Detalhe do processo

5001248-10.2026.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001248-10.2026.4.03.6005 AUTOR: LUCAS DE MOURA SALINA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOUAD RACHID MAHMOUD - MS27096 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por LUCAS DE MOURA SALINA, objetivando a devolução de 01 (um) computador desktop (torre/CPU), 01 (um) monitor Samsung (modelo C24RG50FQL) e 03 (três) periféricos gamer (teclado mecânico Redragon KS82‑B, mousepad Exbom e mouse Razer Viper Mini), apreendidos em 11/12/2025 na residência do requerente no âmbito da Operação “La Mano de Dios” (Termo de Apreensão n. 4746936/2025). Sustenta o requerente a origem lícita dos equipamentos, instruindo o pedido com prints de conversas de WhatsApp e comprovante PIX de 10/11/2025 relativo à primeira parcela da aquisição (ID 586651698). Afirma que, até o momento, não houve extração de dados nem juntada de laudo pericial, e aponta eventual descumprimento de determinação judicial que condicionaria a manutenção dos aparelhos ao prévio espelhamento do HD e à devolução imediata do suporte físico. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, requereu que, antes de sua manifestação sobre o mérito do requerimento, a autoridade policial seja previamente intimada para informar se pretende manter a apreensão e, em caso afirmativo, justificar a necessidade da manutenção dos bens apreendidos (ID 588373917). Diante do exposto, DETERMINO: 1) Intime‑se a autoridade policial responsável pela custódia dos bens apreendidos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo, de forma fundamentada sobre o interesse na manutenção da apreensão e/ou possibilidade de devolução dos equipamentos apreendidos (01 computador desktop, 01 monitor Samsung e 03 periféricos gamer), justificando a necessidade de sua manutenção em caso positivo. Cópia deste Despacho serve como ofício. 2) Após as informações da autoridade policial, intime‑se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar‑se sobre o pedido de restituição e/ou sobre eventual necessidade de manutenção da apreensão, com indicação expressa de eventual impugnação às informações prestadas pela autoridade policial. 3) Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem‑se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE MOURA SALINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOUAD RACHID MAHMOUD

OAB: 27096/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001248-10.2026.4.03.6005 AUTOR: LUCAS DE MOURA SALINA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOUAD RACHID MAHMOUD - MS27096 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por LUCAS DE MOURA SALINA, objetivando a devolução de 01 (um) computador desktop (torre/CPU), 01 (um) monitor Samsung (modelo C24RG50FQL) e 03 (três) periféricos gamer (teclado mecânico Redragon KS82‑B, mousepad Exbom e mouse Razer Viper Mini), apreendidos em 11/12/2025 na residência do requerente no âmbito da Operação “La Mano de Dios” (Termo de Apreensão n. 4746936/2025). Sustenta o requerente a origem lícita dos equipamentos, instruindo o pedido com prints de conversas de WhatsApp e comprovante PIX de 10/11/2025 relativo à primeira parcela da aquisição (ID 586651698). Afirma que, até o momento, não houve extração de dados nem juntada de laudo pericial, e aponta eventual descumprimento de determinação judicial que condicionaria a manutenção dos aparelhos ao prévio espelhamento do HD e à devolução imediata do suporte físico. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, requereu que, antes de sua manifestação sobre o mérito do requerimento, a autoridade policial seja previamente intimada para informar se pretende manter a apreensão e, em caso afirmativo, justificar a necessidade da manutenção dos bens apreendidos (ID 588373917). Diante do exposto, DETERMINO: 1) Intime‑se a autoridade policial responsável pela custódia dos bens apreendidos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo, de forma fundamentada sobre o interesse na manutenção da apreensão e/ou possibilidade de devolução dos equipamentos apreendidos (01 computador desktop, 01 monitor Samsung e 03 periféricos gamer), justificando a necessidade de sua manutenção em caso positivo. Cópia deste Despacho serve como ofício. 2) Após as informações da autoridade policial, intime‑se o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar‑se sobre o pedido de restituição e/ou sobre eventual necessidade de manutenção da apreensão, com indicação expressa de eventual impugnação às informações prestadas pela autoridade policial. 3) Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem‑se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura digital. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal