Detalhe do processo

5001248-11.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas
Classe
HABILITAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5001248-11.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN ADVOGADO(A) : DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB RS107301) ADVOGADO(A) : BENITO CANUSO BARROS (OAB RS084380) ADVOGADO(A) : CASSIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS081369) REQUERENTE : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB RS107301) ADVOGADO(A) : BENITO CANUSO BARROS (OAB RS084380) ADVOGADO(A) : CASSIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS081369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para adequada delimitação do objeto do incidente, intimem-se os habilitantes para que, no prazo de 15 dias, apresentem petição consolidada , acompanhada de planilha única e editável, contendo: a) a identificação de cada substituído, com nome e CPF; b) o valor individual do crédito atribuído a cada trabalhador, atualizado exclusivamente até 16/12/2016; c) a indicação do critério e do índice de atualização empregados; d) a soma total dos créditos individuais, esclarecendo se corresponde ao montante de R$ 385.096,49 postulado na inicial; e) a origem, a natureza e o titular do crédito de R$ 60,00 indicado como multa, esclarecendo se esse valor está ou não incluído no montante principal; f) a origem e o titular do crédito de R$ 57.764,47 referente aos honorários de assistência judiciária, com indicação do trecho do título executivo que fundamenta sua atribuição à sociedade Lindenmeyer Advocacia & Associados; g) a classificação pretendida para cada uma das verbas; e h) a correspondência entre os valores postulados e os documentos juntados no evento 53 e no evento 76. A manifestação deverá indicar, de forma objetiva, os eventos e documentos em que se encontram o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e o laudo pericial que fundamentam os créditos, dispensada a repetição de documentos já juntados. Esclareço que, nesta fase, não se mostra necessária a apresentação de procurações individuais dos substituídos, pois o STIMMMERG atuou como substituto processual. Após, intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação, sucessivamente, pelo prazo de 5 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS

Autor SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENITO CANUSO BARROS

OAB: 84380/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CASSIO CARDOSO DA SILVA

OAB: 81369/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOUGLAS SOUZA DA SILVA

OAB: 107301/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5001248-11.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE : SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN ADVOGADO(A) : DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB RS107301) ADVOGADO(A) : BENITO CANUSO BARROS (OAB RS084380) ADVOGADO(A) : CASSIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS081369) REQUERENTE : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS SOUZA DA SILVA (OAB RS107301) ADVOGADO(A) : BENITO CANUSO BARROS (OAB RS084380) ADVOGADO(A) : CASSIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS081369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para adequada delimitação do objeto do incidente, intimem-se os habilitantes para que, no prazo de 15 dias, apresentem petição consolidada , acompanhada de planilha única e editável, contendo: a) a identificação de cada substituído, com nome e CPF; b) o valor individual do crédito atribuído a cada trabalhador, atualizado exclusivamente até 16/12/2016; c) a indicação do critério e do índice de atualização empregados; d) a soma total dos créditos individuais, esclarecendo se corresponde ao montante de R$ 385.096,49 postulado na inicial; e) a origem, a natureza e o titular do crédito de R$ 60,00 indicado como multa, esclarecendo se esse valor está ou não incluído no montante principal; f) a origem e o titular do crédito de R$ 57.764,47 referente aos honorários de assistência judiciária, com indicação do trecho do título executivo que fundamenta sua atribuição à sociedade Lindenmeyer Advocacia & Associados; g) a classificação pretendida para cada uma das verbas; e h) a correspondência entre os valores postulados e os documentos juntados no evento 53 e no evento 76. A manifestação deverá indicar, de forma objetiva, os eventos e documentos em que se encontram o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e o laudo pericial que fundamentam os créditos, dispensada a repetição de documentos já juntados. Esclareço que, nesta fase, não se mostra necessária a apresentação de procurações individuais dos substituídos, pois o STIMMMERG atuou como substituto processual. Após, intimem-se a recuperanda e a Administradora Judicial para manifestação, sucessivamente, pelo prazo de 5 dias. Intimem-se.