Detalhe do processo

5001247-76.2018.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001247-76.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PATROCINIO PETROLEO E PECAS LTDA CPF: 86.494.242/0001-02 e outros RÉU: SERTORIO BERNARDES DA MOTA CPF: 144.588.616-20 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Avaliação apresentada pelos executados Maria Aparecida Mota e outros no id. 10721690346, por meio da qual se insurgem contra o laudo de avaliação judicial constante do id. 10708823016. Em suas razões, sustentam os executados a nulidade da avaliação, sob o argumento de que o Oficial de Justiça incorreu em vício ao fazer constar no cabeçalho do auto de avaliação que a diligência foi extraída de processo alheio (nº 5000774-17.2023.8.13.0481, da 2ª Vara Cível, em que litigam Gilberto Correia da Silva e Baltazar Paulista da Silva). Apontam que o avaliador declarou ter se dirigido a um endereço urbano ("Rua Estados Unidos, em frente ao nº 775, Bairro Serra Negra"), completamente estranho aos imóveis rurais penhorados localizados na "Fazenda Folhados", de modo que o ato não teria ocorrido in loco e consistiria em mera reprodução das descrições das matrículas imobiliárias. Aduzem, ademais, que a avaliação particular elaborada por corretor de imóveis credenciado no id. 10721690041 e id. 10721694436 demonstra que o valor real de mercado do hectare de terras na região é de R$ 85.000,00, totalizando R$ 1.866.515,00 para o imóvel de matrícula nº 4.583, montante muito superior ao avaliado judicialmente. Diante disso, pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, alegando que o herdeiro Luiz Fábio Mota reside em uma casa existente na referida área e a explora em regime de economia familiar para o sustento do grupo. Subsidiariamente, requerem a desconsideração do laudo judicial e o acolhimento do valor indicado pelo assistente técnico. Instada a se manifestar no despacho de id. 10724692322, a parte exequente apresentou resposta no id. 10728522746. Defende a regularidade do laudo judicial, asseverando que a menção a processo distinto e a endereço urbano no cabeçalho do documento constitui mero erro material incapaz de invalidar o ato, na medida em que os bens rurais foram individualizados e descritos de forma correta. Impugna a avaliação técnica apresentada de forma unilateral pelos executados por ausência de metodologia de amostragem de mercado técnica (ABNT NBR 14653-3) e sustenta que a tese de impenhorabilidade do bem de família rural encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que já foi rejeitada por este Juízo no id. 10677587548. Por fim, anexa imagens georreferenciadas de satélite no id. 10728523945 para comprovar a inexistência de edificação residencial na matrícula nº 4.583, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. De início, verifica-se que a alegação dos executados no tocante à impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade rural familiar não comporta nova análise por este Juízo. Com efeito, tal matéria foi objeto de ampla cognição e restou expressamente rejeitada por meio da decisão de id. 10677587548, que declarou válida e manteve hígida a constrição sobre as cotas-partes do espólio nos imóveis registrados sob as matrículas nº 27.158, 4.583, 11.596 e 19.259. Contra o referido provimento, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.071210-1/003 (id. 10687371191), cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (id. 10688660851), mantendo-se regular o andamento do feito em primeira instância. Inclusive, este Juízo exerceu juízo de retratação negativo no id. 10688859235, conservando a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, obstando que o Juízo de primeiro grau reanalise questão já decidida no curso do processo, nos exatos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A pretensão dos executados de rediscutir a impenhorabilidade sob o argumento de que a avaliação particular trouxe novos indícios de morada do herdeiro Luiz Fábio Mota no local esbarra na imutabilidade das decisões interlocutórias não reformadas. Logo, rejeito a alegação de impenhorabilidade, devendo a insurgência ser dirimida em definitivo no julgamento de mérito do recurso instrumental perante a instância superior. Por outro lado, assiste razão parcial aos executados no tocante ao laudo de avaliação judicial carreado no id. 10708823016. Como cediço, a fé pública de que gozam as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta de incorreção ou vício grave na realização do ato. No caso sob exame, o "Auto de Avaliação de Bem Imóvel" carreado no id. 10708823016 fez constar no preâmbulo do documento que realizava a diligência em cumprimento a mandado expedido pela 2ª Vara Cível, extraído do processo nº 5000774-17.2023.8.13.0481, em que litigam Gilberto Correia da Silva e inventariado Baltazar Paulista da Silva — ou seja, lide inteiramente alheia a esta execução. Ainda, o avaliador asseverou expressamente ter se dirigido à "Rua Estados Unidos, em frente ao nº 775, Bairro Serra Negra", endereço eminentemente urbano nesta comarca, local onde procedeu à avaliação das terras de cultura e campos que compõem os imóveis rurais penhorados. Contudo, tal desconformidade configura mero erro material de digitação. A atividade avaliativa exige a observação presencial e direta do bem pelo avaliador judicial, o que se torna induvidoso diante de certidão oficial que atesta a realização do ato nos imóveis rurais e os descreve minuciosamente. Em contrapartida, os executados instruíram sua insurgência com parecer técnico de imobiliária local (id. 10721690041), no qual o profissional credenciado indica valor de mercado de R$ 85.000,00 por hectare para o imóvel da matrícula nº 4.583, montante significativamente superior aos R$ 35.000,00 arbitrados pelo Oficial de Justiça. Havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação oficial, a lei processual civil autoriza e recomenda a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do CPC. Por fim, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e visando assegurar a utilidade e proporcionalidade da execução, cumpre destacar que o próprio exequente, na petição de id. 10711160871 e planilha de id. 10711192006, requereu expressamente a restrição dos atos expropriatórios de alienação judicial unicamente sobre a cota-parte ideal correspondente a 14,2857% do imóvel rural matriculado sob o nº 4.583. O exequente demonstrou que o valor total atualizado do débito exequendo monta a R$ 41.342,65, ao passo que apenas a referida fração ideal de 14,2857% da matrícula nº 4.583 foi avaliada em R$ 109.794,89. Portanto, a venda judicial exclusiva deste imóvel revela-se suficiente e adequada para satisfazer o crédito, evitando-se a expropriação desnecessária de cotas-partes dos executados nos demais imóveis penhorados (matrículas nº 27.158, 11.596 e 19.259). Por conseguinte, a repetição do ato avaliativo deve ser otimizada sob o prisma da celeridade processual, recaindo exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 4.583, restando dispensada a reavaliação dos demais bens cuja expropriação não é mais pretendida nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Avaliação ofertada pelos executados no id. 10721690346 para, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, tão somente para DETERMINAR a realização de nova avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá recair exclusivamente sobre a cota-parte ideal de 14,2857% pertencente ao espólio executado no imóvel rural matriculado sob o nº 4.583. Para tanto, expeça-se o competente mandado de avaliação direcionado ao Oficial de Justiça Avaliador, descabendo a avaliação dos demais bens cujos atos expropriatórios foram restringidos pelo credor. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CLAUDIO MOTA

Réu MARIA APARECIDA DA MOTA

Autor PATROCINIO PETROLEO E PECAS LTDA

Réu PAULO CESAR MOTA

Réu RENATO SANDRO MOTA

Réu SERTORIO BERNARDES DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO MOREIRA DA CUNHA

OAB: 81396/MG

STHEFANI FIDELIX SALDANHA FRANCA

OAB: 223454/MG

MARCELO OLIVEIRA FURTADO FERREIRA

OAB: 85600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001247-76.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PATROCINIO PETROLEO E PECAS LTDA CPF: 86.494.242/0001-02 e outros RÉU: SERTORIO BERNARDES DA MOTA CPF: 144.588.616-20 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação à Avaliação apresentada pelos executados Maria Aparecida Mota e outros no id. 10721690346, por meio da qual se insurgem contra o laudo de avaliação judicial constante do id. 10708823016. Em suas razões, sustentam os executados a nulidade da avaliação, sob o argumento de que o Oficial de Justiça incorreu em vício ao fazer constar no cabeçalho do auto de avaliação que a diligência foi extraída de processo alheio (nº 5000774-17.2023.8.13.0481, da 2ª Vara Cível, em que litigam Gilberto Correia da Silva e Baltazar Paulista da Silva). Apontam que o avaliador declarou ter se dirigido a um endereço urbano ("Rua Estados Unidos, em frente ao nº 775, Bairro Serra Negra"), completamente estranho aos imóveis rurais penhorados localizados na "Fazenda Folhados", de modo que o ato não teria ocorrido in loco e consistiria em mera reprodução das descrições das matrículas imobiliárias. Aduzem, ademais, que a avaliação particular elaborada por corretor de imóveis credenciado no id. 10721690041 e id. 10721694436 demonstra que o valor real de mercado do hectare de terras na região é de R$ 85.000,00, totalizando R$ 1.866.515,00 para o imóvel de matrícula nº 4.583, montante muito superior ao avaliado judicialmente. Diante disso, pugnam pelo reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, alegando que o herdeiro Luiz Fábio Mota reside em uma casa existente na referida área e a explora em regime de economia familiar para o sustento do grupo. Subsidiariamente, requerem a desconsideração do laudo judicial e o acolhimento do valor indicado pelo assistente técnico. Instada a se manifestar no despacho de id. 10724692322, a parte exequente apresentou resposta no id. 10728522746. Defende a regularidade do laudo judicial, asseverando que a menção a processo distinto e a endereço urbano no cabeçalho do documento constitui mero erro material incapaz de invalidar o ato, na medida em que os bens rurais foram individualizados e descritos de forma correta. Impugna a avaliação técnica apresentada de forma unilateral pelos executados por ausência de metodologia de amostragem de mercado técnica (ABNT NBR 14653-3) e sustenta que a tese de impenhorabilidade do bem de família rural encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que já foi rejeitada por este Juízo no id. 10677587548. Por fim, anexa imagens georreferenciadas de satélite no id. 10728523945 para comprovar a inexistência de edificação residencial na matrícula nº 4.583, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. De início, verifica-se que a alegação dos executados no tocante à impenhorabilidade do imóvel rural por se tratar de pequena propriedade rural familiar não comporta nova análise por este Juízo. Com efeito, tal matéria foi objeto de ampla cognição e restou expressamente rejeitada por meio da decisão de id. 10677587548, que declarou válida e manteve hígida a constrição sobre as cotas-partes do espólio nos imóveis registrados sob as matrículas nº 27.158, 4.583, 11.596 e 19.259. Contra o referido provimento, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.071210-1/003 (id. 10687371191), cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (id. 10688660851), mantendo-se regular o andamento do feito em primeira instância. Inclusive, este Juízo exerceu juízo de retratação negativo no id. 10688859235, conservando a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, obstando que o Juízo de primeiro grau reanalise questão já decidida no curso do processo, nos exatos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A pretensão dos executados de rediscutir a impenhorabilidade sob o argumento de que a avaliação particular trouxe novos indícios de morada do herdeiro Luiz Fábio Mota no local esbarra na imutabilidade das decisões interlocutórias não reformadas. Logo, rejeito a alegação de impenhorabilidade, devendo a insurgência ser dirimida em definitivo no julgamento de mérito do recurso instrumental perante a instância superior. Por outro lado, assiste razão parcial aos executados no tocante ao laudo de avaliação judicial carreado no id. 10708823016. Como cediço, a fé pública de que gozam as certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta de incorreção ou vício grave na realização do ato. No caso sob exame, o "Auto de Avaliação de Bem Imóvel" carreado no id. 10708823016 fez constar no preâmbulo do documento que realizava a diligência em cumprimento a mandado expedido pela 2ª Vara Cível, extraído do processo nº 5000774-17.2023.8.13.0481, em que litigam Gilberto Correia da Silva e inventariado Baltazar Paulista da Silva — ou seja, lide inteiramente alheia a esta execução. Ainda, o avaliador asseverou expressamente ter se dirigido à "Rua Estados Unidos, em frente ao nº 775, Bairro Serra Negra", endereço eminentemente urbano nesta comarca, local onde procedeu à avaliação das terras de cultura e campos que compõem os imóveis rurais penhorados. Contudo, tal desconformidade configura mero erro material de digitação. A atividade avaliativa exige a observação presencial e direta do bem pelo avaliador judicial, o que se torna induvidoso diante de certidão oficial que atesta a realização do ato nos imóveis rurais e os descreve minuciosamente. Em contrapartida, os executados instruíram sua insurgência com parecer técnico de imobiliária local (id. 10721690041), no qual o profissional credenciado indica valor de mercado de R$ 85.000,00 por hectare para o imóvel da matrícula nº 4.583, montante significativamente superior aos R$ 35.000,00 arbitrados pelo Oficial de Justiça. Havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação oficial, a lei processual civil autoriza e recomenda a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do CPC. Por fim, em conformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e visando assegurar a utilidade e proporcionalidade da execução, cumpre destacar que o próprio exequente, na petição de id. 10711160871 e planilha de id. 10711192006, requereu expressamente a restrição dos atos expropriatórios de alienação judicial unicamente sobre a cota-parte ideal correspondente a 14,2857% do imóvel rural matriculado sob o nº 4.583. O exequente demonstrou que o valor total atualizado do débito exequendo monta a R$ 41.342,65, ao passo que apenas a referida fração ideal de 14,2857% da matrícula nº 4.583 foi avaliada em R$ 109.794,89. Portanto, a venda judicial exclusiva deste imóvel revela-se suficiente e adequada para satisfazer o crédito, evitando-se a expropriação desnecessária de cotas-partes dos executados nos demais imóveis penhorados (matrículas nº 27.158, 11.596 e 19.259). Por conseguinte, a repetição do ato avaliativo deve ser otimizada sob o prisma da celeridade processual, recaindo exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 4.583, restando dispensada a reavaliação dos demais bens cuja expropriação não é mais pretendida nestes autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação à Avaliação ofertada pelos executados no id. 10721690346 para, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, tão somente para DETERMINAR a realização de nova avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá recair exclusivamente sobre a cota-parte ideal de 14,2857% pertencente ao espólio executado no imóvel rural matriculado sob o nº 4.583. Para tanto, expeça-se o competente mandado de avaliação direcionado ao Oficial de Justiça Avaliador, descabendo a avaliação dos demais bens cujos atos expropriatórios foram restringidos pelo credor. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio