5001249-34.2017.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001249-34.2017.8.21.0004/RS EXEQUENTE : RIBEIRO E ROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) EXEQUENTE : ODAIR SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, cujo título executivo judicial foi constituído pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 70068924703, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos demandantes, relativamente aos processos em que atuaram na condição de procuradores até a revogação do mandato, com apuração mediante perícia. A sentença de liquidação proferida no Evento 39, com as correções introduzidas pelos embargos de declaração acolhidos em parte no Evento 57, homologou o laudo pericial no valor de R$ 252.368,32 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a contar de 08/07/2019. Os recursos interpostos pelas partes foram apreciados pelas instâncias superiores, tendo o AREsp 3085746/RS transitado em julgado em 05/05/2026, conforme certidão acostada aos autos no Evento 108, encontrando-se, portanto, definitivamente encerrada a fase de conhecimento e liquidação No Evento 113, a parte autora formalizou renúncia expressa ao exame pericial dos processos nº 062/10300003580, 062/10300034582 e 031/10300063342, declarando concordância com o valor de R$ 2.667,95 por cada uma das três ações, conforme fixado no Agravo de Instrumento nº 5143238-45.2024.8.21.7000/RS, tornando desnecessária a reabertura de vistas ao perito. Juntou, ainda, memória de cálculos atualizada, postulando a intimação do requerido para pagamento. Considerando que foram estabelecidos os critérios de liquidação na decisão preclusa, bem como diante do cálculo apresentado, necessário que se instaure a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o requerido poderá questionar o cálculo apresentado. Assim, determino a retificação da autuação, para transformar o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 quinze dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, ou realizado o pagamento parcial, intime-se a parte autora para juntar conta atualizada do débito, já com a inclusão das verbas acima mencionadas, requerendo o que entender de direito. Efetuado depósito judicial de valores a título de pagamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte autora. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ODAIR SANTOS DA ROSA
Autor RIBEIRO E ROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DA COSTA CUNHA
OAB: 85393/RS
LUIZ CARLOS RUBIN
OAB: 19912/RS
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
OAB: 33705/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001249-34.2017.8.21.0004/RS EXEQUENTE : RIBEIRO E ROSA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) EXEQUENTE : ODAIR SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RUBIN (OAB RS019912) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, cujo título executivo judicial foi constituído pelo acórdão proferido na Apelação Cível nº 70068924703, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos demandantes, relativamente aos processos em que atuaram na condição de procuradores até a revogação do mandato, com apuração mediante perícia. A sentença de liquidação proferida no Evento 39, com as correções introduzidas pelos embargos de declaração acolhidos em parte no Evento 57, homologou o laudo pericial no valor de R$ 252.368,32 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a contar de 08/07/2019. Os recursos interpostos pelas partes foram apreciados pelas instâncias superiores, tendo o AREsp 3085746/RS transitado em julgado em 05/05/2026, conforme certidão acostada aos autos no Evento 108, encontrando-se, portanto, definitivamente encerrada a fase de conhecimento e liquidação No Evento 113, a parte autora formalizou renúncia expressa ao exame pericial dos processos nº 062/10300003580, 062/10300034582 e 031/10300063342, declarando concordância com o valor de R$ 2.667,95 por cada uma das três ações, conforme fixado no Agravo de Instrumento nº 5143238-45.2024.8.21.7000/RS, tornando desnecessária a reabertura de vistas ao perito. Juntou, ainda, memória de cálculos atualizada, postulando a intimação do requerido para pagamento. Considerando que foram estabelecidos os critérios de liquidação na decisão preclusa, bem como diante do cálculo apresentado, necessário que se instaure a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o requerido poderá questionar o cálculo apresentado. Assim, determino a retificação da autuação, para transformar o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 quinze dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, ou realizado o pagamento parcial, intime-se a parte autora para juntar conta atualizada do débito, já com a inclusão das verbas acima mencionadas, requerendo o que entender de direito. Efetuado depósito judicial de valores a título de pagamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte autora. Agendada intimação eletrônica.