEIRA CAETANO , já cadastrado(a) nos autos. b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. c) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. e) Considerando a inversão do ônus da prova, determino que a parte ré seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. f) Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). g) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). h) Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária. Após, retornem conclusos. Intimação eletrônica agendada.